Homem será indenizado por operadora de telefonia por negativação indevida
Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, determinou que a Oi S/A pague o
valor de R$ 10 mil a Flávio Pampalona da Silva, a título de indenização
por danos morais, em razão da negativação de seu nome, indevidamente, na
Serasa. A decisão é do relator juiz substituto em 2º grau, Sérgio
Mendonça de Araújo.
De acordo com o processo, Flávio
Pampalona, ao efetuar compra no comércio local, obteve a informação de
que estava com nome negativado junto a operadora Oi. Ele, diante dos
transtornos sofridos, entrou com ação judicial contra a empresa. O juízo
da comarca de Quirinópolis julgou procedente os pedidos formulados como
a indenização, assim como declarar a inexistência da dívida.
Inconformada, a operadora Oi S/A
interpôs recurso, alegando que, quando promoveu a inscrição no cadastro
de inadimplentesa, o nome de Flávio Pampalona já estava negativado por
outra empresa. A operadora defendeu, ainda, que não praticou ato ilícito
algum e, consequentemente, não tem o dever de indenizar o apelante pelo
dano alegado.
Além disso, questionou o valor da
condenação a título de dano moral, defendendo sua redução, por ter sido a
quantia fixada pela magistrada desproporcional ao evento ocorrido. Para
o magistrado, o fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Conforme Sérgio Mendonça, Flávio
Pampalona foi surpreendido com a restrição indevida de seu nome no órgão
arquivista, advindo de um débito inexistente, decorrente de atividade
praticada por terceiro, o que lhe causou prejuízo de ordem moral. “A
empresa não colacionou, aos autos, qualquer documento hábil a comprovar a
prestação de serviços de telefonia e a alegada inadimplência, o que
seriam facilmente demonstradas pelos documentos exigidos no momento da
contratação ou do contrato que supostamente foi firmado pelo autor”,
salientou Sérgio Mendonça.
Segundo ele, o ressarcimento do dano
deve ter um caráter preventivo, com o objetivo da conduta danosa não
voltar a se repetir, assim como a finalidade punitiva, visando à
reparação do prejuízo sofrido, não devendo transformar-se em ganho
desmesurado.
“Não há critério rígido para fixar-se
indenização por dano moral, devendo-se levar em conta o nexo de
causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de
atender às condições dos envolvidos, do bem jurídico lesado e, ainda, a
extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento
danoso”, finalizou ele.
Votaram com o relator, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade e o juiz substituto em 2º Grau Fernando de Castro Mesquita. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/15290-tjgo-condena-operadora-a-ressarcir-homem-por-ter-nome-negativado-junto-a-serasa
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