. OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE A ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA
As
inovações trazidas pela Lei 11.441/07 possibilitam a realização de
inventário e partilha amigável por escritura pública, quando todos os
interessados sejam capazes e não haja testamento.
Não
mais subsiste, portanto, a exclusividade do procedimento judicial, de
que tratava o Código de Processo Civil em seus artigos 982 e seguintes.
A
novidade, agora, é o inventário administrativo, porque realizado pelo
tabelião de notas, mediante escritura pública, e não pela via judicial.
1.1. ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Nos
termos da comentada Lei n. 11.441, em vigor desde 5 de janeiro de 2007,
foram alterados os artigos 982, 983 e 1.031 do Código de Processo
Civil, com a finalidade de facilitar a realização do inventário por
escritura, independente de homologação judicial.
Nesse sentido, a nova redação dada ao artigo 982 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil:
Art.
982: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao
inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se
o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá
título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo
único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as
partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados
de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato
notarial.
Também
alterados os prazos de abertura e encerramento do inventário, com sua
ampliação e possibilidade de serem prorrogados, ficando assim recomposto
o artigo 983 do mesmo Código, revogado o seu parágrafo único:
Art.
983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60
(sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12
(doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de
ofício ou a requerimento de parte.
Ainda,
a Lei 11.441/07 atualizou a redação do artigo 1.031 do Código de
Processo Civil, para fazer substituir a referência ao artigo 1.773 do
Código Civil de 1916 pelo artigo 2.013 do Código Civil de 2002, que
versa sobre a partilha amigável por escritura:
Art.
1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos
do art. 2.015 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação
dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com
observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
1.2. PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO
Partilha, como é curial, pressupõe a existência de dois ou mais interessados na herança.
Havendo herdeiro único, caberá tão somente a adjudicação do bem a esse interessado.
Será caso, então, de escritura pública de inventário e adjudicação, celebrada pelo herdeiro único.
1.3. DUALIDADE DE PROCEDIMENTOS: INVENTÁRIO JUDICIAL E INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO
A
modificação legislativa abarca tão somente uma espécie de inventário,
que é o arrolamento sumário previsto no artigo 1.031 do Código de
Processo Civil, nos casos em que o autor da herança não tenha deixado
testamento e quando todos os interessados sejam capazes e concordes.
Nos
demais casos, ou seja, havendo herdeiros menores, incapazes ou
ausentes, e também quando houver testamento, o procedimento judicial
continua obrigatório, com o rito estabelecido nos artigo 982 e seguintes
do Código de Processo Civil.
Permanecem,
também, as duas formas de inventário simplificado, que são o
arrolamento sumário e o arrolamento comum, pelos ritos dos artigos 1.031
e 1.036 do mesmo Código.
Note-se
que o arrolamento sumário exige procedimento judicial quando o autor da
herança tenha deixado testamento. Mas ainda que não haja testamento, e
mesmo que todas as partes concordem com os termos da partilha, poderá
ser adotado o rito judicial, a critério ou por conveniência dos
interessados.
Quanto
ao arrolamento comum, reservado para os inventários de pequeno valor,
sem partilha amigável, persiste o rito especial do artigo 1.036 do
Código de Processo Civil.
1.4. CARÁTER OPCIONAL DO INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO
A
nova redação do artigo 982 do Código de Processo Civil, ao mencionar
que, sendo os herdeiros capazes e concordes e não havendo testamento,
"poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública",
aponta o caráter facultativo desse procedimento.
Significa
dizer que a escolha do procedimento, nesses casos, fica a critério das
partes: via administrativa, com a celebração da escritura pública no
Cartório de Notas, ou via judicial, pelo rito do arrolamento sumário.
Há
situações que demandam o ingresso da ação de arrolamento em Juízo, não
obstante a plena concordância das partes com a partilha amigável,
especialmente quando haja necessidade de prévio levantamento de dinheiro
ou de venda de bens deixados pelo autor da herança, para obtenção de
fundos necessários ao recolhimento de impostos em atraso e atendimento
aos encargos do processo. Em tais hipóteses, torna-se inviável a
escritura pública em vista da falta de recursos para os pagamentos das
despesas inerentes a esse procedimento cartorário.
1.5. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA PELO JUIZ, SÓ NO PROCEDIMENTO JUDICIAL DE ARROLAMENTO SUMÁRIO
O
art. 2º Lei 11.441, ao modificar o art. 1.031 do Código de Processo
Civil diz que a partilha amigável será "homologada de plano pelo
juiz"...
À primeira leitura, o texto deixa a impressão de que seria sempre exigível o procedimento judicial.
Mas
assim não é. O art. 1.031 foi modificado apenas para constar referência
ao art. 2.015 do atual Código Civil, em lugar do art. 1.773 do Código
Civil revogado.
O
procedimento judicial do fica reservado aos casos de arrolamento com
testamento ou, mesmo não havendo testamento, sempre que as partes
prefiram essa via, em face do caráter opcional da celebração de
inventário por escritura pública.
Também
é possível a partilha por escritura pública para ser levada ao processo
de inventário comum. Trata-se da hipótese em que o processo se inicia
de forma litigiosa e, ao final, termina por acordo das partes. Então
celebra-se a partilha amigável e a escritura é trazida aos autos do
inventário para homologação judicial. Mas ainda nessa hipótese, caso as
partes prefiram, podem desistir do processo e simplesmente renovar o
inventário e a partilha pela via administrativa, com a escritura pública
valendo, então, como título auto-suficiente para o registro
imobiliário.
Em
suma, sempre que as partes maiores e capazes concordem com a partilha
amigável, buscando a esfera administrativa, a escritura pública de
partilha vale por si, como título hábil para o registro imobiliário,
conforme dispõe o artigo 1º da mesma lei. Incabível, portanto, a
homologação da partilha pelo juiz quando se trate de inventário por
escritura pública.
1.6. ABERTURA DA SUCESSÃO E INVENTÁRIO
Marca-se
a abertura da sucessão pelo óbito do autor da herança (art. 1.784 do
CC). Não se confunde com a abertura do inventário, que será feita
depois, nos prazos estabelecidos na lei.
A escritura de inventário e partilha pode abranger sucessões abertas a qualquer tempo.
Cumpre observar, no entanto, a capacidade sucessória das partes, que se regula pela lei vigente à data da abertura da sucessão.
Assim,
caso o óbito tenha ocorrido até 10 de janeiro de 2003, será aplicada a
ordem da vocação hereditária prevista no artigo 1.603 do Código Civil de
1916. A partir de 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do
Código Civil de 2002, deve ser observada a ordem da vocação hereditária
prevista em seu artigo 1.829 (e, para os companheiros, no art. 1.790),
com importante modificação relativa ao sistema de concorrência do
cônjuge e do companheiro com descendentes e outros sucessores.
1.7. PRAZO PARA O INVENTÁRIO
Não
são fatais os prazos de 60 dias para abertura e de 12 meses para
encerramento do inventário (seja judicial ou seja administrativo).
O
inventário pode ser realizado a qualquer tempo, mas com penalidades de
ordem fiscal, uma vez que o atraso leva à aplicação de multas sobre o
valor do imposto, além de correção e juros de mora. Cumpre observar as
normas da legislação local a esse respeito.
1.8. DISTINÇÃO ENTRE MEAÇÃO E HERANÇA
O
inventário serve tanto para atribuição dos direitos de meação ao
cônjuge sobrevivente como para a partilha da herança, isto é, atribuição
dos quinhões aos herdeiros.
A
meação decorre do regime de bens adotado no casamento. Pode ou não
existir, dependendo de serem ou não comunicáveis os bens deixados pelo
falecido.
A herança consiste na parte dos bens deixada pelo autor da herança depois de apartada a meação do cônjuge sobrevivente.
Essa parte é que se atribui aos herdeiros.
Notar
que o cônjuge sobrevivente pode acumular as posições de meeiro e de
herdeiro, uma vez que receba determinados bens em razão da meação e
outros pelo direito de herança.
Cabe
lembrar, ainda, que o cônjuge concorre na herança com os descendentes,
dependendo do regime de bens, conforme regulado no artigo 1.829 do
Código Civil, e, na falta de descendentes, com os ascendentes do
falecido, qualquer que seja o regime de bens.
1.9. EFEITOS DO INVENTÁRIO E PARTILHA POR ESCRITURA PÚBLICA
Além
do efeito principal, que é valer como título para o registro
imobiliário, a escritura de partilha amigável serve também para outros
fins correlatos à transmissão dos bens.
Assim,
havendo partilha de dinheiro, o simples traslado da escritura vale para
autorizar o levantamento das importâncias inventariadas que se achem
depositadas em instituições financeiras. No caso de transmissão da
propriedade de veículos, a exibição da escritura bastará para instruir o
pedido no órgão público competente (DETRAN). O mesmo se diga de
providências decorrentes da partilha na Junta Comercial, no Registro
Civial de Pessoas Jurídicas, em companhias telefônicas, etc..
1.10. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TABELIÃO
A nova redação do artigo 982, parágrafo único, do Código de Processo Civil menciona que o "tabelião" lavrará a escritura.
Mas
não se trata de ato privativo do titular do Tabelionato. Como em outras
escrituras, admite-se a delegação da prática do ato por escrevente
habilitado, embora sob a necessária orientação e integral
responsabilidade do notário, conforme dispõe a Lei 8.935, de 18 de
novembro de 1994, que regula as atividades notariais.
De
outra parte, é livre a escolha do tabelião de notas pelas partes, desde
que o ato seja praticado nos limites da área de sua atuação funcional
(art. 8º da Lei n. 8.935/94). A Lei nº 11.441/07 nada determinou a esse
respeito, de modo que não se aplicam à espécie as regras de competência
do Código de Processo Civil, quanto ao foro do último domicílio do
falecido.
Está
aí mais uma vantagem da escritura de inventário e partilha, pela
facilidade de celebração do ato quanto as partes residam em local
distante daquele em que situado o antigo domicílio do autor da herança.
Mas também haverá certo risco para os interesses de terceiros,
especialmente credores, por não disporem de meios para uma pronta
apuração de escrituras celebradas em cartórios de outras comarcas.
Bem
por isso, recomenda-se a criação de um Registro Central de Inventários,
para concentrar dados e informações dos atos notariais lavrados,
prevenir duplicidade de escrituras e facilitar as buscas.
1.11. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO
Não
obstante as escrituras de partilha amigável sejam celebradas por partes
maiores e capazes, com a obrigatória assistência de advogado(s), o
tabelião é responsável por eventuais desvios e atos que sejam praticados
contra expressa disposição legal.
Sua
atividade não é passiva ou meramente executiva do ato de partilha que
pode lhe chegar por meio de minuta elaborada pelas partes ou pelo
advogado que lhes preste assistência.
Ao
contrário, cabe ao tabelião orientar as partes sobre os direitos de
cada qual, em face dos bens havidos por transmissão "causa mortis" e,
também, sobre os encargos fiscais, como a apresentação de certidões
negativas sobre os bens e rendas do espólio e o recolhimento dos
impostos, tanto o imposto de transmissão "causa mortis" (ITCMD) como o
imposto de transmissão "intervivos" no caso de partilha desigual (ITBI
ou ITCMD - doação).
A
falta de pagamento dos tributos exigidos no inventário dos bens do
autor da herança leva à responsabilidade solidária do tabelião, conforme
dispõe a legislação específica (em São Paulo, sobre o ITCMD - Lei n.
10.705/00, com as alterações da Lei n. 10.992/01).
1.12. NECESSÁRIA ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO
A
escritura pública de inventário e partilha somente pode ser lavrada com
a presença de advogado com habilitação legal, comprovada por carteira
da Ordem dos Advogados do Brasil. Pode ser um advogado comum para todas
as partes ou advogados de cada uma delas.
A procuração pode ser apresentada pelo profissional, no ato da escritura, ou tomada por termo (apud acta).
Compete
ao advogado, querendo, apresentar minuta da escritura, que será
examinada e seguida pelo tabelião se estiver nos termos da lei e for
confirmada pelas partes interessadas.
Sua
participação tem que ser efetiva, dando assistência às partes,
conferindo a escritura e assinando o instrumento juntamente com os
interessados.
Não
cabe ao tabelião indicar advogado às partes e, muito menos, ter no
cartório um advogado de plantão. Cumpre aos interessados diligenciar a
respeito e trazer o profissional de sua confiança. Caso solicitem ajuda,
haverão de ser encaminhadas aos órgãos próprios, que são a Ordem dos
Advogados do Brasil e a Defensoria Pública.
1.13. BENS E DIREITOS QUE DISPENSAM INVENTÁRIO E PARTILHA
Certos bens e direitos dispensam a realização de inventário, seja judicial ou administrativo.
Assim,
os levantamentos de certos valores deixados pelo falecido, como o Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), saldos de salários, PIS-PASEP,
devolução de tributos e depósitos bancários não excedentes a 500
antigas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), não havendo
outros bens sujeitos a inventário, são feitos sem maiores formalidades,
nos termos do artigo 1.037 do Código Processo Civil e da Lei n.
6.858/80.
Tais
bens não são atribuídos aos herdeiros e sim aos dependentes do
falecido. Basta que o dependente, munido de comprovante da Previdência
Social, apresente-se ao Banco depositário e ao ex-empregador para o
levantamento do fundo ou dos créditos pendentes.
Também
não comportam inventário os pagamentos de valores de seguro de vida e
de previdência privada, que são devidos aos beneficiários do segurado
(aqueles indicados na apólice ou os herdeiros legítimos).
Mas
se houver bens de outra natureza, que exijam inventário, então caberá a
escritura pública para formalização do ato. E se não houver
dependentes, faz-se a partilha regular aos herdeiros do falecido.
2. FORMALIDADES DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA
Como se viu, a lei somente permite a celebração da escritura da inventário e partilha se:
a) as partes forem todas maiores e capazes,
b) houver acordo de partilha,
c) estiver presente um advogado para assistência às partes.
d) não houver testamento.
Em
tal situação e atendidos os encargos fiscais, será lavrada a escritura
pelo tabelião, valendo como título para o registro imobiliário e outros
efeitos correspondentes à transmissão dos bens, sem necessidade de
homologação ou ordem judicial.
2.1. PARTES NO INVENTÁRIO
As
partes maiores e capazes (incluindo-se os emancipados) devem comparecer
a cartório, por si ou por procurador com poderes especiais, assistidas
por advogado, apresentando seus documentos pessoais para qualificação e
os documentos relativos aos bens do espólio.
Consideram-se partes interessadas:
a)
o cônjuge sobrevivente, b) o companheiro sobrevivente, c) os herdeiros
legítimos, d) eventuais cessionários, e) eventuais credores.
O
cônjuge do herdeiro, quando não casado no regime da comunhão, comparece
como anuente, salvo se o regime for o da absoluta separação de bens
(porque desnecessário seu consentimento - art. 1.647 do CC). Se tiver
direito à meação, o cônjuge comparece como parte na escritura.
Se
o falecido mantinha união estável, o companheiro sobrevivente será
parte interessada, seja em razão da meação (art. 1.725 do CC), ou seja
por participar da herança sobre os bens havidos onerosamente durante a
convivência, juntamente com os descendentes e outros parentes
sucessíveis (art. 1.790 do CC).
Pressupõe-se,
naturalmente, o consenso de todos os interessados no reconhecimento dos
direitos do companheiro. Subsistindo litígio, não será caso de
inventário por escritura pública, mas sim da via judicial própria.
Havendo
um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não haverá
partilha, mas sim uma escritura de inventário e adjudicação dos bens a
esse interessado.
2.2. CREDORES DO ESPÓLIO
O
credor do espólio poderá haver diretamente os seus direitos, mediante
acordo com os herdeiros, ou constar da escritura pública para oportuno
recebimento do crédito reconhecido pelos demais interessados.
Cabe
aos herdeiros indicar não só o ativo mas também o passivo do espólio,
neste caso discriminando as dívidas e os respectivos credores bem como a
forma de seu pagamento.
De
qualquer forma, ainda que não sejam indicados, os credores terão sempre
ressalvados os seus direitos, podendo agir por ação própria contra os
herdeiros, na medida dos quinhões da herança atribuídos na partilha.
2.3. CESSIONÁRIO
Efetua-se também por escritura pública a cessão de direitos hereditários, na forma do artigo 1.793 do Código Civil.
O cessionário comparece em substituição ao herdeiro cedente, assumindo a posição de parte no processo de inventário.
2.4. RENÚNCIA DA HERANÇA
Ocorrendo
renúncia da herança, por escritura pública autônoma ou nos próprios
termos da escritura de inventário, os direitos transmitem-se ao monte,
atribuindo-se, pois, aos demais herdeiros situados na mesma classe e
grau ou, se todos renunciarem, aos herdeiros subseqüentes, conforme a
ordem da vocação hereditária.
Havendo credores do herdeiro renunciante, poderão habilitar-se no lugar dele para o recebimento da respectiva quota na herança.
A
verdadeira renúncia é a pura e simples, abdicativa. Mas pode haver
renúncia imprópria, quando feita em favor de alguém, importando em
cessão de direitos hereditários. Nesse caso, incidirá o imposto
causa-mortis e, também, o inter-vivos pela cessão da herança a terceiro.
2.5. PROCURADORES DAS PARTES
As partes podem ser representadas na escritura por procuradores com poderes especiais para a prática do ato.
Como se trata de ato público, a procuração deve se revestir da mesma forma, ou seja, por escritura pública (art. 657 do CC).
2.6. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
Nos
casos comuns de partilha não há necessidade de nomeação de
inventariante pelas partes, já que o ato se exaure com a escritura de
transmissão dos bens do autor da herança.
Mas
se houver necessidade da indicação de um dos herdeiros para cumprir
certos atos ou cumprir obrigações em nome do espólio, pode ocorrer a
nomeação de um interessado (o cônjuge sobrevivo ou algum herdeiro) para
representar os demais, na posição de inventariante. Tal se dá em
situações que exijam atividades externas à escritura, como o
levantamento de depósitos bancários, recebimento ou outorga de escritura
em nome do espólio, transferência de bens em órgãos públicos etc..
2.7. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO
As
providências que antecedem à outorga da escritura devem ser tomadas
pelo administrador provisório, que geralmente é o cônjuge viúvo ou o
herdeiro que se achar na posse e administração dos bens (artigos 1.797
do CC e 985 do CPC).
Se
necessária autorização judicial para a prática de determinado ato,
caberá aos interessados requerer nessa via o atendimento de suas
pretensões, por medidas cautelares ou pedidos de alvará.
2.8. DOCUMENTOS DAS PARTES
A
qualificação completa do autor da herança (de cujus) e das partes
interessadas deve ser instruída com os correspondentes documentos:
a) Certidão de óbito do autor da herança,
b) RG e CPF do autor da herança e das partes,
c)
Certidões comprobatórias do vínculo de casamento e do vínculo de
parentesco dos herdeiros (certidão de casamento e certidões de
nascimento),
d) Certidão de óbito de eventual herdeiro pré-morto, para habilitação de seus representantes ou de outros sucessores,
e) Certidão de casamento dos herdeiros, se for o caso,
f) Pacto antenupcial, se houver.
g) certidão negativa da existência de testamento (a ser obtida do Colégio Notarial - Central de Testamentos).
2.9. BENS - DESCRIÇÃO, VALORES E DOCUMENTOS
Depois
da qualificação do autor da herança e das partes (cônjuge, herdeiros,
cessionários e outros eventuais interessados), a escritura deve conter a
descrição dos bens sujeitos a inventário.
Os
bens da herança constituem o patrimônio deixado pelo falecido, na sua
totalidade, abrangendo a meação do cônjuge sobrevivente ou do
companheiro e a herança propriamente dita, que será transmitida aos
herdeiros legítimos.
Devem ser descritos os bens imóveis e móveis, direitos e obrigações do autor da herança, com seus eventuais ônus e encargos.
A
descrição deve ser fiel à matrícula do imóvel, a ser expressamente
mencionada (art. 2º da Lei nº 7.433/85), para evitar futuros problemas
de registro. Se houver mudança, há que ser regularizada por atos
próprios, como a retificação de área, a averbação de rua e número do
prédio, a averbação de construção, etc.. No caso de imóvel rural,
verificar se o descritivo atende às normas do levantamento topográfico
por geo-refenciamento (Lei n. 6015/73, com alterações ditadas pela Lei
n. 10.267/01; normas da ABNT-NBR n. 13.133/94).
Imóvel
urbano deve ser acompanhado do lançamento do IPTU; imóvel rural, do
certificado de cadastro do INCRA. Num e noutro caso, indispensável a
juntada de certidões negativas.
A
descrição de bem móvel deve ser instruída com prova da aquisição, se
houver (assim, para veículo, o certificado de propriedade).
Não
só a propriedade, mas igualmente direitos por compromisso de compra e
venda e mesmo os direitos de posse são suscetíveis de inventário e
partilha, com a precisa indicação de sua natureza, origem e os
documentos comprobatórios.
Os
semoventes serão descritos pelo número, espécies, marcas e sinais
distintivos. Outros bens, como dinheiro, depósitos, jóias, objetos de
valor, mobiliário etc., serão indicados com especificação da
qualidade,peso e importância.
Cotas
societárias, ações e títulos também devem ter as devidas especificações
e atribuição de valores, com os documentos comprobatórios: contrato
social, certificados ou cautelas, levantamento contábil (balanço),
cotação em bolsa e outros meios adequados.
2.10. BENS SITUADOS NO ESTRANGEIRO
A
competência para escrituras de inventário e partilha no Brasil cinge-se
apenas os bens situados no território nacional. Essa a regra para o
inventário judicial (arts. 89 e 96 do CPC), que se aplica igualmente à
escritura pública.
Os
bens situados no estrangeiro não podem ser aqui partilhados. Devem ser
objeto de procedimentos autônomos, no país onde se situem.
Ressalva-se
a possibilidade de convenção internacional que permita a aceitação de
escritura pública de inventário e partilha em bens situados nos paises
convenentes.
2.11. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS
De
rigor, como anotado, a apresentação de certidões negativas de débitos
relativas aos bens do espólio (IPTU para os imóveis urbanos, ITR para os
imóveis rurais, CND para as empresas) e às suas rendas (IR - Receita
Federal).
Sem
as certidões não será possível lavrar-se escritura de inventário e
partilha, sob pena de responsabilizar-se, o tabelião, pelos débitos
pendentes, e de inviabilizar o registro imobiliário.
2.12. IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO
O
recolhimento do imposto de transmissão causa mortis deve ser feito no
momento que antecede à escritura (arts. 1.026 do CPC e 192 do CTN).
A
alíquota e a base de cálculo obedecem à legislação de cada Estado. Em
São Paulo, observar a Lei 10.705/00 (com as modificações da Lei
10.992/01) e a Portaria da Secretaria da Fazenda (CAT n. 5). O
recolhimento faz-se por guia eletrônica (acesso pelo site
<http://pfe.fazenda.sp.gov.br>), sujeita a verificação no Posto
Fiscal competente.
Se
houver partilha em valores desiguais, haverá de ser recolhido também o
imposto inter vivos: o ITBI, de competência municipal (conforme a
legislação local), referente à transmissão onerosa de bens imóveis, ou o
ITCMD - doação, de competência estadual, referente à transmissão
gratuita de quaisquer bens.
2.12. SOBREPARTILHA
Admite-se
escritura pública com partilha parcial, quando não seja possível
partilhar todos os bens deixados pelo autor da herança.
Os
bens deixados para sobrepartilha são aqueles que dependem de decisão
por serem litigiosos, os sonegados, os que se achem em lugar distante ou
de difícil acesso e os que se apurem posteriormente.
Faz-se
a sobrepartilha pela mesma forma como realizada a partilha, ou seja,
por outra escritura pública, desde que todos os herdeiros sejam capazes e
concordes. Caso subsista litígio, a sobrepartilha será objeto de ação
judicial, por inventário comum.
2.13. ESCRITURA DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA
Verificada
a existência de erros na partilha, pode ser feita a retificação por
meio de escritura pública, com as mesmas formalidades do ato original,
desde que compareçam todos os interessados. São hipóteses comuns as
retificações na descrição dos bens e na menção a documentos das partes
(como RG, CPF).
3. CONCLUSÕES DE GRUPO DE ESTUDOS DA CGJ-SP
As
considerações acima expendidas constam, em grande parte, de conclusões
de Grupo de Estudos instituído pela Portaria CG nº 01/2007 (DOE de
11.01.2007), da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
formada por magistrados, advogados e representantes dos notários.
A
Corregedoria considerou não oportuna, por ora, a edição de provimento
referente ao novo serviço extrajudicial emergente da Lei Federal nº
11.441, de 04 de janeiro de 2007, mas determinou a publicação das
conclusões apresentadas, para divulgação do resultado dos trabalhos do
Grupo de Estudos e para, provisoriamente, servir de orientação geral
(salvo a do subitem 5.5 das conclusões, que se refere à separação por
procuração).
Para
melhor exame das conclusões, que abrangem também as escrituras de
separação consensual e de divórcio consensual sem filhos incapazes, ver o
texto publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, caderno do
Poder Judiciário, edição de 8 de fevereiro de 2007, bem como nos sites
www.tj.sp.gov.br e www.colegionotarialsp.org.br
Fonte:
https://ibdfam.org.br/artigos/272/novosite