Acidente ocorreu por culpa da vítima.
Uma
mulher foi condenada a indenizar motorista que a atropelou por atravessar a rua
fora da faixa de pedestre. A autora da ação, vítima no acidente, deverá
indenizar a ré/motorista por danos materiais.
Consta
nos autos que a autoridade policial que atendeu a ocorrência apontou como
possível causa do acidente falha humana, consistente na falta de atenção e
cuidado tanto da condutora do veículo, bem como pela falta de atenção da autora
da ação (vítima do atropelamento).
Ao
analisar o caso O juiz de Direito André Alexandre Happke, de Chapecó/SC entendeu
que não houve constatação de excesso de velocidade do veículo, tampouco a
condutora apresentava qualquer sinal de embriaguez.
“Tratando-se de uma travessia em via urbana o pedestre tem o dever de
observar a existência de faixas de segurança no local onde pretende
realizar a travessia e em constando a existência desta deve utilizá-la
para que realize a travessia em segurança. Conforme se infere dos
depoimentos colhidos e da própria afirmação da autora, esta não
visualizou a existência da faixa de pedestres, no local, no momento do
acidente, mas afirmou que havia uma faixa logo acima de onde tentou
atravessar.”
Uma mulher foi condenada a indenizar motorista que a atropelou por
atravessar a rua fora da faixa de pedestre. A autora da ação, vítima no
acidente, deverá indenizar a ré/motorista por danos materiais. As provas
colhidas apontam que a culpa pelo acidente foi por falta de atenção e
imprudência da autora que optou por fazer a travessia da rua em um local
mais próximo de seu destino e não pela via mais segura, ou seja, na
faixa.
“Embora a autora afirme que parou e olhou para os lados antes de
iniciar a travessia, foi enfática em afirmar que não viu o veículo e
somente sentiu o impacto. Conforme se vislumbra houve por parte da
autora falta de cuidado ao atravessar uma rua movimentada, parando em
meio a pista, para tentar concluir a passagem, razão pela qual ao
ingressar na via fora da faixa de segurança destinadas aos pedestres,
“entrou na frente” do veículo e deu azo ao acidente, restando
incontroversa, que a culpa pelo evento é da autora e não da ré.”
Com
isso, o magistrado concluiu que a vítima, autora da ação, foi a única culpada
pelo acidente, julgando a ação improcedente. Ato contínuo, o magistrado
entendeu procedente o pedido contraposto e fixou o dever da autora/vítima de
indenizar a ré/motorista. Fixou, assim, R$ 2.800 de danos materiais. (Com
informações do Migalhas.)
Fonte: https://juristas.com.br/portal/2019/03/06/atravessar-fora-da-faixa-gera-dever-de-indenizar-motorista-por-atropelamento/#.XIHusd-DszU.whatsapp
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