TAG

quinta-feira, 25 de junho de 2020

USO DE MÁSCARAS EM CONDOMÍNIOS - Morador pode ser multado pelo síndico ?

#COVID19

Dúvida recorrente nos dias de hoje é se o condomínio pode multar morador que não usa máscara ao transitar pelas áreas comuns. 

Para uma resposta adequada, importante mencionar a legislação que trata da situação atípica vivida pela população mundial em razão da COVID19.  Diversas normas foram editadas para regulamentar o enfretamento da pandemia em decorrência do Coronavírus, seja pelo Governo Federal, seja pelos Estados e Municípios, mencionaremos as principais.

Foi sancionada a lei 13.979/2020 (06.02.2020) que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019.

O decreto legislativo número 6-2020 (20.03.2020) do Congresso Nacional reconheceu a ocorrência de estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

A Portaria n.° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19.

O Supremo Tribunal Federal, em abril 2020,  reconheceu a competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19, estabelecendo que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos Estados e Municípios. 

Entrou e vigor no dia 12.06.2020 a lei 14.010 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), especialmente os artigos 11 a 13 tratam do condomínio edilício. 

Estados e Municípios editaram normas regulando uso de máscaras, abertura e fechamento de setores da economia, de igrejas entre outros.

Recentemente o Estado de Goiás publicou os decretos 9.653 de 19 de abril de 2020, 9.653 de 24 de abril de 2020 e 9.669 de 28 de maio de 2020. O município de Goiânia o decreto número 11.787 em 19.06.2020.  O município de Aparecida de Goiânia a lei 3.558, de 17 de junho de 2020, dispondo especificamente sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção facial como medida de prevenção da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) no Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.

O que nos interessa é o uso de máscaras.  

O Decreto Estadual diz (9.653):

Art. 8º Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinado a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

Na cidade de Goiânia (Decreto 1.187)

Art. 7° É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial quando houver necessidade de sair de casa e, em caso de desobediência, poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial aplicação da multa prevista no inciso XIX do art. 81 da Lei n.° 8.741, de 19 de dezembro de 2008, cujo valor atual é de é de R$627,38 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos).


Na cidade de Aparecida de Goiânia (lei 3.558)

Art. 1º Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial pela população em geral:
I - Em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;
II - Vias públicas;
III – Parques e praças;
IV – Pontos de ônibus;
V - Terminais de transporte coletivo e rodoviárias;
VI – Veículos de transporte coletivo, taxi e transporte por aplicativo;
VII – Repartições públicas;
VIII – Estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, bancá­rios, empresas e congêneres;
IX – Instituições de ensino públicas ou privadas;
X – Dependências de fundações, associações e organizações não governamentais;
XI – Templos religiosos; e
XII – Demais locais nos quais possa haver aglomeração de pessoas.
[...]
§ 2º O uso de máscara deverá ser exigido para o ingresso e permanência nos estabelecimentos dispostos nos incisos do caput, independentemente de contato direto com o público.
[...]
Art. 2º A fiscalização do cumprimento do disposto no art. 1º será realizada pelos órgãos municipais, que poderão trabalhar em conjunto com as forças de seguran­ça pública.
Art. 3º O principal veículo de denúncias e informações a respeito da observância desta Lei serão pelo telefone/WhatsApp 3545-5992, e telefones 35459999 e 153.


Na cidade de Jataí - GO (Decreto 3.744)

Art. 16. Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária do COVID-19 (novo Coronavírus).
§ 1º. Será obrigatório o uso de máscaras aos usuários/consumidores:
I – para embarque no transporte público coletivo e nos pontos de acesso;
II – para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;
III – para acesso aos estabelecimentos comerciais;
IV – para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.

As normas em vigor em sua maioria não são específicas quanto ao uso de máscaras em área comum de condomínios, os textos são genéricos, tratando e exigindo a utilização ao sair de casa, em vias públicas ou para acesso a estabelecimentos comerciais, clínicas, escritórios etc. Esses são alguns termos encontrados.  

Muitos síndicos têm dúvida se podem multar morador que não utiliza máscara em área comum do condomínio.

Ressalvado entendimento diverso, entendemos que não.  

Primeiro porque não há previsão em convenção ou regimento interno, tratando-se aqui de princípio constitucional da legalidade, onde ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Traduzindo para o mundo condominial, seria:  ninguém será obrigado a pagar multa, senão em virtude de previsão na convenção ou regimento interno. Ainda podemos citar outro princípio constitucional, voltado para tributos, que veda a exigência de tributos sem lei que o estabeleça, traduzindo para nosso cenário, é vedado exigir multa não prevista na convenção ou regimento interno. 

Segundo porque o síndico não possui poder de polícia, sendo este uma atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.  

O código tributário também conceitua poder de polícia como sendo       “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. ” (Art. 78 ).  

Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. (Par. Único, art. 78). 

Observa-se que na lei publicada pelo município de Aparecida de Goiânia há telefones para denúncias pelo descumprimento da obrigação de uso de máscaras, o que reforça a interpretação que não cabe ao síndico, pois não possui poder de polícia.

Por ausência, portanto, de previsão em convenção ou regimento interno, bem ainda do poder de polícia do síndico, entendemos que não se pode multar morador que não usa máscaras em área comum.

O morador só poderá ser multado caso o condomínio altere sua convenção ou regimento interno estabelecendo a exigência do uso de máscaras, bem ainda a multa pelo não uso. Assim, o infrator será multado com base nas regras do condomínio e não as previstas em normas publicadas pela administração pública.

Quanto a prestadores de serviços e empregados do condomínio, o síndico pode exigir que o acesso em suas dependências seja apenas com o uso de máscaras.

Sem previsão em norma interna do condomínio, o síndico deve reforçar a necessidade de utilização de máscaras por moradores, visitantes, prestadores de serviços/empregados das unidades quando estiverem em trânsito pelas áreas comuns. 

Esse é nosso entendimento, salvo melhor juízo.


Obs.:  Verificar se não há publicação de normas a respeito do uso de máscaras posteriores a esse texto.

Wanderson de Oliveira - Advogado - OABGO 27.715 = Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira - Consultor e Advogado Especializado em Direito Condominial e Direito do Trabalho - Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO - Árbitro na Corte de Conciliação e Arbitragem de Aparecida de Goiânia - Professor nas Faculdades FanPadrão (Legislação Empresarial, Processo do Trabalho, Tributária) - Responsável pelo Integra Síndicos - Conselheiro da OAB GO (2015) - Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015) - Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015) - Integrante da Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015) - Integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB GO (2010/2012) - Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012) - Relações Trabalhistas (ETE Engenharia de Telecomunicações S/A – 2002/2004) - Graduado em Direito pela FASAM - Graduado em Análise de Sistemas pela Universo - Goiás - Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi -  Universidade Leonardo Da Vinci) - Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Universitário de Araras) - Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) - e- mail: wo@wdeoliveira.adv.br ou woadv.go@gmail.com
Blog: https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/ - (cadastre-se em nosso Blog e receba atualizações jurídicas)

#condomínios 
#condomíniogoiania #condominiosgoiania #sindicos #sindico #sindicosgoiania #sindica
#sindicogoiania #sindicoanapolis #sindicosanapolis #condominioanapolis #condominiosanapolis
#sindicoaparecidadegoiania #sindicosaparecidadegoiania #condominioaparecidadegoiania 
#condominiosaparecidadegoiania #usodemáscaras #AdvocaciaWdeOliveira


segunda-feira, 15 de junho de 2020

CONDOMÍNIOS - A recente lei número 14.010 de 12.06.2020


#COVID19           

No dia 12.06.2020 foi aprovada a lei 14.010 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19). 

Os artigos 12 a 13 da lei tratam especificamente dos condomínios edilícios.

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração. 

O art. 11 foi vetado pelo Presidente da república e tinha o seguinte teor:

Em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe:

I – restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação pelo Coronavírus (Covid-19), respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;

II – restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do Coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.

Parágrafo único. Não se aplicam as restrições e proibições contidas neste artigo para casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou realização de benfeitorias necessárias. ” 

Razões do veto 
“A propositura legislativa, ao conceder poderes excepcionais para os síndicos suspenderem o uso de áreas comuns e particulares, retira a autonomia e a necessidade das deliberações por assembleia, em conformidade com seus estatutos, limitando a vontade coletiva dos condôminos.” 

ASSEMBLEIA VIRTUAL 

A nova lei, de caráter transitório (art. 1º), veio autorizar a realização de assembleia virtual, inclusive para destituição do síndico (a) (art. 1.349 do Código Civil), bem ainda para eleição, aprovação do orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno (Art. 1.350). 

Bom ressaltar que este tipo de assembleia está autorizado até o dia 30 de outubro de 2020, deste modo, após essa data, o procedimento só poderá ser realizado se previsto em Convenção. Assim, independentemente do período de pandemia, é importante que os condomínios atualizem sua convenção de modo a permitir assembleia virtual mesmo fora do período de vigência da lei 14.010/2020.

Cabe destacar que a lei não traz o modelo de realização de uma assembleia virtual, assim, deverá ser elaborado pelo condomínio.

O síndico (a) deve ter muita cautela ao realizar uma assembleia virtual, o procedimento deve ser muito bem planejado para que não se tenha questionamentos e eventual anulação.

O procedimento deve seguir os mesmos princípios de uma assembleia presencial, dentre eles, convocação de todos os condôminos, correta elaboração do Edital de convocação, elaborar meios de participação de todos aptos a votar nas deliberações e votação, escolha da presidência e secretariado, prazos entre outros.

Vale lembrar que a lei aprovada em nada muda quanto à proibição de assembleias presenciais prevista nos decretos Estaduais.  Em Goiás os decretos 9.653 de 19 de abril de 2020 e 9.656 de 24 de abril de 2020 que dispõe sobre a situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavírus COVID-19, determinam que o condomínio está impedido de liberar a utilização de áreas comuns.

Art. 3º Ficam também suspensos:

I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

PRORROGAÇÃO DE MANDATO DO SÍNDICO (A)

A lei também estabeleceu a prorrogação do mandato do síndico (a) até 30.10.2020.  Porém, observa-se que a lei se refere a mandatos vencidos a partir de 20.03.2020.

Por que essa data? Para os fins da lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

Podem ocorrer situação em que o síndico (a) não quer continuar na gestão, o que fazer?

Nestes casos, o síndico (a) deve apresentar sua manifestação e convocar assembleia na forma prevista na lei 14.010/2020, ou seja, virtual.

E no caso de os condôminos não aceitarem a prorrogação do mandato?

Neste caso, um quarto dos condomínios pode convocar assembleia para destituição do síndico (a) e eleição de um novo. 

O síndico (a) deve prestar contas de sua gestão, seja o mandato finalizado durante o período de pandemia, seja nos casos de ser prorrogado até 30.10.2020, é o que determina o art. 13 da lei.


Restrição da  utilização das áreas comuns – ARTIGO VETADO

O artigo 11 da Lei foi vetado pelo presidente da república, ou seja, não tem validade.

O artigo concedia ao síndico (a) poderes para restringir a utilização das áreas comuns, proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos.

O texto vetado nada mais faria que ratificar as ações de proibição de utilização das áreas comuns. Se aprovada, a lei daria tranquilidade ao  síndico (a) quanto à tomada de decisões, pois, muitos são questionados sobre a necessidade de assembleia para decidir sobre o fechamento de academias, quadras, salão de festas etc.

Na verdade o veto em nada muda esse cenário, tendo em vista que o síndico (a) tem a obrigação de zelar pelo interesse comum (Art. 1.348, II).

A decisão do síndico (a) de suspender o uso de áreas comuns e de assembleias presenciais também está amparada pelos decretos estaduais. No Estado de Goiás os decretos 9.653 de 19 de abril de 2020 e 9.656 de 24 de abril de 2020 suspenderam “todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19” (art. 3º, I).


CONCLUSÃO

O síndico (a) com a nova lei está, temporariamente, autorizado a realizar assembleias virtuais, para tanto deverá elaborar de forma rigorosa o procedimento, sob pena de ter o ato anulado.

Não sendo possível a realização de assembleia virtual para escolha de um novo síndico (a), o atual está com seu mandato prorrogado até 30.10.2020.

Para criação do procedimento é de suma importância que o condomínio conte com uma assessoria jurídica especializada em Direito Condominial.

O síndico (a) está autorizado a suspender o uso de áreas comuns com base no Código Civil e decretos estaduais.

Esse é o nosso entendimento, salvo melhor juízo e,  claro, de decisões judiciais que obriguem os condomínios em sentido contrário.


Dr.Wanderson de Oliveira
Advogado - OABGO 27.715
Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira
Consultor e Advogado Especializado em Direito Condominial e Direito do Trabalho
Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO
Árbitro na Corte de Conciliação e Arbitragem de Aparecida de Goiânia
Professor nas Faculdades FanPadrão (Legislação Empresarial, Processo do Trabalho, Tributária)
Diretor do Integra Síndicos
Conselheiro da OAB GO (2015)
Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)
Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)
Integrante da Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015)
Integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB GO (2010/2012)
Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012)
Relações Trabalhistas (ETE Engenharia de Telecomunicações S/A – 2002/2004)
Graduado em Direito pela FASAM
Graduado em Análise de Sistemas pela Universo - Goiás
Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi -  Universidade Leonardo Da Vinci)
Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Universitário de Araras)
Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)
(cadastre-se em nosso Blog e receba atualizações jurídicas)

#condomínios
#condomíniogoiania
#condominiosgoiania
#sindicos
#sindico
#sindicosgoiania
#sindica
#sindicogoiania
#sindicoanapolis
#sindicosanapolis
#condominioanapolis
#condominiosanapolis
#sindicoaparecidadegoiania
#sindicosaparecidadegoiania
#condominioaparecidadegoiania
#condominiosaparecidadegoiania
#AdvocaciaWdeOliveira

quinta-feira, 4 de junho de 2020

É legal cobrança maior de condomínio para cobertura com dobro de tamanho dos outros imóveis

3ª turma do STJ negou revisar a quota condominial de proprietários de uma cobertura com área total correspondente à fração ideal de 20%.

Pagamento a maior de taxa condominial por apartamentos em cobertura decorrente da fração ideal do imóvel é legal.

O entendimento é da 3ª turma do STJ, ao negar provimento ao recurso de condôminos que contestaram o fato de pagar quase o dobro de condomínio em relação aos outros apartamentos. 

O casal ajuizou ação de nulidade de cláusula de convenção condominial, com pedido de revisão da quota condominial. Os juízos de 1º e 2º graus julgaram improcedentes os pedidos.

No recurso ao Tribunal Superior, os recorrentes sustentaram a impossibilidade de pagar taxa condominial e despesas extras em dobro pelo simples fato de a unidade estar na cobertura do edifício.

Legalidade da cobrança

Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Cueva, destacou que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da fração ideal, salvo disposição diversa na convenção.

Por opção legislativa, em regra, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira diversa.”

Cueva afirmou ainda que não se pode esquecer que um apartamento maior pode ocupar o espaço correspondente a uma ou mais unidades imobiliárias no mesmo condomínio.

Diante disso, se a construtora/incorporadora, em vez de edificar apartamentos maiores, como ocorre normalmente com as coberturas, usasse essa mesma área para duas ou mais unidades, cada uma delas pagaria individualmente a cota condominial.”

Assim, S. Exa. entendeu que a cobrança em dobro dos recorrentes se justifica, já que proprietários de uma cobertura com área total de quase 520m2, correspondente à fração ideal de 20%, “muito maior que as demais unidades”. 

A decisão da turma foi unânime, em julgamento ocorrido na sessão da última terça-feira, 2.


 Fonte: https://migalhas.com.br/quentes/328381/e-legal-cobranca-maior-de-condominio-para-cobertura-com-dobro-de-tamanho-dos-outros-imoveis