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terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Condômina que ofendeu síndico em grupo de WhatsApp é condenada por dano moral

CONFIRA A DECISÃO


Órgão 4ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO 0705134-81.2017.8.07.0007
APELANTE(S) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
APELADO(S) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Relator Desembargador SÉRGIO ROCHA
Acórdão Nº 1147001


EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OFENSAS LANÇADAS EM GRUPO DE WHATSAPP. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.

1. Pratica dano moral o condômino que afirma, em grupo de whatsapp, que o síndico realiza “caixa dois”.

2. Mantém-se o valor da indenização por danos morais fixada na r. sentença quando se verifica que é compatível com o grau de lesividade da conduta e com as condições financeiras do ofensor, bem como que será suficiente para compensar a vítima e para punição daquele.

3. Negou-se provimento ao apelo da ré.


ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 1º Vogal e FERNANDO HABIBE - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 30 de Janeiro de 2019

Desembargador SÉRGIO ROCHA
Relator


RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença:

“(...) Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx em desfavor de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, partes qualificadas nos autos.

O autor alega, em síntese, que é síndico geral do Condomínio Reserva Taguatinga onde moram as partes e que sua esposa faz parte de um grupo de WhatsApp intitulado ‘Espaço Mulher Reserva’, onde estão reunidas cerca de 213 mulheres que residem no condomínio.

Afirma que em 03/02/2017, após a realização de uma Assembleia Geral do Condomínio, algumas integrantes deste grupo resolveram utilizar-se do WhatsApp para denigrir a sua imagem, honra, fama e dignidade.

Alega que as rés proferiram os seguintes comentários, referindo-se especificamente ao autor e sua atuação como síndico: ‘que só tem roubo’, ‘na certa tem caixa 2’, ‘que é golpe de segunda’, ‘que nem síndico ou a administração não sabem fazer nada’, que ‘tem história mal contada’, ‘Caixa 2’, Muuuuita má fé’, que o ‘síndico é fraco ou finge demência’, ‘que o condomínio é totalmente sem noção’, ‘reafirmaram inúmeras vezes que o síndico faz caixa 2’, ‘que os condôminos estavam sendo enganados para aceitarem um aumento sem saber’.

Por fim, afirma que no dia 07/02/2017 se dirigiu ao cartório do 1º ofício de notas e Protesto de Brasília, DF e registrou as declarações em ata notarial.

Requer a condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada ré, bem como no valor de R$ 113,75 (cento e treze reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização por dano material emergente derivado dos custos da confecção da ata notarial.

A inicial foi instruída com os documentos de ID Num. 7286103 - Pág. 1 a Num. 7286119 - Pág. 1.

Custas iniciais recolhidas, conforme ID Num. 7325029.

Emenda à ID Num. 7592763.

Por meio da decisão de ID Num. 8730140 foi indeferido o pedido de tramitação em segredo de Justiça.

Citação e intimação da terceira ré à ID Num. 9195010 e da segunda ré à ID Num. 10590341. A primeira ré compareceu espontaneamente aos autos, conforme procuração de ID Num. 9722791.

O autor, por meio da petição de ID Num. 10185016 requereu a desistência da ação em relação à ré ANDREIA, ocasião em que o processo foi extinto em relação a esta, conforme decisão de ID Num. 10382726.

Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (ID Num. 11057579).
Através da decisão de ID Num. 11072447 foi aplicada à segunda requerida (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) penalidade de multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação designada nos autos.

A primeira ré (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) apresentou contestação e reconvenção (ID Num. 9882419). Em sede de contestação sustenta a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito em razão da ausência do autor na audiência de conciliação. No mérito, alega que: existiu o debate no grupo do aplicativo WhatsApp com relação a gestão do condomínio; apenas exerceu seu direito de livre manifestação de pensamento, de modo a questionar o trabalho do autor como sindico; proferiu apenas as seguintes palavras: ‘Desse jeito até eu vou embora daqui’, ‘e falaram que não ia aumentar antes de 6 meses’; ‘aumentaram pra 204 antes de fazer 6 meses’ e ‘agora vou até o fim mesmo!’; em nenhum momento fez referência a imagem do síndico, mas apenas a sua gestão; não houve animus de ofender a dignidade do Autor, ou mesmo sua reputação perante os demais moradores.

Em reconvenção, a primeira ré (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), pugnou pela condenação do autor no pagamento dos honorários contratuais de seu advogado.

Não houve apresentação de contestação pela segunda ré (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), conforme certidão de ID Num. 11692895, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID Num. 11701253).

A terceira ré (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) apresentou contestação (ID Num. 9883307) requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da ausência do autor na audiência de conciliação e alegando, em síntese que: apenas exerceu seu direito de livre manifestação de pensamento, de modo a questionar o trabalho do autor como síndico de seu condomínio; quando falou que ‘só tem roubo’ ou ‘na certa tem caixa 2’, não possuía intenção de denegrir a imagem do autor perante os demais condôminos, mas apenas externar seu pensamento sobre o fato de tantas irregularidades nas contas e os aumentos abusivos das taxas de condomínio; não houve animus de ofender a dignidade do Autor, ou mesmo sua reputação perante os demais moradores.

O autor/reconvinte apresentou contestação à reconvenção à ID Num. 13453292.

A primeira ré/reconvinte se manifestou em Réplica à ID Num. 14862782.

Saneado o feito (ID Num. 14893886), os autos vieram conclusos para sentença. (...).” (ID 4323440).

O MM. Juiz sentenciante, Dr. Mário Jorge Panno de Mattos, da 3ª Vara Cível de Taguatinga, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

As rés, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, interpuseram embargos de declaração (ID 4323442), os quais foram acolhidos para suprir a omissão referente ao pedido de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, feito em reconvenção, cujo pedido foi julgado improcedente (ID 4323441).

Apelo da ré xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (ID 4323443).

Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.

Sem contrarrazões (ID 4323449).

É o relatório.


VOTOS

O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.



DA EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS

A ré/apelante, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, alega que as mensagens lançadas por ela no grupo do Whatsapp constituem meras críticas à gestão do condomínio onde reside, opinião compartilhada pelos demais membros do grupo.

Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Sem razão a ré.

A r. sentença, cujos argumentos acolho, está bem fundamentada e rebate pontualmente as alegações do apelo:

“(...) DA CONDUTA DA TERCEIRA RÉ (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx)

Por fim, passo a transcrever os comentários da ré xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, conforme se observa da ata notarial e da peça contestatória de ID Num. 9883307 - Pág. 3: ‘Tbm acho... só tem roubo’ ‘na certa tem caixa 2’.

Ora, é evidente que o conteúdo das mensagens da ré xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx é ofensivo e apto a expor a imagem do autor perante os demais componentes do grupo, ainda que em um ambiente restrito como o grupo do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, pois ultraja diretamente a sua imagem, atingindo sua honra subjetiva.

A dignidade humana é direito de caráter constitucional intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos. Desta forma, o direito dá guarida à pretensão da requerente, especialmente ante a patente violação à sua honra objetiva e subjetiva, ou seja, à imagem do requerente perante a coletividade e sua própria percepção pessoal.

Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste E.TJDFT:
‘(...) 1. A inviolabilidade do direito à honra foi elevada constitucionalmente à esfera de direito fundamental, prevista no artigo 5º, inc. X, da Constituição Federal. Em verdade, essa previsão representa verdadeiro corolário da proteção da personalidade e da intimidade do indivíduo, razão pela qual deve ser assegurada a reparação moral na hipótese de sua violação.

2. É claramente ofensiva à honra e à imagem mensagens proferidas por meio de grupo específico criado no aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, com o proferimento de mensagens pejorativas e de baixo calão direcionadas à pessoa do autor.
3. Ainda que as mensagens tenham sido proferidas em um ambiente restrito como o grupo de
mensagens, se o conteúdo se mostrar ultrajante, é cabível a indenização por danos morais. (...).’ (Acórdão n.1038812, 20150710192918APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017. Pág.: 282/288) (...).” - Grifei

Acrescento que a imputação da prática de “caixa dois” não se confunde com meras críticas, pois atinge a honra, a reputação e a dignidade do autor/apelado, excedendo, assim, o direito à liberdade de expressão (CF/88 5° IV).

Assim, tenho que o comportamento da ré/apelante causou dano moral ao autor.

Neste ponto, nego provimento ao apelo.



DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A ré/apelante, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, alega que o valor da indenização deve ser reduzido de forma proporcional.

Requer a reforma da r. sentença para que seja reduzido o valor da indenização por danos morais.

Sem razão a ré.

O valor da indenização por danos morais tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela pessoa e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas.

Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.

No caso em tela, o grau de lesividade do ato ilícito foi elevado, pois as ofensas foram perpetradas em grupo de whatsapp com, aproximadamente, 213 participantes, todos de convivência diária com a vítima.

Por sua vez, a ré/apelante, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, é bancária, possuindo condições financeiras compatíveis com o valor fixado.

Assim, tenho que o valor da indenização fixado na r. sentença, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é razoável para a situação em tela, pois será suficiente para oferecer uma digna compensação ao autor e punir adequadamente a ré por sua conduta lesiva.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

Majoro o valor dos honorários advocatícios para 13% do valor da condenação (CPC/2015 85 §11°).

É como voto.

O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 1º Vogal
Com o relator

O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 2º Vogal Com o relator

DECISÃO

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME




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