O Testamento Vital tem base legal na Resolução CFM 1.995/2012 e já tem passagens pela jurisprudência.
O Código Civil tem regra de clareza solar em seu artigo 15: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica."
Segundo a doutrina do ilustre Desembargador Mineiro MARCELO RODRIGUES (Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 2021) "Poderá ser lavrada por Instrumento Público a DECLARAÇÃO ANTECIPADA DE VONTADE de pessoa capaz, também denominada TESTAMENTO VITAL ou Diretrizes Antecipadas, que se consubstancia em um conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da personalidade e da administração familiar e patrimonial para a eventualidade de moléstia grave ou acidente que venha a impedir a pessoa de expressar sua vontade". Ainda segundo o ilustre jurista, "Trata-se de ato pelo qual o declarante poderá ORIENTAR os profissionais médicos sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade".
O chamado "Testamento Vital", como vemos, só tem o nome de Testamento já que não é mesmo um verdadeiro "Testamento" que tem eficácia somente para depois do evento MORTE. A base legal do "Testamento Vital" está na Resolução CFM 1.995/2012, que dentre outros, assevera: "Art. 2º, § 3º: As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares".
O instrumento pode ser lavrado em QUALQUER CARTÓRIO DE NOTAS, que inclusive e especialmente em tempos de PANDEMIA DE COVID-19, pode dirigir-se até o local do domicílio do interessado, ou hospital, conforme o caso, ou ainda, lavrá-lo de forma inteiramente ONLINE, observadas as regras do PROVIMENTO CNJ 100/2020.
O TJRS já enfrentou caso onde prestigou a vontade do paciente veiculada em TESTAMENTO VITAL em recusar-se a tratamento para AMPUTAÇÃO de membro:
"TJRS. 70054988266. J. em: 20/11/2013. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BIODIREITO. ORTOTANÁSIA. TESTAMENTO VITAL. 1. Se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se nega à AMPUTAÇÃO, preferindo, conforme laudo psicológico, MORRER para" ALIVIAR O SOFRIMENTO "; e, conforme laudo psiquiátrico, se encontra em pleno gozo das faculdades mentais, O ESTADO NÃO PODE invadir seu corpo e realizar a cirurgia mutilatória contra a sua vontade, mesmo que seja pelo MOTIVO NOBRE DE SALVAR SUA VIDA. 2. O caso se insere no denominado BIODIREITO, na dimensão da ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural. 3. O DIREITO À VIDA garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, previsto no art. 2º, III, ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A Constituição institui o DIREITO à vida, não o DEVER à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento ou cirurgia, máxime quando mutilatória. Ademais, na esfera infraconstitucional, o fato de o art. 15 do CC proibir tratamento médico ou intervenção cirúrgica quando há risco de vida, não quer dizer que, não havendo risco, ou mesmo quando para salvar a vida, a pessoa pode ser constrangida a tal. 4. Nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação de terceiros, tem-se que o paciente, pelo quanto consta nos autos, fez o denominado TESTAMENTO VITAL, que figura na Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina. 5. Apelação desprovida".
Sobre os autores: Júlio Martins (OAB/RJ 197.250) é Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias. Site: www.juliomartins.net
Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/civil/o-que-e-e-onde-posso-lavrar-meu-testamento-vital
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