TAG

quinta-feira, 25 de junho de 2020

USO DE MÁSCARAS EM CONDOMÍNIOS - Morador pode ser multado pelo síndico ?

#COVID19

Dúvida recorrente nos dias de hoje é se o condomínio pode multar morador que não usa máscara ao transitar pelas áreas comuns. 

Para uma resposta adequada, importante mencionar a legislação que trata da situação atípica vivida pela população mundial em razão da COVID19.  Diversas normas foram editadas para regulamentar o enfretamento da pandemia em decorrência do Coronavírus, seja pelo Governo Federal, seja pelos Estados e Municípios, mencionaremos as principais.

Foi sancionada a lei 13.979/2020 (06.02.2020) que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019.

O decreto legislativo número 6-2020 (20.03.2020) do Congresso Nacional reconheceu a ocorrência de estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

A Portaria n.° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19.

O Supremo Tribunal Federal, em abril 2020,  reconheceu a competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19, estabelecendo que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos Estados e Municípios. 

Entrou e vigor no dia 12.06.2020 a lei 14.010 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), especialmente os artigos 11 a 13 tratam do condomínio edilício. 

Estados e Municípios editaram normas regulando uso de máscaras, abertura e fechamento de setores da economia, de igrejas entre outros.

Recentemente o Estado de Goiás publicou os decretos 9.653 de 19 de abril de 2020, 9.653 de 24 de abril de 2020 e 9.669 de 28 de maio de 2020. O município de Goiânia o decreto número 11.787 em 19.06.2020.  O município de Aparecida de Goiânia a lei 3.558, de 17 de junho de 2020, dispondo especificamente sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção facial como medida de prevenção da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) no Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.

O que nos interessa é o uso de máscaras.  

O Decreto Estadual diz (9.653):

Art. 8º Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinado a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

Na cidade de Goiânia (Decreto 1.187)

Art. 7° É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial quando houver necessidade de sair de casa e, em caso de desobediência, poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial aplicação da multa prevista no inciso XIX do art. 81 da Lei n.° 8.741, de 19 de dezembro de 2008, cujo valor atual é de é de R$627,38 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos).


Na cidade de Aparecida de Goiânia (lei 3.558)

Art. 1º Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial pela população em geral:
I - Em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;
II - Vias públicas;
III – Parques e praças;
IV – Pontos de ônibus;
V - Terminais de transporte coletivo e rodoviárias;
VI – Veículos de transporte coletivo, taxi e transporte por aplicativo;
VII – Repartições públicas;
VIII – Estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, bancá­rios, empresas e congêneres;
IX – Instituições de ensino públicas ou privadas;
X – Dependências de fundações, associações e organizações não governamentais;
XI – Templos religiosos; e
XII – Demais locais nos quais possa haver aglomeração de pessoas.
[...]
§ 2º O uso de máscara deverá ser exigido para o ingresso e permanência nos estabelecimentos dispostos nos incisos do caput, independentemente de contato direto com o público.
[...]
Art. 2º A fiscalização do cumprimento do disposto no art. 1º será realizada pelos órgãos municipais, que poderão trabalhar em conjunto com as forças de seguran­ça pública.
Art. 3º O principal veículo de denúncias e informações a respeito da observância desta Lei serão pelo telefone/WhatsApp 3545-5992, e telefones 35459999 e 153.


Na cidade de Jataí - GO (Decreto 3.744)

Art. 16. Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária do COVID-19 (novo Coronavírus).
§ 1º. Será obrigatório o uso de máscaras aos usuários/consumidores:
I – para embarque no transporte público coletivo e nos pontos de acesso;
II – para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;
III – para acesso aos estabelecimentos comerciais;
IV – para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.

As normas em vigor em sua maioria não são específicas quanto ao uso de máscaras em área comum de condomínios, os textos são genéricos, tratando e exigindo a utilização ao sair de casa, em vias públicas ou para acesso a estabelecimentos comerciais, clínicas, escritórios etc. Esses são alguns termos encontrados.  

Muitos síndicos têm dúvida se podem multar morador que não utiliza máscara em área comum do condomínio.

Ressalvado entendimento diverso, entendemos que não.  

Primeiro porque não há previsão em convenção ou regimento interno, tratando-se aqui de princípio constitucional da legalidade, onde ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Traduzindo para o mundo condominial, seria:  ninguém será obrigado a pagar multa, senão em virtude de previsão na convenção ou regimento interno. Ainda podemos citar outro princípio constitucional, voltado para tributos, que veda a exigência de tributos sem lei que o estabeleça, traduzindo para nosso cenário, é vedado exigir multa não prevista na convenção ou regimento interno. 

Segundo porque o síndico não possui poder de polícia, sendo este uma atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.  

O código tributário também conceitua poder de polícia como sendo       “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. ” (Art. 78 ).  

Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. (Par. Único, art. 78). 

Observa-se que na lei publicada pelo município de Aparecida de Goiânia há telefones para denúncias pelo descumprimento da obrigação de uso de máscaras, o que reforça a interpretação que não cabe ao síndico, pois não possui poder de polícia.

Por ausência, portanto, de previsão em convenção ou regimento interno, bem ainda do poder de polícia do síndico, entendemos que não se pode multar morador que não usa máscaras em área comum.

O morador só poderá ser multado caso o condomínio altere sua convenção ou regimento interno estabelecendo a exigência do uso de máscaras, bem ainda a multa pelo não uso. Assim, o infrator será multado com base nas regras do condomínio e não as previstas em normas publicadas pela administração pública.

Quanto a prestadores de serviços e empregados do condomínio, o síndico pode exigir que o acesso em suas dependências seja apenas com o uso de máscaras.

Sem previsão em norma interna do condomínio, o síndico deve reforçar a necessidade de utilização de máscaras por moradores, visitantes, prestadores de serviços/empregados das unidades quando estiverem em trânsito pelas áreas comuns. 

Esse é nosso entendimento, salvo melhor juízo.


Obs.:  Verificar se não há publicação de normas a respeito do uso de máscaras posteriores a esse texto.

Wanderson de Oliveira - Advogado - OABGO 27.715 = Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira - Consultor e Advogado Especializado em Direito Condominial e Direito do Trabalho - Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO - Árbitro na Corte de Conciliação e Arbitragem de Aparecida de Goiânia - Professor nas Faculdades FanPadrão (Legislação Empresarial, Processo do Trabalho, Tributária) - Responsável pelo Integra Síndicos - Conselheiro da OAB GO (2015) - Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015) - Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015) - Integrante da Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015) - Integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB GO (2010/2012) - Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012) - Relações Trabalhistas (ETE Engenharia de Telecomunicações S/A – 2002/2004) - Graduado em Direito pela FASAM - Graduado em Análise de Sistemas pela Universo - Goiás - Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi -  Universidade Leonardo Da Vinci) - Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Universitário de Araras) - Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) - e- mail: wo@wdeoliveira.adv.br ou woadv.go@gmail.com
Blog: https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/ - (cadastre-se em nosso Blog e receba atualizações jurídicas)

#condomínios 
#condomíniogoiania #condominiosgoiania #sindicos #sindico #sindicosgoiania #sindica
#sindicogoiania #sindicoanapolis #sindicosanapolis #condominioanapolis #condominiosanapolis
#sindicoaparecidadegoiania #sindicosaparecidadegoiania #condominioaparecidadegoiania 
#condominiosaparecidadegoiania #usodemáscaras #AdvocaciaWdeOliveira


Nenhum comentário:

Postar um comentário