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segunda-feira, 1 de março de 2021

CONDOMÍNIOS - LOCKDOWN – GOIÂNIA – APARECIDA DE GOIÂNIA - 01.03.2021

 

Tendo em vista o novo decreto do município de Goiânia (1.646/2021) e Portaria da Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia n° 012/2021-GAB/SMS sobre o fechamento de atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, como medida obrigatória de enfretamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, bem ainda alinhados a Nota Técnica do SECOVI-GO 001/2021, orientamos aos condomínios que mantenham suspensas pelo prazo de 7 (sete) dias atividades de:

 

ATIVIDADES SUSPENSAS:

 

Ø  Obras de construção civil. Do condomínio e das unidades. Permitidas as de caráter urgente;

Ø  Academias;

Ø  Quadras poliesportivas;

Ø  Piscinas;

Ø  Salões de festas;

Ø  Espaços gourmet;

Ø  Churrasqueiras;

Ø  Playgrounds;

Ø  Brinquedotecas;

Ø  Salas de reuniões e conferências;

Ø  Auditórios;

Ø  Sauna;

Ø  Etc.

Ø  Prestação de serviços não essenciais ou não urgentes.  Manutenção e limpeza consideram-se essenciais, portanto, tais atividades no condomínio e unidades devem ser permitidas.

 

PENALIDADES:  Em caso de desobediência dos protocolos estabelecidos em notas técnicas, do Decreto e na legislação estadual e municipal, poderão ser aplicadas as sanções cabíveis, em especial:

 

Multa de R$ 4.705,30, estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei n° 8.741/2008.   Obs.: Poderá ser aplicada ao condomínio. Este, por sua vez, poderá atribuí-la ao condômino infrator.

 

Detenção de um mês a uma ano, e multa. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. (Art. 268 do Código Penal Brasileiro). Obs.:  Fato que deverá ser verificado pela autoridade pública competente e não pelo condomínio.

 

Multa de R$ 110,00. É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, cobrindo nariz e boca, quando houver necessidade de sair de casa e, em caso de desobediência, poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial a aplicação da multa prevista no §1° do art. 1° da Lei n° 10.545, de 04 de novembro de 2020.  O valor da multa de que trata o caput deste artigo corresponde a R$ 110,00 (cento e dez reais) vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF do infrator).  Obs.:  Multa a ser aplicada pela autoridade pública competente e não pelo condomínio.   O condomínio poderá aplicar multa por este fato, desde que prevista no Regimento Interno regularmente aprovado em assembleia.

 

Para a aplicação das penalidades poderão ser feitas abordagens por Agentes da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, em que serão obrigatoriamente fornecidos os dados pessoais e endereço do infrator, casos em que os autos de infração serão lavrados posteriormente pelos Auditores Fiscais e enviados por correspondência com Aviso de Recebimento (AR).

 

 

Com a colaboração de todos em breve estaremos livres

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