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quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

CONDOMÍNIO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA

Comarca: São José dos Campos - 5ª Vara Cível MMª. Juíza da causa: Cristina Inokuti Apelante: Condomínio Parque Residencial Primavera Apelados: Ângelo Carlos Melo e outros CONDOMÍNIO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA - Ausente a convocação de todos os condôminos para a assembleia geral ordinária ocorrida em 25 de março de 2018 - Não observância do artigo 4°, parágrafo primeiro, da Convenção de Condomínio (que determina que a convocação ocorra por “carta protocolada ou registrada, expedida com antecedência mínima de 10 dias, designando dia, local e hora”) - Invalidade da convocação, o que implica na invalidade da assembleia geral ordinária - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para “anular a assembleia geral ordinária do Condomínio-Requerido, realizada em 25 de março de 2018, e determinar que nova assembleia geral ordinária se realize, dentro do prazo de 60 dias” - RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO

Trata-se de apelação interposta pelo Requerido contra a sentença de fls.386/390, prolatada pela I. Magistrada Cristina Inokuti (em 13 de
fevereiro de 2019), que julgou procedente a “ação de anulação de assembleia condominial”, para “anular a assembleia geral ordinária do Condomínio-Requerido, realizada em 25 de março de 2018, e determinar que nova assembleia geral ordinária se realize, dentro do prazo de 60 dias”, condenando o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos Autores (fixados em R$ 2.000,00).

Alega o cerceamento de defesa (“ao decidir definitivamente o mérito, sem se manifestar sobre a prova pleiteada, o Juízo subtraiu a oportunidade de postular a produção daquele meio de prova, violando o art. 10 do CPC”), e que válida a convocação e a realização da assembleia condominial. Pede o provimento do recurso, para o afastamento da sentença, com o prosseguimento do feito, ou para a improcedência da ação (fls.392/412).

Contrarrazões a fls.417/434.

É a síntese.
Ausente o cerceamento de defesa, porque o Juiz pode, após analisar as provas já produzidas, dispensar a produção de outras, ainda que contra a vontade das partes, se concluir que os pontos controvertidos estão suficientemente aclarados, inclusive com o julgamento antecipado da lide, o que não viola o artigo 10 do Código de Processo Civil (ausente decisão “a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar”).

Passo a apreciar o mérito recursal.

Os Autores alegam, na petição inicial e na emenda (fls.224/226), que “consta da convenção de condomínio que as assembleias devem ser precedidas de convocação, o que não ocorreu na assembleia de 25 de março de 2018”, e que “mais da metade dos condôminos não foram convocados para a assembleia, ensejando sua nulidade”.

O Requerido sustenta, na contestação de fls.243/278, que “houve publicidade da realização da assembleia, afixando-se aviso em todos os 62 blocos e áreas comuns, além de disponibilização no site da administradora do condomínio e protocolo de entrega no correio interno”, e que “durante a assembleia não houve nenhum impugnação dos pontos abordados na petição inicial”.

O artigo 4°, parágrafo primeiro, da Convenção de Condomínio (fls.42/55) dispõe que “a assembleia geral ordinária será convocada
pelo Síndico por meio de carta protocolada ou registrada, expedida com antecedência mínima de 10 dias, designando dia, local e hora, e menção da Ordem do Dia a ser votada” (fls.46).

O artigo 1.354 do Código Civil estabelece que “A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”.

Assim, cabia ao Requerido comprovar a convocação de todos os condôminos para a assembleia geral ordinária ocorrida em 25 de março de 2018 (fls.39/41), o que não ocorreu, notando-se que o documento apresentado pelo Requerido (“edital de convocação” fls.287/315) consigna a existência de 1.406 condôminos e a assinatura de menos da metade deles no documento, sem o cumprimento do disposto no artigo 4°, parágrafo primeiro, da Convenção de Condomínio (fls.46).

Assim, porque não comprovada a convocação da totalidade dos condôminos para a assembleia geral ordinária, correta a declaração da invalidade da assembleia geral ordinária realizada em 25 de março de 2018. 

Cabe destacar: 

Anulação de assembleia geral de condomínio. Ausência de comprovação de convocação de todos os condôminos. Simples correspondência de solicitação para instalação da assembleia é insuficiente para tanto. Não preenchimento dos requisitos afasta a validade e eficácia do ato. Apelos desprovidos (TJSP. Apelação número 0011974-59.2013.8.26.0008, Relator Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, 4ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 09/04/2015).

Destarte, de rigor o improvimento do recurso. 

Por fim, razoável a majoração do valor dos honorários advocatícios do patrono dos Autores para R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85,
parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios do patrono dos Autores para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde hoje e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado da decisão.


Relator
FLAVIO ABRAMOVICI

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