#COVID19
Dúvida recorrente nos dias de hoje é se o condomínio pode multar morador que não usa máscara ao transitar pelas áreas comuns.
Dúvida recorrente nos dias de hoje é se o condomínio pode multar morador que não usa máscara ao transitar pelas áreas comuns.
Para uma resposta adequada, importante mencionar
a legislação que trata da situação atípica
vivida pela população mundial em razão da COVID19. Diversas normas foram editadas para regulamentar o enfretamento da
pandemia em decorrência do Coronavírus, seja pelo Governo Federal, seja pelos
Estados e Municípios, mencionaremos as principais.
Foi sancionada a lei 13.979/2020 (06.02.2020) que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019.
O decreto
legislativo número 6-2020 (20.03.2020) do Congresso Nacional reconheceu a
ocorrência de estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do
Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março
de 2020.
A Portaria
n.° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, declarou, em todo o
território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19.
O Supremo Tribunal Federal, em abril
2020, reconheceu a competência
concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19,
estabelecendo que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta
competência deve sempre resguardar a autonomia dos Estados e Municípios.
Entrou e vigor no dia 12.06.2020 a lei 14.010 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), especialmente os artigos 11 a 13 tratam do condomínio edilício.
Estados e Municípios
editaram normas regulando uso de máscaras, abertura e fechamento de setores da
economia, de igrejas entre outros.
Recentemente o Estado de Goiás publicou os
decretos 9.653 de 19 de abril de 2020, 9.653 de 24 de abril de 2020 e 9.669 de
28 de maio de 2020. O município de Goiânia o decreto número 11.787 em
19.06.2020. O município de Aparecida de
Goiânia a lei 3.558, de 17 de junho de 2020, dispondo especificamente
sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção facial como medida de prevenção
da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) no Município de Aparecida de
Goiânia e dá outras providências.
O que nos interessa é o uso de máscaras.
O
Decreto Estadual diz (9.653):
Art. 8º Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de
isolamento social das autoridades públicas, fica determinado a toda a
população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras
de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério
da Saúde.
Na
cidade de Goiânia (Decreto 1.187)
Art. 7° É
obrigatório o uso de máscaras de proteção facial quando houver necessidade de sair de casa e, em caso de desobediência, poderão
ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial aplicação da
multa prevista no inciso XIX do art. 81 da Lei n.° 8.741, de 19 de dezembro de
2008, cujo valor atual é de é de R$627,38 (seiscentos e vinte e sete reais e
trinta e oito centavos).
Na cidade de Aparecida de Goiânia (lei 3.558)
Art. 1º Fica determinado o uso obrigatório de
máscara de proteção facial pela população em geral:
I - Em espaços abertos ao público
ou de uso coletivo;
II - Vias públicas;
III – Parques e praças;
IV – Pontos de ônibus;
V - Terminais de transporte
coletivo e rodoviárias;
VI – Veículos de transporte
coletivo, taxi e transporte por aplicativo;
VII – Repartições públicas;
VIII – Estabelecimentos
comerciais, industriais, de prestação de serviços, bancários, empresas e
congêneres;
IX – Instituições de ensino
públicas ou privadas;
X – Dependências de fundações,
associações e organizações não governamentais;
XI – Templos religiosos; e
XII – Demais locais nos quais
possa haver aglomeração de pessoas.
[...]
§ 2º O uso de máscara deverá ser
exigido para o ingresso e permanência nos estabelecimentos dispostos nos
incisos do caput, independentemente de contato direto com o público.
[...]
Art. 2º A fiscalização do
cumprimento do disposto no art. 1º será realizada pelos órgãos municipais, que
poderão trabalhar em conjunto com as forças de segurança pública.
Art. 3º O principal veículo de
denúncias e informações a respeito da observância desta Lei serão pelo
telefone/WhatsApp 3545-5992, e telefones 35459999 e 153.
Na cidade de Jataí - GO (Decreto
3.744)
Art. 16. Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para
evitar a transmissão comunitária do COVID-19 (novo Coronavírus).
§ 1º. Será obrigatório o uso de máscaras aos
usuários/consumidores:
I – para embarque no transporte público coletivo e nos
pontos de acesso;
II – para uso de táxi ou transporte compartilhado de
passageiros;
III – para acesso aos estabelecimentos comerciais;
IV – para o desempenho das atividades em repartições
públicas e privadas.
As normas em vigor em sua maioria não são específicas quanto ao
uso de máscaras em área comum de condomínios, os textos são genéricos, tratando
e exigindo a utilização ao sair de casa, em vias públicas ou para acesso a
estabelecimentos comerciais, clínicas, escritórios etc. Esses são alguns termos
encontrados.
Muitos síndicos têm dúvida se podem multar morador que não utiliza
máscara em área comum do condomínio.
Ressalvado entendimento diverso, entendemos que não.
Primeiro porque não há previsão em convenção ou regimento interno,
tratando-se aqui de princípio constitucional da legalidade, onde ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Traduzindo para o mundo condominial, seria:
ninguém será obrigado a pagar multa,
senão em virtude de previsão na convenção ou regimento interno. Ainda podemos
citar outro princípio constitucional, voltado para tributos, que veda a
exigência de tributos sem lei que o
estabeleça, traduzindo para nosso cenário, é vedado exigir multa não prevista
na convenção ou regimento interno.
Segundo porque o síndico não possui poder de polícia, sendo este uma atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
O código tributário também conceitua poder de polícia como sendo “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. ” (Art. 78 ).
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. (Par. Único, art. 78).
Observa-se que na lei publicada pelo
município de Aparecida de Goiânia há telefones para denúncias pelo
descumprimento da obrigação de uso de máscaras, o que reforça a interpretação
que não cabe ao síndico, pois não possui poder de polícia.
Por ausência, portanto, de
previsão em convenção ou regimento interno, bem ainda do poder de polícia do
síndico, entendemos que não se pode multar morador que não usa máscaras em área
comum.
Por ausência, portanto, de previsão em convenção ou regimento interno, bem ainda do poder de polícia do síndico, entendemos que não se pode multar morador que não usa máscaras em área comum.
O morador só poderá ser multado caso o condomínio altere sua convenção ou regimento interno estabelecendo a exigência do uso de máscaras, bem ainda a multa pelo não uso. Assim, o infrator será multado com base nas regras do condomínio e não as previstas em normas publicadas pela administração pública.
Quanto a
prestadores de serviços e empregados do condomínio, o síndico pode exigir que o
acesso em suas dependências seja apenas com o uso de máscaras.
Sem previsão em norma interna do condomínio, o síndico deve reforçar
a necessidade de utilização de máscaras por moradores, visitantes, prestadores
de serviços/empregados das unidades quando estiverem em trânsito pelas áreas
comuns.
Esse é nosso entendimento, salvo melhor juízo.
Obs.:
Verificar se não há publicação de normas a respeito do uso de máscaras
posteriores a esse texto.
Wanderson
de Oliveira - Advogado
- OABGO 27.715 = Sócio
fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira - Consultor
e Advogado Especializado em Direito Condominial e Direito do Trabalho - Conselheiro
no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO - Árbitro
na Corte de Conciliação e Arbitragem de Aparecida de Goiânia - Professor
nas Faculdades FanPadrão (Legislação Empresarial, Processo do Trabalho,
Tributária) - Responsável
pelo Integra Síndicos - Conselheiro
da OAB GO (2015) - Presidente
de Comissão da OAB GO (2013/2015) - Professor
no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015) - Integrante
da Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015) - Integrante
da Comissão de Direito do Trabalho da OAB GO (2010/2012) - Advogado
da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012) - Relações
Trabalhistas (ETE Engenharia de Telecomunicações S/A – 2002/2004) - Graduado
em Direito pela FASAM - Graduado
em Análise de Sistemas pela Universo - Goiás - Pós
graduado em Direito Público (Uniasselvi - Universidade Leonardo Da Vinci) - Pós
graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Universitário de
Araras) - Pós
graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos
Tributários) - e-
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