"No caso, entendo que a apreensão ou proibição de renovação de CNH
como meio de coação para o pagamento de dívida consubstancia medida desproporcional e desarrazoada, pois, a par de restringir de forma significativa um dos mais notáveis direitos fundamentais do indivíduo - a liberdade, o direito de ir e vir - extrapola a finalidade coercitiva, na medida em que, não dispondo o devedor de meios para a satisfação da dívida, possibilidade indicada, na espécie, pelo insucesso das diversas diligências judiciais voltadas a penhora de bens, convola, na prática, em pena inevitável para o devedor, sem nenhuma vantagem,diga-se, para o credor ou mesmo para o processo, o que deveria ser apenas meio de coerção".
como meio de coação para o pagamento de dívida consubstancia medida desproporcional e desarrazoada, pois, a par de restringir de forma significativa um dos mais notáveis direitos fundamentais do indivíduo - a liberdade, o direito de ir e vir - extrapola a finalidade coercitiva, na medida em que, não dispondo o devedor de meios para a satisfação da dívida, possibilidade indicada, na espécie, pelo insucesso das diversas diligências judiciais voltadas a penhora de bens, convola, na prática, em pena inevitável para o devedor, sem nenhuma vantagem,diga-se, para o credor ou mesmo para o processo, o que deveria ser apenas meio de coerção".
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"Pelo exposto, defiro a liminar postulada para suspender a ordem de
apreensão e proibição de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do impetrante,devendo a autoridade coatora, se for o caso, expedir ofício ao DETRAN para a revogação dos efeitos de anterior que, para a concretização da ordem ora suspensa, haja sido expedido"
apreensão e proibição de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do impetrante,devendo a autoridade coatora, se for o caso, expedir ofício ao DETRAN para a revogação dos efeitos de anterior que, para a concretização da ordem ora suspensa, haja sido expedido"
[...]
Inteiro teor: MS 0010690-72.2017.5.18.0000
Advocacia W. de Oliveira
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