A finitude, em todas as formas que ela pode vir a se apresentar e,
principalmente, na velhice, chegavam a me assustar. A minha participação
no curso Fragilidades na Velhice: Gerontologia Social e Atendimento, do
Cogeae PUC/SP, foi uma grata surpresa. O conhecimento acalma a alma.
O objetivo deste texto é possibilitar um entendimento sob o ponto de
vista jurídico e pessoal do “Testamento Vital”, bem como esclarecer a
legalidade da Resolução 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM).
O testamento gerontológico está publicado na íntegra na Revista Portal
de Divulgação, N. 53, e tem como objetivo esclarecer, orientar e até ser
um guia para a elaboração de um documento que expresse a vontade de
cada um quanto à forma e ao tratamento que deseja receber ou NÃO receber
diante das adversidades da vida.
No caso menciono a hipótese de doenças crônicas, doenças incapacitantes,
estado vegetativo, acidente que impossibilite a pessoa de se manifestar
sobre o que deseja, bem como quando se apresentar em sua finitude e,
portanto seu estado físico biológico esteja se definhando, deseja que a
ortotanásia, que consiste no processo de morte natural, ou seja, ao
invés de se prolongar o processo de morte, o médico permita que este
siga o seu curso natural, mas de forma confortável e sem dor.
A seguir alguns trechos do meu testamento:
Declara que a velhice que poderá vir acompanhada de demência, doenças
degenerativas, falta de lucidez e incapacidade, doenças inerentes ao
envelhecimento biológico do corpo e mente da declarante não seja
prolongada por quaisquer equipamentos médicos para alongar a sua
sobrevida…
Declara que prolongar indefinidamente o funcionamento dos órgãos vitais
de seu corpo, sem que haja a possibilidade de cura ou melhora do quadro
clínico, com o fim apenas de se tentar o inevitável, impedindo o
processo de morte natural, é ferir a dignidade enquanto ser humano, o
que poderá vir a acarretar ação indenizatória…
O respeito a estas diretrizes antecipadas possibilita o seu direito de
escolha e ainda poderá aliviar a ansiedade, medos e dúvidas de seus
familiares. Esta possibilita ainda o respaldo legal à equipe médica para
a tomada de decisões em situações conflitivas, como a Lei 10.741, de
1º. De outubro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras
providências, que reza: “Artigo 10: É dever de todos zelar pela
dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” A Lei 10.241/199
do Estado de São Paulo, reza ainda:“ Artigo 2º.: São direitos dos
usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo:…VI – receber
informações claras e objetivas e compreensíveis sobre:…g) no caso de
procedimentos de diagnósticos invasivos, a necessidade ou não de
anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicado, o instrumental a ser
utilizadas, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os
riscos e consequências indesejáveis e a duração esperada do
procedimento.”…J) alternativas de diagnósticos e terapêuticos, no
serviço de atendimento ou em outros serviços…… VII) consentir ou
recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada
informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele
realizados. ”…
Portanto fica claro e evidente que o médico não pode se “empoderar” para
dizer se este ou aquele paciente deverá ser submetido a qualquer
tratamento médico contra a sua vontade e contra as diretrizes
manifestada neste, sob pena, repete, de ser processado em Ação
Indenizatória, buscando assim a tutela judicial, seus familiares que
entenderem haver motivos para que esta declaração de vontade, nesta
expressa, não seja ou não tenha sido levado em conta, ferindo a sua
autonomia da vontade, o princípio da dignidade humana e, a proibição de
submissão de quem quer que seja a tratamento desumano e degradante
(artigo 1º. Inciso III da Constituição da República Federativa do
Brasil).
O não cumprimento destas diretrizes poderá ser entendido como crime
contra qualquer equipe médica ou auxiliares de enfermagem que estejam
lhe atendendo.
A declarante não deseja morrer mal, com dor, cheia de tubos enfiados por
todos ou parte dos seus orifícios em condição degradante e em
sofrimento.
Por fim roga a todos os que tiverem a oportunidade de lerem este que
respeitem a sua velhice, o estado de velho de seu corpo físico e mental
e, entendam que o velho é um ser humano que tem vontades e desejos e que
não é necessariamente chato ou resmungão. O seu futuro hoje é estudar o
envelhecimento e não deseja que ao ingressar em estado “encacado”
(jargão médico), ou seja, uma complicação após a outra, sejam
administrados medicamentos ou condutas médicas que possam evitar a
chegada natural da morte da declarante.
As afetividades construídas durante a vida é que irão delimitar a sua
velhice. Declara que o envelhecimento ativo, quanto à segurança e à
participação, saúde e educação é o desejável, mas imprevisível. Não
deseja gritar de forma inaudível estas diretrizes. O velho precisa de
cuidados assim como todos.
(*) Maria Beatriz Morato Gagliardi – Advogada. A escrita do
Testamento Gerontológico foi estimulada durante o Curso de Extensão –
Fragilidade na Velhice. Gerontologia Social e Atendimento, da PUC/SP
(Cogeae), no primeiro semestre de 2017. E-mail beatrizgagliardi@gmail.com