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terça-feira, 15 de dezembro de 2020

CONDOMÍNIO: Mitos, verdades e polêmicas de 2020 - Vídeo




RESUMO DE 2020: Mitos, verdades e polêmicas em condomínio

•    Ata de assembleia precisa ser registrada?
•    Síndico pode aplica multa por não uso de máscaras?
•    Assembleias presenciais estão proibidas
•    Assembleias virtuais não pode mais ser realizadas?
•    Condômino pode “perder” o imóvel por não pagar a “taxa” de condomínio?
•    Inadimplência – nome no SPC, SERASA, Protesto
•    Animais podem ser proibidos?
•    Locação por aplicativos é permitida?

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Condomínio, empresa de segurança e vizinho indenizarão casal que teve apartamento furtado

 Segurança foi negligenciada durante festa.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou condomínio, empresa de segurança e morador a indenizarem, por danos morais e materiais, casal que teve o apartamento arrombado e furtado. As reparações foram fixadas em R$ 40 mil, pelos danos morais, e R$ 3.245 pelos danos materiais.


De acordo com os autos, ao retornarem a sua residência, os autores notaram que o apartamento havia sido arrombado e diversos bens, como aparelhos eletrônicos, relógios, joias, dinheiro e outros, subtraídos. Ao analisarem as imagens das câmeras de segurança, verificaram que os assaltantes entraram no condomínio com a permissão de um morador, que realizava festa. Os "convidados", ao perceberem que o apartamento estava vazio, aproveitaram a oportunidade para arrombar a porta.

"Não há como afastar a responsabilização dos corréus pela ocorrência do evento danoso. Isto porque restaram evidentes as várias falhas que contribuíram para que o furto da unidade condominial ocorresse. Uma delas é a permissão de pessoas não autorizadas a entrar na festa, ainda que tenham sido autorizadas pelo morador, que estava realizando a festa. A entrada poderia ser permitida desde que anotados nomes, verificados documentos entre outras medidas de segurança", escreveu a relatora da apelação, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti. Para a magistrada, os funcionários do condomínio deveriam fiscalizar o evento e comunicar aos seguranças da empresa alguma atitude suspeita, como, por exemplo, os "supostos convidados" que ficaram a maior parte do tempo fora do salão de festas observando os apartamentos. "Observa-se que houve negligência dos referidos e da equipe de vigilância das câmeras, porque não estavam atentos ao que ocorria", finalizou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.

Apelação Cível nº 1127309-51.2018.8.26.0100


Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

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terça-feira, 10 de novembro de 2020

Nem toda ofensa gera indenização relacionada a desentendimento em condomínio

 

TJSC reforça que nem toda ofensa gera indenização relacionada a desentendimento em condomínio


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sob a relatoria da desembargadora Denise Volpato, manteve a sentença de primeira instância e negou o pedido de recurso de apelação de uma moradora de um condomínio em Balneário Camboriú (SC) que pretendia indenização por danos morais.

Entenda o caso

A moradora de um condomínio, localizado em Balneário Camboriú (SC), alugou a sala de cinema do prédio onde reside para que suas filhas e amigas pudessem assistir a um filme. Entretanto, como estavam sozinhas na sala, as crianças brincaram de pular nos sofás do cinema. 

No entanto, assim que a mãe soube da bagunça, foi até o local, deu uma bronca geral na criançada, devolveu a chave na portaria e pediu desculpas e a história,  ocorrida em maio de 2018, poderia ali ser encerrada..

Todavia, as imagens da criançada pulando nas cadeiras, captadas pelo sistema interno de vigilância, foram postadas em grupos do WhatsApp do condomínio. 

Pedido de danos morais

Diante disso, a mãe das crianças acusou o síndico de tê-las publicado e declarou que, a partir de então, passou a ouvir comentários maldosos dos demais condôminos


Por essa razão, e sentindo-se humilhada, ingressou com uma ação na Justiça com pedido de indenização pelos danos morais.

Contestação

O síndico do condomínio, por sua vez, contestou a versão da autora e declarou que enviou as imagens com o objetivo de mostrar o que acontece quando crianças ficam sozinhas nos espaços do condomínio. 

Nesse sentido, o síndico mencionou que, de acordo com o regimento interno que teve o condomínio, é proibido menores de 12 anos desacompanhadas de um adulto no local. 

Além disso, sustentou que as imagens estavam desfocadas e que não era possível a identificação da criançada. Por fim, afirmou que o grupo do whats era fechado e composto por poucos moradores, e que o fato não causou nenhum abalo psicológico, nem nas crianças, nem na mãe.

Pedidos improcedentes

No juízo de primeira instância, o juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, da comarca de Balneário Camboriú, julgou improcedente os pedidos da petição inicial. Ao decidir, o magistrado concluiu que o envio das imagens serviu somente para informar e alertar os moradores do descumprimento das regras do condomínio. 

Nesse sentido, o magistrado registrou: “Não há menção ao nome dos pais, ao apartamento que as crianças moram ou qualquer identificação das crianças, não havendo ofensa à parte autora diretamente”. 

Assim, na avaliação do magistrado a repercussão do fato fora pequena, “porque, como se nota da conversa, tão logo o assunto foi ultrapassado por outra questão relativa ao cotidiano do condomínio”. 

Recurso de apelação

Todavia, dia te dá decisão e primeiro grau, a mãe das crianças interpôs recurso de apelação junto ao TJSC, pelo qual sustentou que a divulgação de imagens não autorizadas de suas filhas em grupo de Whatsapp é situação que por si só extrapola as atribuições do síndico e viola os direitos constitucionais.

Ofensa

Contudo, segundo o entendimento da relatora do recurso de apelação no Tribunal, desembargadora Denise Volpato, não há, nas mensagens, declarações ofensivas ou desabonadoras relativamente às filhas da requerente, não se constatando o cunho ofensivo ou a exposição ao ridículo. 

“Nesse viés”,  ela explicou, “é consabido que o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica” declarou.

Dano moral

Na sequência, continuou a relatora: “De outra parte, não é qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento”. 

Nesse sentido, a magistrada citou Sérgio Cavalieri Filho: ” (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita”. 

Diante disso, a desembargadora negou o pedido da mãe das crianças e manteve intacta a sentença de primeira instância. O entendimento da relatora foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes do órgão colegiado.

(Apelação cível nº 0305863-73.2018.8.24.0005/SC)

Fonte: TJSC

Veja mais informações 

https://noticiasconcursos.com.br/mundo-juridico/direito-civil/tjsc-reforca-que-nem-toda-ofensa-gera-indenizacao-relacionada-a-desentendimento-em-condominio/

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Condomínio: Liminar flexibiliza uso de todas áreas comuns de condomínio residencial em Goiânia

Um condomínio residencial de Goiânia conseguiu na Justiça autorização para flexibilizar o uso das áreas comuns do local. Assim, desde que observadas medidas protetivas no combate ao novo  coronavírus, os moradores poderão utilizar toda a área de lazer e esporte do condomínio. A liminar foi concedida pela juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia.  

 
Ao ingressar com o pedido, a administração do Condomínio afirmou que, desde o início da pandemia, tomou todas as medidas exigidas pelas autoridades fiscais e orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Frisa que, em tempos de reclusão compulsória, muitas famílias estão tendo dificuldades em ficar confinadas em suas unidades autônomas. Muitas com cinco ou seis membros familiares dentro de um apartamento.  
 
E que pretende ajudar tais famílias, controlando o uso de algumas áreas. Estabelecendo, por exemplo, horários de reserva de uso individual por parte do condômino ou para uso do seu núcleo familiar, com quem já convive em sua unidade.  
 
No pedido, os advogados Leoní Loni Saifert e Izabella Sales Mota Alves salientam que a intenção não é questionar as decisões e medidas tomadas pelos entes públicos a respeito da Covid-19. Mas, sim, a interpretação dada pelo Município na execução das medidas sanitárias adotadas.  
 
Liminar 
Ao conceder a tutela de urgência, a juíza disse que sabe-se que a edição das normatizações estaduais e municipais acerca do coronavírus busca prevenir, proteger e controlar de maneira proporcional e restrita os riscos para a saúde pública. Notadamente no que tange às taxas de ocupação dos leitos públicos, e não impedir de forma desproporcional o uso controlado de áreas públicas ou privadas.  
 
Disse que toda normatização neste período de pandemia deve ser criteriosa de forma a proteger a saúde física e mental de todos. No caso em questão, ao analisar as propostas apresentadas pelo condomínio, salientou que não haverá prejuízo à disseminação da doença e sim, um grande benefício às famílias ao serem autorizadas a usar a área de lazer de suas residências que, ressalte-se, deverá sempre ocorrer em observância às medidas necessárias ao combate do vírus.  
 
“A proposta de flexibilização do uso das áreas na forma apresentada mostra-se razoável e apta para o deferimento da medida almejada. Uma vez que o uso desproporcional de medidas restritivas, como no caso em tela, de interdição de áreas comuns do condomínio, utilizadas para a prática de esportes e também de lazer, essenciais à manutenção da boa saúde física e mental das pessoas, pode causar danos ainda maiores do que os danos que se buscam evitar”, completou a juíza. 

Processo 5333234.29.2020.8.09.0051


Fonte: https://www.rotajuridica.com.br/liminar-flexibiliza-uso-de-todas-areas-comuns-de-condominio-residencial-em-goiania/


Condomínio: TJSP modifica decisão de juros e correção em despesa condominial

Por Elen Moreira 05/08/2020 as 11:44

Ao julgar a apelação interposta em face de decisão que aplicou correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento das despesas condominiais, além de multa moratória sobre cada cota condominial, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão para determinar que a aplicação dos juros moratórios e da correção monetária se dê a partir do vencimento de cada cota condominial, vencidas e vincendas.

Entenda o caso

Na ação de cobrança de condomínio a sentença foi procedente “[...] condenando os Réus a efetuarem o pagamento em favor do Autor das cotas condominiais vencidas e vincendas até efetivação do pagamento integral do débito, corrigidas monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a distribuição da ação, acrescidas de juros de mora legais de 1% ao mês, contados desde a última citação, e de multa moratória”.


O autor interpôs apelação quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora a partir de cada vencimento das despesas condominiais e a aplicação da multa moratória de 2% também sobre cada cota condominial. 


Decisão do TJSP

No julgamento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto da relatora Berenice Marcondes Cesar, ressaltou que há previsão expressa dos juros de mora de 1% ao mês em caso de inadimplemento do condômino, na forma do art. 1.336, § 1º, do CC/2002, sendo que o inadimplemento constitui o devedor em mora, conforme o artigo 397, caput, do Código Civil.

Em decorrência disso, a Câmara concluiu que “[...] os juros de mora de 1% ao mês são devidos a partir do vencimento de cada cota condominial e a multa moratória até 2% deve incidir sobre o débito total”.


Quanto à correção monetária especificou que é aplicada a partir do vencimento de cada cota condominial.

Nessa linha, acostou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dentre eles o AgRg no REsp 660.220/SP:

No que concerne à correta fixação do percentual dos juros moratórios, verifica-se a ausência da indicação do dispositivo reputado violado, situação que atraí o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A jurisprudência este Sodalício firmou o entendimento de que, ao se tratar de ação de cobrança de cotas condominiais, os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.


Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso e reformada a sentença “[...] para que seja reconhecida a incidência dos juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento de cada cota condominial, inclusive das vincendas, que serão apuradas em momento oportuno, quando da liquidação da r. sentença”.


Número de processo 1040232-54.2017.8.26.0224


Fonte: https://direitoreal.com.br/noticias/tjsp-modifica-decisao-de-juros-e-correcao-em-despesa-condominial