O decreto 2.095 de 27 de março do ano de 2021 do município de Goiânia, traz alterações ao decreto 1.601 / 2021, estabelecendo em relação aos condomínios:
PERMITIDO. Durante
o período de 14 (quatorze) dias, iniciando em 31.03.2021, o uso de academias e quadras
poliesportivas, observando:
(Art. 10-A,
IV, Dec. 1601+2095):
a) lotação
máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação;
b) horário
de funcionamento das 6h (seis horas) às 22h
(Art. 10-A, §1º-B, IX, Dec. 1601+2095):
atividades de
construção civil: funcionamento exclusivamente de segunda a sexta, desde que
seja fornecido transporte próprio aos empregados.
Obs.:
Consultar a convenção e regimento interno quanto aos horários permitidos
para atividades de construção civil.
NÃO
PERMITIDOS:
Salão
de festas
Salão
de jogos
Piscina
Brinquedoteca
Churrasqueira
Sauna
Cinema
e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que
sejam propícios à disseminação da COVID-19
(Art
18, I e II, Dec. 1601 + 2095 + Dec. 9.653 do Estado de Goiás, art. 3º, I):
Art.
18. Ficam estabelecidas as seguintes vedações para as atividades econômicas e
não econômicas com a finalidade de prevenção e enfrentamento da pandemia da
COVID-19:
I -
eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais;
II -
uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados a
eventos sociais;
Art. 3º Após o período de suspensão, todas as
atividades econômicas e não econômicas poderão retomar seu funcionamento por 14
(quatorze) dias, observados os protocolos específicos, exceto as seguintes:
I
– todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que
presenciais, inclusive reuniões, espaços comuns de condomínios verticais e
horizontais destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras,
piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas
e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios
à disseminação da COVID-19;
PENALIDADES: Em caso de
desobediência dos protocolos estabelecidos em notas técnicas, do decreto e na
legislação estadual e municipal, poderão ser aplicadas as sanções cabíveis, em
especial:
Multa de R$
4.705,30, estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei n° 8.741/2008. Obs.: Poderá ser aplicada ao condomínio. Este,
por sua vez, poderá atribuí-la ao condômino infrator. (Art. 40, I do decreto
municipal número 1.601/2021).
Detenção de
um mês a uma ano, e multa. A pena é aumentada de um terço,
se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico,
farmacêutico, dentista ou enfermeiro. (Art. 268 do Código Penal Brasileiro).
Obs.: Fato que deverá ser verificado
pela autoridade pública competente e não pelo condomínio.
Multa de R$
110,00. É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, cobrindo nariz
e boca, quando houver necessidade de sair de casa e, em caso de desobediência,
poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial a
aplicação da multa prevista no §1° do art. 1° da Lei n° 10.545, de 04 de
novembro de 2020. O valor da
multa de que trata o caput deste artigo corresponde a R$ 110,00 (cento e
dez reais) vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF do infrator). (Art. 32, do decreto municipal número
1.601/2021).
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