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terça-feira, 5 de setembro de 2017

Apreensão de CNH devedor de créditos trabalhistas - proibição

"No caso, entendo que a apreensão ou proibição de renovação de CNH
como meio de coação para o pagamento de dívida consubstancia medida desproporcional e desarrazoada, pois, a par de restringir de forma significativa um dos mais notáveis direitos fundamentais do indivíduo - a liberdade, o direito de ir e vir - extrapola a finalidade coercitiva, na medida em que, não dispondo o devedor de meios para a satisfação da dívida, possibilidade indicada, na espécie, pelo insucesso das diversas diligências judiciais voltadas a penhora de bens, convola, na prática, em pena inevitável para o devedor, sem nenhuma vantagem,diga-se, para o credor ou mesmo para o processo, o que deveria ser apenas meio de coerção".

[...]


"Pelo exposto, defiro a liminar postulada para suspender a ordem de
apreensão e proibição de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do impetrante,devendo a autoridade coatora, se for o caso, expedir ofício ao DETRAN para a revogação dos efeitos de anterior que, para a concretização da ordem ora suspensa, haja sido expedido"

[...]


Inteiro teor: MS 0010690-72.2017.5.18.0000

Advocacia W. de Oliveira
contato@wdeoliveira.adv.br 

Conjur: Número de testamentos vitais lavrados no Brasil cresce 700%

As novas regras para elaboração de testamentos vitais comemoram cinco anos no próximo dia 31 de agosto. De 2012 a 2016, a formalização do documento cresceu 700% totalizando 672 atos lavrados. Um ano antes da nova diretriz, apenas 84 registros dessa natureza haviam sido feitos.

Desse total, 92% estão concentrados nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, que registraram a lavratura de 536, 61 e 26 testamentos vitais, respectivamente.

A Resolução 1995/2012, regulamenta o uso das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), mais conhecidas como testamentos vitais, foi editada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). O texto permite que as pessoas detalhem antecipadamente suas escolhas em relação a um tratamento médico futuro, caso fiquem impossibilitadas de manifestar sua vontade.

Por meio do testamento vital é possível determinar, por exemplo, que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial. De acordo com a Resolução do CFM, os médicos devem levar em consideração a vontade do paciente incapacitado de comunicar-se, caso ele tenha deixado seus desejos sobre os cuidados e tratamentos previamente expressos.

“Qualquer pessoa plenamente capaz pode fazer seu testamento vital perante um tabelião de notas. Basta apresentar seus documentos pessoais e declarar que tipo de cláusulas deseja incluir. A escritura será apresentada posteriormente aos médicos pelos familiares ou por quem o declarante indicar caso futuramente ele seja acometido por uma doença grave ou fique impossibilitado de manifestar sua vontade em decorrência de algum acidente”, detalha o presidente da seccional paulista do Colégio Notarial do Brasil, Andrey Guimarães Duarte.

Na verdade, o testamento vital não se trata verdadeiramente de um testamento, mas de uma escritura pública que produzirá efeitos enquanto o testador ainda estiver vivo, com a finalidade de garantir a dignidade do tratamento do paciente. Apesar disso, o documento não pode prever a eutanásia, pois o procedimento é proibido no Brasil.

No estado de São Paulo, um testamento vital custa R$ 401,17, mais o ISS de cada município. “Na escritura, a pessoa determina o tipo de tratamento que quer ser submetida. Além disso, é possível designar um ou mais representantes, que tomem decisões sobre tratamentos em nome dela quando já não estiver mais consciente”, explica Andrey Guimarães Duarte.  
 
Fonte: 
http://www.cnbsp.org.br/?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTUwMTE=&filtro=1#

Portal do Envelhecimento: "Testamento vital gerontológico" - por Maria Beatriz Morato Gagliardi

A finitude, em todas as formas que ela pode vir a se apresentar e, principalmente, na velhice, chegavam a me assustar. A minha participação no curso Fragilidades na Velhice: Gerontologia Social e Atendimento, do Cogeae PUC/SP, foi uma grata surpresa. O conhecimento acalma a alma.

O objetivo deste texto é possibilitar um entendimento sob o ponto de vista jurídico e pessoal do “Testamento Vital”, bem como esclarecer a legalidade da Resolução 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM).

O testamento gerontológico está publicado na íntegra na Revista Portal de Divulgação, N. 53, e tem como objetivo esclarecer, orientar e até ser um guia para a elaboração de um documento que expresse a vontade de cada um quanto à forma e ao tratamento que deseja receber ou NÃO receber diante das adversidades da vida.

No caso menciono a hipótese de doenças crônicas, doenças incapacitantes, estado vegetativo, acidente que impossibilite a pessoa de se manifestar sobre o que deseja, bem como quando se apresentar em sua finitude e, portanto seu estado físico biológico esteja se definhando, deseja que a ortotanásia, que consiste no processo de morte natural, ou seja, ao invés de se prolongar o processo de morte, o médico permita que este siga o seu curso natural, mas de forma confortável e sem dor.

A seguir alguns trechos do meu testamento:

Declara que a velhice que poderá vir acompanhada de demência, doenças degenerativas, falta de lucidez e incapacidade, doenças inerentes ao envelhecimento biológico do corpo e mente da declarante não seja prolongada por quaisquer equipamentos médicos para alongar a sua sobrevida…

Declara que prolongar indefinidamente o funcionamento dos órgãos vitais de seu corpo, sem que haja a possibilidade de cura ou melhora do quadro clínico, com o fim apenas de se tentar o inevitável, impedindo o processo de morte natural, é ferir a dignidade enquanto ser humano, o que poderá vir a acarretar ação indenizatória…

O respeito a estas diretrizes antecipadas possibilita o seu direito de escolha e ainda poderá aliviar a ansiedade, medos e dúvidas de seus familiares. Esta possibilita ainda o respaldo legal à equipe médica para a tomada de decisões em situações conflitivas, como a Lei 10.741, de 1º. De outubro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, que reza: “Artigo 10: É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” A Lei 10.241/199 do Estado de São Paulo, reza ainda:“ Artigo 2º.: São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo:…VI – receber informações claras e objetivas e compreensíveis sobre:…g) no caso de procedimentos de diagnósticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicado, o instrumental a ser utilizadas, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e consequências indesejáveis e a duração esperada do procedimento.”…J) alternativas de diagnósticos e terapêuticos, no serviço de atendimento ou em outros serviços…… VII) consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados. ”…

Portanto fica claro e evidente que o médico não pode se “empoderar” para dizer se este ou aquele paciente deverá ser submetido a qualquer tratamento médico contra a sua vontade e contra as diretrizes manifestada neste, sob pena, repete, de ser processado em Ação Indenizatória, buscando assim a tutela judicial, seus familiares que entenderem haver motivos para que esta declaração de vontade, nesta expressa, não seja ou não tenha sido levado em conta, ferindo a sua autonomia da vontade, o princípio da dignidade humana e, a proibição de submissão de quem quer que seja a tratamento desumano e degradante (artigo 1º. Inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil).

O não cumprimento destas diretrizes poderá ser entendido como crime contra qualquer equipe médica ou auxiliares de enfermagem que estejam lhe atendendo.

A declarante não deseja morrer mal, com dor, cheia de tubos enfiados por todos ou parte dos seus orifícios em condição degradante e em sofrimento.

Por fim roga a todos os que tiverem a oportunidade de lerem este que respeitem a sua velhice, o estado de velho de seu corpo físico e mental e, entendam que o velho é um ser humano que tem vontades e desejos e que não é necessariamente chato ou resmungão. O seu futuro hoje é estudar o envelhecimento e não deseja que ao ingressar em estado “encacado” (jargão médico), ou seja, uma complicação após a outra, sejam administrados medicamentos ou condutas médicas que possam evitar a chegada natural da morte da declarante.

As afetividades construídas durante a vida é que irão delimitar a sua velhice. Declara que o envelhecimento ativo, quanto à segurança e à participação, saúde e educação é o desejável, mas imprevisível. Não deseja gritar de forma inaudível estas diretrizes. O velho precisa de cuidados assim como todos.

(*) Maria Beatriz Morato Gagliardi – Advogada. A escrita do Testamento Gerontológico foi estimulada durante o Curso de Extensão – Fragilidade na Velhice. Gerontologia Social e Atendimento, da PUC/SP (Cogeae), no primeiro semestre de 2017. E-mail beatrizgagliardi@gmail.com


Fonte: 
http://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTQ5ODE=&filtro=1&Data=#
 

Testamento vital: como fazer valer a sua vontade no fim da vida

O tema é polêmico, mas falar sobre a morte é preciso. Morte com autonomia, de preferência. Instituído há cinco anos, o testamento vital, espécie de garantia de que a vontade do paciente tem seu valor, ainda enfrenta resistência de médicos e familiares dos pacientes. Também faltam serviços especializados em cuidados paliativos no Brasi. Levantamento feito pela Academia Nacional de Cuidados Paliativos (ANCP) detectou a oferta de equipes especializadas em apenas 126 centros em todo o país, o que corresponde a uma oferta por apenas 2% de todos os hospitais brasileiros.

Quando nada mais é possível e não há perspectiva de cura, o que você prefere? O testamento vital, segundo o vice-presidente da ANCP, André Filipe Junqueira dos Santos, ajuda exatamente nesses casos. Trata-se de uma forma de assegurar um processo de fim de vida mais tranquilo para a equipe multidisciplinar, para a família e, principalmente, para o paciente.

Por que é importante fazer o testamento vital?

Embasado por resolução do Conselho Federal de Medicina sobre Diretivas Antecipadas de Vontade, o testamento vital permite que uma pessoa manifeste sobre que tratamentos deseja que sejam realizados, ou não, diante de uma doença crônica em fase terminal. O documento serve para garantir que as vontades do paciente sejam respeitadas pela equipe médica e para diminuir a angústia dos familiares em tomada de decisões difíceis em um momento crítico de saúde.

Quais as regras que devemos seguir ao elaborar o documento, ou melhor, como fazer para valer?

O mais importante é que o declarante detalhe quais procedimentos deseja ou não que sejam realizados e quais valores ele deseja que sejam respeitados. Essas manifestações devem ser alinhadas com o tratamento da doença a que a pessoa está submetida, preferencialmente.

Que profissional é preciso consultar, ou quem pode ajudar na elaboração do documento?

O ideal é que um médico de confiança ajude a pessoa a preencher esse documento. Entretanto, o testamento pode ser desconsiderado nos casos em que o médico entenda que o procedimento possa contribuir para o tratamento do paciente ou que represente uma infração ao Código de Ética Médica.

Os médicos já sentem segurança em seguir as vontades eventualmente declaradas pelos pacientes?

Infelizmente, ainda não. Poucos médicos conhecem as resoluções e documentos que abordam o testamento vital. Existe uma grande dificuldade na aplicação das diretivas por conta do baixo fluxo de informação que se tem sobre esse instrumento. Além disso, não há uma legislação específica no país sobre o assunto, e muitos médicos se queixam dessa falta de amparo legal. A ausência da lei e a falta de conhecimento de aspectos técnicos e éticos contribuem para a pouca difusão dessa forma de expressão de vontade.

Que orientação esses profissionais têm recebido para evitar conflito com familiares de pacientes?

O Conselho Federal de Medicina e os conselhos regionais têm publicado material para orientação do médico. É fundamental também que os hospitais promovam educação e treinamento para suas equipes.

Os hospitais brasileiros estão preparados para garantir cuidados paliativos

Estudos internacionais demonstram que a presença de equipes de cuidados paliativos no Brasil ainda é muito pequena. Em grande parte, são pequenos e serviços isolados. A ANCP fez um levantamento em 2016 que encontrou pouco mais de 126 serviços de Cuidados Paliativos no Brasil. Considerando que temos mais de 5000 serviços hospitalares é possível estimar algo em torno de 2% dos hospitais com equipe de Cuidados Paliativos.

Há algum risco para o paciente?

O testamento vital é uma garantia de expressão da cidadania de uma pessoa em um processo de fim de vida. O risco maior é ela ser submetida a tratamentos desnecessários que ao invés de ajudá-la irão prolongar o seu sofrimento e de seus entes queridos. O documento deve estar alinhado com boas práticas de medicina visando controle de sintomas, conforto e dignidade. 
 
Fonte: 
http://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTQ5ODc=&filtro=1&Data=#

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Convenção de condomínio pode definir quórum para alteração de regimento interno

Após a Lei 10.931/04, a determinação de quórum necessário para alteração do regimento interno deixou de ser estabelecida pelo Código Civil (CC) e passou a ser competência da convenção de condomínio. Alterações condominiais posteriores devem seguir as exigências determinadas por esse estatuto interno. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão foi tratada pelo STJ em recurso de condomínio da Asa Sul, em Brasília, que tentava anular decisões desfavoráveis em ação de anulação de assembleia. Proposta pelo proprietário de um dos apartamentos do edifício, a ação inicial questionava assembleia que definiu procedimentos e locais para instalação de ar-condicionado, além de fixar prazo para que os condôminos em desacordo se adequassem à nova norma.
O proprietário alega que apenas 15 condôminos participaram da assembleia, número inferior ao quórum mínimo de maioria qualificada, ou dois terços dos proprietários, estabelecido pela convenção de condomínio para deliberações dessa natureza.
Sentença mantida
A Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília concedeu a antecipação de tutela solicitada pelo proprietário para anular a assembleia, por entender que ela estava em claro desacordo com a convenção. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reconheceu as alterações surgidas com a nova lei, mas considerou que quórum especial, desde que previsto, pode ser exigido. Assim, manteve a decisão da primeira instância.
Ao julgar o recurso especial no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, também voltou a analisar a modificação no artigo 1.351 do CC após a Lei 10.931. Para o ministro, a questão principal é saber se, depois da alteração legal, que deixou de disciplinar sobre quórum para modificação do regimento interno, a imposição desse quórum pode ser exigida por convenção de condomínio.
O relator explicita trechos do acórdão do TJDF que citam a convenção do condomínio (será exigida maioria qualificada de no mínimo dois terços do total dos condôminos, para aprovação e alteração do regimento interno) e o edital de convocação da assembleia (discussão e definição dos procedimentos e locais para instalação de aparelhos de ar condicionado no edifício, com a necessária alteração do artigo 9º do regimento interno).
Autonomia privada
Para Salomão, a modificação promovida pela lei ampliou a autonomia privada, dando aos condôminos mais liberdade em relação ao regimento interno. Se cabe à convenção condominial reger a matéria, não há qualquer impedimento à imposição da maioria qualificada para alteração regimental e não cabe intervenção estatal para afastar tal normatização.
A pretendida admissão de quórum (maioria simples), em dissonância com o estatuto condominial que impõe a maioria qualificada resultaria em violação da autonomia privada, princípio constitucionalmente protegido, afirma o ministro.

Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100660275/convencao-de-condominio-pode-definir-quorum-para-alteracao-de-regimento-interno