CONFIRA A DECISÃO
Órgão 4ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO
0705134-81.2017.8.07.0007
APELANTE(S) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
APELADO(S)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Relator Desembargador SÉRGIO
ROCHA
Acórdão Nº 1147001
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL.
OFENSAS LANÇADAS EM GRUPO DE WHATSAPP. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.
1. Pratica dano moral o condômino
que afirma, em grupo de whatsapp, que o síndico realiza “caixa dois”.
2. Mantém-se o valor da indenização
por danos morais fixada na r. sentença quando se verifica que é compatível com
o grau de lesividade da conduta e com as condições financeiras do ofensor, bem
como que será suficiente para compensar a vítima e para punição daquele.
3. Negou-se provimento ao apelo da
ré.
ACÓRDÃO
Acordam
os Senhores Desembargadores do(a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, JAMES EDUARDO
OLIVEIRA - 1º Vogal e FERNANDO HABIBE - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador FERNANDO HABIBE, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 30 de Janeiro de
2019
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Relator
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença:
“(...) Cuida-se de ação pelo
procedimento comum ajuizada por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx em
desfavor de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, partes qualificadas nos
autos.
O autor alega, em síntese, que é
síndico geral do Condomínio Reserva Taguatinga onde moram as partes e que sua
esposa faz parte de um grupo de WhatsApp intitulado ‘Espaço Mulher Reserva’,
onde estão reunidas cerca de 213 mulheres que residem no condomínio.
Afirma que em 03/02/2017, após a
realização de uma Assembleia Geral do Condomínio, algumas integrantes deste
grupo resolveram utilizar-se do WhatsApp para denigrir a sua imagem, honra,
fama e dignidade.
Alega que as rés proferiram os
seguintes comentários, referindo-se especificamente ao autor e sua atuação como
síndico: ‘que só tem roubo’, ‘na certa tem caixa 2’, ‘que é golpe de segunda’,
‘que nem síndico ou a administração não sabem fazer nada’, que ‘tem história
mal contada’, ‘Caixa 2’, Muuuuita má fé’, que o ‘síndico é fraco ou finge
demência’, ‘que o condomínio é totalmente sem noção’, ‘reafirmaram inúmeras
vezes que o síndico faz caixa 2’, ‘que os condôminos estavam sendo enganados
para aceitarem um aumento sem saber’.
Por fim, afirma que no dia
07/02/2017 se dirigiu ao cartório do 1º ofício de notas e Protesto de Brasília,
DF e registrou as declarações em ata notarial.
Requer a condenação das
requeridas no pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada ré, bem como no valor de
R$ 113,75 (cento e treze reais e setenta e cinco centavos) a título de
indenização por dano material emergente derivado dos custos da confecção da ata
notarial.
A inicial foi instruída com os
documentos de ID Num. 7286103 - Pág. 1 a Num. 7286119 - Pág. 1.
Custas iniciais recolhidas,
conforme ID Num. 7325029.
Emenda
à ID Num. 7592763.
Por
meio da decisão de ID Num. 8730140 foi indeferido o pedido de tramitação em
segredo de Justiça.
Citação
e intimação da terceira ré à ID Num. 9195010 e da segunda ré à ID Num.
10590341. A primeira ré compareceu espontaneamente aos autos, conforme
procuração de ID Num. 9722791.
O
autor, por meio da petição de ID Num. 10185016 requereu a desistência da ação
em relação à ré ANDREIA, ocasião em que o processo foi extinto em relação a
esta, conforme decisão de ID Num. 10382726.
Infrutífera
a tentativa de conciliação entre as partes (ID Num. 11057579).
Através
da decisão de ID Num. 11072447 foi aplicada à segunda requerida (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) penalidade
de multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação designada nos
autos.
A
primeira ré (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx)
apresentou contestação e reconvenção (ID Num. 9882419). Em sede de contestação
sustenta a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito em razão da
ausência do autor na audiência de conciliação. No mérito, alega que: existiu o
debate no grupo do aplicativo WhatsApp com relação a gestão do condomínio;
apenas exerceu seu direito de livre manifestação de pensamento, de modo a
questionar o trabalho do autor como sindico; proferiu apenas as seguintes
palavras: ‘Desse jeito até eu vou embora daqui’, ‘e falaram que não ia aumentar
antes de 6 meses’; ‘aumentaram pra 204 antes de fazer 6 meses’ e ‘agora vou até
o fim mesmo!’; em nenhum momento fez referência a imagem do síndico, mas apenas
a sua gestão; não houve animus de ofender a dignidade do Autor, ou mesmo
sua reputação perante os demais moradores.
Em
reconvenção, a primeira ré (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx),
pugnou pela condenação do autor no pagamento dos honorários contratuais de seu
advogado.
Não
houve apresentação de contestação pela segunda ré (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), conforme
certidão de ID Num. 11692895, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID
Num. 11701253).
A
terceira ré (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx)
apresentou contestação (ID Num. 9883307) requerendo a extinção do feito sem
resolução de mérito em razão da ausência do autor na audiência de conciliação e
alegando, em síntese que: apenas exerceu seu direito de livre manifestação de
pensamento, de modo a questionar o trabalho do autor como síndico de seu
condomínio; quando falou que ‘só tem roubo’ ou ‘na certa tem caixa 2’, não
possuía intenção de denegrir a imagem do autor perante os demais condôminos,
mas apenas externar seu pensamento sobre o fato de tantas irregularidades nas
contas e os aumentos abusivos das taxas de condomínio; não houve animus de
ofender a dignidade do Autor, ou mesmo sua reputação perante os demais
moradores.
O
autor/reconvinte apresentou contestação à reconvenção à ID Num. 13453292.
A
primeira ré/reconvinte se manifestou em Réplica à ID Num. 14862782.
Saneado
o feito (ID Num. 14893886), os autos vieram conclusos para sentença. (...).” (ID 4323440).
O
MM. Juiz sentenciante, Dr. Mário Jorge Panno de Mattos, da 3ª Vara Cível de
Taguatinga, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a
ré, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
As
rés, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, interpuseram embargos de declaração (ID
4323442), os quais foram acolhidos para suprir a omissão referente ao pedido de
condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, feito em
reconvenção, cujo pedido foi julgado improcedente (ID 4323441).
Apelo
da ré xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (ID 4323443).
Requer
a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos
formulados na inicial e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização
por danos morais.
Sem
contrarrazões (ID 4323449).
É o
relatório.
VOTOS
O
Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Relator
Presentes
os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto por
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
DA
EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS
A
ré/apelante, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, alega que as mensagens
lançadas por ela no grupo do Whatsapp constituem meras críticas à gestão do
condomínio onde reside, opinião compartilhada pelos demais membros do grupo.
Requer
a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos
iniciais.
Sem
razão a ré.
A r.
sentença, cujos argumentos acolho, está bem fundamentada e rebate pontualmente
as alegações do apelo:
“(...)
DA CONDUTA DA TERCEIRA RÉ (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx)
Por
fim, passo a transcrever os comentários da ré xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, conforme se
observa da ata notarial e da peça contestatória de ID Num. 9883307 - Pág. 3:
‘Tbm acho... só tem roubo’ ‘na certa tem caixa 2’.
Ora,
é evidente que o conteúdo das mensagens da ré xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx é ofensivo e
apto a expor a imagem do autor perante os demais componentes do grupo, ainda
que em um ambiente restrito como o grupo do aplicativo de mensagem instantânea
WhatsApp, pois ultraja diretamente a sua imagem, atingindo sua honra subjetiva.
A
dignidade humana é direito de caráter constitucional intrínseco à personalidade
humana e passível de reparação por danos. Desta forma, o direito dá guarida à
pretensão da requerente, especialmente ante a patente violação à sua honra
objetiva e subjetiva, ou seja, à imagem do requerente perante a coletividade e
sua própria percepção pessoal.
Nesse
sentido, destaco o seguinte julgado deste E.TJDFT:
‘(...) 1. A inviolabilidade do direito à honra foi
elevada constitucionalmente à esfera de direito fundamental, prevista no artigo
5º, inc. X, da Constituição Federal. Em verdade, essa previsão representa verdadeiro
corolário da proteção da personalidade e da intimidade do indivíduo, razão pela
qual deve ser assegurada a reparação moral na hipótese de sua violação.
2.
É claramente ofensiva à honra e à imagem mensagens proferidas por meio de grupo
específico criado no aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, com o
proferimento de mensagens pejorativas e de baixo calão direcionadas à pessoa do
autor.
3.
Ainda que as mensagens tenham sido proferidas em um ambiente restrito como o
grupo de
mensagens,
se o conteúdo se mostrar ultrajante, é cabível a indenização por danos morais.
(...).’ (Acórdão n.1038812, 20150710192918APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 282/288) (...).” - Grifei
Acrescento
que a imputação da prática de “caixa dois” não se confunde com meras críticas,
pois atinge a honra, a reputação e a dignidade do autor/apelado, excedendo,
assim, o direito à liberdade de expressão (CF/88 5° IV).
Assim,
tenho que o comportamento da ré/apelante causou dano moral ao autor.
Neste
ponto, nego provimento ao apelo.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A
ré/apelante, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, alega que o valor da
indenização deve ser reduzido de forma proporcional.
Requer
a reforma da r. sentença para que seja reduzido o valor da indenização por
danos morais.
Sem razão a ré.
O
valor da indenização por danos morais tem como função a compensação pelo
sofrimento suportado pela pessoa e a punição do causador do dano, evitando-se
novas condutas lesivas.
Para
o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade
da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se
fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do
dano.
No
caso em tela, o grau de lesividade do ato ilícito foi elevado, pois as ofensas
foram perpetradas em grupo de whatsapp com, aproximadamente, 213 participantes,
todos de convivência diária com a vítima.
Por
sua vez, a ré/apelante, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, é bancária,
possuindo condições financeiras compatíveis com o valor fixado.
Assim,
tenho que o valor da indenização fixado na r. sentença, em R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), é razoável para a situação em tela, pois será
suficiente para oferecer uma digna compensação ao autor e punir adequadamente a
ré por sua conduta lesiva.
DISPOSITIVO
Ante
o exposto, nego provimento ao apelo interposto por
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Majoro o valor dos honorários
advocatícios para 13% do valor da condenação (CPC/2015 85 §11°).
É como voto.
O Senhor Desembargador JAMES
EDUARDO OLIVEIRA - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador
FERNANDO HABIBE - 2º Vogal Com o
relator
DECISÃO
NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, UNÂNIME
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