TAG

terça-feira, 9 de maio de 2017

Negativação indevida - Danos morais.


Homem será indenizado por operadora de telefonia por negativação indevida


Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, determinou que a Oi S/A pague o valor de R$ 10 mil a Flávio Pampalona da Silva, a título de indenização por danos morais, em razão da negativação de seu nome, indevidamente, na Serasa. A decisão é do relator juiz substituto em 2º grau, Sérgio Mendonça de Araújo.

De acordo com o processo, Flávio Pampalona, ao efetuar compra no comércio local, obteve a informação de que estava com nome negativado junto a operadora Oi. Ele, diante dos transtornos sofridos, entrou com ação judicial contra a empresa. O juízo da comarca de Quirinópolis julgou procedente os pedidos formulados como a indenização, assim como declarar a inexistência da dívida.
Inconformada, a operadora Oi S/A interpôs recurso, alegando que, quando promoveu a inscrição  no cadastro de inadimplentesa, o nome de Flávio Pampalona já estava negativado por outra empresa. A operadora defendeu, ainda, que não praticou ato ilícito algum e, consequentemente, não tem o dever de indenizar o apelante pelo dano alegado.

Além disso, questionou o valor da condenação a título de dano moral, defendendo sua redução, por ter sido a quantia fixada pela magistrada desproporcional ao evento ocorrido. Para o magistrado, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores de defeitos relativos à prestação dos serviços.

Conforme Sérgio Mendonça, Flávio Pampalona foi surpreendido com a restrição indevida de seu nome no órgão arquivista, advindo de um débito inexistente, decorrente de atividade praticada por terceiro, o que lhe causou prejuízo de ordem moral. “A empresa não colacionou, aos autos, qualquer documento hábil a comprovar a prestação de serviços de telefonia e a alegada inadimplência, o que seriam facilmente demonstradas pelos documentos exigidos no momento da contratação ou do contrato que supostamente foi firmado pelo autor”, salientou Sérgio Mendonça.

Segundo ele, o ressarcimento do dano deve ter um caráter preventivo, com o objetivo da conduta danosa não voltar a se repetir, assim como a finalidade punitiva, visando à reparação do prejuízo sofrido, não devendo transformar-se em ganho desmesurado.

“Não há critério rígido para fixar-se indenização por dano moral, devendo-se levar em conta o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender às condições dos envolvidos, do bem jurídico lesado e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso”, finalizou ele.

Votaram com o relator, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade e o juiz  substituto em 2º Grau Fernando de Castro Mesquita. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/15290-tjgo-condena-operadora-a-ressarcir-homem-por-ter-nome-negativado-junto-a-serasa
 

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Por que esperar morrer para transmitir a herança na empresa familiar?

Sucessão na empresa familiar.

Por que esperar morrer para transmitir a herança na empresa familiar?

Publicado em .
O ideal é que os pais, enquanto estão na plenitude da autoridade patriarcal, promovam a discussão e encaminhem a sucessão na empresa de forma a melhor contemplar a continuidade do empreendimento que tanto lutaram para conseguir.
Todos nós temos certa ojeriza em falar sobre a morte e isso, muitas das vezes, tem razões de ordem cultura, folclórica e até mesmo, psicológica. Quase sempre o tema morte causa desconforto entre as pessoas, como, por exemplo, pensar em comprar um túmulo ou jazigo para ser enterrado após a morte, ou ainda, praticar a doação de órgãos para serem utilizados por terceiros após o falecimento.
Normalmente essas atitudes despertam um sentimento de mau agouro ou de que atraem o azar, não sendo bem visto nem pelos pais e muitos menos pelos filhos. Num teste fácil é possível detectar essa ojeriza, ou seja, quantas pessoas têm anotado em sua carteira de motorista a autorização para doação de órgãos? Não que não queiram doar seus órgãos, mas há um medo de precisarem desses órgãos na outra vida que nos espera.
Quando se trata da SUCESSÃO NA EMPRESA FAMILIAR, essa atitude é pouco inteligente e racional, pois enquanto estão em vida, os pais podem delinear o futuro de seus filhos, utilizando-se dos instrumentos que a legislação, especialmente o Código Civil, coloca à sua disposição.
Na EMPRESA FAMILIAR é, quase sempre um verdadeiro tabu falar-se da sucessão familiar. Assim, tocar diretamente no assunto e discuti-lo é uma tarefa ainda mais difícil. No entanto, isso um dia vai ser pauta de discussão e decisão, seja em vida ou em caso de morte dos pais e, nesse último caso, o assunto tende a ficar mais complexo, com desfecho normalmente imprevisível. O ideal é que os pais, enquanto estão na plenitude da autoridade patriarcal, promovam a discussão e encaminhem a SUCESSÃO NA EMPRESA FAMILIAR de forma a melhor contemplar a continuidade do empreendimento que tanto lutaram para conseguir.

2 - A BOMBA RELÓGIO ESTÁ ARMADA

Os pais, enquanto detém o poder familiar, conseguem atribuir aos seus filhos orientações e patrimônios condizentes com as reais necessidades de cada um, pois, há a autoridade prevalecendo sobre os ideais íntimos dos filhos. Embora esses não concordem com os métodos e atitudes dos pais, submetem-se a elas mesmas contra a sua vontade e desejos.
Entretanto, quando faltar essa autoridade, como ficará o relacionamento entre os herdeiros? Aí, é claro, aflorará a individualidade de cada um, exigindo tudo àquilo que lhe é de direito. Pergunta-se: qual será o destino da empresa num ambiente como esse?  Por certo não será um mar de rosas, pois os conflitos tendem a se agravar quando já não pesa sobre os filhos o poder familiar dos pais.
Um exemplo pode ser bastante ilustrativo do que se acaba de afirmar: pais com três filhos, sendo o primeiro excelente profissional, com estudos no Brasil e no exterior sobre como bem administrar uma empresa, estando, portanto, capacitado para substituir o pai nos negócios da família; o segundo, bem aproveitando as chances financeiras que os pais lhe proporcionarão, tornou-se um profissional liberal de grande prestígio e mantém um padrão de vida abastado; e, o terceiro, um pródigo, ou seja, um gastador e que, na sua concepção,  tem certeza que a vida é para ser vivida e quer curti-la da melhor maneira possível.
É lógico que a visão de cada um, em relação aos lucros da empresa são diferentes, enquanto o primeiro esforça-se para manter o lucro dentro da empresa, visando modernizar o parque industrial, adquiri novas máquinas e tecnologias, investir em marketing para alavancar as vendas, etc. etc.
O segundo filho é neutro em relação à empresa, para ele os lucros advindos da atividade empresarial não têm tanta importância no seu padrão de vida já bastante abastado, mas quer que a empresa continue, haja vista lhe dará maior tranquilidade para si e sua família.
Já a terceiro não está interessado no futuro da empresa, entende que a vida é uma só e quer vivê-la da melhor maneira possível. Portanto, será um defensor ferrenho da distribuição de lucros da empresa (até mesmo vendê-la) ou invés de capitalizá-la.
Se essa situação não for bem encaminhada enquanto vivos os pais, por ocasião de sua morte estará instalada uma enorme discórdia no seio da família, com resultados imprevisíveis para o futuro e destino da empresa.   

3 - PARTILHA EM VIDA

Uma forma de encaminhar e tentar minimizar os problemas que advirão no futuro e procurando organizar a passagem do patrimônio familiar de forma a que não venha a causar dissabores entre os herdeiros, é a utilização de instrumentos que a legislação prevê, como por exemplo, a partilha em vida.
A partilha em vida é a forma pela qual os pais transmitem, por ato Inter vivos ou última vontade, seus bens aos filhos, observando sempre os parâmetros legais, principalmente, a reserva da legítima. Essa forma de disposição de bens pode ser realizada de duas maneiras: a primeira tem os mesmos efeitos da doação, antecipando a entrega dos bens aos herdeiros que somente ocorreria com o falecimento dos pais e a segunda é feita através de testamento e produz efeitos mortis causa, isto é, após a morte dos pais.
Na hipótese de doação os pais devem, por lei, reservar para si um patrimônio mínimo que lhes garanta dignidade humana compatível e isso pode ser atingido com o instituto da doação com reserva de usufruto, que permite aos doadores forma de subsistência idêntica ha que possuíam antes da doação.
Dessa forma, os pais poderão minimizar os conflitos patrimoniais entre os herdeiros, ou seja, fazendo, em vida, a distribuição dos bens do casal de forma a contemplar os vários herdeiros de acordo com suas vocações e expectativas.
Por exemplo: poderiam atribuir ao primeiro e segundo filhos as cotas ou ações da empresa familiar, já que para o primeiro é isso que interessa e não terá oposição do segundo, pois embora não tenha vínculo de gestão com empresa familiar, pretende que a mesma continue dando lucros e mantendo o seu excelente padrão de vida.
Já para o terceiro, deverão ser reservados bens de raiz, isto é, imóveis que garantirão a sua sobrevivência. E para evitar que o mesmo dilapide o patrimônio que irá de receber, é conveniente que os pais gravem a doação ou o testamento com cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade e assim estarão salvaguardados esses bens de casamentos indesejáveis ou de credores insatisfeitos.   

Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

LOPES, Antonio Sergio. Por que esperar morrer para transmitir a herança na empresa familiar?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5056, 5 maio 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/56731>. Acesso em: 8 maio 2017.

--------------------

Reprodução:  Advocacia W. de Oliveira
contato@wdeoliveira.adv.br 
 

sexta-feira, 5 de maio de 2017

6 formas de transferir seus bens aos herdeiros ainda em vida

Planejamento sucessório é fundamental para famílias que têm muitos bens, conflitos entre seus membros ou estrutura familiar complexa; veja como fazer

São Paulo – Quem tem patrimônio deve se preocupar com a forma como seus bens serão transmitidos aos herdeiros após sua partida. Por mais que pensar na própria morte não seja exatamente empolgante, processos de inventário podem ser longos, complicados e caros, principalmente quando há conflitos entre membros da família. Para garantir o bem-estar dos seus entes queridos quando você já não estiver mais por aqui, especialistas em planejamento financeiro recomendam o chamado planejamento sucessório.
Dependendo do montante envolvido e do tipo de bem, é possível usar um ou mais instrumentos para a transmissão da herança. Alguns dispensam inventário e outros não, mas o mais interessante do processo é poder designar com clareza quem fica com o que e impor certas condições, de forma que não haja confusão na hora da partilha. O planejamento sucessório também permite driblar custos e pagar menos imposto em certos casos.
Na opinião de Marcos Shalders, CFP (planejador financeiro certificado, na sigla em inglês) pelo Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros (IBCPF), planejamento sucessório deve ser feito por qualquer pessoa que tenha bens a deixar para os herdeiros, independentemente do tamanho e do valor desse patrimônio.
“A pessoa deve considerar suas exigências, seu momento de vida, a complexidade do patrimônio, a estrutura familiar, as exigências legais e a carga tributária. É preciso também identificar o que impacta o patrimônio. Você tem muitos imóveis? Tem ativos no exterior? Quer deixar algo para a filantropia? Qual seu regime de casamento? Tem filhos de mais de um casamento? Tem obras de arte e coleções?”, explica Shalders.
Feito esse diagnóstico – preferencialmente com o auxílio de um especialista em planejamento sucessório, como um CFP –, é possível fazer a doação direta dos bens em vida, ou então se valer de uma série de produtos e estruturas financeiras que possibilitam a transmissão dos bens com maior facilidade na hora da partilha, o que é mais recomendável no caso de patrimônios grandes e famílias complexas.
Quando os bens são doados em vida – seja diretamente, seja na forma de cotas de uma estrutura que os abrigue -, eles não necessariamente entram em inventário, o que facilita e barateia o processo de partilha. Na existência de herdeiros menores de idade, porém, a abertura de inventário faz-se obrigatória.
Coordenador do Programa Avançado de Planejamento Financeiro Pessoal do IBCPF, Shalders listou, a seguir, as estruturas financeiras mais usadas no planejamento sucessório. A maioria delas é voltada para quem tem patrimônios grandes, de alguns milhões de reais, em função de seus altos custos. Mais de uma pode ser utilizada por uma mesma família. Na sua próxima edição, o programa do IBCPF, voltado para planejadores financeiros, possibilitará que os participantes desenvolvam um planejamento sucessório completo em um estudo de caso.

1. Previdência Privada (VGBL)
O que é: é um fundo de previdência privada tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), que funciona como um produto securitário. Os ativos financeiros são transferidos para esse fundo, e os herdeiros podem ser designados como beneficiários, que terão acesso aos recursos após a morte do doador.
Para que tipo de bem é utilizada? Apenas ativos financeiros, de qualquer valor.
Prós: O VGBL nunca entra em inventário, revertendo os recursos diretamente para os herdeiros, que devem ser designados como beneficiários quando os recursos são transferidos para o fundo. Além disso, tem baixa complexidade e regras flexíveis de transferência aos herdeiros. Por exemplo, é possível que o beneficiário receba tudo de uma vez ou mensalmente, em forma de renda temporária. Dispensa a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), cobrado pelos governos estaduais quando ocorrem doações ou transferências de herança. Outra vantagem é que os beneficiários e as regras de transferência podem ser alterados pelo doador após terem sido escolhidos. A tributação pode ser feita pela tabela regressiva, cuja menor alíquota, após dez anos de investimento, é de 10%, bem vantajosa. O tributo só incide sobre os rendimentos.
Contras: Como é um produto originalmente destinado para a aposentadoria, o fundo não pode ter mais do que 49% de seu patrimônio investidos em ações.
2. Fundos fechados
O que é: é um fundo de investimentos sob o qual ficam os ativos financeiros da pessoa que quer transmitir a herança. Os herdeiros recebem sua parte em cotas desse fundo, tendo direito a seus frutos e podendo depois vendê-las para ter acesso aos recursos.
Para que tipo de bem é utilizada? Ativos financeiros (dinheiro e aplicações financeiras) que somem, no mínimo, alguns milhões de reais.
Prós: Permite uma identificação clara de todos os ativos financeiros que compõem o patrimônio e separa propriedade e gestão. Também protege os bens caso haja conflitos na família, pois a partilha pode ser feita em vida, com a doação das cotas com usufruto do doador. Ou seja, antes de o doador morrer, cada um já sabe com que parte vai ficar, mas só tem acesso às cotas após a morte do doador. O IR segue a tabela regressiva da pessoa física para aplicações financeiras e só incide sobre o ganho de capital na hora da venda das cotas.
Contras: Só é possível amortizar as cotas uma vez por ano. A liquidez é bem baixa.

3. Escrow accounts
O que é: Bem menos conhecida, a escrow account é um tipo de conta bancária administrada, que permite que se definam as regras sob as quais os recursos ali depositados vão ser geridos. É possível estabelecer regras para a liberação desses recursos aos herdeiros, sendo uma forma de doá-los em vida, mas mantendo o usufruto até que as condições estipuladas sejam atingidas. “Você pode determinar que os recursos só sejam transmitidos ao seu herdeiro depois que ele terminar a faculdade, por exemplo. Ou usar a escrow account para deixar a parte disponível da sua herança para uma entidade filantrópica, desde que ela tenha determinado índice de performance”, exemplifica Marcos Shalders.
Para que tipo de bem é utilizada? Apenas ativos financeiros (dinheiro e aplicações financeiras) que somem, no mínimo, alguns milhões de reais.
Prós: Permite a transferência da parte disponível da herança (a metade dos bens, que não precisa ser transferida aos herdeiros obrigatórios) para os herdeiros à escolha do doador, a um preço mais acessível que o testamento. Também permite condicionar o acesso aos recursos a certas preferências do doador.
Contras: Mesmo assim, é preciso ficar atento aos custos de administração da conta e à forma de cobrança. Há instituições financeiras que cobram preços fixos, enquanto outras cobram percentuais sobre o patrimônio. É preciso ver se é viável economicamente, frente ao tamanho do patrimônio a ser transmitido.
4. Holding
O que é: uma empresa sob a qual é possível colocar os bens da família. Os herdeiros receberão cotas ou ações desta empresa, passando a ter direito a seus frutos e podendo vendê-las para ter acesso à sua parte em dinheiro.
Para que tipo de bem é utilizada? Ativos financeiros (dinheiro e aplicações financeiras), participações societárias em empresas e bens imobiliários que somem, no mínimo, alguns milhões de reais.
Prós: Permite uma identificação clara de todos os bens que compõem o patrimônio e separa propriedade e gestão. Também protege os bens caso haja conflitos na família, pois a partilha pode ser feita em vida, com a doação das cotas ou ações com usufruto do doador. Ou seja, antes de o doador morrer, cada um já sabe com que parte vai ficar, mas só tem acesso às cotas ou ações após a morte do doador.
Contras: Não é tributariamente eficiente. A alíquota de imposto de renda sobre o ganho de capital (lucro) é de 34%, e não de 15%, como ocorre com as pessoas físicas. Além disso, há o risco da dupla tributação: se algum dos ativos da holding for tributado na fonte, ele deverá ser tributado novamente quando for levado ao balanço anual da companhia.

5. Fundo de investimento em participações (FIP)
O que é: um fundo para o qual os bens são transferidos. Assim como ocorre com a holding, os herdeiros recebem sua parte em cotas do fundo, passando a ter direito a seus frutos e podendo depois vendê-las para ter acesso ao dinheiro.
Para que tipo de bem é utilizada? Participações societárias em empresas e bens imóveis que somem, no mínimo, alguns milhões de reais.
Prós: Permite uma identificação clara de todos os bens que compõem o patrimônio e separa propriedade e gestão. Também protege os bens caso haja conflitos na família, pois a partilha pode ser feita em vida, com a doação das cotas com usufruto do doador. Ou seja, antes de o doador morrer, cada um já sabe com que parte vai ficar, mas só tem acesso às cotas após a morte do doador.
Contras: O aporte dos ativos para dentro do fundo deve ser obrigatoriamente feito a valor de mercado, como se estivessem sendo vendidos para o FIP. O problema é que isso pode gerar ganho de capital, obrigatoriamente tributado. Mas depois não ocorre dupla tributação dentro do fundo, como ocorre na holding. Só haverá o pagamento de IR sobre a valorização das cotas na hora em que elas forem vendidas. O custo de manutenção de um FIP também é alto. “Dificilmente você consegue montar um FIP que custe menos do que 25 mil ou 30 mil reais por ano, só de custo fixo”, diz Marcos Shalders.
6. Fundos imobiliários
O que é: é um fundo de investimento para o qual os imóveis são transferidos. Os herdeiros recebem sua parte em cotas, passando a ter direito a seus frutos e podendo vendê-las para ter acesso aos recursos.
Para que tipo de bem é utilizada? Imóveis, quando a família tem um grande número de bens imobiliários.
Prós: Permite a exploração dos imóveis com venda e locação com consequente distribuição de recursos aos cotistas (herdeiros). Rendimentos com aluguéis são isentos de IR caso o fundo tenha no mínimo 50 cotistas e que nenhum deles seja dono de 10% das cotas ou mais ou receba rendimento superior a 10% do rendimento total do fundo. Caso contrário, ocorre tributação, tanto de aluguéis quanto de ganho de capital com a venda.
Contras: Alta complexidade, altos custos e baixíssima liquidez das cotas. É difícil atingir 50 cotistas quando se trata de planejamento sucessório.

Fonte: http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/6-formas-de-transferir-seus-bens-aos-herdeiros-ainda-em-vida/

Divulgação: Advocacia W. de Oliveira
contato@wdeoliveira.adv.br
 

quarta-feira, 3 de maio de 2017

Má administração de síndico permite indenização moral e material

goo.gl/s4Dnos | O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que a má prestação de serviços e o não pagamento de verbas trabalhistas por parte de síndico, enseja crime passível de indenização. O caso concreto avaliado aconteceu na Capital, no condomínio residencial Parque das Nações, entre os anos de 2009 e 2010.

Segundo entendimento da desembargadora e relatora do caso, Nilza Maria Pôssas de Carvalho, o condomínio é representado pelo síndico, que deve zelar pela boa administração e cumprimento das regras legais de sua responsabilidade.

“É fato que não houve o repasse à União referente às contribuições previdenciária dos funcionários do condomínio, fato este que não é negado pelo réu. Assim, configurados e comprovados a culpa, o dano e o nexo causal entre a conduta culposa e o dano, nasce o direito do lesado de perceber indenização, tanto moral quanto material, e o dever de indenizar do lesante pela sua conduta dolosa ou culposa”, disse.

Segundo consta nos autos os advogados de defesa que representam o Condomínio ingressaram contra o ex-síndico. O motivo foi que ele não entregou informações contábeis referentes a sua administração. O juiz de Primeira Instância condenou o (ex-síndico ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 36.537,81).

Fonte: circuitomt
Fonte: http://www.amodireito.com.br/2017/05/ma-administracao-de-sindico-permite.html 

terça-feira, 2 de maio de 2017

TJ freia intenção de síndica que pretendia condenar sumariamente moradora de prédio

A 4ª Câmara Civil do TJ, em agravo de instrumento, concedeu antecipação de tutela para evitar que moradora de um residencial seja cobrada por avaria em um dos elevadores do condomínio, supostamente provocada por três jovens que alugaram seu imóvel, até o trânsito em julgado da ação que lhe imputa tal responsabilidade. O condomínio também deverá se abster de promover a inscrição do nome da proprietária do apartamento em qualquer serviço de proteção ao crédito pela pretensa dívida.
“A agravante foi considerada responsável pelos danos ao elevador sem sequer ser-lhe oportunizado defender-se e produzir as provas necessárias à demonstração da improcedência da acusação”, anotou o desembargador Joel Dias Figueira, relator da matéria. Segundo o magistrado, o direito da síndica de aplicar sanções e cobrar multas entre os moradores, previsto em convenção, não lhe outorga autotutela para condenar sumariamente qualquer um dos condôminos sem que se estabeleça um processo administrativo formal, com direito ao contraditório.
Os autos dão conta que imagens captadas por câmeras de segurança não comprovam que foram os inquilinos da mulher os responsáveis pelos problemas no elevador. Aliás, um boleto de R$ 19 mil foi gerado e encaminhado para a proprietária a título de cobrança do prejuízo. Com esses recursos, sustentou a moradora, seria possível adquirir um equipamento novo para o prédio.
A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 0120106-26.2015.8.24.0000).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Divulgação Advocacia W. de Oliveira
contato@wdeoliveira.adv.br