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segunda-feira, 29 de março de 2021

Condomínio - Covid19 - Decreto Município de Goiânia número 1.601 e alterações pelo 2.095/2021

O decreto 2.095 de 27 de março do ano de 2021 do município de Goiânia, traz alterações ao decreto 1.601 / 2021, estabelecendo em relação aos condomínios:

 

 

PERMITIDO. Durante o período de 14 (quatorze) dias, iniciando em 31.03.2021, o uso de  academias e quadras poliesportivas, observando:

 

(Art. 10-A, IV, Dec. 1601+2095):

 

a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação; 

b) horário de funcionamento das 6h (seis horas) às 22h

 

 

(Art. 10-A, §1º-B, IX, Dec. 1601+2095):

 

atividades de construção civil: funcionamento exclusivamente de segunda a sexta, desde que seja fornecido transporte próprio aos empregados. 

 

Obs.:  Consultar a convenção e regimento interno quanto aos horários permitidos para atividades de construção civil.

 

 

NÃO PERMITIDOS:

                                  

Salão de festas

Salão de jogos

Piscina

Brinquedoteca

Churrasqueira

Sauna

Cinema

e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19             

 

(Art 18, I e II, Dec. 1601 + 2095 + Dec. 9.653 do Estado de Goiás, art. 3º, I):

 

Art. 18. Ficam estabelecidas as seguintes vedações para as atividades econômicas e não econômicas com a finalidade de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19:

I - eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais;

II - uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados a eventos sociais;

 

 

Art. 3º  Após o período de suspensão, todas as atividades econômicas e não econômicas poderão retomar seu funcionamento por 14 (quatorze) dias, observados os protocolos específicos, exceto as seguintes:

 

I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões, espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras,  piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

 

 

PENALIDADES:  Em caso de desobediência dos protocolos estabelecidos em notas técnicas, do decreto e na legislação estadual e municipal, poderão ser aplicadas as sanções cabíveis, em especial:

 

Multa de R$ 4.705,30, estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei n° 8.741/2008.   Obs.: Poderá ser aplicada ao condomínio. Este, por sua vez, poderá atribuí-la ao condômino infrator. (Art. 40, I do decreto municipal número 1.601/2021).

 

Detenção de um mês a uma ano, e multa. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. (Art. 268 do Código Penal Brasileiro). Obs.:  Fato que deverá ser verificado pela autoridade pública competente e não pelo condomínio.

 

Multa de R$ 110,00. É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, cobrindo nariz e boca, quando houver necessidade de sair de casa e, em caso de desobediência, poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial a aplicação da multa prevista no §1° do art. 1° da Lei n° 10.545, de 04 de novembro de 2020.  O valor da multa de que trata o caput deste artigo corresponde a R$ 110,00 (cento e dez reais) vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF do infrator).  (Art. 32, do decreto municipal número 1.601/2021).

 

Ressaltamos neste ato a necessidade de utilização de máscaras por moradores, visitantes, prestadores de serviços/empregados das unidades, quando estiverem em trânsito pelas áreas comuns.  


Cordialmente. 


Advocacia W. de Oliveira
Sarmento Advogados
Ayres Duarte Advogados & Consultores

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