"Todavia, a fim de se evitar futuros questionamentos – formais – a respeito da realização do ato assemblear, prudente a prévia autorização judicial para tanto".
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual pretende o CONDOMÍNIO DEZ GUARAPIRANGA a concessão de autorização judicial – alvará – para a realização de assembleia geral – ordinária ou extraordinária – em ambiente virtual.
A representação processual do requerente está regularizada, tendo sido juntadas as custas pertinentes.
É o relatório.
Decido.
De início observo que a convenção do condomínio (fls. 33/65), embora não preveja, também não veda, de forma expressa, a realização de assembleias gerais em ambiente virtual – não presencial.
Todavia, a fim de se evitar futuros questionamentos – formais – a respeito da realização do ato assemblear, prudente a prévia autorização judicial para tanto.
Inequívoca, pois se trata de fato incontroverso, a instituição de "quarentena" em todo o Estado de São Paulo, com a recomendação de sensível redução da circulação de pessoas, que deve se limitar às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais (art. 4º, do Decreto 64.920/2020, do Governador do Estado de São Paulo).
Nessas condições, inviável a realização de assembleia condominial, não apenas por violar os termos do referido decreto, mas também por implicar concreto risco de contágio dos condôminos.
O condomínio, no entanto, exige uma série de providências para a
continuidade de suas atividades, algumas que somente podem ser autorizadas pelo órgão máximo, qual seja, a assembleia geral.
Para resolver esse problema em tempos de pandemia, o PLS (Projeto de Lei do Senado) 1.179/2020 – já aprovado naquela Casa -, previu, em seu artigo 12:
Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino por esse meio será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
O citado dispositivo, no entanto, ainda depende de aprovação pela Câmara dos Deputados e sanção presidencial, de forma que inexistente, no mundo jurídico, norma apta a amparar, de plano, a pretensão inicial.
Logo, conforme já apontado nesta decisão, necessário ou ao menos
recomendável o amparo judicial para a realização do ato.
Anoto que a realização de assembleia em ambiente virtual não trará
qualquer prejuízo, seja ao condomínio ou aos condôminos; ao contrário, viabilizará, em princípio, maior facilidade para a participação, inclusive daqueles com eventuais dificuldades de locomoção, a transparência e o registro fiel dos acontecimentos, mediante gravação da solenidade.
Quanto à convocação dos condôminos, deverão ser observadas as
disposições convencionais (4.14), com expressa indicação do ID e senha de acesso ao ambiente de reunião virtual, podendo a carta registrada ou sob protocolo ser substituída por mensagem eletrônica, desde que o endereço eletrônico tenha sido cadastrado pelo condômino junto aos condomínio.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por CONDOMÍNIO DEZ GUARAPIRANGA, a fim de autorizar a realização de assembleia geral virtual, nos termos supramencionados, pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias, servindo cópia desta sentença como alvará, inclusive para futuro registro da ata de assembleia.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária e inexistente interesse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após, feitas as comunicações e anotações necessárias, arquive-se.
P.R.I.C.
Processo 1019016-19.2020.8.26.0002
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL II - SANTO AMARO
11ª VARA CÍVEL
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