O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu
julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para
fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi
proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e
878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado
nesta quarta-feira (10), os ministros declararam inconstitucional o
artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a
participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.
O RE 878694 trata de união de casal heteroafetivo e o RE 646721
aborda sucessão em uma relação homoafetiva. A conclusão do Tribunal foi
de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento
diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil,
estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual.
No julgamento de hoje, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto
Barroso, relator do RE 878694, que também proferiu o primeiro voto
divergente no RE 646721, relatado pelo ministro Marco Aurélio.
Barroso sustentou que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às
uniões “convencionais”, o que implica utilizar os argumentos semelhantes
em ambos. Após a Constituição de 1988, argumentou, foram editadas duas
normas, a Lei 8.971/1994 e a Lei 9.278/1996, que equipararam os regimes
jurídicos sucessórios do casamento e da união estável.
O Código Civil entrou em vigor em 2003, alterando o quadro. Isso
porque, segundo o ministro, o código foi fruto de um debate realizado
nos anos 1970 e 1980, anterior a várias questões que se colocaram na
sociedade posteriormente. “Portanto, o Código Civil é de 2002, mas ele
chegou atrasado relativamente às questões de família”, afirma.
“Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis,
promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias
que a Constituição não admite”, completou. O artigo 1.790 do Código
Civil pode ser considerado inconstitucional porque viola princípios como
a igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação
ao retrocesso.
No caso do RE 646721, o relator, ministro Marco Aurélio, ficou
vencido ao negar provimento ao recurso. Segundo seu entendimento, a
Constituição Federal reconhece a união estável e o casamento como
situações de união familiar, mas não abre espaço para a equiparação
entre ambos, sob pena de violar a vontade dos envolvidos, e assim, o
direito à liberdade de optar pelo regime de união. Seu voto foi seguido
pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Já na continuação do julgamento do RE 878694, o ministro Marco
Aurélio apresentou voto-vista acompanhando a divergência aberta pelo
ministro Dias Toffoli na sessão do último dia 30 março. Na ocasião,
Toffoli negou provimento ao RE ao entender que o legislador não
extrapolou os limites constitucionais ao incluir o companheiro na
repartição da herança em situação diferenciada, e tampouco vê na medida
um retrocesso em termos de proteção social. O ministro Lewandowski
também votou nesse sentido na sessão de hoje.
Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida para ambos os processos:
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação
de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado
em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código
Civil.”
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982
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