O juiz da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira,
julgou procedente o pedido de indenização por danos morais interposto
pelo ex-síndico de um condomínio da capital, em face das moradoras J.M.
de A.H. e Y.S. Ambas foram condenadas ao pagamento de R$ 10.000,00 de
danos morais por conduta ilícita e pela configuração de abuso do direito
de expressão contra o ex-síndico.
De acordo com o processo, D.L. exerceu o cargo de síndico do
condomínio entre os anos de 2007 e 2009. Em maio de 2009, as moradoras
atribuíram ao ex-siídico diversas irregularidades financeiras,
informando que o autor teria desviado recursos junto com outros
administradores, bem como teria falsificado lâminas de cheques,
ocasionado enriquecimento ilícito, dentre outras imputações caluniosas e
difamatórias.
Consta nos autos que, no dia 5 de maio de 2009, as rés realizaram uma
auditoria no residencial, a qual foi apresentada na assembleia de
condôminos, onde foram expostos fatos que diminuíram o índice de
aprovação do ex-síndico, sem a sua devida presença para exercer seu
direito a defesa, sendo o autor destituído de seu cargo por votação da
maioria dos condôminos.
Além desses tormentos, o ex-sindico conta que os constrangimentos
foram ainda maiores, pois as requeridas visitaram os demais condôminos
para denegrir e destruir a sua imagem, e assim assumir o controle do
residencial, o que conseguiram. Por conta disso, declara que ficou
doente depois das injúrias praticadas pelas requeridas e foi obrigado a
sair do prédio por não suportar mais os deboches, brincadeiras e
desrespeito contra a sua pessoa, efetuados pelos condôminos depois desta
situação.
Por fim, a defesa do ex-síndico pede indenização em razão do dano
moral e da imagem denegrida da vítima, em virtude das consequências e do
prejuízo sofrido por ele.
Em contestação, as rés sustentaram ilegitimidade passiva para
responder à ação, bem como ausência de ato errado, porquanto o autor e
síndico à época dos fatos teria realizado diversas irregularidades, o
que ocasionou sua destituição em assembleia de condôminos. Alegaram que
não realizaram quaisquer atos que sujassem a honra ou a imagem do
ex-síndico, defendendo a improcedência dos pedidos.
O juiz Paulo Afonso de Oliveira, com base no artigo 5º da
Constituição Federal, ressaltou a proteção à honra da pessoa,
declarando-a inviolável. "É assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem (...). Percebe-se claramente que as rés desvalorizaram a conduta
do autor enquanto síndico, ultrapassando o que seria uma cobrança por
sua conduta administrativa, ingressando na esfera pessoal e fazendo
surgir um descrédito junto aos moradores em relação a suas atitudes
morais e éticas, o que, por certo, ultrapassa o mero aborrecimento,
atingindo valores considerados pelo ser humano como essenciais", afirma.
O magistrado destacou ainda que nada restou comprovado nos autos
quanto a qualquer desvio de valores ou aproveitamento do cargo em
benefício próprio, como, inclusive, indicaram insistentemente as
contadoras que apresentaram os resultados da auditoria na assembleia.
Assim, observou que a conduta das rés foi manifestamente ilícita e
configurou nítido abuso do direito de expressão.
"Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial do autor para
condenar as requeridas J.M. de A.H. e Y.S., ao pagamento de R$ 10.000,00
ao autor, metade do valor cada uma, em razão dos danos morais sofridos,
corrigido monetariamente a partir da presente sentença e com juros
legais de 1% ao mês a partir do evento danoso 5 de maio de 2009",
concluiu o juiz.
Fonte: http://m.acritica.net/noticias/ex-sindico-que-teve-imagem-denegrida-por-moradoras-sera-indenizado-150/356834/
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