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sexta-feira, 4 de junho de 2021

Aspectos práticos da Lei nº11.441/07 com relação ao inventário e partilha

. OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE A ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA

As inovações trazidas pela Lei 11.441/07 possibilitam a realização de inventário e partilha amigável por escritura pública, quando todos os interessados sejam capazes e não haja testamento.

Não mais subsiste, portanto, a exclusividade do procedimento judicial, de que tratava o Código de Processo Civil em seus artigos 982 e seguintes.

A novidade, agora, é o inventário administrativo, porque realizado pelo tabelião de notas, mediante escritura pública, e não pela via judicial.

1.1. ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Nos termos da comentada Lei n. 11.441, em vigor desde 5 de janeiro de 2007, foram alterados os artigos 982, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil, com a finalidade de facilitar a realização do inventário por escritura, independente de homologação judicial.

Nesse sentido, a nova redação dada ao artigo 982 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil:

Art. 982: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Também alterados os prazos de abertura e encerramento do inventário, com sua ampliação e possibilidade de serem prorrogados, ficando assim recomposto o artigo 983 do mesmo Código, revogado o seu parágrafo único:

Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Ainda, a Lei 11.441/07 atualizou a redação do artigo 1.031 do Código de Processo Civil, para fazer substituir a referência ao artigo 1.773 do Código Civil de 1916 pelo artigo 2.013 do Código Civil de 2002, que versa sobre a partilha amigável por escritura:

Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

1.2. PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO

Partilha, como é curial, pressupõe a existência de dois ou mais interessados na herança.

Havendo herdeiro único, caberá tão somente a adjudicação do bem a esse interessado.

Será caso, então, de escritura pública de inventário e adjudicação, celebrada pelo herdeiro único.

1.3. DUALIDADE DE PROCEDIMENTOS: INVENTÁRIO JUDICIAL E INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO

A modificação legislativa abarca tão somente uma espécie de inventário, que é o arrolamento sumário previsto no artigo 1.031 do Código de Processo Civil, nos casos em que o autor da herança não tenha deixado testamento e quando todos os interessados sejam capazes e concordes.

Nos demais casos, ou seja, havendo herdeiros menores, incapazes ou ausentes, e também quando houver testamento, o procedimento judicial continua obrigatório, com o rito estabelecido nos artigo 982 e seguintes do Código de Processo Civil.

Permanecem, também, as duas formas de inventário simplificado, que são o arrolamento sumário e o arrolamento comum, pelos ritos dos artigos 1.031 e 1.036 do mesmo Código.

Note-se que o arrolamento sumário exige procedimento judicial quando o autor da herança tenha deixado testamento. Mas ainda que não haja testamento, e mesmo que todas as partes concordem com os termos da partilha, poderá ser adotado o rito judicial, a critério ou por conveniência dos interessados.

Quanto ao arrolamento comum, reservado para os inventários de pequeno valor, sem partilha amigável, persiste o rito especial do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.

1.4. CARÁTER OPCIONAL DO INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO

A nova redação do artigo 982 do Código de Processo Civil, ao mencionar que, sendo os herdeiros capazes e concordes e não havendo testamento, "poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública", aponta o caráter facultativo desse procedimento.

Significa dizer que a escolha do procedimento, nesses casos, fica a critério das partes: via administrativa, com a celebração da escritura pública no Cartório de Notas, ou via judicial, pelo rito do arrolamento sumário.

Há situações que demandam o ingresso da ação de arrolamento em Juízo, não obstante a plena concordância das partes com a partilha amigável, especialmente quando haja necessidade de prévio levantamento de dinheiro ou de venda de bens deixados pelo autor da herança, para obtenção de fundos necessários ao recolhimento de impostos em atraso e atendimento aos encargos do processo. Em tais hipóteses, torna-se inviável a escritura pública em vista da falta de recursos para os pagamentos das despesas inerentes a esse procedimento cartorário.

1.5. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA PELO JUIZ, SÓ NO PROCEDIMENTO JUDICIAL DE ARROLAMENTO SUMÁRIO

O art. 2º Lei 11.441, ao modificar o art. 1.031 do Código de Processo Civil diz que a partilha amigável será "homologada de plano pelo juiz"...

À primeira leitura, o texto deixa a impressão de que seria sempre exigível o procedimento judicial.

Mas assim não é. O art. 1.031 foi modificado apenas para constar referência ao art. 2.015 do atual Código Civil, em lugar do art. 1.773 do Código Civil revogado.

O procedimento judicial do fica reservado aos casos de arrolamento com testamento ou, mesmo não havendo testamento, sempre que as partes prefiram essa via, em face do caráter opcional da celebração de inventário por escritura pública.

Também é possível a partilha por escritura pública para ser levada ao processo de inventário comum. Trata-se da hipótese em que o processo se inicia de forma litigiosa e, ao final, termina por acordo das partes. Então celebra-se a partilha amigável e a escritura é trazida aos autos do inventário para homologação judicial. Mas ainda nessa hipótese, caso as partes prefiram, podem desistir do processo e simplesmente renovar o inventário e a partilha pela via administrativa, com a escritura pública valendo, então, como título auto-suficiente para o registro imobiliário.

Em suma, sempre que as partes maiores e capazes concordem com a partilha amigável, buscando a esfera administrativa, a escritura pública de partilha vale por si, como título hábil para o registro imobiliário, conforme dispõe o artigo 1º da mesma lei. Incabível, portanto, a homologação da partilha pelo juiz quando se trate de inventário por escritura pública.

1.6. ABERTURA DA SUCESSÃO E INVENTÁRIO

Marca-se a abertura da sucessão pelo óbito do autor da herança (art. 1.784 do CC). Não se confunde com a abertura do inventário, que será feita depois, nos prazos estabelecidos na lei.

A escritura de inventário e partilha pode abranger sucessões abertas a qualquer tempo.

Cumpre observar, no entanto, a capacidade sucessória das partes, que se regula pela lei vigente à data da abertura da sucessão.

Assim, caso o óbito tenha ocorrido até 10 de janeiro de 2003, será aplicada a ordem da vocação hereditária prevista no artigo 1.603 do Código Civil de 1916. A partir de 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser observada a ordem da vocação hereditária prevista em seu artigo 1.829 (e, para os companheiros, no art. 1.790), com importante modificação relativa ao sistema de concorrência do cônjuge e do companheiro com descendentes e outros sucessores.

1.7. PRAZO PARA O INVENTÁRIO

Não são fatais os prazos de 60 dias para abertura e de 12 meses para encerramento do inventário (seja judicial ou seja administrativo).

O inventário pode ser realizado a qualquer tempo, mas com penalidades de ordem fiscal, uma vez que o atraso leva à aplicação de multas sobre o valor do imposto, além de correção e juros de mora. Cumpre observar as normas da legislação local a esse respeito.

1.8. DISTINÇÃO ENTRE MEAÇÃO E HERANÇA

O inventário serve tanto para atribuição dos direitos de meação ao cônjuge sobrevivente como para a partilha da herança, isto é, atribuição dos quinhões aos herdeiros.

A meação decorre do regime de bens adotado no casamento. Pode ou não existir, dependendo de serem ou não comunicáveis os bens deixados pelo falecido.

A herança consiste na parte dos bens deixada pelo autor da herança depois de apartada a meação do cônjuge sobrevivente.

Essa parte é que se atribui aos herdeiros.

Notar que o cônjuge sobrevivente pode acumular as posições de meeiro e de herdeiro, uma vez que receba determinados bens em razão da meação e outros pelo direito de herança.

Cabe lembrar, ainda, que o cônjuge concorre na herança com os descendentes, dependendo do regime de bens, conforme regulado no artigo 1.829 do Código Civil, e, na falta de descendentes, com os ascendentes do falecido, qualquer que seja o regime de bens.

1.9. EFEITOS DO INVENTÁRIO E PARTILHA POR ESCRITURA PÚBLICA

Além do efeito principal, que é valer como título para o registro imobiliário, a escritura de partilha amigável serve também para outros fins correlatos à transmissão dos bens.

Assim, havendo partilha de dinheiro, o simples traslado da escritura vale para autorizar o levantamento das importâncias inventariadas que se achem depositadas em instituições financeiras. No caso de transmissão da propriedade de veículos, a exibição da escritura bastará para instruir o pedido no órgão público competente (DETRAN). O mesmo se diga de providências decorrentes da partilha na Junta Comercial, no Registro Civial de Pessoas Jurídicas, em companhias telefônicas, etc..

 

1.10. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TABELIÃO

A nova redação do artigo 982, parágrafo único, do Código de Processo Civil menciona que o "tabelião" lavrará a escritura.

Mas não se trata de ato privativo do titular do Tabelionato. Como em outras escrituras, admite-se a delegação da prática do ato por escrevente habilitado, embora sob a necessária orientação e integral responsabilidade do notário, conforme dispõe a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regula as atividades notariais.

De outra parte, é livre a escolha do tabelião de notas pelas partes, desde que o ato seja praticado nos limites da área de sua atuação funcional (art. 8º da Lei n. 8.935/94). A Lei nº 11.441/07 nada determinou a esse respeito, de modo que não se aplicam à espécie as regras de competência do Código de Processo Civil, quanto ao foro do último domicílio do falecido.

Está aí mais uma vantagem da escritura de inventário e partilha, pela facilidade de celebração do ato quanto as partes residam em local distante daquele em que situado o antigo domicílio do autor da herança. Mas também haverá certo risco para os interesses de terceiros, especialmente credores, por não disporem de meios para uma pronta apuração de escrituras celebradas em cartórios de outras comarcas.

Bem por isso, recomenda-se a criação de um Registro Central de Inventários, para concentrar dados e informações dos atos notariais lavrados, prevenir duplicidade de escrituras e facilitar as buscas.

1.11. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO

Não obstante as escrituras de partilha amigável sejam celebradas por partes maiores e capazes, com a obrigatória assistência de advogado(s), o tabelião é responsável por eventuais desvios e atos que sejam praticados contra expressa disposição legal.

Sua atividade não é passiva ou meramente executiva do ato de partilha que pode lhe chegar por meio de minuta elaborada pelas partes ou pelo advogado que lhes preste assistência.

Ao contrário, cabe ao tabelião orientar as partes sobre os direitos de cada qual, em face dos bens havidos por transmissão "causa mortis" e, também, sobre os encargos fiscais, como a apresentação de certidões negativas sobre os bens e rendas do espólio e o recolhimento dos impostos, tanto o imposto de transmissão "causa mortis" (ITCMD) como o imposto de transmissão "intervivos" no caso de partilha desigual (ITBI ou ITCMD - doação).

A falta de pagamento dos tributos exigidos no inventário dos bens do autor da herança leva à responsabilidade solidária do tabelião, conforme dispõe a legislação específica (em São Paulo, sobre o ITCMD - Lei n. 10.705/00, com as alterações da Lei n. 10.992/01).

1.12. NECESSÁRIA ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO

A escritura pública de inventário e partilha somente pode ser lavrada com a presença de advogado com habilitação legal, comprovada por carteira da Ordem dos Advogados do Brasil. Pode ser um advogado comum para todas as partes ou advogados de cada uma delas.

A procuração pode ser apresentada pelo profissional, no ato da escritura, ou tomada por termo (apud acta).

Compete ao advogado, querendo, apresentar minuta da escritura, que será examinada e seguida pelo tabelião se estiver nos termos da lei e for confirmada pelas partes interessadas.

Sua participação tem que ser efetiva, dando assistência às partes, conferindo a escritura e assinando o instrumento juntamente com os interessados.

Não cabe ao tabelião indicar advogado às partes e, muito menos, ter no cartório um advogado de plantão. Cumpre aos interessados diligenciar a respeito e trazer o profissional de sua confiança. Caso solicitem ajuda, haverão de ser encaminhadas aos órgãos próprios, que são a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública.

1.13. BENS E DIREITOS QUE DISPENSAM INVENTÁRIO E PARTILHA

Certos bens e direitos dispensam a realização de inventário, seja judicial ou administrativo.

Assim, os levantamentos de certos valores deixados pelo falecido, como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), saldos de salários, PIS-PASEP, devolução de tributos e depósitos bancários não excedentes a 500 antigas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), não havendo outros bens sujeitos a inventário, são feitos sem maiores formalidades, nos termos do artigo 1.037 do Código Processo Civil e da Lei n. 6.858/80.

Tais bens não são atribuídos aos herdeiros e sim aos dependentes do falecido. Basta que o dependente, munido de comprovante da Previdência Social, apresente-se ao Banco depositário e ao ex-empregador para o levantamento do fundo ou dos créditos pendentes.

Também não comportam inventário os pagamentos de valores de seguro de vida e de previdência privada, que são devidos aos beneficiários do segurado (aqueles indicados na apólice ou os herdeiros legítimos).

Mas se houver bens de outra natureza, que exijam inventário, então caberá a escritura pública para formalização do ato. E se não houver dependentes, faz-se a partilha regular aos herdeiros do falecido.

 

2. FORMALIDADES DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA

Como se viu, a lei somente permite a celebração da escritura da inventário e partilha se:

a) as partes forem todas maiores e capazes,

b) houver acordo de partilha,

c) estiver presente um advogado para assistência às partes.

d) não houver testamento.

Em tal situação e atendidos os encargos fiscais, será lavrada a escritura pelo tabelião, valendo como título para o registro imobiliário e outros efeitos correspondentes à transmissão dos bens, sem necessidade de homologação ou ordem judicial.

2.1. PARTES NO INVENTÁRIO

As partes maiores e capazes (incluindo-se os emancipados) devem comparecer a cartório, por si ou por procurador com poderes especiais, assistidas por advogado, apresentando seus documentos pessoais para qualificação e os documentos relativos aos bens do espólio.

Consideram-se partes interessadas:

a) o cônjuge sobrevivente, b) o companheiro sobrevivente, c) os herdeiros legítimos, d) eventuais cessionários, e) eventuais credores.

O cônjuge do herdeiro, quando não casado no regime da comunhão, comparece como anuente, salvo se o regime for o da absoluta separação de bens (porque desnecessário seu consentimento - art. 1.647 do CC). Se tiver direito à meação, o cônjuge comparece como parte na escritura.

Se o falecido mantinha união estável, o companheiro sobrevivente será parte interessada, seja em razão da meação (art. 1.725 do CC), ou seja por participar da herança sobre os bens havidos onerosamente durante a convivência, juntamente com os descendentes e outros parentes sucessíveis (art. 1.790 do CC).

Pressupõe-se, naturalmente, o consenso de todos os interessados no reconhecimento dos direitos do companheiro. Subsistindo litígio, não será caso de inventário por escritura pública, mas sim da via judicial própria.

Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, mas sim uma escritura de inventário e adjudicação dos bens a esse interessado.

 

2.2. CREDORES DO ESPÓLIO

O credor do espólio poderá haver diretamente os seus direitos, mediante acordo com os herdeiros, ou constar da escritura pública para oportuno recebimento do crédito reconhecido pelos demais interessados.

Cabe aos herdeiros indicar não só o ativo mas também o passivo do espólio, neste caso discriminando as dívidas e os respectivos credores bem como a forma de seu pagamento.

De qualquer forma, ainda que não sejam indicados, os credores terão sempre ressalvados os seus direitos, podendo agir por ação própria contra os herdeiros, na medida dos quinhões da herança atribuídos na partilha.

 

2.3. CESSIONÁRIO

Efetua-se também por escritura pública a cessão de direitos hereditários, na forma do artigo 1.793 do Código Civil.

O cessionário comparece em substituição ao herdeiro cedente, assumindo a posição de parte no processo de inventário.

 

2.4. RENÚNCIA DA HERANÇA

Ocorrendo renúncia da herança, por escritura pública autônoma ou nos próprios termos da escritura de inventário, os direitos transmitem-se ao monte, atribuindo-se, pois, aos demais herdeiros situados na mesma classe e grau ou, se todos renunciarem, aos herdeiros subseqüentes, conforme a ordem da vocação hereditária.

Havendo credores do herdeiro renunciante, poderão habilitar-se no lugar dele para o recebimento da respectiva quota na herança.

A verdadeira renúncia é a pura e simples, abdicativa. Mas pode haver renúncia imprópria, quando feita em favor de alguém, importando em cessão de direitos hereditários. Nesse caso, incidirá o imposto causa-mortis e, também, o inter-vivos pela cessão da herança a terceiro.

 

2.5. PROCURADORES DAS PARTES

As partes podem ser representadas na escritura por procuradores com poderes especiais para a prática do ato.

Como se trata de ato público, a procuração deve se revestir da mesma forma, ou seja, por escritura pública (art. 657 do CC).

 

2.6. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.

Nos casos comuns de partilha não há necessidade de nomeação de inventariante pelas partes, já que o ato se exaure com a escritura de transmissão dos bens do autor da herança.

Mas se houver necessidade da indicação de um dos herdeiros para cumprir certos atos ou cumprir obrigações em nome do espólio, pode ocorrer a nomeação de um interessado (o cônjuge sobrevivo ou algum herdeiro) para representar os demais, na posição de inventariante. Tal se dá em situações que exijam atividades externas à escritura, como o levantamento de depósitos bancários, recebimento ou outorga de escritura em nome do espólio, transferência de bens em órgãos públicos etc..

 

2.7. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO

As providências que antecedem à outorga da escritura devem ser tomadas pelo administrador provisório, que geralmente é o cônjuge viúvo ou o herdeiro que se achar na posse e administração dos bens (artigos 1.797 do CC e 985 do CPC).

Se necessária autorização judicial para a prática de determinado ato, caberá aos interessados requerer nessa via o atendimento de suas pretensões, por medidas cautelares ou pedidos de alvará.

 

2.8. DOCUMENTOS DAS PARTES

A qualificação completa do autor da herança (de cujus) e das partes interessadas deve ser instruída com os correspondentes documentos:

a) Certidão de óbito do autor da herança,

b) RG e CPF do autor da herança e das partes,

c) Certidões comprobatórias do vínculo de casamento e do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidão de casamento e certidões de nascimento),

d) Certidão de óbito de eventual herdeiro pré-morto, para habilitação de seus representantes ou de outros sucessores,

e) Certidão de casamento dos herdeiros, se for o caso,

f) Pacto antenupcial, se houver.

g) certidão negativa da existência de testamento (a ser obtida do Colégio Notarial - Central de Testamentos).

 

2.9. BENS - DESCRIÇÃO, VALORES E DOCUMENTOS

Depois da qualificação do autor da herança e das partes (cônjuge, herdeiros, cessionários e outros eventuais interessados), a escritura deve conter a descrição dos bens sujeitos a inventário.

Os bens da herança constituem o patrimônio deixado pelo falecido, na sua totalidade, abrangendo a meação do cônjuge sobrevivente ou do companheiro e a herança propriamente dita, que será transmitida aos herdeiros legítimos.

Devem ser descritos os bens imóveis e móveis, direitos e obrigações do autor da herança, com seus eventuais ônus e encargos.

A descrição deve ser fiel à matrícula do imóvel, a ser expressamente mencionada (art. 2º da Lei nº 7.433/85), para evitar futuros problemas de registro. Se houver mudança, há que ser regularizada por atos próprios, como a retificação de área, a averbação de rua e número do prédio, a averbação de construção, etc.. No caso de imóvel rural, verificar se o descritivo atende às normas do levantamento topográfico por geo-refenciamento (Lei n. 6015/73, com alterações ditadas pela Lei n. 10.267/01; normas da ABNT-NBR n. 13.133/94).

Imóvel urbano deve ser acompanhado do lançamento do IPTU; imóvel rural, do certificado de cadastro do INCRA. Num e noutro caso, indispensável a juntada de certidões negativas.

A descrição de bem móvel deve ser instruída com prova da aquisição, se houver (assim, para veículo, o certificado de propriedade).

Não só a propriedade, mas igualmente direitos por compromisso de compra e venda e mesmo os direitos de posse são suscetíveis de inventário e partilha, com a precisa indicação de sua natureza, origem e os documentos comprobatórios.

Os semoventes serão descritos pelo número, espécies, marcas e sinais distintivos. Outros bens, como dinheiro, depósitos, jóias, objetos de valor, mobiliário etc., serão indicados com especificação da qualidade,peso e importância.

Cotas societárias, ações e títulos também devem ter as devidas especificações e atribuição de valores, com os documentos comprobatórios: contrato social, certificados ou cautelas, levantamento contábil (balanço), cotação em bolsa e outros meios adequados.

 

2.10. BENS SITUADOS NO ESTRANGEIRO

A competência para escrituras de inventário e partilha no Brasil cinge-se apenas os bens situados no território nacional. Essa a regra para o inventário judicial (arts. 89 e 96 do CPC), que se aplica igualmente à escritura pública.

Os bens situados no estrangeiro não podem ser aqui partilhados. Devem ser objeto de procedimentos autônomos, no país onde se situem.

Ressalva-se a possibilidade de convenção internacional que permita a aceitação de escritura pública de inventário e partilha em bens situados nos paises convenentes.

 

2.11. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS

De rigor, como anotado, a apresentação de certidões negativas de débitos relativas aos bens do espólio (IPTU para os imóveis urbanos, ITR para os imóveis rurais, CND para as empresas) e às suas rendas (IR - Receita Federal).

Sem as certidões não será possível lavrar-se escritura de inventário e partilha, sob pena de responsabilizar-se, o tabelião, pelos débitos pendentes, e de inviabilizar o registro imobiliário.

 

2.12. IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO

O recolhimento do imposto de transmissão causa mortis deve ser feito no momento que antecede à escritura (arts. 1.026 do CPC e 192 do CTN).

A alíquota e a base de cálculo obedecem à legislação de cada Estado. Em São Paulo, observar a Lei 10.705/00 (com as modificações da Lei 10.992/01) e a Portaria da Secretaria da Fazenda (CAT n. 5). O recolhimento faz-se por guia eletrônica (acesso pelo site <http://pfe.fazenda.sp.gov.br>), sujeita a verificação no Posto Fiscal competente.

Se houver partilha em valores desiguais, haverá de ser recolhido também o imposto inter vivos: o ITBI, de competência municipal (conforme a legislação local), referente à transmissão onerosa de bens imóveis, ou o ITCMD - doação, de competência estadual, referente à transmissão gratuita de quaisquer bens.

 

2.12. SOBREPARTILHA

Admite-se escritura pública com partilha parcial, quando não seja possível partilhar todos os bens deixados pelo autor da herança.

Os bens deixados para sobrepartilha são aqueles que dependem de decisão por serem litigiosos, os sonegados, os que se achem em lugar distante ou de difícil acesso e os que se apurem posteriormente.

Faz-se a sobrepartilha pela mesma forma como realizada a partilha, ou seja, por outra escritura pública, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordes. Caso subsista litígio, a sobrepartilha será objeto de ação judicial, por inventário comum.

 

2.13. ESCRITURA DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA

Verificada a existência de erros na partilha, pode ser feita a retificação por meio de escritura pública, com as mesmas formalidades do ato original, desde que compareçam todos os interessados. São hipóteses comuns as retificações na descrição dos bens e na menção a documentos das partes (como RG, CPF).

 

3. CONCLUSÕES DE GRUPO DE ESTUDOS DA CGJ-SP

As considerações acima expendidas constam, em grande parte, de conclusões de Grupo de Estudos instituído pela Portaria CG nº 01/2007 (DOE de 11.01.2007), da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, formada por magistrados, advogados e representantes dos notários.

A Corregedoria considerou não oportuna, por ora, a edição de provimento referente ao novo serviço extrajudicial emergente da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, mas determinou a publicação das conclusões apresentadas, para divulgação do resultado dos trabalhos do Grupo de Estudos e para, provisoriamente, servir de orientação geral (salvo a do subitem 5.5 das conclusões, que se refere à separação por procuração).

Para melhor exame das conclusões, que abrangem também as escrituras de separação consensual e de divórcio consensual sem filhos incapazes, ver o texto publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, caderno do Poder Judiciário, edição de 8 de fevereiro de 2007, bem como nos sites www.tj.sp.gov.br e www.colegionotarialsp.org.br



Fonte:

https://ibdfam.org.br/artigos/272/novosite 

sexta-feira, 14 de maio de 2021

CONDOMÍNIO - TEMPOS DE PANDEMIA: Posso pedir desconto na taxa de condomínio pelo fechamento das áreas comuns?

CONVIVÊNCIA EM CONDOMÍNIO EM TEMPOS DE PANDEMIA.

                                                                                                            

Por Wanderson de Oliveira

 

A pandemia trouxe reflexos diretos na sociedade. São empresas que fecham, pessoas que perdem empregos, enfim, muita gente sem renda.

 

Especificamente em condomínios há decretos de lockdown em diversas cidades que também  afetam diretamente a vida em condomínios, pois impõe fechamento ou limitação de uso das áreas comuns, tais como, academia, piscinas, salão de festas, churrasqueiras,  playground etc. 

 

Neste cenário:

 

1.                  Como deve agir o síndico em relação às áreas comuns?

O síndico é cercado de normas. Há uma Convenção e um Regimento Interno que ele deve obediência.

 

Em razão dos decretos publicados com restrição de áreas comuns, o síndico deve obedecê-los também, atendendo as restrições impostas, tais como, fechamento de salão de festas, piscina, quadras, brinquedotecas etc.

 

E quanto ao uso de máscaras nas áreas comuns dos condomínios:

 

2.                  O morador é obrigado a usar máscara, por exemplo dentro do elevador ou quando ele está transitando pelos corredores do prédio ou nas áreas comuns do condomínio?

 

Há norma federal prevendo a obrigação de uso da máscara como medida de enfretamento a Covid-19.

 

                Nesse mesmo sentido são os decretos municipais e até estaduais.

 

O uso em elevador e áreas comuns de condomínio, portanto, é obrigatório.

 

3.                  Se o morador for pego sem máscara, o síndico pode aplicar multa ao morador?

 

Via de regra entendo que o síndico não tem competência para aplicação de multa em morador sem máscara. Para isso, deve aprovar uma norma interna com tal previsão.  As penalidades, tratando-se de condomínio, são previstas em Convenção ou Regimento Interno que são deliberadas e aprovadas pelos moradores.

 

Bom dizer que a fiscalização pelo não uso de máscara cabe às autoridades públicas e não ao síndico. Quer isso dizer que nenhuma norma pública vigente delegou ao síndico tal competência, por isso, a necessidade de regulamentação interna no condomínio.

 

E quanto à “taxa” de condomínio:

 

4.                  A pessoa pode pedir desconto por não estar usando as áreas comuns?

Infelizmente não. Tendo em vista que a “taxa” é nada mais que um rateio de despesas ordinárias e extraordinárias.

 

O não uso das áreas comuns, como quadra de esportes, piscina, salão de festas, não está diretamente vinculado às despesas do condomínio.

 

A não utilização desses espaços, na verdade acaba reduzindo o custo mensal do condomínio, já que pode haver redução do uso de energia elétrica, limpeza etc.

 

5.                  E em razão da pandemia muita gente perdeu renda. A pessoa nesta situação pode pedir isenção da taxa de condomínio?

 

Infelizmente não. Como dissemos as despesas do condomínio são rateadas entre as unidades e cada qual tem a obrigação legal de pagar sua quota parte.  Essa obrigação é prevista em lei e muitas vezes repetida na convenção do condomínio.

 

Importante alertar que não cabe ao síndico isentar, conceder descontos em juros e multas, pois ele administra dinheiro alheio e não pode “abrir mão” de receita do condomínio, ou seja, de todos os proprietários, sem anuência deles, por meio de uma assembleia.

 

Resumindo, o síndico não pode conceder isenção/desconto em “taxa” sem anuência de uma assembleia, sob pena de responder pelo prejuízo causado a coletividade do condomínio que administra.

 

6.                  Como o síndico pode resolver a inadimplência causada pela pandemia, já que muitos estão sem renda?

 

Primeiro ter uma assessoria jurídica especializada que possa auxiliá-lo na condução e recuperação do crédito.

 

Uma inadimplência bem administrada não causará maiores consequências à saúde financeira do condomínio, contudo, neste momento de pandemia e falta de renda das pessoas, os gestores de condomínio devem agir com estratégia.

 

Por exemplo, suspender rateios de despesas extraordinárias, analisar gastos que podem ser postergados, renegociar valores com fornecedores, a ideia reduzir custos e consequentemente o rateio.

 

Em relação ao inadimplente, a gestão, em conjunto com sua assessoria jurídica, deve analisar caso a caso, identificar a real situação do devedor e tratá-la da melhor forma possível, por exemplo, concedendo parcelamentos. 

 

7.                  Há uma regra ou limite para exigir o pagamento da “taxa” de condomínio?

 

Algumas recomendações devem ser observadas. Por exemplo:

 

Não expor o devedor a constrangimento, divulgando seus dados em, elevador ou em assembleias.

 

Não deixar recado com vizinhos ou no trabalho.

 

Contatos fora do horário comercial

 

Que o síndico não faça a cobrança, sob pena de mesmo involuntariamente expor constranger o devedor, o que poderá configurar um dano moral. Assim, repete-se, importante que se tenha uma assessoria jurídica especializada.

 

Outro problema recorrente causado por lockdown é o barulho, já que as pessoas estão em casa.

 

8.                  Como lidar com conflitos de barulho. Um morador quer trabalhar, mas o vizinho está com o filho em casa brincando e jogando brinquedos no chão.

 

Os incômodos por barulho foram intensificados com a pandemia. Não é uma questão de fácil solução. Primeiro porque o síndico tem a sua atuação limitada a convenção e regimento interno, que na maioria tem apenas previsão de penalidades ao infrator.

 

Deste modo, o síndico não tem obrigação de resolver o litígio entre os vizinhos. Mas, recomenda-se que atue como mediador do conflito, fazendo com que os vizinhos se entendam.

 

Se não for possível uma solução amigável, cabe ao incomodado buscar auxílio no judiciário para fazer cessar a perturbação.

 

Agora, se a perturbação caracteriza o morador como antissocial, ele pode receber uma multa de até dez vezes o valor da taxa de condomínio.

 

Esse morador antissocial ainda pode ser impedido de frequentar a própria residência, como tem entendido o judiciário em alguns casos.

 

9.                  Alguns de forma irresponsável realizam festas em seus apartamentos/casas, causando aglomerações. O síndico pode impedir a realização destas festas?

 

O ideal nestes casos é que o síndico comunique as autoridades sobre o fato para que elas adotem as providências cabíveis.

 

Não cabe ao síndico comparecer ao local da festa e impedi-la, não há previsão legal para isso.

 

10.               Em razão do lockdown, o condomínio pode proibir  a entrada de visitantes?

 

O condomínio não pode evitar a entrada de visitantes ou prestadores de serviços/empregados dos moradores.

 

11.               A respeito das locações por aplicativos, Airbnb, Hoteis.com etc. o condomínio pode evitar esse tipo de locação?

 

É um dos assuntos atuais envolvendo condomínios. A finalidade do condomínio é definida em seu nascedouro. Sendo residencial ou comercial.

 

Sendo residencial, sua finalidade não pode ser desvirtuada. Inclusive as convenções trazem expressa proibição que se tenha atividade comercial nas unidades.

 

A grande questão é se essa modalidade é um contrato de locação, contrato de hospedagem ou um modelo atípico.

 

Sendo contrato de locação, estaria regido pela lei do inquilinato, portanto, o condomínio não pode proibir.

 

Sendo contrato de hospedagem, estaria regido pela lei 11.771/2008 que trata dos meios de hospedagem em hotéis, pousadas e similares. Neste caso, o condomínio pode proibir.

 

Sendo contrato atípico, como o próprio termo sugere, não há legislação prevista. Assim, o condomínio deve decidir em assembleia.

 

Mas vale lembrar que o judiciário tem se manifestado sobre o tema, ora autorizando ora não.

 

O STJ recentemente proibiu um condomínio de autorizar locações por aplicativo.

 

O interessante da decisão da 4ª turma é que foi reconhecido o caráter de contrato atípico. E que a destinação residencial, prevista em convenção, deve ser observada.

 

É um assunto que tem gerado muita polêmica e espera-se que o judiciário possa o mais breve possível pacificar a questão.

 

12.         Recentemente foi divulgado o caso de um morador que agrediu uma empregada do condomínio, quais são as providências do síndico nestes casos.

 

O primeiro ponto a se destacar é a obrigação moral de todos os moradores tratarem com urbanidade, respeito e educação os trabalhadores. Que são empregados do condomínio e não do morador.

 

Dito isso, o síndico ao tomar conhecimento do fato deve orientar ao ofendido buscar as autoridades competentes para formalização.  Depois, deve o síndico, auxiliar a autoridade com as provas. Também deve observar o regimento interno e aplicar as sanções nele previstas.

 

 

Dr.Wanderson de Oliveira

Advogado - OABGO 27.715

Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira

Consultor e Advogado Especializado em Direito Condominial, Direito do Trabalho, Inventário & Partilhas.

Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO

Árbitro na Corte de Conciliação e Arbitragem de Aparecida de Goiânia

Professor nas Faculdades FanPadrão (Legislação Empresarial, Processo do Trabalho, Tributária)

Presidente do Integra Síndicos

Conselheiro da OAB GO (2015)

Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)

Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)

Integrante da Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015)

Integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB GO (2010/2012)

Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012)

Relações Trabalhistas (ETE Engenharia de Telecomunicações S/A – 2002/2004)

Graduado em Direito pela FASAM

Graduado em Análise de Sistemas pela Universo - Goiás

Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi -  Universidade Leonardo Da Vinci)

Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Universitário de Araras)

Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)

e- mail: wo@wdeoliveira.adv.br ou woadv.go@gmail.com

Blog: https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/

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Convivência em Condomínio em tempo de pandemia.

quarta-feira, 28 de abril de 2021

CONDOMÍNIO: Decreto da cidade de Goiânia número 2.600 de 27.04.2021. Liberação de Espaços Comuns

O decreto 1.601/2021 com alteração do 2.600/2021 de 27.04.2021 e Nota Técnica 06/2021 emitida pela prefeitura de Goiânia,  estabelece em relação aos condomínios

 

 

PERMITIDO  DE DOMINGO A SÁBADO, DE 28 DE ABRIL A 11 DE MAIO DE 2021:

 

Fica autorizado o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais mediante agendamento prévio, adotado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente. (Parágrafo único, art. 18)

 

ü  Churrasqueiras (por um grupo familiar)

ü  Espaços gourmets (por um grupo familiar),

ü Parques infantins/brinquedoteca em espaços abertos

ü  Piscinas (uso por mais de uma unidade famililar).

ü  Assembleia presencial em espaço aberto

 

ü  Quadras poliesportivas e Academias: (i) lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação, com agendamento de horário, além de observar os protocolos de biosegurança estabelecidos pelas autoridades públicas; (ii) Funcionarmento das 05:00 h às 22:00 h. (Art. 10-A, §1º B,  I, f e IV, Dec. 1.601 e alterações):

 

Observar a Convenção e Regimento Interno quanto aos horários de funcionamento da academia e normas especiais de combate a Covid-19.

                      

 

PERMITIDA ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL: FUNCIONAMENTO EXCLUSIVAMENTE DE SEGUNDA A SEXTA

 

ü Desde que seja fornecido transporte próprio aos empregados; (Art. 10-A, §1º-B, IX, Dec. 1601 e alterações).

 

Obs.:  Consultar a convenção e regimento interno quanto aos horários permitidos para atividades de construção civil.

 

NÃO PERMITIDOS

 

ü Brinquedoteca em espaço fechado

ü Salão de jogos e similares em espaço fechado

 

ü Assembleia Presencial em espaço fechado.

 

 

PENALIDADES:  Em caso de desobediência dos protocolos estabelecidos em notas técnicas, do             decreto e na legislação estadual e municipal, poderão ser aplicadas as sanções cabíveis, em especial:

 

Multa de R$ 4.705,30, estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei n° 8.741/2008.   Obs.: Poderá ser aplicada ao condomínio. Este, por sua vez, poderá atribuí-la ao condômino infrator. (Art. 40, I do decreto municipal número 1.601/2021).

 

Detenção de um mês a uma ano, e multa. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. (Art. 268 do Código Penal Brasileiro). Obs.:  Fato que deverá ser verificado pela autoridade pública competente e não pelo condomínio.

 

Multa de R$ 110,00. É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, cobrindo nariz e boca, quando houver necessidade de sair de casa e, em caso de desobediência, poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial a aplicação da multa prevista no §1° do art. 1° da Lei n° 10.545, de 04 de novembro de 2020.  O valor da multa de que trata o caput deste artigo corresponde a R$ 110,00 (cento e dez reais) vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF do infrator).  (Art. 32, do decreto municipal número 1.601/2021).

 

Ressaltamos neste ato a necessidade de utilização de máscaras por moradores, visitantes, prestadores de serviços/empregados das unidades, quando estiverem em trânsito pelas áreas comuns. 

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Prezado Síndico (a),

Tendo em vista a publicação pela prefeitura de Goiânia de Nota Técnica específica para condomínios, elaboramos a circular anexa. Por gentileza, desconsiderar a anterior.

No que tange aos condomínios, há liberação de uso dos espaços comuns, desde que seguido os protocolos indicados pelas autoridades públicas.


Quanto a assembleias presenciais, não recomendamos a realização em espaço fechado.


Contudo, cabe dizer, que há entendimentos no meio jurídico pela realização também em espaço fechado. Entendemos, porém, que a interpretação restritiva traz maior segurança jurídica ao condomínio e ao síndico já que eventos particulares e públicos gerais permanecem proibidos por expressa previsão no caput do artigo 18, I do decreto municipal.

Salvo melhor juízo, esse é nosso entendimento.

At.te.


Advocacia W. de Oliveira

Ayres & Duarte Advogados e Consultores

Sarmento Advogados