Não são raros os casos em condomínio que, contando com o imprevisto,
deparam-se com o falecimento do devedor das cotas condominiais, deixando
valores em aberto com a seguinte pergunta: quem pagará as taxas de
condomínio atrasadas do proprietário que faleceu?
Os herdeiros! Esta pode ser a resposta mais lógica à questão. Porém,
mesmo que instintiva, está equivocada, uma vez que o herdeiro não é
responsável por pagar as dívidas do falecido, e esta análise vem como o
objetivo de esclarecer esta questão.
No Direito brasileiro, diante do falecimento, os bens e direitos da
pessoa falecida transformam-se em uma massa única e "indivisível",
chamada de espólio, que aparece antes da partilha aos herdeiros.
Ainda segundo o ordenamento jurídico, os bens deixados pelo falecido
serão responsáveis pelo pagamento das dívidas deixadas em vida, como
determina o art. 597 do Código Civil:
"O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha,
cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança
lhe coube".
Em outras palavras, tudo que foi deixado pelo de cujus se prestará a
pagar pelas dívidas feitas em vida. Mas isso não é o suficiente para
responder à questão.
A forma de acesso aos bens deixados pelo falecido é por meio do
inventário, que será o encarregado de pagar as dívidas que o devedor
deixou. Porém, o que poucos sabem é que o inventário também poderá ser
aberto pelo credor, o condomínio, no caso, se os herdeiros não o fizer.
Caso o inventário já tenha sido aberto, é oportunizado ao condomínio se
manifestar para que este tenha seu direito de pagamento garantido e
satisfaça a dívida advinda antes do falecimento.
Se o inventário tiver sido feito via cartório, no caso, apenas uma
ação judicial poderá resguardar o direto do condomínio de receber, sendo
importante esclarecer que, em ambas as oportunidades, com o inventário
já aberto, o inventariante, pessoa escolhida para administrar os bens do
falecido, na época do inventário, será o representante responsável do
espólio para o pagamento da dívida.
No caso tratado neste conteúdo é sempre recomendado a consulta prévia
ao advogado de confiança do síndico para adotar o melhor caminho a ser
traçado para a cobrança da dívida condominial que poderá ser paga, mesmo
após o falecimento.
Sobre Dr. Thiago Badaró
Dr. Thiago Badaró é advogado especialista em Direito Condominial e
Imobiliário, entre outras áreas do Direito, e sócio-fundador do
escritório Nardes Badaró Advocacia Empresarial, sediado em São Paulo e
com filial na cidade de Campinas. Atualmente, além da gestão, atua
diretamente nos casos patrocinados pelo escritório, tanto na confecção
de defesas e consultas, como na realização de pareceres.
Advogado, com vivência empresarial desde 2007, tem formação acadêmica
no Brasil e no exterior, na Austrália e no Canadá, países em que
residiu e aprimorou sua fluência na língua inglesa.
Dentre as suas especialidades, vale destacar a pós-graduação em
Direito Processual Civil e Direito Tributário pelo IBET - Instituto
Brasileiro de Estudos Tributários e é membro efetivo da Comissão de
Direito Condominial da OAB - Campinas.
Dr. Thiago também é palestrante e ministra periodicamente cursos e
palestras, pois acredita que a troca de conhecimento e de experiências
são os caminhos mais sólidos para o crescimento pessoal, independente da
sua área de atuação. É professor na Escola Superior de Advocacia
(ESA/OAB) e professor em cursos de pós-graduação.
Website: http://badaroadvocaciaempresarial.com.br/
Fonte: https://www.terra.com.br/noticias/dino/de-quem-cobrar-quando-o-condomino-inadimplente-falece,ed484130b7a079fa9b7a6fef52a92f39basrpdiq.html
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