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segunda-feira, 16 de maio de 2022

Condomínio deve indenizar ex-síndico por imputações falsas em prestação de contas

 Por verificar abuso de direito, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeira instância e condenou um condomínio a indenizar um ex-síndico por imputações falsas feitas em uma ação de prestação de contas. A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil.


Na petição inicial da ação de prestação de contas, o condomínio acusou o ex-síndico de uma série de condutas irregulares, tais como uso indevido de receitas auferidas, aplicação de multas descabidas, recolhimentos fiscais indevidos, contratação de serviços por preços excessivos, entre outras que, além de não terem sido comprovadas, repercutiram negativamente na imagem do ex-síndico.

Com isso, ele pediu indenização por danos morais, que foi negada em primeira instância. Mas o recurso foi acolhido, por unanimidade, pelo TJ-SP. A relatora desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou que houve abuso de direito por parte do condomínio ao apontar, em ação de prestação de contas, condutas do apelante que nada tinham a ver com a demanda, “mas que foram lá lançadas obviamente com o fito de induzir acerca da índole do demandado”.

A magistrada ressaltou que tais práticas não foram demonstradas nos autos da ação, “tanto assim que as contas apresentadas pelo então síndico foram tidas como boas, apesar do déficit existente no valor de R$ 3.869,24, inclusive em sede recursal”. “De rigor concluir que houve excesso por parte do apelado quando da elaboração da petição inicial, o qual é passível de caracterização de dano na seara moral”, disse.

Clique aqui para ler o acórdão
1008738-63.2019.8.26.0011

Fonte: Conjur
https://www.conjur.com.br/2022-mai-13/condominio-indenizar-ex-sindico-imputacoes-falsas-acao

sexta-feira, 13 de maio de 2022

Síndico e subsíndico são responsabilizados por má gestão em condomínio

 Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou síndico e subsíndico do condomínio do Edifício Residencial São José a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 3.300,43, acrescidos de correção monetária e juros legais, a título de reparação pelos danos causados ao não observarem os deveres firmados em convenção condominial, bem como pela demonstração de má gestão por parte dos réus.

Em sua defesa, os réus afirmam que todas as medidas questionadas (exclusão de juros e multas de taxas de condômino em atraso, realização de obras em áreas comuns e adiantamento de valores a funcionários) foram estabelecidas de maneira correta, com autorização do escritório de contabilidade.

Ao analisar o feito, o juiz ressalta que a atuação dos representantes dos condôminos "deve guardar estreita consonância com a convenção ou estatuto, de modo a se evitar adoção de atos incompatíveis com a norma de regência ou que, de algum modo, venha causar prejuízo ao próprio condomínio".

Ele registra que, no caso em tela, a exclusão de cobrança de multa e juros em decorrência de mora no pagamento de taxa condominial não se mostra possível dentro do regramento estabelecido pelo autor. “Tal prática mostra-se uma benesse em favor do condômino inadimplente, com menoscabo àquele que efetua o pagamento no tempo e modo devido. Pode-se, inclusive, com o passar do tempo, incorrer prejuízo frente à própria administração de receitas pelo autor, uma vez que a prática adotada pelos réus mostra-se como incentivo ao não cumprimento atempado das obrigações por todos, sob a perspectiva de exclusão de encargos da mora".

Quanto às obras realizadas, apesar da alegação de sua necessidade para fins de conservação da coisa comum, não há provas produzidas nos autos nesse sentido.

Por derradeiro, o julgador afirma que “escapa dos deveres da administração adiantamento salarial em descompasso com regência trabalhista e com o estabelecido em convenção a funcionários do condomínio, cuja adoção da medida, assim como a primeira, se não constante no sistema legal, depende de autorização em Assembleia”. 

Da decisão, cabe recurso. 

Processo: 2014.07.1.042284-7

sexta-feira, 29 de abril de 2022

Zelador que foi xingado por síndica será indenizado em R$ 20 mil

O zelador foi coagido no trabalho a pedir demissão, foi exposto à situação vexatória na assembleia virtual e foi tratado com difamação e xingamentos.

A juíza do Trabalho Renata Maximiano de Oliveira Chaves, da 38ª vara de SP, condenou um condomínio ao pagamento de R$ 20 mil de dano moral a um zelador que sofreu assédio moral por parte da síndica.

Além da reparação, a magistrada também determinou o pagamento verbas trabalhistas (aviso prévio, férias, FGTS, entre outros).

O zelador processou o condomínio alegando, dentre outras coisas, que foi coagido no trabalho a pedir demissão, foi exposto à situação vexatória na assembleia virtual e foi tratado com difamação e xingamentos por parte da síndica do condomínio.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a configuração do assédio moral pressupõe alguns elementos, tais como ação ou omissão abusiva; conduta reiterada; com objetivo de desestabilizar emocionalmente o trabalhador, causando-lhe dano psíquico ou moral com escopo de compelir o empregado a que ele peça demissão e se afaste da empresa. 

Para a juíza, "foi justamente o que ocorreu com o reclamante", pois todas as testemunhas afirmaram que zelador era um excelente funcionário e que não queria mais trabalhar no condomínio.

Nesse sentido, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar o condomínio ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral.

A advogada Edilaine Ferreira De Azevedo Scolamieri defendeu o trabalhador. 

Fonte: link: https://www.migalhas.com.br/quentes/364965/zelador-que-foi-xingado-por-sindica-sera-indenizado-em-r-20-mil


Construtora deve reparar vícios até 5 anos após entrega de imóvel

 Como não há prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma construtora a efetuar reparos na estrutura de um condomínio.


O condomínio ingressou com ação contra a construtora alegando vícios construtivos identificados menos de cinco anos após a entrega da obra e pedindo que a empresa fosse obrigada a providenciar os reparos. Mas, em primeiro grau, o magistrado reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, com base nos artigos 354 e 487, II, do CPC.


A sentença foi reformada, por unanimidade, em segunda instância. O relator, desembargador Augusto Rezende, disse que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o prazo do artigo 26 do CDC não prejudica a ação em que se pretende a reparação do dano, aplicando-se, neste caso, o prazo prescricional previsto no artigo 205 do CC.

"Não se está diante de ação que enseja sentença unicamente de natureza constitutiva, havendo pretensão de cunho condenatório (reconhecimento de responsabilidade civil com pedido de obrigação de fazer passível de conversão em perdas e danos). Com maior razão a incidência do artigo 205 do CC em se tratando de reparação dos vícios ocultos", afirmou.

Nesse ponto, disse o relator, o prazo do artigo 618 do CC é apenas de garantia da solidez da obra e da responsabilidade do empreiteiro, não se confundindo com prazo decadencial ou prescricional: "Cuidando-se de defeito verificado no período de cinco anos, como no caso, corre a partir daí a prescrição decenal, prevista no artigo 205 do CC, à falta de prazo legal específico".

Rezende citou precedente do STJ no sentido de que a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo). O relator também afirmou que, nos termos do artigo 12 do CDC, a responsabilidade da construtora é objetiva, dispensando a comprovação de culpa.

"Nada aponta para a culpa exclusiva do autor ou dos condôminos pelo comprometimento da segurança da edificação. O apelante, desde a entrega do imóvel buscou técnicos e engenheiros para demonstrar os vícios, não tendo a ré comprovado de que forma simples manutenção, que não se confundisse evidentemente com obra de reparo, poderia evitar o surgimento de trincas, infiltrações e descolamento de partes da fachada em pouco tempo de vida útil da construção", acrescentou.

Dessa forma, Rezende concluiu pela responsabilidade da construtora em corrigir as falhas apontadas no laudo pericial anexado aos autos. "Para tanto, julgo procedente o pedido inicial, sem prejuízo da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos", finalizou o magistrado.


Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mar-11/construtora-reparar-vicios-anos-entrega-imovel


terça-feira, 19 de abril de 2022


 

*HOJE* -  *20:15 h* - *AO VIVO*

*Assembleias em Condomínio:  Permanentes e Virtuais*

*O que mudou com a recente lei 14.309 de 8 de março de 2022?*

 

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A lei 14.309/2022 veio para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como *pelos condomínios edilícios*, e para *possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais*

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Saiba mais hoje, ao vivo em nosso instagram.   Contamos com sua audiência.

 

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