As alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil em 2015
vieram facilitar muito a vida das cobranças de condomínio e colocar medo
nos inadimplentes ao elevar o patamar das taxas condominiais ao status
de títulos executivos extrajudiciais.
Antes da alteração do
Código, era preciso que a cobrança do condomínio atrasado passasse por
um desgastante processo judicial de reconhecimento de legitimidade, que
hoje foi resumido a apenas a análise de informações que se prestam a
demonstrar a certeza, legitimidade e liquidez da dívida.
Hoje,
instaurada a cobrança, caso o devedor não consiga pagar o valor devido
ou apresentar um acordo aceito pelo condomínio, poderá ter seus bens
penhorados, incluindo a sua própria moradia, uma vez que o judiciário,
atualmente, não aceita mais que a qualidade de único bem de família seja
uma escusa para a não penhora do imóvel do devedor.
Porém, muitos
acreditam que a oportunidade de execução da dívida é o momento
apropriado para a penhora direta do imóvel, não sendo oportunizado ao
devedor que penhore outro bem se não a sua própria morada.
Porém, o
judiciário brasileiro tem um entendimento oposto, baseado em preceitos
da própria lei vigente, que já previa no texto da lei anterior a
possibilidade de penhora dos bens do devedor, desde que obedecesse a
ordem legal prevista no art. 835, bem como o princípio da menor
onerosidade, que reforça o respeito à cobrança da forma que menos
prejudique o devedor.
O referido artigo do novo Código de Processo
Civil elenca a possibilidade de penhora de uma série de bens, antes de
efetivamente ser permitida a penhora direta do imóvel. Conforme a lei
determina, a ordem de penhora deverá respeitar o seguinte:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
Neste
contexto, é importante entender que, caso a ordem de penhora não seja
obedecida, demonstrando o credor que tentou todas as vias corretas de
localização de outros bens do devedor, de acordo com a lei, poderá ter
negado seu pedido de penhora direta ao imóvel do inadimplente.
Tal
fato poderá obrigar o credor ter de enfrentar nova espera até que
outros bens do devedor sejam encontrados, para então poder novamente
pedir a penhora do imóvel, investindo mais tempo na solução da cobrança.
O
recomendado é que o condomínio, orientado por seu advogado, invista na
estratégia de demonstrar ao juiz da causa que, primeiro o morador
inadimplente, deverá garantir o valor devido com outros bens que não
seja o seu próprio imóvel para que não sofra as penas duras da lei para a
solução da cobrança da taxa condominial. Lembrando que a melhor
hipótese a ser enfrentada por aqueles que tem um valor em aberto com o
condomínio é negociar e não deixar que a cobrança se transforme em
execução.
*Thiago Badaró é advogado especialista em
Direito Condominial e Imobiliário, entre outras áreas do Direito, e
sócio-fundador do escritório Nardes Badaró Advocacia Empresarial,
sediado em São Paulo e com filial na cidade de Campinas.
Fonte: Estadão.
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