Seguro de
automóvel. Restrição de crédito do consumidor. Contratação e renovação.
Pagamento à vista. Recusa de venda direta. Conduta abusiva.
A
seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a
pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição
financeira do consumidor junto a
órgãos de proteção ao crédito.
Cabe
esclarecer, de início, que todo consumidor, em princípio, desde que
pague o preço correspondente, tem o direito de adquirir um produto ou
serviço quando é colocado no mercado, tendo
em vista a situação havida de oferta permanente, sendo repelido qualquer
ato de recusa baseado em aspectos discriminatórios.
Todavia, nas
relações securitárias, a interpretação do art. 39, IX, do
CDC é mitigada, devendo sua incidência ser apreciada concretamente,
ainda mais se for considerada a ressalva constante na parte final desse
dispositivo legal ("ressalvados os casos de intermediação regulados em
leis
especiais") e a previsão dos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei n. 73/1966.
Com efeito, existem situações em que a recusa de venda se justifica,
havendo motivo legítimo o qual pode se opor à formação
da relação de consumo, sobretudo nas avenças de natureza securitária, em
que a análise do risco pelo ente segurador é de primordial importância,
sendo um dos elementos desse gênero contratual,
não podendo, portanto, ser tolhida.
Entretanto, no que tange
especificamente à recusa de venda de seguro (contratação ou renovação),
baseada exclusivamente na restrição financeira do contratante a
quem tenha restrição financeira junto a órgãos de proteção ao crédito,
tal justificativa é superada se o consumidor se dispuser a pagar
prontamente o prêmio.
De fato, se o pagamento do
prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a seguradora
pode se negar a contratar o seguro se o consumidor estiver com restrição
financeira, evitando, assim, os adquirentes de má-fé,
incluídos os insolventes ou maus pagadores.
Por outro lado, nessa
hipótese, a recusa será abusiva caso ele opte pelo pronto pagamento.
Informativo do STJ 640
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