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quarta-feira, 12 de setembro de 2018

SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DE DEVEDOR TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL

Data do julgamento 29.08.2018

PROCESSO TRT - AP-0010931-25.2016.5.18.0083
RELATOR : JUIZ CONVOCADO LUCIANO SANTANA CRISPIM
AGRAVANTE(S) : CECILIA ELIZABETH SOARES FERREIRA
ADVOGADO(S) : FRANCISCO SENA DA SILVA
AGRAVADO(S) : MARCOS FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS EIRELI - ME
AGRAVADO(S) : MARCOS FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS
ORIGEM : 3ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA : NARA BORGES KAADI PINTO MOREIRA

EMENTA
"SUSPENSÃO DE CNH DE DEVEDOR TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. A determinação de suspensão e apreensão da CNH dos sócios executados, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito. A matéria está disciplinada no art. 139, III do CPC, dispositivo aplicado subsidiariamente ao processo de execução trabalhista tanto por força do art. 15 do CPC quanto do art. 3º, III da Instrução Normativa nº 39/2016 do c. TST, autorizando utilização de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da decisão transitada em julgado." (PROCESSO TRT - AP-0010845-40.2015.5.18.0002 RED. DESIGNADO: DESOR. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, TRIBUNAL PLENO, 16.03.2018) (TRT18, AP - 0001036-38.2011.5.18.0011, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 27/07/2018).


RELATÓRIO
A Exma. Juíza NARA BORGES KAADI PINTO MOREIRA, da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, indeferiu os pedidos de CECILIA ELIZABETH SOARES FERREIRA para que fossem adotadas medidas coercitivas para a satisfação da presente execução, com a suspensão e apreensão da CNH e dos passaportes dos sócios executados, bem como o cancelamento dos cartões de crédito destes (fl. 168).

A exequente interpôs agravo de petição às fls. 171/176.

Intimados, os executados não manifestaram.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes Regimentais.


VOTO
NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS

Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, através da opção "Download de documentos em PDF".


ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente.




MÉRITO

SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH E DOS PASSAPORTES. CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS

A d. Juíza de origem indeferiu o pedido obreiro nos seguintes termos:

"Vistos etc.

Indefiro o pedido da reclamante (pág. 147/148) de suspensão do direito de dirigir/apreensão de passaporte/suspensão de cartões de crédito. Tais medidas afrontam o princípio da dignidade da pessoa humana e não se inserem na competência desta especializada em sede de execução trabalhista.

Por outro lado, defiro a inclusão do nome do executado MARCOS FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS, CPF 999.003.001-49 no sistema SERASAJUD, conforme convênio.

Intimem-se as partes, sendo o executado por edital.

Frise-se que as partes poderão, a qualquer momento, requerer designação de audiência de conciliação ou propor acordo por mera petição conjunta." (fl. 168).

Insurge-se a exequente, alegando que o artigo 139, VI do Código de Processo Civil aplicado ao caso por força do artigo 769 da CLT, bem como pelos precedentes citados, autorizam o encaminhamento aos órgãos competentes ordem para suspensão e apreensão da CNH dos executados, a Polícia Federal para confisco do Passaporte e às administradoras de cartão para bloqueio destes.

Sustenta que o Pleno deste Tribunal em sede de HC nos autos do PJe número 0010750-45.2017.5.18.0000 (Inteiro teor nos autos) decidiu que não afronta o direito de ir e vir a suspensão do direito de dirigir. Afirma que o HC foi motivado por ordem do juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a suspensão do direito de dirigir e apreensão da CNH.

Analiso.

Em relação à apreensão da CNH, considerando que referida questão foi recentemente enfrentada por este Regional no julgamento do AP-0001036-38.2011.5.18.0011, publicado em 27-7-2018, de lavra da Exma. Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, adoto como razões de decidir os fundamentos do acórdão supra, em observância ao princípio da segurança jurídica e da celeridade processual, in verbis:

"Em julgamento recente, esta Eg. 2ª Turma decidiu, por maioria, pela possibilidade de apreensão da CNH, de acordo com divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, no AP-0010845-40.2015.5.18.0002, cujos fundamentos adoto como razões de decidir neste caso, eis que trata-se de situação semelhante, verbis :

(...)

Todavia, prevaleceu a divergência por mim apresentada, aos fundamentos a seguir expostos.

A questão a ser dirimida restringe-se à possibilidade de aplicação, no processo trabalhista, da norma inserta no art. 139, IV do novo CPC, com a imposição de medidas indutivas e coercitivas como forma de assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Eis o teor de referida norma, verbis :

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

A aplicação destas medidas tem albergue no art. 15 do CPC: Na ausência de ou normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Grifei.

E também por aplicação subsidiária, admitidas pelos arts. 769 e 889, ambos da CLT, em razão da omissão sobre a matéria no processo trabalhista.

Ademais, a Instrução Normativa nº 39 do C. TST, aprovada pela Resolução nº 203 de 15 de março de 2016, expressamente assegurou a aplicação das medidas necessárias ao adimplemento do objeto de condenação nesta Especializada, não se restringindo sua aplicabilidade ao direito civil ou penal, verbis :

Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulamos seguintes temas:

(...)

III - art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);

Tais medidas buscam dar efetividade ao provimento jurisdicional, resultado útil ao processo. Não há de se falar em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana pela determinação das medidas restritivas. Quem tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado judicialmente.

Pode o Judiciário, autorizado por lei, a implementar medidas para que o devedor cumpra a obrigação que lhe foi imputada judicialmente, sem que isso configure violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Nem há de se cogitar que a apreensão/suspensão das carteiras de habilitação dos executados não impedem a locomoção dos impetrantes, porque poderão fazê-lo utilizando qualquer outra forma de transporte. A pensar de modo diferente, também estariam impossibilitados de ir e vir todos aqueles que não possuem a CNH. A afirmação não é correta.

Veja a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negando a concessão do habeas corpus em situação semelhante à que se apresenta, com destaques de agora, verbis:

HABEAS CORPUS Nº 411.519 - SP (2017/0198003-7) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO IMPETRANTE : ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA ADVOGADO: ANDRÉ RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875 IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO DECISÃO. Esta impetração foi manejada em favor de LUIZ ALBERTO DE CARVALHO (LUIZ ALBERTO) que teve bloqueada sua Carteira Nacional de Habilitação pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes/SP, nos autos da execução por quantia certa de título extrajudicial que lhe foi movida pelo Banco Bradesco S/A em razão do inadimplemento dos valores constantes em Cédula de Crédito Bancário. Interposto agravo de instrumento contra a decisão do Juízo de Primeiro Grau, houve por bem o Tribunal de Justiça de São Paulo negar provimento ao pedido em acórdão assim ementado: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH. DEVEDOR QUE POSSUI PROBLEMAS DE LOCOMOÇÃO. 1. As medidas coercitivas típicas já foram tentadas sem sucesso. Assim, não restava ao credor senão tentar as medidas atípicas admitidas no art. 139, IV, do CPC. 2. O juízo determinou a suspensão da CNH do devedor, que alega ter problemas de locomoção a pé, por problemas no nervo ciático. 3. O diagnóstico não informa se o devedor pode dirigir. E, de todo modo, seus veículos foram penhorados, não se verificando maior prejuízo na suspensão da CNH. 4. As medidas coercitivas não foram previstas para prejudicar os devedores, mas para obrigá-los a empenhar-se em cumprir com suas obrigações. Enquanto somente o credor tem dever de perseguir o crédito, o devedor permanece inerte e, não raro, enquanto mantém intacto seu estilo de vida, é agraciado com a prescrição intercorrente. O dever de cooperação só é obtido quando o devedor tem (e-STJ, fl. algum direito atingido. 5. Recurso não provido. 475). Sustentando a existência de constrangimento ilegal consubstanciado, em suma, na manifesta ilegalidade de ambas as rr. Decisões proferidas e que feriram o direito de ir e vir (locomoção) do paciente, foi requerida pela defesa a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da medida coercitiva atípica que determinou o bloqueio da CNH do paciente (e-STJ, fls. 4 e 10). Este, em síntese, o relatório. DECIDO O PEDIDO LIMINAR. Os elementos acostados ao presente feito não autorizam, em juízo preliminar, o deferimento da providência de urgência requerida, porque não se vislumbra, de plano, ilegalidade na decisão impugnada. De fato, o acórdão impetrado assinalou que a execução foi ajuizada em maio de 2010, com penhora 'on line' pelo sistema Bacenjud de quantia muito inferior ao valor da dívida, bloqueio da transferência e penhora de veículos, sendo a medida coercitiva atípica a última tentativa do credor. Além disso, consignou que embora o paciente possua lesão crônica no nervo ciático, não há nos autos prova que possa dirigir e que, em razão da penhora dos veículos, não há maior prejuízo na suspensão da sua CNH (e-STJ, fl. 476/477). Demonstrada, assim, a utilização de fundamentação que não se apresenta, à primeira vista, inidônea para a manutenção da suspensão da carteira de habilitação do paciente. Nessas condições, INDEFIRO A LIMINAR. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Desembargador MELO COLOMBI no Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento Nº 2116063-84.2017), solicitando-lhe que preste informações acerca da eventual interposição de recurso contra o acórdão impetrado. Solicite-se, ainda, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes/SP que informe acerca do efetivo bloqueio dos cartões de crédito do paciente. Com elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. MINISTRO MOURA RIBEIRO RELATOR. (STJ - HC: 411519 SP 2017/0198003-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 16/08/2017.)

Dou provimento ao agravo de petição para que seja determinada a apreensão e suspensão das CNHs dos sócios executados.

Isso posto, seguindo o entendimento prevalecente nesta Eg. Turma, dou provimento ao agravo de petição para que seja determinada a apreensão e suspensão das CNH dos sócios executados.

Entretanto, o mesmo entendimento não poderá prevalecer com relação ao pedido de (...) cancelamento dos cartões de crédito.

Ressalto que, apesar de não ser possível fixar um limite prévio de alcance ao inciso IV do artigo 139 do CPC, é imperioso que o julgador observe as peculiaridades do caso concreto.

Os cartões de crédito são ferramentas para o pagamento de necessidades vitais básicas dos executados e de suas famílias, sendo fornecidos inclusive por operadoras, sem qualquer espécie de taxas para sua aquisição. Porquanto, desarrazoada a medida de cancelamento dos cartões, eis que fere a dignidade da pessoa da pessoa humana."

Por fim, este Relator mantinha a decisão na parte que indeferiu a apreensão dos passaportes dos executados.

Todavia, restei vencido, prevalecendo a divergência suscitada pelo exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, nos seguintes termos:

"Quanto à proibição de viajar ao exterior, a Quarta Turma do STJ já decidiu, no citado HC 97.876-SP em 05/06/2016, que ela implicou violação do direito de ir e vir por revelar-se desproporcional e desarrazoada no caso apreciado. Eis o voto relator Min. Luis Felipe Salomão, no que releva (os destaques são de agora):

'No caso dos autos, observada a máxima vênia, quanto à suspensão do passaporte do executado/paciente, tenho por necessária a concessão da ordem, com determinação de restituição do documento a seu titular, por considerar a medida coercitiva ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Com efeito, não é difícil reconhecer que a apreensão do passaporte enseja embaraço à liberdade de locomoção do titular, que deve ser plena, e, enquanto medida executiva atípica, não prescinde, como afirmado, da demonstração de sua absoluta necessidade e utilidade, sob pena de atingir indevidamente direito fundamental de índole constitucional (art. 5º, incisos XV e LIV). Acerca da liberdade de locomoção, Manoel Gonçalves Ferreira Filho destaca ser o 'direito de ir, vir e também de ficar - jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque - primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça' (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 264). No mesmo rumo, a lição de Ingo Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: (...) Nessa senda, ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu art. 5º, XV. Não bastasse isso, como antes assinalado, o próprio diploma processual civil de 2015 cuidou de dizer que, na aplicação do direito, o juiz não terá em mira apenas a eficiência do processo, mas também os fins sociais e as exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Destarte, o fato de o legislador, quando da redação do art. 139, IV, dispor que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade. Assim, entendo que a decisão judicial que, no âmbito de ação de cobrança de duplicata, determina a suspensão do passaporte do devedor e, diretamente, impede o deslocamento do atingido, viola os princípios constitucionais da liberdade de locomoção e da legalidade, independentemente da extensão desse impedimento. Na verdade, segundo penso, considerando-se que a medida executiva significa restrição de direito fundamental de caráter constitucional, sua viabilidade condiciona-se à previsão legal específica, tal qual se verifica em âmbito penal, firme, ademais, no que dispõe o inciso XV do artigo 5° da Constituição Federal, segundo o qual 'é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens'. A meu juízo, raciocínio diverso pode conduzir à aceitação de que medidas coercitivas, que por natureza voltam-se ao 'convencimento' do coagido ao cumprimento da obrigação que lhe compete, sejam transformadas em medidas punitivas, sancionatórias, impostas ao executado pelos descumprimentos, embaraços e indignidades cometidas no curso do processo. Nesse passo, cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não foi observado o contraditório no ponto, nem tampouco a decisão que implementou a medida executiva atípica apresentou qualquer fundamentação à grave restrição de direito do executado. De fato, a decisão de fl. 30 limitou-se a deferir o pedido feito pelo exequente de suspensão do passaporte e CNH, sem preocupar-se com a demonstração de sua necessidade e utilidade. Conforme defende M. Y. Minami, tratando sobre o tema aqui debatido, 'as decisões devem ser obedecidas como regra e o emprego da força estatal contra os teimosos ou de mecanismos que os obriguem a cumprir seus débitos será apenas a exceção', bem como, porque '(...) não se admite a aplicação de uma medida de coerção ou sub-rogação sem que a decisão justifique a razão da medida escolhida'. (Breves apontamentos sobre a generalização das medidas de efetivação no CPC 2015: do processo para além da decisão. In: Coleção novo cpc doutrina selecionada. PEIXOTO, Ravi [et tal]. v. 5. 2. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 323). Na exata linha, mesmo os que defendem a possibilidade de apreensão de documentos, a bem da satisfação da obrigação, por todos, cito Daniel Amorim Assumpção Neves, reconhecem que, em processo de execução de obrigação de pagar quantia, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual, afastando-se de seu desiderato (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Medidas executivas atípicas na execução de obrigação de pagar quantia certa: art. 139, IV, do novo CPC. Revista de Processo, v. 42, n. 265, mar. 2017, p. 13). No rumo desse raciocínio, uma vez mais, Minami é quem adverte que 'a utilização de medidas não previstas apenas deve acontecer quando aquelas já previstas se mostrarem ineficientes e/ou o devedor se valer de ardis para não realizar a prestação devida' (Idem).'

Destaco que o relator diz, a certa altura, que seu pensamento é no sentido de que, 'considerando-se que a medida executiva significa restrição de direito fundamental de caráter constitucional, sua viabilidade condiciona-se à previsão legal específica'; no entanto, o relator menciona duas vezes o caso dos autos, que é de cobrança de duplicata, enfatizando que a medida coercitiva adotada (no caso dos autos) é i) 'ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável', ii) que a medida executiva atípica 'não prescinde, como afirmado, da demonstração de sua absoluta necessidade e utilidade, sob pena de atingir indevidamente direito fundamental de índole constitucional', iii) que o poder conferido ao juiz pela lei (CPC, art. 139, IV) 'não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade'; iv) que 'a decisão judicial que, no âmbito de ação de cobrança de duplicata, determina a suspensão do passaporte do devedor e, diretamente, impede o deslocamento do atingido, viola os princípios constitucionais da liberdade de locomoção e da legalidade, independentemente da extensão desse impedimento'; v) que 'no caso dos autos, não foi observado o contraditório no ponto, nem tampouco a decisão que implementou a medida executiva atípica apresentou qualquer fundamentação à grave restrição de direito do executado'; vi) que a decisão impugnada 'limitou-se a deferir o pedido feito pelo exequente de suspensão do passaporte e CNH, sem preocupar-se com a demonstração de sua necessidade e utilidade'; vii) que 'as decisões devem ser obedecidas como regra e o emprego da força estatal contra os teimosos ou de mecanismos que os obriguem a cumprir seus débitos será apenas a exceção', bem como, porque '(...) não se admite a aplicação de uma medida de coerção ou sub-rogação sem que a decisão justifique a razão da medida escolhida'; viii) que 'em processo de execução de obrigação de pagar quantia, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual, afastando-se de seu desiderato'.

Mais recentemente, o Min. Luis Felipe Salomão decidiu monocraticamente no HC 443.348 - SP em 09/04/2018 no sentido de que a proibição do direito de viajar não consiste "efetiva violação ao direito de ir e vir". Transcrevo (os destaques são de agora):

'HABEAS CORPUS Nº 443.348 - SP (2018/0073134-9) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO IMPETRANTE: MARISTELA ASSIS DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO - SP054325 RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749 PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897 MARISTELA ASSIS DOS SANTOS - SP338705 IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: HERBERT GAUSS JUNIOR DECISÃO 1. Mário de Oliveira Filho, Ricardo Calil Haddad Atala, Paulo Henrique dos Santos e Maristela Assis dos Santos impetram habeas corpus em favor do paciente H. G. J., contra ato praticado pelos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: (...). Aduzem que o paciente é devedor em ação de reparação de danos em fase de cumprimento de sentença iniciada em meados do ano de 2013. Constatado que não possuía bens nem meios suficientes para realizar o pagamento da dívida, a exequente requereu ao juízo de 1º grau a apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação, assim como o cancelamento dos cartões de crédito e débito do paciente. Informam que, em março de 2017, sobreveio decisão do juízo de piso indeferindo o pedido por falta de amparo legal. A credora, então, interpôs agravo de instrumento, julgado parcialmente provido, consoante registra a ementa acima, para o fim de apreender o passaporte, a carteira nacional de habilitação, bem como bloquear os cartões de crédito do paciente. Consignam que a referida decisão viola o direito de ir e vir do paciente, atingindo o princípio da dignidade da pessoa humana e impedindo o gozo de diversos direitos básicos da vida cotidiana, sendo cabível, portanto, a impetração do presente writ. Salientam que o art. 139, IV, do CPC/2015, embora permita ao juiz adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não pode mitigar direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e em tratados internacionais. Em sede liminar, registram que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, pois, além de as violações apontadas demonstrarem a probabilidade do direito invocado, há efetivo perigo de dano, visto que o paciente possui viagem ao exterior, em compromisso pré-agendado e inadiável, marcado entre os dias 11/5 e 20/5. Requerem, por fim, a concessão da ordem de habeas corpus, para cassar o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, evitando-se, em consequência, o cerceamento do direito de ir e vir do paciente. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, impende consignar que a Corte de origem determinou a retenção do passaporte do paciente, ao fundamento de ausência de bens para garantir os atos executórios, conforme se divisa na transcrição de parte do acórdão, litteris: (...) Os impetrantes salientam que tal medida é desproporcional, por violar o direito de ir e vir, em virtude de dívida civil. Informam, ainda, que o paciente possui viagem internacional previamente agendada, razão pela qual se materializa evidente ofensa ao direito de locomoção, apta a ser sanada pela via do presente writ. Não obstante os argumentos engendrados, não se vislumbra, na hipótese vertente, efetiva violação ao direito de ir e vir. Com efeito, muito embora os impetrantes sustentem a desproporcionalidade da medida de retenção do passaporte, deixam de apontar o efetivo valor da dívida civil, com o desiderato de apurar-se a razoabilidade da coerção imposta pela Corte de origem. Veja-se que o art. 139, IV, do CPC/2015 permite ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. Deve-se ressaltar que a novel codificação optou por não especificar, no referido artigo, quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias passíveis de determinação, mesmo porque nenhum elenco seria capaz de exauri-las. Em síntese, o que verdadeiramente importa é que as providências sejam adequadas para a concretização do comando judicial, proporcionais à finalidade perseguida. (MACIEL, Daniel Baggio. Comentários ao código de processo civil. (Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite coords.) São Paulo: Saraiva, 2016, p. 214) Dessa forma, não se considera ilegal, em análise adstrita à cognição sumária, a retenção de passaporte, notadamente quando a própria parte interessada, ao defender a desproporcionalidade da medida, deixou de apontar o valor devido, limitando-se a registrar que é devedor em ação de reparação de danos em fase de cumprimento de sentença. Ora, não é possível perquirir eventual desproporcionalidade sem cotejar-se as premissas do caso, concretizadas pela retenção do passaporte e do valor devido em sede de reparação por danos. Em outras palavras, não é possível extrair a síntese, o resultado, a conclusão de possível irrazoabilidade, quando a própria parte não informa os dados necessários para a realização do juízo de valor. Ademais, apenas na fundamentação do pedido de liminar, os impetrantes apontam que o paciente possui viagem ao exterior, agendada entre os dias 11.5.2018 e 20.5.2018, em compromisso pré-agendado e inadiável. Não obstante, não há qualquer registro ou informação sobre o motivo da viagem. Em tais casos, há diferença em viagem, por exemplo, para o tratamento de saúde e viagem de férias, notadamente quando o paciente sofre atos de natureza executória. Além disso, os impetrantes não colacionaram sequer o comprovante de viagem. Na verdade, o documento de fls. 47-49 não é suficiente para comprovar o efetivo e prévio agendamento, até porque não consta a própria data compra da passagem. Ao contrário, o mencionado documento apenas traz um itinerário com destino a Los Angeles, a ser, possivelmente, realizado por 4 (quatro) pessoas. É sabido que o habeas corpus, possuindo cognição sumária, é infenso à dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de provas e fatos controvertidos. Dessa forma, deveriam os impetrantes trazer originariamente aos autos as informações completas, bem como as respectivas provas necessárias à comprovação do suposto direito subjetivo violado, máxime porque, conforme salientado amiúde, não é possível diligenciar acerca do arcabouço probatório a título de impetração do remédio heroico.'

Dito isso, é certo que o direito de ir e vir dos executados é violado quando seus passaportes são apreendidos. Contudo, houve a violação de direitos trabalhistas do reclamante (o reclamado é responsável pelo pagamento das verbas rescisórias) e os direitos trabalhistas estão inseridos no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil.

Há, no caso dos autos, portanto, conflito entre direitos fundamentais.

Os direitos fundamentais não são absolutos; no caso de conflito entre eles, não sendo possível outra solução, um deve ceder em alguma medida em favor de outro, mais merecedor da proteção no caso concreto.

No caso dos autos, as medidas típicas de execução foram realizadas e somente após todas as diligências acima descritas serem infrutíferas para satisfazer integralmente a execução é que o autor requereu, em 19/02/18, a 'suspensão de CNH, confisco de passaporte e bloqueio de cartão de crédito' do executado.

Além disso, há inércia do executado ao não pagar as verbas rescisórias devidas desde a extinção do pacto laboral em 16/03/2016.

O executado está em local incerto e não sabido e foi citado por edital para pagar ou garantir a execução mas permaneceu inerte.

Enfim, a restrição a direito fundamental é excepcional e só é justificada se estiver em questão a satisfação de outro direito fundamental cujo atendimento deve prevalecer no caso concreto, como quase sempre é o caso das obrigações trabalhistas não cumpridas relativamente ao direito de ir e vir do devedor.

Não é o caso de prevalecer o primeiro sobre o segundo se o devedor prentende viajar para o exterior para tratamento de saúde, mas não assim se a viagem é de férias, como assinalou o Min. Luis Felipe Salomão no citado HC 443.348 - SP.

É certo que não houve contraditório no caso dos autos, mas isso porque o reclamado encerrou suas atividades e está em local incerto e não sabido.

Além disso, a restrição deve ser proporcional, razoável, necessária e útil, o que acontece se todos os meios executivos existentes se mostraram ineficazes.

O caso destes autos atende todos esses requisitos.

Ressalto, por fim, que se o executado não têm como solver a dívida, presumivelmente também não têm recursos para gozar férias no exterior. E se tiverem recursos para isso podem também pagar a dívida, o que torna a medida coercitiva eficaz.

Assim, dou parcial provimento mais amplo ao recurso do exequente para proibir que o devedor pessoa física ausente-se do país, com a apreensão do passaporte, até o pagamento da presente dívida."

Portanto, mantém-se apenas a decisão na parte que indeferiu o cancelamento dos cartões de crédito, reformando para determinar a apreensão dos passaportes e apreensão e suspensão da CNH dos executados.

Dou parcial provimento.



CONCLUSÃO
Conheço do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.


ACÓRDÃO


ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela Exequente e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencido, em parte, o Relator que lhe dava provimento parcial menos amplo e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo para proibir que o devedor pessoa física ausente-se do país, com a apreensão do passaporte, até o pagamento da presente dívida, bem como juntará voto vencido, neste particular. Votou vencido o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que determinava o cancelamento de cartões de crédito e que juntará voto vencido, neste ponto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MARIO SERGIO BOTTAZZO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz convocado LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Chefe do Núcleo de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.
Goiânia, 29 de agosto de 2018.



 



JUIZ LUCIANO SANTANA CRISPIM
                 RELATOR

Voto vencido
PROCESSO TRT - AP-0010931-25.2016.5.18.0083
RELATOR : JUIZ CONVOCADO LUCIANO SANTANA CRISPIM
AGRAVANTE(S) : CECILIA ELIZABETH SOARES FERREIRA
ADVOGADO(S) : FRANCISCO SENA DA SILVA
AGRAVADO(S) : MARCOS FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS EIRELI - ME
AGRAVADO(S) : MARCOS FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS
ORIGEM : 3ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA : NARA BORGES KAADI PINTO MOREIRA



VOTO VENCIDO


SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH E DOS PASSAPORTES. CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS

A d. Juíza de origem indeferiu o pedido obreiro nos seguintes termos:

"Vistos etc.

Indefiro o pedido da reclamante (pág. 147/148) de suspensão do direito de dirigir/apreensão de passaporte/suspensão de cartões de crédito. Tais medidas afrontam o princípio da dignidade da pessoa humana e não se inserem na competência desta especializada em sede de execução trabalhista.

Por outro lado, defiro a inclusão do nome do executado MARCOS FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS, CPF 999.003.001-49 no sistema SERASAJUD, conforme convênio.

Intimem-se as partes, sendo o executado por edital.

Frise-se que as partes poderão, a qualquer momento, requerer designação de audiência de conciliação ou propor acordo por mera petição conjunta." (fl. 168).

Insurge-se a exequente, alegando que o artigo 139, VI do Código de Processo Civil aplicado ao caso por força do artigo 769 da CLT, bem como pelos precedentes citados, autorizam o encaminhamento aos órgãos competentes ordem para suspensão e apreensão da CNH dos executados, a Polícia Federal para confisco do Passaporte e às administradoras de cartão para bloqueio destes.

Sustenta que o Pleno deste Tribunal em sede de HC nos autos do PJe número 0010750-45.2017.5.18.0000 (Inteiro teor nos autos) decidiu que não afronta o direito de ir e vir a suspensão do direito de dirigir. Afirma que o HC foi motivado por ordem do juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a suspensão do direito de dirigir e apreensão da CNH.

Analiso.

A presente questão foi recentemente enfrentada por este Regional no julgamento do AP-0001036-38.2011.5.18.0011, publicado em 27-7-2018. O acórdão é da lavra da Exma. Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, em observância ao princípio da segurança jurídica e da celeridade processual, in verbis:

"Em julgamento recente, esta Eg. 2ª Turma decidiu, por maioria, pela possibilidade de apreensão da CNH, de acordo com divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, no AP-0010845-40.2015.5.18.0002, cujos fundamentos adoto como razões de decidir neste caso, eis que trata-se de situação semelhante, verbis :

(...)

Todavia, prevaleceu a divergência por mim apresentada, aos fundamentos a seguir expostos.

A questão a ser dirimida restringe-se à possibilidade de aplicação, no processo trabalhista, da norma inserta no art. 139, IV do novo CPC, com a imposição de medidas indutivas e coercitivas como forma de assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Eis o teor de referida norma, verbis :

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

A aplicação destas medidas tem albergue no art. 15 do CPC: Na ausência de ou normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Grifei.

E também por aplicação subsidiária, admitidas pelos arts. 769 e 889, ambos da CLT, em razão da omissão sobre a matéria no processo trabalhista.

Ademais, a Instrução Normativa nº 39 do C. TST, aprovada pela Resolução nº 203 de 15 de março de 2016, expressamente assegurou a aplicação das medidas necessárias ao adimplemento do objeto de condenação nesta Especializada, não se restringindo sua aplicabilidade ao direito civil ou penal, verbis :

Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulamos seguintes temas:

(...)

III - art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);

Tais medidas buscam dar efetividade ao provimento jurisdicional, resultado útil ao processo. Não há de se falar em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana pela determinação das medidas restritivas. Quem tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado judicialmente.

Pode o Judiciário, autorizado por lei, a implementar medidas para que o devedor cumpra a obrigação que lhe foi imputada judicialmente, sem que isso configure violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Nem há de se cogitar que a apreensão/suspensão das carteiras de habilitação dos executados não impedem a locomoção dos impetrantes, porque poderão fazê-lo utilizando qualquer outra forma de transporte. A pensar de modo diferente, também estariam impossibilitados de ir e vir todos aqueles que não possuem a CNH. A afirmação não é correta.

Veja a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negando a concessão do habeas corpus em situação semelhante à que se apresenta, com destaques de agora, verbis:

HABEAS CORPUS Nº 411.519 - SP (2017/0198003-7) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO IMPETRANTE : ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA ADVOGADO: ANDRÉ RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875 IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO DECISÃO. Esta impetração foi manejada em favor de LUIZ ALBERTO DE CARVALHO (LUIZ ALBERTO) que teve bloqueada sua Carteira Nacional de Habilitação pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes/SP, nos autos da execução por quantia certa de título extrajudicial que lhe foi movida pelo Banco Bradesco S/A em razão do inadimplemento dos valores constantes em Cédula de Crédito Bancário. Interposto agravo de instrumento contra a decisão do Juízo de Primeiro Grau, houve por bem o Tribunal de Justiça de São Paulo negar provimento ao pedido em acórdão assim ementado: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH. DEVEDOR QUE POSSUI PROBLEMAS DE LOCOMOÇÃO. 1. As medidas coercitivas típicas já foram tentadas sem sucesso. Assim, não restava ao credor senão tentar as medidas atípicas admitidas no art. 139, IV, do CPC. 2. O juízo determinou a suspensão da CNH do devedor, que alega ter problemas de locomoção a pé, por problemas no nervo ciático. 3. O diagnóstico não informa se o devedor pode dirigir. E, de todo modo, seus veículos foram penhorados, não se verificando maior prejuízo na suspensão da CNH. 4. As medidas coercitivas não foram previstas para prejudicar os devedores, mas para obrigá-los a empenhar-se em cumprir com suas obrigações. Enquanto somente o credor tem dever de perseguir o crédito, o devedor permanece inerte e, não raro, enquanto mantém intacto seu estilo de vida, é agraciado com a prescrição intercorrente. O dever de cooperação só é obtido quando o devedor tem (e-STJ, fl. algum direito atingido. 5. Recurso não provido. 475). Sustentando a existência de constrangimento ilegal consubstanciado, em suma, na manifesta ilegalidade de ambas as rr. Decisões proferidas e que feriram o direito de ir e vir (locomoção) do paciente, foi requerida pela defesa a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da medida coercitiva atípica que determinou o bloqueio da CNH do paciente (e-STJ, fls. 4 e 10). Este, em síntese, o relatório. DECIDO O PEDIDO LIMINAR. Os elementos acostados ao presente feito não autorizam, em juízo preliminar, o deferimento da providência de urgência requerida, porque não se vislumbra, de plano, ilegalidade na decisão impugnada. De fato, o acórdão impetrado assinalou que a execução foi ajuizada em maio de 2010, com penhora 'on line' pelo sistema Bacenjud de quantia muito inferior ao valor da dívida, bloqueio da transferência e penhora de veículos, sendo a medida coercitiva atípica a última tentativa do credor. Além disso, consignou que embora o paciente possua lesão crônica no nervo ciático, não há nos autos prova que possa dirigir e que, em razão da penhora dos veículos, não há maior prejuízo na suspensão da sua CNH (e-STJ, fl. 476/477). Demonstrada, assim, a utilização de fundamentação que não se apresenta, à primeira vista, inidônea para a manutenção da suspensão da carteira de habilitação do paciente. Nessas condições, INDEFIRO A LIMINAR. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Desembargador MELO COLOMBI no Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento Nº 2116063-84.2017), solicitando-lhe que preste informações acerca da eventual interposição de recurso contra o acórdão impetrado. Solicite-se, ainda, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes/SP que informe acerca do efetivo bloqueio dos cartões de crédito do paciente. Com elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. MINISTRO MOURA RIBEIRO RELATOR. (STJ - HC: 411519 SP 2017/0198003-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 16/08/2017.)

Dou provimento ao agravo de petição para que seja determinada a apreensão e suspensão das CNHs dos sócios executados.

Isso posto, seguindo o entendimento prevalecente nesta Eg. Turma, dou provimento ao agravo de petição para que seja determinada a apreensão e suspensão das CNH dos sócios executados.

Entretanto, o mesmo entendimento não poderá prevalecer com relação ao pedido de apreensão dos passaportes e cancelamento dos cartões de crédito.

Ressalto que, apesar de não ser possível fixar um limite prévio de alcance ao inciso IV do artigo 139 do CPC, é imperioso que o julgador observe as peculiaridades do caso concreto.

Os cartões de crédito são ferramentas para o pagamento de necessidades vitais básicas dos executados e de suas famílias, sendo fornecidos inclusive por operadoras, sem qualquer espécie de taxas para sua aquisição. Porquanto, desarrazoada a medida de cancelamento dos cartões, eis que fere a dignidade da pessoa da pessoa humana.

Não consta nos autos nenhuma evidência de que os executados têm a intenção de abandonar o país, e suspender os seus passaportes violaria o direito fundamental da livre locomoção.

Friso que não se pode fugir de garantias que englobam a proporcionalidade e a razoabilidade.

Utilizar de meios de coerção, condicionando o direito de liberdade e da dignidade dos executados ao pagamento de suas dívidas implicaria em retrocesso civilizatório, afrontando valores constitucionais e legais.

Dessa forma, nego provimento ao agravo de petição e mantenho a decisão na parte que indeferiu a apreensão dos passaportes dos executados e cancelamento dos cartões de crédito."

Reformo apenas para determinar a apreensão e suspensão da CNH do executado.

Dou parcial provimento.


É como voto.

LUCIANO SANTANA CRISPIM
JUIZ CONVOCADO
 ________________________________________________________________________________________________________________

SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH. APREENSÃO DOS PASSAPORTES
"Data vênia", determino o cancelamento de cartões de crédito, visto que o fundamento do pedido do recorrente, normalmente, é justificado com o argumento de que se o devedor ficar com cartões de crédito, vai ficar contraindo dívida e dificultando, ainda, mais sua situação financeira, com o que diminuem as chances do credor trabalhista receber o que lhe foi reconhecido por sentença.
No que concerne à apreensão do passaporte, voto com a divergência do Bottazzo, acrescentando que poderá haver liberação se a parte fizer prova que irá viajar a trabalho.
Dou parcial provimento, em maior extensão, ao apelo.
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
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terça-feira, 11 de setembro de 2018

Boletos de cobrança emitidos por condomínio não podem ser executados

A Justiça da capital entende que condomínio não pode propor ação de execução de taxas condominiais, por considerar que meros boletos de cobrança emitidos pelo condomínio não constituem título executivo. A decisão é do juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, respondente pela 4ª Vara Cível de Goiânia.

Segundo o advogado Arthur Rios Júnior, que defendeu a construtora acionada pelo condomínio, o magistrado entendeu que as taxas condominiais só podem ser objeto de ação de execução se estiverem previstas na Convenção do Condomínio ou aprovadas em Assembleia Geral.
Advogado Arthur Rios Júnior
“O condomínio propôs ação de execução, mecanismo mais rápido e eficaz e muito comemorado pelos condomínios em passado recente, quando a lei autorizou sua aplicação aos créditos condominiais. No entanto, somente os condomínios que aprovam as contribuições em assembleias gerais possuem tal prerrogativa. A maioria dos condomínios em Goiânia não atua desta maneira e está correndo o risco de ver suas ações extintas no Judiciário”, pontua Arthur Rios Júnior.
Arthur explica que a ação de execução permite a negativação do nome do devedor, bem como a imediata constrição de bens deste. “Aos condomínios que não aprovam suas contribuições em assembleias, somente é possível a ação de cobrança, que demanda um longo tempo para chegar na fase de execução”, esclarece.

Fonte: http://www.rotajuridica.com.br/boletos-de-cobranca-emitidos-por-condominio-nao-podem-ser-executados/

Contrato de emprego - Causas Extintivas – Verbas Rescisórias




Observações iniciais

Serão discriminadas apenas as parcelas de direito exigíveis segundo o tipo de contrato de trabalho e o motivo de seu rompimento.

Importante destacar que nos cálculos rescisórias devem constar, ainda, valores eventualmente não quitados durante o vínculo de emprego, tais como, salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade, insalubridade entre outros.


Aviso prévio

Importante destacar que Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias. (Art. 487 da CLT).

A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço

 A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
 

Ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.  (Lei 12.506/2011)


Multa do art. 9º da Lei nº 7.238, de 1984, quando for o caso.

Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal,


Multa do art. 477 da CLT

O art. 477, §8º da CLT prescreve multa no valor de um salário do empregado se as verbas rescisórias forem pagas fora do prazo.


Por Iniciativa do Empregador, sem Justa Causa

• aviso-prévio indenizado ou saldo de salário, no caso de aviso-prévio trabalhado;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e/ ou férias proporcionais e/ou férias em dobro;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• FGTS da Rescisão e/ou mês anterior (8%);
• multa de 40% sobre o montante do FGTS;

A empresa deve fornecer os documentos necessários para saque do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego.


Por Iniciativa do Empregador, com Justa Causa

• saldo de salário;
• férias vencidas;
• recolhimento de FGTS (8%).

Sobre 13º e Férias na demissão por justa causa:

 

Ementa: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. Ainda que se trate de despedida por justa causa, são devidos o pagamento do 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, conforme artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição da República e Convenção nº 132 da OIT. Tratam-se de direitos fundamentais do trabalhador, que não podem sofrer restrição por legislação ordinária, ficando limitada a regra do parágrafo único do artigo 146 da CLT e o artigo 3º da Lei nº 4.090 /62. Aplicação da Súmula nº 93 deste Tribunal. - TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00210903120165040531 (TRT-4) - Jurisprudência  - Data de publicação: 01/12/2017


TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00020325120165070016 (TRT-7) - Ementa: 1. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando verificada a regularidade da notificação expedida ao consignatário para comparecimento à audiência designada para conciliação, instrução e julgamento, restando expressamente consignado que seriam colhidos, na oportunidade, os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. Preliminar rejeitada. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. Reconhecida a justa causa obreira, nos termos do art. 482, 'f', da CLT, é indevido o pagamento do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais, nos termos dos artigos 3º da Lei nº 4.090/62 e 7º do Decreto nº 57.155/65, e do artigo 146, parágrafo único, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Jurisprudência - Data de publicação: 02/09/2017

 


Por iniciativa do Empregado – Pedido de Demissão

• saldo de salário;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e/ou proporcionais;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• recolhimento de FGTS do mês da rescisão (8%)

Quando o empregado que pediu demissão não cumprir o aviso-prévio, é cabível o desconto do valor correspondente ao respectivo período na rescisão contratual.


Término Normal do Contrato de Trabalho a Termo

• saldo de salário;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e/ou proporcionais;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• recolhimento do FGTS (8%) do mês da rescisão


Rescisão Antecipada nos Contratos por Prazo Determinado sem Cláusula Assecuratória do Direito Recíproco de Rescisão Antecipada - Por Iniciativa do Empregador, sem Justa Causa

• saldo de salário;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e ou proporcionais;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• recolhimento de FGTS do mês da rescisão (8%);
• multa de 40% sobre o montante do FGTS;
• indenização do art. 479 da CLT, no valor de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato;

A empresa deve entregar ao empregado os documentos necessários para saque do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego


Rescisão Antecipada nos Contratos por Prazo Determinado sem Cláusula Assecuratória do Direito Recíproco de Rescisão Antecipada - Por Iniciativa do Empregado – Pedido de Demissão

• saldo de salário;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e/ou proporcionais;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• indenização do art. 480 da CLT, em favor do empregador, relativa aos prejuízos decorrentes da rescisão, limitada ao valor que o empregado teria direito em idênticas condições;
• recolhimento de FGTS (8%) do mês da rescisão;


Rescisão Antecipada dos Contratos por Prazo Determinado com Cláusula Assecuratória de Rescisão Antecipada pelas Partes

Se for exercido tal direito, aplicam-se todas as regras da rescisão do contrato por prazo indeterminado (art. 481 da CLT)


Acordo – artigo 484 – A da CLT

Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                         

I - por metade:            

a) o aviso prévio, se indenizado; e                
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;                 
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.             
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.                 
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.  
• aviso-prévio indenizado 50%;
• saldo de salários;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e/ ou férias proporcionais e/ou férias em dobro;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• FGTS da Rescisão e/ou mês anterior (8%);
• multa de 20% sobre o montante do FGTS;


Morte do Empregado

• saldo de salário;
• décimo terceiro salário;
• férias vencidas e/ou proporcionais;
• terço constitucional sobre o valor das férias;
• FGTS (8%).

Os valores devidos pelo empregador ao empregado, e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS/PASEP, não recebidos em vida pelo titular, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 1º da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980).

A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela Instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte. Da declaração deve constar, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. À vista da apresentação da declaração, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes pelo empregador (Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, arts. 2º e 3º).

As cotas atribuídas a menores devem ficar depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e serão disponibilizadas após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorizações especiais do juiz (Lei nº 6.858, art. 1º, parágrafo único).

                 

Texto reproduzido no manual de Assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho. – Brasília: MTE, SRT, 2007.  127 p. Inclui anexos.

Atualizações e adaptações (01.09.2018) por:

Wanderson de Oliveira
Advogado - OAB GO 27.715
Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO
Professor de Legislação Empresarial na Faculdade Fan Padrão
Conselheiro da OAB GO (2015)
Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)
Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)
Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi -  Universidade Leonardo Da Vinci)
Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Unersitário de Araras)
Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)
Escritório com atuação no contencioso e/ou preventivo nas áreas:

Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira com atuação em:
Assessoria condominial (cobrança taxa de condomínio, assembleias, convenções etc.).
Assessoria jurídica na compra, venda e aluguel de imóveis
Cíveis e/ou Juizados. Especiais Cíveis
Consumidor
Contratos - elaboração e/ou revisão
Contratos de financiamentos de imóveis, empréstimos etc. - Análise.
Cortes/Câmeras Arbitrais (Arbitragem)
Desapropriação
Divórcios
Indenizações de dano moral/material
Inventários e/ou partilhas
Recuperação de crédito (cheques, taxas de condomínio etc.)
Testamentos
Trabalhista
Tributário

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Acidente de Trabalho - empregado que recebe vale transporte, porém utiliza de veículo próprio - Responsabilidade da empresa

Acidente de trabalho equiparado
Empregado optante de vale transporte
Empregado sem CNH ou vencida
Responsabilidade do Empregador
 
 

Acidente de Trabalho é definido pela Lei 8.213/91 em seu artigo 19, assim vazado:
 
Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.     
 
 
A mesma lei diz que o acidente ocorrido no deslocamento do empregado para o local de trabalho ou vice-versa, equipara-se a acidente de trabalho. O acidente de trajeto independe do meio de locomoção utilizado pelo empregado. Vejamos:
 
Art.21- Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (sem grifos no original).
 
O vale transporte foi instituído pela Lei 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto 95.247/1987.  Não há previsão nessas normas de punição ao empregado que não utiliza o vale transporte, no entanto, a utilização que não seja para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante declaração expressa do empregado nesse sentido, pode caracterizar falta grave, artigo 7º, §3º Decreto 95.247/1987, o que se deve proceder após investigação interna e robusta prova.
 
 Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:
(...)

§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.

Falta grave para o direito do trabalho é motivo de demissão por justa causa dentro de uma das possibilidades previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.


Com base nessa perfunctória análise temos condições de responder a alguns questionamentos:
 
O Acidente de Trajeto pode ser descaracterizado se o empregado é optante do Vale Transporte e utiliza meio próprio para deslocamento residência-trabalho e vice-versa?
.
Não se pode descaracterizar o acidente de trajeto por ser o empregado optante e ter utilizado meio próprio para deslocamento. Neste caso, pode ser caracterizada falta grave, punida com dispensa por justa causa, por utilização inadequada do benefício.


O empregador pode ser obrigado a indenizar o empregado optante do Vale Transporte que sofre Acidente de Trajeto em meio próprio de descolamento?

O empregador se exime de responsabilidade, já que forneceu o vale transporte para que o empregado se utilize do sistema público de transporte na locomoção residência-trabalho e vice-versa. Por exemplo, se o empregado, optante do vale transporte, resolve por sua conta e risco ir para o trabalho de moto e sofre um acidente, a empresa fica desobrigada de indenizá-lo, no que pese, ter ocorrido um acidente de trabalho equiparado.

DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE FATAL NO TRAJETO. OPÇAO POR VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. INDENIZAÇAO INDEVIDA.
Se o trabalhador opta por locomover-se em veículo próprio no trajeto residência-trabalho exime o empregador de qualquer culpa quanto a acidente ocorrido no percurso, mormente na situação dos autos, em que restou provado o fornecimento regular do vale-transporte. Além disso, não restou comprovado que o acidente ocorreu no retorno do autor do trabalho para sua residência. Assim, é forçoso concluir que a utilização da motocicleta se deu por inteiro alvedrio do empregado. Não há, portanto, como se atribuir qualquer responsabilidade, decorrente de culpa ou dolo, à reclamada, em face do acidente sofrido no trajeto, decorrente da utilização de meio próprio de locomoção. Ainda que o acidente de trajeto pudesse ser considerado para fins previdenciários, não há como imputar a responsabilidade civil por ato ilícito à reclamada, por ausência de provas de que tenha contribuído com culpa ou dolo para evento danoso, ônus que incumbia ao autor. 00833-2008-313-02-00-6

Uma vez constatado que o condutor (empregado) estava com CNH vencida ou não a possuía, o Acidente de Trajeto pode ser descaracterizado?

Para efeitos previdenciários o acidente de trajeto será equiparado como de trabalho, não tendo relevância se o empregado esteja com habilitação vencida ou não a tenha.


CONCLUSÃO

Por fim, concluímos que, para efeitos previdenciários, o acidente de trajeto é equiparado ao de trabalho mesmo que o empregado seja optante do benefício de vale transporte, utilize de meio próprio para sua locomoção, possua habilitação para dirigir ou não.  Para efeitos trabalhistas o empregado optante do vale transporte que utilizar meio próprio de locomoção poderá ser dispensado por justa causa, bem como, o empregador não deverá ser responsabilizado civilmente por eventuais prejuízos que o acidente possa ter causado ao empregado.




Wanderson de Oliveira –
Advogado - OAB GO 27.715
Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO
Conselheiro da OAB GO (2015)
Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)
Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)
Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi -  Universidade Leonardo Da Vinci)
Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Unersitário de Araras)
Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)
Escritório com atuação no contencioso e/ou preventivo nas áreas:

Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira com atuação em:
Assessoria condominial (cobrança taxa de condomínio, assembleias, convenções etc.).
Assessoria jurídica na compra, venda e aluguel de imóveis
Cíveis e/ou Juizados. Especiais Cíveis
Consumidor
Contratos - elaboração e/ou revisão
Contratos de financiamentos de imóveis, empréstimos etc. - Análise.
Cortes/Câmeras Arbitrais (Arbitragem)
Desapropriação
Divórcios
Indenizações de dano moral/material
Inventários e/ou partilhas
Recuperação de crédito (cheques, taxas de condomínio etc.)
Testamentos
Trabalhista
Tributário

Empresa de fornecimento de água de Goiás (SANEAGO) terá de indenizar moradora por cobrança de medição coletiva em local com hidrômetros individuais


O juiz do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia, Lionardo José de Oliveira, reconheceu que a Saneamento de Goiás (Saneago) cobrou de consumidora valores em duplicidade relativos a área comum por meio de hidrômetro Macromedidor, determinando a inexigibilidade de cobranças e a restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora dos últimos cinco anos.
Apesar da revelia da Saneago, o magistrado registrou a sua relatividade e julgou procedente os pedidos da consumidora a luz do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o advogado que representou a consumidora, Wanderson Oliveira, durante anos a Saneago cobrava, ilegalmente, na fatura individual da parte autora, valores relativos à medição coletiva de água (macromedição, rubrica “valor – consumo água área comum mês anterior” e/ou “água e/ou esgoto área comum mês anterior”) em local totalmente servido por hidrômetros individuais, impondo até três pagamentos pelo mesmo serviço. A cobrança de rateio pelo chamado hidrômetro Macromedidor é dividido em partes iguais a todos os hidrômetros individuais do prédio em que reside a autora.




Dessa medição, macro, a Saneago não prestou qualquer tipo de informação a respeito de leituras e suas datas, consumo, o que é esgoto e tributos. Além do mais, a Macromedição é abusiva e ilegal. Calha anotar que o local analisado , é totalmente servido por 136 hidrômetros individuais, inclusive a área comum, assim, não existiu espaço para cobrança de uma Macromedição.
Na fatura mensal de água/esgoto/serviços da consumidora era cobrado pela Saneago valor com a rubrica “água e/ou esgoto área comum mês anterior refere à medição de um hidrômetro central chamado de Macromedidor. Ocorre que no local onde instalado o hidrômetro Macro, é um condomínio edilício servido por hidrômetros individuais de todas as unidades, inclusive de área comum. Deste modo a medição da área comum e da área individual são realizadas por hidrômetros distintos e próprios, não se utilizando do volume medido pelo Macromedidor.
Ao analisar o caso, o juiz Lionardo José de Oliveira entendeu que o consumo que deve ser rateado e arcado é somente aquele medido e efetivamente consumido nos hidrômetros individuais de cada unidade autônoma e o rateio da área comum, não do Macromedidor que não se refere a área comum. “Imputar o pagamento do volume medido no Macromedidor é prática ilegal e abusiva, já que o modus operandi conduz ao pagamento por até três pagamentos pelo mesmo volume de água. Ademais não há consumo da água registrada no Macromedidor e sim nos individuais, frisou o magistrado.
Segundo ele, denota-se das faturas acostados à inicial que a requerida efetuou cobranças em relação à área comum em duplicidade uma vez que considerou os valores aferidos do hidrômetro individual somado aos valores oriundos da macromedição. “Logo, reputo que o autor sofreu cobranças indevidas”, afirma.
Condomínios

O Wanderson de Oliveira (do escritório Advocacia W. de Oliveira) afirma que a questão envolve diversos condomínios edilícios e horizontais do Estado, o que merece uma atuação do Ministério Público, já que diversos consumidores estão sendo lesados. Esclarece que não são todos os condomínios que se encaixam ao caso, há que se analisar se há cobrança na fatura individual ou na do condomínio suposto consumo de Macromedidor.

Fonte: http://www.rotajuridica.com.br/saneago-tera-de-indenizar-por-cobranca-de-mediacao-coletiva-em-local-com-hidrometros-individuais/