Homem será indenizado por operadora de telefonia por negativação indevida
Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
 Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, determinou que a Oi S/A pague o 
valor de R$ 10 mil a Flávio Pampalona da Silva, a título de indenização 
por danos morais, em razão da negativação de seu nome, indevidamente, na
 Serasa. A decisão é do relator juiz substituto em 2º grau, Sérgio 
Mendonça de Araújo.
De acordo com o processo, Flávio 
Pampalona, ao efetuar compra no comércio local, obteve a informação de 
que estava com nome negativado junto a operadora Oi. Ele, diante dos 
transtornos sofridos, entrou com ação judicial contra a empresa. O juízo
 da comarca de Quirinópolis julgou procedente os pedidos formulados como
 a indenização, assim como declarar a inexistência da dívida.
Inconformada, a operadora Oi S/A 
interpôs recurso, alegando que, quando promoveu a inscrição  no cadastro
 de inadimplentesa, o nome de Flávio Pampalona já estava negativado por 
outra empresa. A operadora defendeu, ainda, que não praticou ato ilícito
 algum e, consequentemente, não tem o dever de indenizar o apelante pelo
 dano alegado.
Além disso, questionou o valor da 
condenação a título de dano moral, defendendo sua redução, por ter sido a
 quantia fixada pela magistrada desproporcional ao evento ocorrido. Para
 o magistrado, o fornecedor de serviços responde, independentemente da 
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores 
de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Conforme Sérgio Mendonça, Flávio 
Pampalona foi surpreendido com a restrição indevida de seu nome no órgão
 arquivista, advindo de um débito inexistente, decorrente de atividade 
praticada por terceiro, o que lhe causou prejuízo de ordem moral. “A 
empresa não colacionou, aos autos, qualquer documento hábil a comprovar a
 prestação de serviços de telefonia e a alegada inadimplência, o que 
seriam facilmente demonstradas pelos documentos exigidos no momento da 
contratação ou do contrato que supostamente foi firmado pelo autor”, 
salientou Sérgio Mendonça.
Segundo ele, o ressarcimento do dano 
deve ter um caráter preventivo, com o objetivo da conduta danosa não 
voltar a se repetir, assim como a finalidade punitiva, visando à 
reparação do prejuízo sofrido, não devendo transformar-se em ganho 
desmesurado.
“Não há critério rígido para fixar-se 
indenização por dano moral, devendo-se levar em conta o nexo de 
causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de 
atender às condições dos envolvidos, do bem jurídico lesado e, ainda, a 
extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento 
danoso”, finalizou ele.
Votaram com o relator, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade e o juiz  substituto em 2º Grau Fernando de Castro Mesquita. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/15290-tjgo-condena-operadora-a-ressarcir-homem-por-ter-nome-negativado-junto-a-serasa
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