Advocacia W. de Oliveira: Condomínio é condenado a pagar R$ 10 mil por negar...: Tribunal de Justiça de São Paulo impõe R$ 10 mil em indenizações; festa com amigos e familiares em Rio Claro, interior paulista, acabou ...
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segunda-feira, 18 de março de 2019
Condomínio é condenado a pagar R$ 10 mil por negar a casal uso da churrasqueira
Tribunal de Justiça de São Paulo impõe R$ 10 mil em indenizações; festa com amigos e familiares em Rio Claro, interior paulista, acabou frustrada por impedimento de acesso à área do prédio por erro de empresa responsável pelos serviços de portaria
Um condomínio e uma empresa de serviços de portaria foram condenados a pagar R$ 10 mil em indenizações a um casal de moradores após impossibilitarem o uso da churrasqueira do prédio onde residem. A decisão é da 30.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nos autos, o casal alega ter reservado o espaço do Condomínio Residencial Portal de Espanha com antecedência para comemoração de dez anos de relacionamento.
No dia, porém, descobriram que ‘por erro’ da empresa Confiport Portaria e Monitoramento a área da churrasqueira estava sendo utilizada por outra pessoa.
O caso ocorreu em março de 2014, em Rio Claro (SP).
De acordo com os moradores, a situação causou ‘grande frustração’ e
por essa razão decidiram ir à Justiça contra a Confiport, o Portal de
Espanha e a síndica do prédio.
Em primeira instância, a ação foi rejeitada. Nos recursos, o casal
pediu a revisão da sentença e o pagamento de indenização por danos
morais.
Segundo o desembargador Alberto de Oliveira Andrade Neto, apesar
desse tipo de situação trazer ‘aborrecimento e desconforto’, ela ‘não
configura, por si só, dano moral indenizável’.
No entanto, por se tratar de uma ‘condição vexatória e constrangedora
perante amigos e familiares’, o caso se trata de ‘flagrante violação da
dignidade humana’, o que motiva reparação,anotou o magistrado.
Em relação à síndica, Andrade Neto afirmou que a argumentação para
mantê-la no caso é improcedente. “A alegação dos autores de não ter
referida pessoa se prontificado a resolver o problema, por si só, não
constitui fundamento para responsabilizá-la pelo ocorrido”, afirma.
Durante o julgamento, a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti divergiu
do relator e propôs elevar para R$ 15 mil o valor da indenização por ser
‘flagrante a quebra da justa expectativa e o extremo dissabor causado
pela desorganização’ da empresa e do condomínio.
“Deve ser destacado que foi ultrapassado o tempo em que dano moral
equivalia à dor, sofrimento e angústia da vítima em razão da ofensa”,
afirmou. “Trata-se de ofensa aos direitos da personalidade e, em sentido
mais amplo, à própria dignidade da pessoa humana.”
A magistrada foi voto vencido em sessão com os demais desembargadores
José Roberto Lino Machado, Carlos Alberto Russo e Marcos Antonio de
Oliveira Ramos.
COM A PALAVRA, O CONDOMÍNIO PORTAL DE ESPANHA
A reportagem busca contato com a defesa do condomínio Portal de Espanha. O espaço esta aberto para manifestações.
COM A PALAVRA, A DEFESA DA CONFIPORT PORTARIA E MONITORAMENTO
A reportagem busca contato com a defesa da Confiport Portaria e Monitoramento. O espaço está aberto.
Fonte: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/condominio-e-condenado-a-pagar-r-10-mil-por-negar-a-casal-uso-da-churrasqueira/?utm_source=estadao:mail&utm_medium=link
sexta-feira, 8 de março de 2019
Atravessar fora da faixa gera dever de indenizar motorista por atropelamento
Acidente ocorreu por culpa da vítima.
Uma
mulher foi condenada a indenizar motorista que a atropelou por atravessar a rua
fora da faixa de pedestre. A autora da ação, vítima no acidente, deverá
indenizar a ré/motorista por danos materiais.
Consta
nos autos que a autoridade policial que atendeu a ocorrência apontou como
possível causa do acidente falha humana, consistente na falta de atenção e
cuidado tanto da condutora do veículo, bem como pela falta de atenção da autora
da ação (vítima do atropelamento).
Ao
analisar o caso O juiz de Direito André Alexandre Happke, de Chapecó/SC entendeu
que não houve constatação de excesso de velocidade do veículo, tampouco a
condutora apresentava qualquer sinal de embriaguez.
“Tratando-se de uma travessia em via urbana o pedestre tem o dever de
observar a existência de faixas de segurança no local onde pretende
realizar a travessia e em constando a existência desta deve utilizá-la
para que realize a travessia em segurança. Conforme se infere dos
depoimentos colhidos e da própria afirmação da autora, esta não
visualizou a existência da faixa de pedestres, no local, no momento do
acidente, mas afirmou que havia uma faixa logo acima de onde tentou
atravessar.”
Uma mulher foi condenada a indenizar motorista que a atropelou por
atravessar a rua fora da faixa de pedestre. A autora da ação, vítima no
acidente, deverá indenizar a ré/motorista por danos materiais. As provas
colhidas apontam que a culpa pelo acidente foi por falta de atenção e
imprudência da autora que optou por fazer a travessia da rua em um local
mais próximo de seu destino e não pela via mais segura, ou seja, na
faixa.
“Embora a autora afirme que parou e olhou para os lados antes de
iniciar a travessia, foi enfática em afirmar que não viu o veículo e
somente sentiu o impacto. Conforme se vislumbra houve por parte da
autora falta de cuidado ao atravessar uma rua movimentada, parando em
meio a pista, para tentar concluir a passagem, razão pela qual ao
ingressar na via fora da faixa de segurança destinadas aos pedestres,
“entrou na frente” do veículo e deu azo ao acidente, restando
incontroversa, que a culpa pelo evento é da autora e não da ré.”
Com
isso, o magistrado concluiu que a vítima, autora da ação, foi a única culpada
pelo acidente, julgando a ação improcedente. Ato contínuo, o magistrado
entendeu procedente o pedido contraposto e fixou o dever da autora/vítima de
indenizar a ré/motorista. Fixou, assim, R$ 2.800 de danos materiais. (Com
informações do Migalhas.)
Fonte: https://juristas.com.br/portal/2019/03/06/atravessar-fora-da-faixa-gera-dever-de-indenizar-motorista-por-atropelamento/#.XIHusd-DszU.whatsapp
quarta-feira, 6 de março de 2019
Condômino é condenado a indenizar síndico por tê-lo acusado de roubo
Em decisão monocrática, o desembargador Amaral
Wilson de Oliveira condenou um morador de um prédio de Goiânia a
indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, o ex-síndico em decorrência de
uma falsa acusação de desvio de dinheiro. Apesar de haver acordo
anterior entre as partes na esfera penal a respeito do crime de calúnia,
o magistrado frisou que a reparação cível segue de forma independente.
“A
retratação feita pelo réu no juízo penal, aceita pelo ofendido, não lhe
retira o abalo moral que esse busca civilmente reparar. Isso porque o
fato de o autor da ação abrir mão da persecução penal de seu ofensor – e
aceitar sua retratação como forma de extinção de sua punibilidade
criminal – não implica dizer que abra mão, também, de sua reparação
cível, ou seja, de sua indenização”, elucidou o desembargador.
Consta
dos autos que, durante assembleia de moradores do residencial, o réu
falou que o então síndico teria se apropriado das verbas do condomínio,
motivo pelo qual o autor da ação ajuizou processo cível e penal.
No
5º Juizado Criminal de Goiânia, as duas partes entraram em acordo: o
réu aceitou fazer a retratação, inclusive, publicamente, durante reunião
dos condôminos. Paralelamente, na 8ª Vara Cível de Goiânia, o juiz
Romério do Carmo Cordeiro julgou procedente o pleito do ex-síndico e
condenou o ofensor ao pagamento de indenização por danos morais, fixado
em R$ 5 mil.
Ambas as partes recorreram: o ex-síndico pediu
majoração da verba indenizatória e o réu alegou que o imbróglio já havia
sido resolvido, com o acordo na esfera penal. O desembargador analisou
as duas apelações, mas manteve a sentença sem reformas.
Além de
refutar a defesa do réu, Amaral Wilson também não proveu recurso do
autor. Ele explanou que “não há um critério matemático preciso, mas o
prudente arbítrio do magistrado, na análise das peculiaridades de cada
caso” e que o valor de R$ 5 mil foi justo, dentro dos critérios da
razoabilidade e proporcionalidade.
(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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