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segunda-feira, 18 de março de 2019

Advocacia W. de Oliveira: Condomínio é condenado a pagar R$ 10 mil por negar...

Advocacia W. de Oliveira: Condomínio é condenado a pagar R$ 10 mil por negar...: Tribunal de Justiça de São Paulo impõe R$ 10 mil em indenizações; festa com amigos e familiares em Rio Claro, interior paulista, acabou ...

Condomínio é condenado a pagar R$ 10 mil por negar a casal uso da churrasqueira

Tribunal de Justiça de São Paulo impõe R$ 10 mil em indenizações; festa com amigos e familiares em Rio Claro, interior paulista, acabou frustrada por impedimento de acesso à área do prédio por erro de empresa responsável pelos serviços de portaria

 

Um condomínio e uma empresa de serviços de portaria foram condenados a pagar R$ 10 mil em indenizações a um casal de moradores após impossibilitarem o uso da churrasqueira do prédio onde residem. A decisão é da 30.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Nos autos, o casal alega ter reservado o espaço do Condomínio Residencial Portal de Espanha com antecedência para comemoração de dez anos de relacionamento.

No dia, porém, descobriram que ‘por erro’ da empresa Confiport Portaria e Monitoramento a área da churrasqueira estava sendo utilizada por outra pessoa.

O caso ocorreu em março de 2014, em Rio Claro (SP).

De acordo com os moradores, a situação causou ‘grande frustração’ e por essa razão decidiram ir à Justiça contra a Confiport, o Portal de Espanha e a síndica do prédio.

Em primeira instância, a ação foi rejeitada. Nos recursos, o casal pediu a revisão da sentença e o pagamento de indenização por danos morais.

Segundo o desembargador Alberto de Oliveira Andrade Neto, apesar desse tipo de situação trazer ‘aborrecimento e desconforto’, ela ‘não configura, por si só, dano moral indenizável’.

No entanto, por se tratar de uma ‘condição vexatória e constrangedora perante amigos e familiares’, o caso se trata de ‘flagrante violação da dignidade humana’, o que motiva reparação,anotou o magistrado.

Em relação à síndica, Andrade Neto afirmou que a argumentação para mantê-la no caso é improcedente. “A alegação dos autores de não ter referida pessoa se prontificado a resolver o problema, por si só, não constitui fundamento para responsabilizá-la pelo ocorrido”, afirma.

Durante o julgamento, a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti divergiu do relator e propôs elevar para R$ 15 mil o valor da indenização por ser ‘flagrante a quebra da justa expectativa e o extremo dissabor causado pela desorganização’ da empresa e do condomínio.

“Deve ser destacado que foi ultrapassado o tempo em que dano moral equivalia à dor, sofrimento e angústia da vítima em razão da ofensa”, afirmou. “Trata-se de ofensa aos direitos da personalidade e, em sentido mais amplo, à própria dignidade da pessoa humana.”

A magistrada foi voto vencido em sessão com os demais desembargadores José Roberto Lino Machado, Carlos Alberto Russo e Marcos Antonio de Oliveira Ramos.

COM A PALAVRA, O CONDOMÍNIO PORTAL DE ESPANHA
A reportagem busca contato com a defesa do condomínio Portal de Espanha. O espaço esta aberto para manifestações.

COM A PALAVRA, A DEFESA DA CONFIPORT PORTARIA E MONITORAMENTO
A reportagem busca contato com a defesa da Confiport Portaria e Monitoramento. O espaço está aberto.

Fonte: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/condominio-e-condenado-a-pagar-r-10-mil-por-negar-a-casal-uso-da-churrasqueira/?utm_source=estadao:mail&utm_medium=link

 

sexta-feira, 8 de março de 2019

Atravessar fora da faixa gera dever de indenizar motorista por atropelamento



Acidente ocorreu por culpa da vítima.


Uma mulher foi condenada a indenizar motorista que a atropelou por atravessar a rua fora da faixa de pedestre. A autora da ação, vítima no acidente, deverá indenizar a ré/motorista por danos materiais.
Consta nos autos que a autoridade policial que atendeu a ocorrência apontou como possível causa do acidente falha humana, consistente na falta de atenção e cuidado tanto da condutora do veículo, bem como pela falta de atenção da autora da ação (vítima do atropelamento).
Ao analisar o caso O juiz de Direito André Alexandre Happke, de Chapecó/SC entendeu que não houve constatação de excesso de velocidade do veículo, tampouco a condutora apresentava qualquer sinal de embriaguez.
“Tratando-se de uma travessia em via urbana o pedestre tem o dever de observar a existência de faixas de segurança no local onde pretende realizar a travessia e em constando a existência desta deve utilizá-la para que realize a travessia em segurança. Conforme se infere dos depoimentos colhidos e da própria afirmação da autora, esta não visualizou a existência da faixa de pedestres, no local, no momento do acidente, mas afirmou que havia uma faixa logo acima de onde tentou atravessar.”
Uma mulher foi condenada a indenizar motorista que a atropelou por atravessar a rua fora da faixa de pedestre. A autora da ação, vítima no acidente, deverá indenizar a ré/motorista por danos materiais. As provas colhidas apontam que a culpa pelo acidente foi por falta de atenção e imprudência da autora que optou por fazer a travessia da rua em um local mais próximo de seu destino e não pela via mais segura, ou seja, na faixa.
“Embora a autora afirme que parou e olhou para os lados antes de iniciar a travessia, foi enfática em afirmar que não viu o veículo e somente sentiu o impacto. Conforme se vislumbra houve por parte da autora falta de cuidado ao atravessar uma rua movimentada, parando em meio a pista, para tentar concluir a passagem, razão pela qual ao ingressar na via fora da faixa de segurança destinadas aos pedestres, “entrou na frente” do veículo e deu azo ao acidente, restando incontroversa, que a culpa pelo evento é da autora e não da ré.” 

Com isso, o magistrado concluiu que a vítima, autora da ação, foi a única culpada pelo acidente, julgando a ação improcedente. Ato contínuo, o magistrado entendeu procedente o pedido contraposto e fixou o dever da autora/vítima de indenizar a ré/motorista. Fixou, assim, R$ 2.800 de danos materiais. (Com informações do Migalhas.)
 
 
Fonte: https://juristas.com.br/portal/2019/03/06/atravessar-fora-da-faixa-gera-dever-de-indenizar-motorista-por-atropelamento/#.XIHusd-DszU.whatsapp

quarta-feira, 6 de março de 2019

Síndicos (as) de Jataí - GO e região venham se integrar no dia 09 de abril/2019


Inscrições www.integrasindicos.com.br 


Condômino é condenado a indenizar síndico por tê-lo acusado de roubo


Em decisão monocrática, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira condenou um morador de um prédio de Goiânia a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, o ex-síndico em decorrência de uma falsa acusação de desvio de dinheiro. Apesar de haver acordo anterior entre as partes na esfera penal a respeito do crime de calúnia, o magistrado frisou que a reparação cível segue de forma independente.

“A retratação feita pelo réu no juízo penal, aceita pelo ofendido, não lhe retira o abalo moral que esse busca civilmente reparar. Isso porque o fato de o autor da ação abrir mão da persecução penal de seu ofensor – e aceitar sua retratação como forma de extinção de sua punibilidade criminal – não implica dizer que abra mão, também, de sua reparação cível, ou seja, de sua indenização”, elucidou o desembargador.

Consta dos autos que, durante assembleia de moradores do residencial, o réu falou que o então síndico teria se apropriado das verbas do condomínio, motivo pelo qual o autor da ação ajuizou processo cível e penal.

No 5º Juizado Criminal de Goiânia, as duas partes entraram em acordo: o réu aceitou fazer a retratação, inclusive, publicamente, durante reunião dos condôminos. Paralelamente, na 8ª Vara Cível de Goiânia, o juiz Romério do Carmo Cordeiro julgou procedente o pleito do ex-síndico e condenou o ofensor ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 5 mil.

Ambas as partes recorreram: o ex-síndico pediu majoração da verba indenizatória e o réu alegou que o imbróglio já havia sido resolvido, com o acordo na esfera penal. O desembargador analisou as duas apelações, mas manteve a sentença sem reformas.

Além de refutar a defesa do réu, Amaral Wilson também não proveu recurso do autor. Ele explanou que “não há um critério matemático preciso, mas o prudente arbítrio do magistrado, na análise das peculiaridades de cada caso” e que o valor de R$ 5 mil foi justo, dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 


(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)