Morador acabou julgado à revelia, e condenado.
Porteiro e condomínio terão de indenizar por danos morais e materiais
morador que não recebeu intimação judicial. O documento foi entregue à
portaria, mas não chegou às mãos do morador, que, julgado à revelia,
acabou condenado.
Decisão é do juiz substituto Paulo Marques da Silva, do 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia/DF.
O autor narrou que uma correspondência do mesmo Juizado, referente a
outro processo, foi entregue na portaria do prédio, mas não lhe foi
repassada. O fato lhe causou prejuízos, em razão de não ter comparecido à
audiência daqueles autos – sendo julgado, à revelia, e condenado a
pagar R$ 2.410,63.
O magistrado registrou que a revelia tem como principal efeito a
presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo
requerente, e constatou que a ausência do autor no outro processo foi
essencial para a sentença condenatória em seu desfavor. Sobre o caso, o
juiz destacou o artigo 186 do
CC,
que preceitua: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nessa mesma linha, ressaltou o
disposto no artigo 927 do referido Diploma Legal: "Aquele que, por ato
ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo".
O juiz verificou que "o autor juntou aos autos a cópia do aviso de
recebimento – AR da correspondência a qual alega não ter recebido, com
data de entrega em 9/3/2018, e o livro de registro de correspondências
do condomínio no mesmo período, do qual não consta o assentamento do
recebimento dessa carta”. Segundo os autos, o AR também confirmou que a
correspondência foi recebida pelo porteiro. Já as cópias do livro de
protocolos e as afirmações das testemunhas evidenciaram que o
recebimento não foi registrado nos respectivos livros, nem no programa
de computador do condomínio. Assim, o juiz confirmou que o funcionário
do condomínio deixou de agir conforme a prática adotada para o registro
de correspondências, e considerou “evidenciada a conduta lesiva por parte do segundo requerido, pautada na culpa por quebra do dever inerente ao próprio ofício”.
O magistrado asseverou que o fato de o porteiro ser funcionário
terceirizado não exclui sua responsabilidade, pois o ato foi praticado
por ele (conforme art. 927 do CC). Quanto ao condomínio, registrou: “o
fato de o segundo réu ser prestador de serviço sem vínculo direto, há
responsabilidade do primeiro requerido, conforme regra do artigo 932,
III, do Código Civil. (...), o condomínio é responsável pela reparação
civil por ato de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do
trabalho que lhes competir ou em razão dele. Essa espécie de
responsabilidade civil não depende vínculo empregatício entre o
condomínio e a pessoa que causou dano à vítima”.
Por último, o magistrado considerou que o episódio do desaparecimento
da correspondência extrapolou o simples aborrecimento e configurou o
dano a direitos da personalidade. “O autor foi colocado em situação
de ‘desobediente’ à convocação judicial, a qual culminou com a
impossibilidade de apresentar sua versão dos fatos no outro processo em
que fora demandado. A condenação proferida com base na revelia, embora
prevista legalmente, causou-lhe dor e vexame. O processo, como regra, é
dialético. O autor teve seu direito tolhido pela conduta do segundo
requerido”. Considerando as circunstâncias do caso, o juiz arbitrou
o valor do dano moral em R$ 2 mil, e também condenou os réus a pagarem
R$ 2.400 ao autor, pelos danos materiais.
- Processo: 0711233-27.2018.8.07.0009
Informações: TJ/DF.
https://m.migalhas.com.br/quentes/300255/porteiro-e-condominio-devem-indenizar-morador-que-nao-recebeu