Corretagem.
Intermediação para venda de imóvel. Realização de contrato diverso.
Resultado útil. Comissão de corretagem. Cabimento.
É devida a
comissão de corretagem ainda que o resultado útil da intermediação
imobiliária seja negócio de natureza diversa da inicialmente contratada.
Trata-se,
inicialmente, da celebração de contrato de comissão por intermediação
para venda de uma gleba de terras. Entretanto, entre a proprietária do
imóvel e terceiro
restou pactuado um contrato diverso de compromisso de parceria para
loteamento urbano, em razão da atuação da corretora. Nesse cenário,
ainda que as partes não tenham celebrado contrato escrito quanto à
alteração da atividade da corretora, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça tem admitido a validade do contrato verbal de
corretagem. No caso, é inegável o benefício patrimonial obtido com a
parceria realizada, pois a gleba de terra rural, sem uso e benfeitorias,
foi transformada em um empreendimento imobiliário de grande porte.
Assim, em razão desse resultado útil, é devida a comissão de corretagem
por
intermediação imobiliária, porquanto o trabalho de aproximação realizado
pelo corretor resultou, efetivamente, no consenso das partes quanto aos
elementos essenciais do negócio.
Informativo 640 do STJ
Publicação: 15 de fevereiro de 2019.
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