A
juíza de Direito Fernanda Galliza do Amaral, do Rio de Janeiro,
determinou o afastamento de morador de condomínio em Ipanema, por
entender caracterizado abuso do direito de propriedade.
Na
ação do condomínio foi listada uma série de transgressões do morador,
como: barulhos durante o dia e madrugada, com gritos e toque de
cornetas, ameaça e agressão verbal contra os funcionários, manutenção
das portas abertas do seu apartamento - permitindo o acesso de pessoas
estranhas, como mendigos, crianças de rua, ambulantes e criminosos -,
desvio do uso da garagem para armazenamento de objetos e ocupação das
áreas comuns de forma irregular.
Das 20 unidades do condomínio, 13 subscrevem abaixo-assinado a favor do afastamento do morador.
A
magistrada, ao analisar a pretensão, explicou que a controvérsia dos
autos decorre, de um lado, do direito de propriedade e, de outro lado,
do direito de vizinhança.
Considerou
a juíza, entre outras provas, relato do porteiro informando que o
requerido retorna para o imóvel à noite, normalmente acompanhado de
mendigos e moradores de rua, bem como certidão que o réu possui
problemas psicológicos, residindo com um sobrinho que possui
dificuldades de lhe manter medicado.
“O
fato é que o réu não utiliza sua propriedade de forma normal,
ultrapassando os limites toleráveis da propriedade, ao permitir o
ingresso de pessoas estranhas nas dependências do condomínio, o que
coloca em risco os demais condôminos e funcionários.”
Fernanda
Galliza do Amaral considerou ainda fartas fotografias juntadas aos
autos e demonstração no sentido de que o morador responde a um processo
criminal por estupro de vulnerável, já tendo respondido outro por
ameaça.
“Isto
significa que o réu é pessoa que coloca em risco a integridade física
dos moradores do edifício, além de seus funcionários, demonstrando ser
pessoa violenta e que não consegue conviver em sociedade de forma
pacífica.”
Ainda
segundo a sentença, em situações como esta, pode-se adotar medidas
extremas para fins de cessar a conduta ilícita do condômino antissocial,
uma vez que o “direito de propriedade não revela ser um direito absoluto, não podendo ser exercido de forma nociva para os demais condôminos”.
O réu está proibido de entrar no condomínio sob pena de multa diária de R$ 500, a partir do trânsito em julgado da sentença.
O escritório Coelho, Junqueira & Roque Advogados patrocinou a ação pelo condomínio. Segundo
o advogado André Luiz Junqueira, sócio titular da banca, para se chegar
a expulsão do morador antissocial, o caso tem que ser muito grave:
“Essa
decisão exemplifica a viabilidade de afastamento judicial de morador
nocivo, desde que o juiz receba provas suficientes da incompatibilidade
de convivência. É injusto que os demais condôminos sejam obrigados a se
mudar por conta de um vizinho antissocial."
- Processo: 0183751-55.2018.8.19.0001
Veja a decisão.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI315008,71043-Condomino+e+proibido+de+entrar+em+predio+por+conduta+antissocial
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