O acesso às gravações de imagem das câmeras de condomínio deve resguardar o direito da intimidade, sendo que o uso para fins pessoais deve ser coibido. Explora as possibilidades de uso para averiguação de dano e outras situações.
Hoje em dia, especialmente em razão
da violência que domina o país, o uso de câmeras de monitoramento em
condomínios é frequente, porém ainda existem dúvidas e discussões com
relação a quem, com qual finalidade e quando as gravações podem ser
acessadas e utilizadas, razão pela qual é necessário entendermos algumas
situações legais que acercam o tema.
DA LEGISLAÇÃO.
Primeiramente é importante ressaltar que
não há nenhuma Lei Federal obrigando que o condomínio tenha o
equipamento de monitoramento instalado, sendo faculdade de cada nicho
condominial, e, quando não contido no memorial descritivo do
empreendimento, sua instalação dependerá de aprovação em assembleia, no
caso, pelas características e finalidades do equipamento, compartilho do
entendimento de que para sua aprovação é necessário apenas o voto da
maioria dos presentes na assembleia.
Instalado o sistema, caberá ao condomínio verificar se existe alguma norma do Governo Estadual ou Municipal que regulamente seu uso, no caso de São Paulo, temos a existência da Lei 13.541/2003[1] que determina a fixação de placas informativas com os dizeres “O AMBIENTE ESTÁ SENDO FILMADO. AS IMAGENS SÃO CONFIDENCIAIS E PROTEGIDAS NOS TERMOS DA LEI.”
Com relação a esta Lei, temos que não é necessário que tenhamos uma placa sob cada câmera, mas apenas uma de fácil localização e leitura nas entrada e saída dos ambientes monitorados, por exemplo, portaria de entrada, portaria da garagem, elevadores, áreas comuns etc.
DO ACESSO AS IMAGENS.
Para analisarmos quem poderá ou não ter
acesso as imagens e gravações do circuito de TV é importante entendermos
a finalidade de sua existência, que no caso é a preservação do
patrimônio e da segurança do condomínio e condôminos.
Com lastro em tal finalidade, é possível de pronto excluir o direito do livre acesso de qualquer condômino, do síndico ou de terceiros em fazer uso das gravações lá existentes para monitoramento.
Por exemplo, é muito comum pedir ao síndico ou responsável pela administração o direito em analisar as imagens captadas quando alguém suspeita de infidelidade em seu relacionamento, mas isso é proibido, pois a finalidade das gravações não é monitorar a vida privada das pessoas.
Em outras ocasiões imagens são solicitadas para verificar se existiu o uso de entorpecentes, agressões ou outra situação que possa ter um desfecho penal, quando isso ocorrer é prudente que o responsável veja sozinho as gravações, realize um backup das imagens salvando-a em mídia digital e solicite ao interessado que requisite formalmente as imagens ou até mesmo por meio de ordem judicial, requerimento do Delegado ou outro Órgão.
Portanto, temos que a utilização das imagens para fins de cunho pessoais ou outros que não seja o resguardo do patrimônio e a segurança do condomínio, condômino e seus frequentadores não deve ser permitida, sob pena de responsabilidade civil e penal do condomínio e seus representantes. Já, se a gravação for de extrema importância o interessado poderá utilizar dos meios legais válidos para ter acesso ao seu conteúdo.
DA UTILIZAÇÃO DAS FILMAGENS PARA VERIFICAÇÃO DE DANOS.
Outra situação extremamente frequente é o
pedido para analisar as imagens e verificar a ocorrência de danos
sofridos, principalmente em veículos, furtos ou outra situação que tenha
um lastro de prejuízo material. Quanto a isso, por estarmos diante de
um bem patrimonial, entendo que não há problema na busca por informações
das imagens gravadas e fornecimento de cópia ao interessado.
Antes, porém, o síndico ou o responsável deve ter a cautela de verificar se o dano alegado não está sendo utilizado como subterfúgio para monitorar outras situações, razão pela qual é sempre importante que exista por parte do responsável uma análise prévia das imagens, evitando assim divulgar situações protegidas por Lei. Além disso, o acesso as imagens deverá ser restrito e focado ao local especifico, ou seja, se a alegação é de dano ao veículo, não será permitido ao interessado analisar o que ocorreu com a câmera do elevador etc.
DO USO DA IMAGEM PARA APLICAÇÕES DE MULTAS E SANÇÕES CONDOMINIAIS.
Acredito que quanto a isso o assunto seja
um pouco mais polemico e precisa ser tratado com seriedade e isenção,
pois, ainda que regras condominiais devam ser cumpridas, quando há
desrespeito as suas normas, respeitando entendimento em contrário,
entendo que qualquer sanção deve ser motivada primeiramente pelo
registro de ocorrência no livro apropriado e, posteriormente, se for
necessário, a comprovação por imagem poderá servir para embasar qualquer
sanção.
O raciocínio é extraído da assertiva de
que, se há uma infração nas regras condominiais e a mesma não for
apontada quando da sua ocorrência, especialmente quando estamos diante
de fatos não relacionados a danos patrimoniais, subentende-se que
naquele momento a eventual infração não perturbou ou causou qualquer
risco ao condomínio e a vida condominial, tanto que inexistiu qualquer
reclamação.
E se tal ocorrência não causou prejuízo
algum, por qual motivo punir? Por exemplo, se pelas regras condominiais
falar que é permitido o uso da piscina por apenas dois visitantes e um
condômino levou um terceiro, em um dia que a piscina estava vazia e não
prejudicou ninguém, e não há reclamação no livro, ou seja, não causou
nenhum dano ao patrimônio etc, é correto aplicar uma multa apenas pelo
registro de uma imagem? Entendo que não.
E justifico o entendimento, pois, se
passarmos a aceitar que o sistema de monitoramento de câmera poderá ser
utilizado livremente para punir toda e qualquer infração, em uma espécie
de “Big Brother” inúmeras questões deverão ser abordadas, pois caberá a
quem monitorar 24 horas por dia todas as imagens e aplicar as multas
para toda e qualquer infração e para todo e qualquer condômino?
O questionamento é salutar, especialmente,
pela certeza de que vivemos em sociedade e não raramente existem
desencontros e empatias entre o síndico e moradores, que poderão ser
monitorados de forma mais intensa do que outras pessoas que possuírem um
laço de amizade mais próxima do síndico ou do responsável pelo
monitoramento. Ou seja, se permitirmos a punição apenas por registro de
imagem de uma situação que passou despercebida e não causou nenhum
prejuízo patrimonial estaremos legitimando que o síndico ou o
responsável pelo monitoramento busque nos registros das imagens os
passos de seu desafeto e puna-o com frequência.
Destarte, entendo que a aplicação de
sanções, que não envolvam dano patrimonial, em razão de imagens obtidas
por câmeras, desde que inexista um prévio registro de ocorrência
formalizado é irregular, salvo existir nas regras condominiais alguma
autorização para isso, e mesmo assim estaremos diante de uma situação
discutível legalmente.
Porém, quando estamos diante de infrações
que culminem com a existência de danos, acho que a busca pela ocorrência
no registro de imagens é plenamente possível e necessária, mas deve ser
utilizada para focar uma situação especifica. Por exemplo, se um
espelho do hall social aparecer quebrado, entendo ser plenamente
legitimo que o síndico busque no registro das gravações o responsável
pela ocorrência e puna-o.
DA LIBERAÇÃO DE ALGUNS CANAIS DE ACESSO.
Outrossim, como a essência do
monitoramento é a segurança, entendo ser possível, é até útil, que
alguns pontos de monitoramento sejam liberados para os condôminos
visualizar (por intermédio de internet, redes de cabos etc), esses
pontos podem ser as imagens localizadas na portaria ou outro ponto
estratégico voltado exclusivamente para segurança, ou seja, pontos em
que caso exista alguma rendição de funcionários as imagens possam ser
captadas, mas respeitada a privacidade dos trabalhadores, que deverão
ser previamente comunicado que o ambiente é filmado, evitando assim
discussões na esfera trabalhista.
Outro ponto que entendo ser possível de
compartilhamento, e o das imagens captadas em “vagas de pânico”,
procedimento utilizado por vários condomínios que destinam uma vaga da
garagem para ser utilizada em caso de emergência pelos condôminos.
Porém, todos os demais locais,
especialmente elevadores, salões, piscina, garagem e outros que possam
vigiar a vida pessoa dos frequentadores do condomínio devem ser
proibidos de compartilhamento.
DAS NORMAS ENVOLVIDAS.
Como já abordado em outras ocasiões,
existe no Brasil uma hierarquia de Leis, de tal sorte que o contido na
Convenção Condominial deverá sempre respeitar as Leis mais “fortes”. E a
Constituição garante a todos o direito à privacidade, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Extrai-se, portanto, pelo dispositivo
constitucional o veto à violação da intimidade, vida privada, honra e a
imagem das pessoas, por conseguinte fazer uso, divulgar, não zelar pela
guarda das imagens é ilegal cabível de indenização e punição dos
responsáveis, com lastro nos artigos 186 e 927 do CC.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Em contrapartida, quando as imagens forem
solicitadas pela justiça ou necessárias para manutenção da ordem pública
o síndico deverá fornecer seus dados, porém, de forma restrita ao
conteúdo da solicitação formal realizada por quem de direito, nos moldes
do previsto no Código Civil.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se
necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública,
a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a
exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas,
a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe
atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem
a fins comerciais.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é
inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as
providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a
esta norma.
Em qualquer outra situação, a divulgação
das imagens obtidas dentro do condomínio é ilegal e autorizará ao
lesado, em caso de prejuízo, buscar por indenização judicial na esfera
civil e, dependendo da situação, no âmbito penal, em face do condomínio,
síndico e, eventualmente, dos demais envolvidos e com boas chances de
êxito no pleito.
Portanto, considerando que a utilização do
sistema de monitoramento de câmeras nos condomínios é de extrema
importância, é indispensável que o Síndico tenha completa ciência das
regras de uso, acesso e armazenagem do material gravado, com lastro na
Lei, evitando assim que um item com destinação especifica seja utilizado
de forma errônea.
Alexandre Berthe Pinto
Advogado, Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São
Paulo; Membro da Comissão de Direito Condominial da OAB-SP; Membro da
Associação dos Advogados de São Paulo; Cursou Pós Graduação em Direito
das Famílias e das Sucessões (EPD), É Pós Graduando em Direito Aplicado
aos Serviços de Saúde; Ao navegar Fone 11 5093-2572 - Skype
alexandre.berthe - WhatsApp 55 11 94335-8334 - E-mail
alexandre@alexandreberthe.com.br - www.alexandreberthe.com.br e é
participantes de sites como www.pensaodealimentos.com.br -
www.problemasnocondominio.com - www.fraudebancaria.com.br e outros
Contato: Comercial: +55 11 5093-2572 - E-mail:
alexandre@alexandreberthe.com.br Skype
Fonte: https://jus.com.br/artigos/51443/quem-pode-ter-acesso-as-gravacoes-das-cameras-no-condominio
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