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quinta-feira, 22 de junho de 2023
quinta-feira, 15 de junho de 2023
TODOS OS BENS DEVEM SER DIVIDIDOS NO DIVÓRCIO?
NO REGIME DE CASAMENTO DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS todo o patrimônio adquirido na constância do casamento deve ser dividido, inclusive prêmios de loterias, investimentos, Bitcoin etc.
Há algum bem que pode ser excluído? Sim, por exemplo, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Há outras possibilidades.
NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Todo o patrimônio deve ser dividido no divórcio.
Há algum bem que pode ser excluído? Sim, os bens doados ou
herdados com a cláusula de incomunicabilidade. Há outras possibilidades.
NO REGIME CONVENCIONAL DE SEPARAÇÃO DE BENS (SEPARAÇÃO TOTAL DE
BENS): Os bens adquiridos na constância
do casamento neste regime não são partilhados no divórcio.
NO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS: Em regra não há divisão de
patrimônio. Porém, se um dos cônjuges comprovar que de algum modo contribuiu
para aquisição do patrimônio, terá direito a ele.
sexta-feira, 5 de maio de 2023
TAXA DE CONDOMÍNIO. SÍNDICO (A) PODE ISENTAR DEVEDOR DE PAGAR? E OS JUROS, MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS?
TAXA DE CONDOMÍNIO
SÍNDICO (A) PODE ISENTAR DEVEDOR DE PAGAR? e OS JUROS,
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS?
Por Wanderson de Oliveira
Não pode, sob pena de ter que
ressarcir os valores aos cofres do Condomínio.
Entenda.
O síndico (a) é quem tem obrigação
legal de manter as cotas condominiais adimplentes, conforme art. 1.348 da lei
10.406/2002:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
[...]
II - representar,
ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos
necessários à defesa dos interesses comuns;
[...]
VII - cobrar dos
condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
A mesma lei autoriza
o Condomínio a cobrar juros, correção, multa e honorários advocatícios:
Art. 1.336 - § 1o - O condômino que não
pagar a sua contribuição ficará sujeito aos
juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até
dois por cento sobre o débito.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por
perdas e danos, mais juros e atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora
der causa, mais juros, atualização dos
valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Algumas Convenções também trazem a previsão dos juros, multa,
correção e honorários.
Diante dessas disposições legais, somadas as previsões contidas e
Convenção, o síndico (a) não pode isentar o devedor de pagar a taxa de
condomínio, nem os juros, multa, correção e honorários advocatícios.
Se assim fizer, responderá por prejuízo causado aos cofres do
condomínio e ao advogado contratado para as cobranças, devendo repará-los, ou seja, ressarcindo o prejuízo. A inadimplência é um dano, pois fere o
interesse comum, ou seja, de todos os condôminos.
Art. 186 -
(Lei 10.406/2002) - Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. (Lei 10.406/2002) - Aquele que, por ato ilícito
(arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O síndico, portanto, tem a prerrogativa
de fazer a gestão do condomínio e cumprir o que determina a lei e convenção,
sob pena de assumir a responsabilidade pelos danos.
Importante ainda destacar que, para
cobrança dos inadimplentes, o síndico não possui capacidade postulatória para
demandar em juízo e nem cobrar ou receber honorários advocatícios, o que é conferido somente aos advogados,
conforme a Lei Nacional número 8.906/1994.
O síndico pode contratar serviços de
terceiros para auxiliá-lo na gestão do condomínio sem a necessidade de
autorização de Assembleia, principalmente quando os serviços a contratar estão
dentro do valor de alçada que pode gastar ou ainda, no caso da cobrança, sendo o custo zero ao condomínio, tendo em
vista que todas as despesas devem ser pagas pelo inadimplente. Exceto se a convenção exigir aprovação em
Assembleia. Exemplos de profissionais contratados para auxiliar a gestão: Advogados
e/ou Contadores.
Calha dizer que o síndico não está, no
exercício da sindicância, como contador e/ou advogado, por mais que seja um
destes profissionais.
Apesar de a lei expressamente
consignar que compete ao síndico cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como
impor e cobrar as multas devidas, não é prudente que ele saia de porta
em porta a cobrar as cotas condominiais, sobretudo dos inadimplentes, do mesmo
modo ele não fará a contabilidade para a prestação de contas. Para
isso, contrata profissionais capacitados e habilitados para tais funções.
Dito tudo que foi dito até aqui,
conclui-se que não há ilegalidade na contração pelo síndico de escritório
de advocacia para cobrança dos inadimplentes e no instrumento definir ou não uma porcentagem com base
no débito do inadimplente a título de honorários, pois, como já dito, todas as
despesas, inclusive os honorários, devem ser pagos pelo inadimplente.
Nada impede, portanto, o condomínio de intentar a ação judicial pertinente para cobrança ou execução dos valores inadimplidos, ocasião em que o juiz de direito determinará, nos termos da Lei 13.105/2015, além da correção, juros e multa, o pagamento dos honorários advocatícios em até 20% (vinte por cento),
Com efeito, bom dizer que a prestação de serviço profissional
do advogado assegura o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência. É o que diz lei.
Informação
relevante. De acordo com a Lei Nacional número
8.906/1994 (artigo 22 e 23) somente
advogados podem cobrar e receber honorários convencionados, arbitrados ou
de sucumbência. Os honorários pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executá-los. Eventuais
cobranças realizadas por quem não seja advogado são ilegais. Somente é advogado quem é regularmente
inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, verifique pelo site (https://cna.oab.org.br/)
ou ligue na OAB de sua região.
Necessário acrescentar que não é advogado quem termina o curso de
Direito, mas sim o inscrito na OAB.
Por fim, cabe concluir
que o síndico tem dentre suas atribuições manter adimplentes as cotas
condominiais. Pode contratar escritório de advocacia para realizar a cobrança
dos débitos. O advogado contratado tem direito previsto em lei,
independentemente do ajuste em contrato com o condomínio, aos honorários
advocatícios que serão pagos pelo devedor.
Sobre o
autor:
Wanderson de Oliveira
Advogado - OABGO 27.715
Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira
Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia –
GO
Professor nas Faculdades FanPadrão (Legislação Empresarial, Processo do
Trabalho, Tributária)
Presidente Regional-Goiás do Insituto Nacional de Direito Condominial -
Inadcom
Presidente do Integra Síndicos
Conselheiro da OAB GO (2015)
Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)
Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)
Integrante da Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015)
Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012)
Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi - Universidade Leonardo
Da Vinci)
Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro
Universitário de Araras)
Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos
Tributários)
e- mail: wo@wdeoliveira.adv.br ou woadv.go@gmail.com
Blog: https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/
segunda-feira, 6 de março de 2023
Furtos em Condomínio, quem paga a conta?
Ementa: Furto.
Condomínio. Responsabilidade. Em regra, não há falar em responsabilidade do
condomínio por furtos de objetos e/ou bens dos condôminos se não há previsão em
convenção, regimento interno ou aprovação em assembleia.
Objetivo da Consulta
1.
Verificar a responsabilidade do condomínio por furto de objetos
dos condôminos deixados na garagem.
Fundamentação Legal
2.
Constituição Federal. Código Civil. Lei do 4.591/64. Jurisprudência.
Convenção e Regimento Interno do Condomínio.
Questionamento
3.
O consulente foi notificado a ressarcir o valores em virtude de
furto de uma bicicleta que se localizava na garagem de utilização de
morador. Assim, indaga a respeito da
responsabilidade do condomínio pelo furto.
Da resposta ao questionamento
4.
A resposta ao questionamento será pautada na legislação de
regência que dispõem sobre a teoria geral da responsabilidade civil e
especificamente por furtos de bens dos condôminos na área do condomínio. Será
feito um breve conceito dos principais institutos ligados a indenização para
uma melhor compreensão do caso.
Da Responsabilidade civil e do dever de indenizar
5.
A responsabilidade civil e o direito de indenizar estão regulados
na Lei 10.406/2002 (Código Civil) nos seguintes termos:
=========================
“Aquele que,
por ação ou omissão, voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Artigo 186 - Chamada de cláusula geral da responsabilidade
civil.
=========================
6.
O dever de indenizar está no artigo 927:
=========================
“Aquele que,
por ato ilícito (Arts. 186 e
187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
=========================
7.
São elementos essenciais para que se configure a responsabilidade
do agente causador do dano: (i) um ato danoso, seja por ação ou omissão, (ii)
nexo de causalidade entre o ato e o dano e o (iii) existência do dano.
8.
A responsabilidade civil se divide ainda em objetiva e
subjetiva.
9.
Na objetiva não há necessidade de a vítima provar a culpa/dolo de
um ato ilícito seja por ação ou omissão do causador do dano, basta apenas provar
qual foi o dano sofrido e a relação (nexo) dele com as ações do ofendido. Exemplo: A empresa, por seus empregados, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Neste caso cabe ao
ofensor provar que não cometeu ato ilícito seja por ação ou omissão.
10.
Na subjetiva a vítima deve, além do dano e do nexo, comprovar a
culpa/dolo do ofensor. Exemplo: Erro médico. A vítima deve provar a culpa do
médico. Neste caso o dever de indenizar dependerá da prova produzida pela
vítima.
11.
A culpa, elemento importante para caracterizar o direito de
indenizar, pode ser avaliada sobre o prisma da negligência, imprudência e/ou
imperícia.
12.
Importante jurista da matéria nos ensina que “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma
pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato
por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a
ela pertencente ou de simples imposição legal.” Maria Helena Diniz (DINIZ,
Maria Helena. Curso de Direito Civil
Brasileiro. 17ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2003).
Análise do
caso
13.
Morador notificou o condomínio pleiteando ressarcimento de
prejuízos em razão de furto de bicicleta que se encontrava na garagem de sua
propriedade.
14.
O Condomínio é responsável por furto de objetos dos condôminos
deixados na garagem?
Resposta a indagação
15.
O condomínio é um ente com personalidade “sui generis”, ou seja,
não possui personalidade jurídica tal como uma empresa, mas responde por
obrigações, inclusive por atos cometidos por empregados do prédio, próprios ou
terceirizados, conforme o caso.
16.
Em regra,
porém, o
condomínio não assume responsabilidade por objetos furtados em suas
dependências, inclusive no interior das unidades autônomas (apartamento,
garagem etc.), assim, não se poderia exigir dele e dos demais condôminos
indenização por obrigações que são comuns.
17.
A jurisprudência dominante não tem reconhecido o dever de
indenizar do condomínio, exceto se expressamente previsto na convenção ou
regimento interno tal dever, visto que o prejuízo sofrido por um condômino
oneraria aos demais.
18.
A regra comporta exceção. Se
comprovada negligência, imprudência ou imperícia ou ainda quando assume para si
a guarda e vigilância de bens particulares dos condôminos, o condomínio pode
ser responsabilizado. Por exemplo, nos
casos em que há expressa previsão em convenção, regimento interno ou aprovação
em assembleia. Independentemente disto, também quando disponibilize
serviços de vigilância e segurança, presença de câmeras de vigilância, cercas
elétricas etc.
19.
Por oportuno, colacionamos julgados nos dois sentidos:
====================================
Excluindo a
reponsabilidade do condomínio
“EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.CONDOMÍNIO. O
condomínio só responde por furto socorridos nas suas áreas comuns se isso
estiver expressamente previsto na respectiva convenção. Embargos de
divergência não conhecidos. (STJ, 2ª Seção, Relator Min. Ari Pargendler, EREsp
268669 / SP; Embargos de Divergência no Recurso Especial n º 2001/0162676-0, DJ
26.04.2006 p. 198).
“EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.CONDOMÍNIO. FURTO DE MOTOCICLETA.GARAGEM.
Não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em
sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos,
decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio.
Precedente. Recurso conhecido
e provido.” (STJ, 4ª Turma, Relator Min. Aldir Passarinho, REsp
268669 / SP; Recurso Especial 2000/0074531-6, DJ01.10.2001 p. 222 RT vol. 798
p. 225).
“EMENTA: INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO.FURTO OCORRIDO EM GARAGEM
DEEDIFÍCIO. O condomínio é responsável pela indenização de motocicleta
furtada em sua garagem, se demonstrada sua culpa in vigilando. Apelo
conhecido, mas improvido". (TJGO, 1ª. Câmara Cível, Relator Des. Castro Filho,
Apelação Cível nº 40154-0/188, DJ 12426 de 04/11/1996).
====================================
=======================================
Admitindo a responsabilidade do condomínio:
Todavia, o caso dos autos pode ser reconhecido como uma exceção ao
que vem sendo amplamente difundido pela jurisprudência pátria, posto que, embora
haja expressa exclusão da responsabilidade prevista no Regimento Interno do
condomínio apelante, o fato é que este disponibiliza serviços de vigilância e
segurança aos condôminos, cobrando, para tanto, taxa específica para seu
custeio, como provam os documentos de fls. 23/27,além da presença de câmeras de
vigilância, as quais captaram o momento do furto (fls.30).
“Não haveria razão alguma para tanto
custo com segurança se, ao final, o condomínio não tivesse nenhuma
responsabilidade por incidentes com bens dos condôminos. Seriam verbas utilizadas desnecessariamente, em franca sangria aos
recursos regiamente rubricados e captados com sacrifícios de cada um dos
residentes.” (fls. 339) (Apelação Cível nº 344594-61.2011.8.09.0051 (201193445949) –
13.11.2014
NEGLIGÊNCIA DO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL
PELA GARAGEM.RESPONSABILIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSODA LITISDENUNCIADA.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DEMORA. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LITISDENUNCIADA QUE
RESISTIU ÀPRETENSÃO DO AUTOR. Em decorrência da proteção da legítima
expectativa, corolário do princípio da boa-fé objetiva, o condomínio assume para
si a responsabilidade de guarda e vigilância da propriedadede seus condôminos,
tornando irrelevante qualquer previsão de não responsabilidade constante em
convenção condominial. Condomínio réu que possui: sistema de vigilância por
câmeras; funcionários responsáveis por rigoroso controle da entrada e saída dos
veículos; contrato de seguro com cobertura de responsabilidade civil
garagista por roubo e furto. Responsabilidade pela guarda e vigilância dos
veículos. Presença dos elementos da responsabilidade civil. Dano moral in re
ipsa.” Precedente Citado: TJRJ AC 2008.001.23230, Rel. Des. Celio Geraldo M. Ribeiro,
julgada em 17/12/2008
“RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO.
FURTO DE BRINQUEDONA GARAGEM CONDOMINIAL. (...) O que determina a responsabilidade do
Condomínio ou Associação de Moradores de Loteamento Fechado pelo furto é a
obrigação que assume de vigilância e segurança, provando-se nesse caso a falha
no serviço. No caso, não estão presentes estas duas condições para
responsabilizar o réu. Portanto, não há fundamento legal ou convencional para o
acolhimento do pedido dos autores, de modo que a sentença, que julgou improcedente
o pedido, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Sentença de
improcedência do pedido mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP - APL:
02177683420098260100 SP 0217768-34.2009.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto
Garbi, Data de Julgamento: 20/05/2014, 10ª Câmara de Direito Privado
=======================================
Adv.Wanderson de Oliveira
Advogado - OABGO 27.715
Sócio fundador do escritório Advocacia W. de
Oliveira
Consultor e Advogado
Especializado em Direito Condominial,
Inventário/partilhas e Direito do Trabalho
Planejador sucessório/patrimonial
Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário
de Aparecida de Goiânia – GO
Árbitro na Corte de Conciliação e Arbitragem de
Aparecida de Goiânia
Professor nas Faculdades FanPadrão (Legislação
Empresarial, Processo do Trabalho, Tributária)
Diretor do Integra Síndicos
Conselheiro da OAB GO (2015)
Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)
Professor no Projeto OAB vai à Escola
(2010/2015)
Integrante da Comissão de Acompanhamento
Forense da OAB GO (2013/2015)
Integrante da Comissão de Direito do Trabalho
da OAB GO (2010/2012)
Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A
(2008/2012)
Relações Trabalhistas (ETE Engenharia de
Telecomunicações S/A – 2002/2004)
Graduado em Direito pela FASAM
Graduado em Análise de Sistemas pela Universo -
Goiás
Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi
- Universidade Leonardo Da Vinci)
Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil
(UNAR – Centro Universitário de Araras)
Pós graduado em Direito Tributário (IBET –
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)
e- mail: wo@wdeoliveira.adv.br ou
woadv.go@gmail.com
Blog: https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/
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