Súmula nº 260, do STJ “A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.”
DECISÃO: Ação de Cobrança. Cotas
condominiais atrasadas. A ausência de registro da Convenção
condominial, no Registro de Imóveis, não é causa escusável a afastar a
legitimidade do Condomínio apelado, para o ajuizamento da ação de
cobrança. Súmula nº 260, do STJ.
A
primeira apelante ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda. Os apelantes não comprovaram a existência de empecilhos ao
pagamento das cotas condominiais, ônus que lhes competiam na forma do
artigo 333, inciso II, do CPC. Se porventura houvesse algum obstáculo,
caberia a ambos manejar a ação correspondente, elidindo o débito
condominial. Recurso a que se nega seguimento. Art. 557, caput, do CPC.
(TJ-RJ – APL: 00121366220128190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA
REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de
Julgamento: 02/10/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
06/10/2014)
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