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sexta-feira, 14 de setembro de 2018

Morador antissocial

MULTAS NÃO DEVEM SER ÚNICA SANÇÃO CONTRA CONDÔMINO ANTISSOCIAL CONTUMAZ


Todas as pessoas que residem, ou já residiram, em um condomínio edilício já enfrentaram, ou conhece alguém que tenha enfrentado, a péssima situação de ter um vizinho que se comporta de maneira insuportável.

Não se trata de um condômino mal educado que não cumprimenta seus vizinhos ou que fala alto. Aqui a situação transcende o comportamento retrógrado da falta de educação. A pessoa a que este artigo se refere é aquele vizinho que ultrapassa todos os limites do aceitável, tornando quase impossível a convivência. Traçar essa diferença é fundamental para o entendimento do que aqui é abordado.

O Código Civil chama esse tipo de vizinho de “condômino antissocial”. O condomínio edilício é composto, nas palavras de Carlos Maximiliano[1], da“superposição de propriedades distintas, conjugada com uma indivisão forçada e perene: direito exclusivo sobre o andar [ou unidade autônoma] e copropriedade sobre as coisas comuns, em regime de indivisibilidade perpétua”.

Assim, nota-se que todos são ao mesmo tempo proprietários exclusivos de seus apartamentos, mas coproprietários das áreas comuns do edifício, devendo seguir regras de convívio indispensáveis para a manutenção da coesão orgânica desse conjunto econômico-jurídico que é o condomínio.

A lei civil, objetivando traçar normas gerais, previu direitos e deveres dos condôminos em seus artigos 1.335 e 1.336, adiante citados.

“Art. 1.335. São direitos do condômino:
I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
  • 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
  • 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa”.

Percebe-se que a relação de direitos e deveres dos condôminos está traçada em linhas gerais, devendo as normas específicas de cada condomínio serem traçadas na convenção de condomínio registrada, podendo ser alteradas, excluídas ou criadas novas regras por meio das assembleias. Contudo, devem manter respeito às normas legais e principiológicas do ordenamento pátrio.

O que se espera de todos os condôminos é que de fato todas as regras criadas sejam fielmente cumpridas por todos. Acontece que essa expectativa, na grande maioria das vezes, é totalmente frustrada. Sempre haverá o descumpridor das regras, seja de que natureza a regra for.

Para todas as situações de descumprimento das regras condominiais previstas na convenção, bem como nas normas gerais do direito, existem os mecanismos de sanção. O Código Civil aborda alguns deles no próprio artigo 1.336, mas também sugere punição aos contumazes descumpridores no artigo 1.337, senão vejamos:

“Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia”.

Perceptível está a preocupação do legislador em forçar o condômino a cumprir com suas obrigações de forma plena ao impor multas pecuniárias cuja base de cálculo é a contribuição mensal paga a título de taxa de condomínio.

Ressalta-se que essa multa, por ser de natureza legal, independe de previsão na convenção de condomínio e somente pode ser aplicada em casos de descumprimento reiterado, não podendo jamais ser aplicada em descumprimentos pontuais e esporádicos.

É possível concluir que as sanções impostas pela lei, que são de cunho exclusivamente pecuniário, podem ser facilmente suportadas por aqueles condôminos que possuam um alto padrão econômico-financeiro.

Enquanto o descumprimento reiterado permanecer de natureza financeira – que poderá, sem sombra de dúvidas, causar diversos prejuízos aos demais condôminos uma vez que será capaz de ocasionar um desequilíbrio das contas do condomínio em decorrência da habitualidade do comportamento lesivo –, maiores problemas para obter o ressarcimento não necessariamente serão enfrentados uma vez que os créditos condominiais são garantidos pela própria unidade autônoma.

Ocorre que o problema se torna muito claro quando a situação recai sobre o comportamento antissocial reiterado do condômino. Mais uma vez, não se confunde o comportamento social com a ausência do bom trato e cortesia do condômino. Nos dizeres do ministro Luiz Edson Fachin[2], o comportamento antissocial está presente naquelas situações em que “a estabilidade das relações entre condôminos é gravemente ameaçada, inviabilizando a convivência social”.

Para esses casos a lei prevê uma multa mais substancial em relação a esses condôminos, expressa no parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil, que pode chegar ao décuplo do valor pago a título de taxa condominial.

Contudo, encontra idêntico impasse da situação anterior. Surge novamente a indagação acerca do condômino abastado que possa suportar o peso da imposição da multa e assim permaneça praticando as condutas antissociais. Aparentemente uma situação que não teria solução.

Apesar de a Lei Civil não deixar claro se a medida para coibir o comportamento se esgota na multa, aparentemente não terminam aí as possibilidades de resolver a questão.

Os condôminos, o condomínio ou o possuidor prejudicado, em que pese a aplicação da multa, poderão propor ação indenizatória ou de obrigação de fazer ou não fazer, com pedidos de tutela específica, conforme prevê o Código de Processo Civil em seus artigos 139, IV, 497 a 500, 536, parágrafo 1º, e 537.

Entre essas possibilidades previstas nos dispositivos retromencionados, consta que “o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial” (artigo 536, parágrafo 1º).

Nota-se que entre as medidas encontra-se a expulsão do condômino com comportamento antissocial reiterado do prédio. Contudo, ressalta-se que, caso haja tal medida, o condômino perderá a posse direta do bem, mas permanecerá com a posse indireta, podendo exercer seu poder de fruição, transferindo o exercício da posse direta a terceiros.

Assim, uma questão salta aos olhos. Seria possível a alienação forçada da unidade autônoma e exclusão definitiva do condômino antissocial que permanece com sua conduta nociva, lesiva e abusiva, mesmo com a aplicação das medidas anteriormente mencionadas?

A legislação não tratou dessa possibilidade. Entretanto, quedando silente a lei, não surtindo efeito as medidas previamente adotadas – o que raramente acontecerá, mas é uma possibilidade -, é bastante razoável dizer que é totalmente possível a alienação forçada da unidade autônoma. Isso porque, atualmente, a função social da propriedade deixou de ser um limite ao exercício do direito e passou a ser seu conteúdo.

Dessa forma, conforme o magistério de Jorge Elias Nehme[3] – entre tantos outros doutrinadores -, “não teria sentido, portanto, tutelar o direito de propriedade exercido com abuso e que fere a função social, com natureza de ato ilícito (artigo 187 do Código Civil), mantendo situação que compromete a vida social no condomínio”.

Ademais, corroborando para esse entendimento, o Centro de Estudos Judiciários do Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de 508 em sua V Jornada de Direito Civil que diz:

“Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (artigos 5º, XXIII, da Constituição, e 1.228, parágrafo 1º, do Código Civil) e a vedação ao abuso do direito (artigos 187 e 1.228, parágrafo 2º, ambos do Código Civil) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.

Apura-se, portanto, que o condomínio é um organismo que depende do fiel cumprimento de normas – convencionais e legais – para que consiga se sustentar de maneira saudável.

Havendo o descumprimento das normas, sanções serão aplicadas, sendo mais incisivas e contundentes em casos de reiteração do comportamento, principalmente no tocante à conduta antissocial que venha a porem risco a viabilidade da convivência social.

De uma certa forma, os encrenqueiros que possuem condições econômico-financeiras muito altas não eram atingidos pelas sanções pecuniárias previstas em lei de forma a conseguir inibir a repetição do comportamento antissocial, ficando aparentemente imunes às punições.

Todavia, como visto, essa não é a realidade. Diversos são os mecanismos inibidores da conduta nociva do condômino antissocial contumaz, entre as quais estão o ajuizamento de ação para impossibilitá-lo de exercer a posse direta do seu bem ou até mesmo pleitear, a depender do caso, a alienação forçada da unidade autônoma com a consequente exclusão definitiva dele do condomínio.
____________________________
[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações. 12. ed. São Paulo: Forense, 2016. 504 p.)
[2] FACHIN, Luiz Edson. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. 261 p. v. XV.
[3] PELUSO, Cezar et al. (Org.). Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 11ª. ed. São Paulo: Manole, 2017. 1291 p.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-jun-11/eduardo-moraes-multa-nao-unica-sancao-condomino-antissocial

Morador com conduta antissocial é obrigado a sair de condomínio

Entre as atitudes do condômino, promover festas de madrugada com gritaria, proferir palavras de baixo calão e ameaçar vizinhos.

A juíza de Direito Inah de Lemos e Silva Machado, da 19ª vara Cível de SP, determinou a retirada de morador antissocial de condomínio no prazo de 60 dias, sob pena de remoção forçada.

A ação foi ajuizada pelo escritório Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advocacia, atuando pelo condomínio, tendo em vista as inúmeras e graves condutas antissociais praticadas pelo condômino ao longo dos anos, que tornaram insuportável a convivência com os demais moradores. De acordo com o relatório, a aplicação de multas, que já atingiram o limite de 10 vezes o valor da contribuição, não foi suficiente para inibir o comportamento.

Em reunião do condomínio sobre a exclusão do morador, 48 de 54 presentes concordaram com a sua remoção, tendo em vista os relatos de que promove festas de madrugada, com gritarias, música alta e algazarras; intimida moradores e funcionários do prédio, ameaçando-os de agressões físicas e de morte; profere palavras de baixo calão, como "racista, filha da puta, otário, homofóbico, síndico de merda, sapatão, lésbica, vagabunda", dentre outras; e ainda faz mau uso das áreas de lazer do edifício, com convidados em excesso.



Inviável a convivência

A juíza concluiu como comprovada a conduta antissocial, por todas as desavenças com os demais moradores, pelo ambiente de temor criado no prédio, e pelas ameaças proferidas pelo réu.
“Inviável a vida em condomínio, os acontecimentos que justifiquem a sua exclusão não são pontuais, mas frequentes, colocando em risco a convivência com os demais moradores.”
Conforme a magistrada, ainda que não haja previsão legal quanto à possibilidade de exclusão de condômino, pelo fato de o CC limitar-se à aplicação de multa, em seu artigo 1.337, a jurisprudência e a doutrina entendem pelo seu cabimento, como medida excepcional e extrema.
“Entre o cotejo do direito de propriedade em sua inteireza do réu e o dos demais condôminos, deve-se escolher o da maioria. Segundo a prova colhida, denota-se que o exercício amplo do direito de propriedade dos condôminos tem sido vedado ou restringido por atitudes perpetradas pelo réu.”
A julgadora acolheu o pedido subsidiário formulado pelo condomínio, qual seja, a mantença do direito de propriedade do réu, mas retirando-lhe apenas o direito dele próprio de usar a coisa.
Esse é um dos primeiros casos de exclusão de condômino do convívio social em razão de condutas antissociais comprovadamente praticadas.
Veja a decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI270347,21048-Morador+com+conduta+antissocial+e+obrigado+a+sair+de+condominio

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DE DEVEDOR TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL

Data do julgamento 29.08.2018

PROCESSO TRT - AP-0010931-25.2016.5.18.0083
RELATOR : JUIZ CONVOCADO LUCIANO SANTANA CRISPIM
AGRAVANTE(S) : CECILIA ELIZABETH SOARES FERREIRA
ADVOGADO(S) : FRANCISCO SENA DA SILVA
AGRAVADO(S) : MARCOS FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS EIRELI - ME
AGRAVADO(S) : MARCOS FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS
ORIGEM : 3ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA : NARA BORGES KAADI PINTO MOREIRA

EMENTA
"SUSPENSÃO DE CNH DE DEVEDOR TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. A determinação de suspensão e apreensão da CNH dos sócios executados, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito. A matéria está disciplinada no art. 139, III do CPC, dispositivo aplicado subsidiariamente ao processo de execução trabalhista tanto por força do art. 15 do CPC quanto do art. 3º, III da Instrução Normativa nº 39/2016 do c. TST, autorizando utilização de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da decisão transitada em julgado." (PROCESSO TRT - AP-0010845-40.2015.5.18.0002 RED. DESIGNADO: DESOR. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, TRIBUNAL PLENO, 16.03.2018) (TRT18, AP - 0001036-38.2011.5.18.0011, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 27/07/2018).


RELATÓRIO
A Exma. Juíza NARA BORGES KAADI PINTO MOREIRA, da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, indeferiu os pedidos de CECILIA ELIZABETH SOARES FERREIRA para que fossem adotadas medidas coercitivas para a satisfação da presente execução, com a suspensão e apreensão da CNH e dos passaportes dos sócios executados, bem como o cancelamento dos cartões de crédito destes (fl. 168).

A exequente interpôs agravo de petição às fls. 171/176.

Intimados, os executados não manifestaram.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes Regimentais.


VOTO
NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS

Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, através da opção "Download de documentos em PDF".


ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente.




MÉRITO

SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH E DOS PASSAPORTES. CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS

A d. Juíza de origem indeferiu o pedido obreiro nos seguintes termos:

"Vistos etc.

Indefiro o pedido da reclamante (pág. 147/148) de suspensão do direito de dirigir/apreensão de passaporte/suspensão de cartões de crédito. Tais medidas afrontam o princípio da dignidade da pessoa humana e não se inserem na competência desta especializada em sede de execução trabalhista.

Por outro lado, defiro a inclusão do nome do executado MARCOS FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS, CPF 999.003.001-49 no sistema SERASAJUD, conforme convênio.

Intimem-se as partes, sendo o executado por edital.

Frise-se que as partes poderão, a qualquer momento, requerer designação de audiência de conciliação ou propor acordo por mera petição conjunta." (fl. 168).

Insurge-se a exequente, alegando que o artigo 139, VI do Código de Processo Civil aplicado ao caso por força do artigo 769 da CLT, bem como pelos precedentes citados, autorizam o encaminhamento aos órgãos competentes ordem para suspensão e apreensão da CNH dos executados, a Polícia Federal para confisco do Passaporte e às administradoras de cartão para bloqueio destes.

Sustenta que o Pleno deste Tribunal em sede de HC nos autos do PJe número 0010750-45.2017.5.18.0000 (Inteiro teor nos autos) decidiu que não afronta o direito de ir e vir a suspensão do direito de dirigir. Afirma que o HC foi motivado por ordem do juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a suspensão do direito de dirigir e apreensão da CNH.

Analiso.

Em relação à apreensão da CNH, considerando que referida questão foi recentemente enfrentada por este Regional no julgamento do AP-0001036-38.2011.5.18.0011, publicado em 27-7-2018, de lavra da Exma. Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, adoto como razões de decidir os fundamentos do acórdão supra, em observância ao princípio da segurança jurídica e da celeridade processual, in verbis:

"Em julgamento recente, esta Eg. 2ª Turma decidiu, por maioria, pela possibilidade de apreensão da CNH, de acordo com divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, no AP-0010845-40.2015.5.18.0002, cujos fundamentos adoto como razões de decidir neste caso, eis que trata-se de situação semelhante, verbis :

(...)

Todavia, prevaleceu a divergência por mim apresentada, aos fundamentos a seguir expostos.

A questão a ser dirimida restringe-se à possibilidade de aplicação, no processo trabalhista, da norma inserta no art. 139, IV do novo CPC, com a imposição de medidas indutivas e coercitivas como forma de assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Eis o teor de referida norma, verbis :

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

A aplicação destas medidas tem albergue no art. 15 do CPC: Na ausência de ou normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Grifei.

E também por aplicação subsidiária, admitidas pelos arts. 769 e 889, ambos da CLT, em razão da omissão sobre a matéria no processo trabalhista.

Ademais, a Instrução Normativa nº 39 do C. TST, aprovada pela Resolução nº 203 de 15 de março de 2016, expressamente assegurou a aplicação das medidas necessárias ao adimplemento do objeto de condenação nesta Especializada, não se restringindo sua aplicabilidade ao direito civil ou penal, verbis :

Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulamos seguintes temas:

(...)

III - art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);

Tais medidas buscam dar efetividade ao provimento jurisdicional, resultado útil ao processo. Não há de se falar em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana pela determinação das medidas restritivas. Quem tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado judicialmente.

Pode o Judiciário, autorizado por lei, a implementar medidas para que o devedor cumpra a obrigação que lhe foi imputada judicialmente, sem que isso configure violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Nem há de se cogitar que a apreensão/suspensão das carteiras de habilitação dos executados não impedem a locomoção dos impetrantes, porque poderão fazê-lo utilizando qualquer outra forma de transporte. A pensar de modo diferente, também estariam impossibilitados de ir e vir todos aqueles que não possuem a CNH. A afirmação não é correta.

Veja a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negando a concessão do habeas corpus em situação semelhante à que se apresenta, com destaques de agora, verbis:

HABEAS CORPUS Nº 411.519 - SP (2017/0198003-7) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO IMPETRANTE : ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA ADVOGADO: ANDRÉ RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875 IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO DECISÃO. Esta impetração foi manejada em favor de LUIZ ALBERTO DE CARVALHO (LUIZ ALBERTO) que teve bloqueada sua Carteira Nacional de Habilitação pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes/SP, nos autos da execução por quantia certa de título extrajudicial que lhe foi movida pelo Banco Bradesco S/A em razão do inadimplemento dos valores constantes em Cédula de Crédito Bancário. Interposto agravo de instrumento contra a decisão do Juízo de Primeiro Grau, houve por bem o Tribunal de Justiça de São Paulo negar provimento ao pedido em acórdão assim ementado: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH. DEVEDOR QUE POSSUI PROBLEMAS DE LOCOMOÇÃO. 1. As medidas coercitivas típicas já foram tentadas sem sucesso. Assim, não restava ao credor senão tentar as medidas atípicas admitidas no art. 139, IV, do CPC. 2. O juízo determinou a suspensão da CNH do devedor, que alega ter problemas de locomoção a pé, por problemas no nervo ciático. 3. O diagnóstico não informa se o devedor pode dirigir. E, de todo modo, seus veículos foram penhorados, não se verificando maior prejuízo na suspensão da CNH. 4. As medidas coercitivas não foram previstas para prejudicar os devedores, mas para obrigá-los a empenhar-se em cumprir com suas obrigações. Enquanto somente o credor tem dever de perseguir o crédito, o devedor permanece inerte e, não raro, enquanto mantém intacto seu estilo de vida, é agraciado com a prescrição intercorrente. O dever de cooperação só é obtido quando o devedor tem (e-STJ, fl. algum direito atingido. 5. Recurso não provido. 475). Sustentando a existência de constrangimento ilegal consubstanciado, em suma, na manifesta ilegalidade de ambas as rr. Decisões proferidas e que feriram o direito de ir e vir (locomoção) do paciente, foi requerida pela defesa a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da medida coercitiva atípica que determinou o bloqueio da CNH do paciente (e-STJ, fls. 4 e 10). Este, em síntese, o relatório. DECIDO O PEDIDO LIMINAR. Os elementos acostados ao presente feito não autorizam, em juízo preliminar, o deferimento da providência de urgência requerida, porque não se vislumbra, de plano, ilegalidade na decisão impugnada. De fato, o acórdão impetrado assinalou que a execução foi ajuizada em maio de 2010, com penhora 'on line' pelo sistema Bacenjud de quantia muito inferior ao valor da dívida, bloqueio da transferência e penhora de veículos, sendo a medida coercitiva atípica a última tentativa do credor. Além disso, consignou que embora o paciente possua lesão crônica no nervo ciático, não há nos autos prova que possa dirigir e que, em razão da penhora dos veículos, não há maior prejuízo na suspensão da sua CNH (e-STJ, fl. 476/477). Demonstrada, assim, a utilização de fundamentação que não se apresenta, à primeira vista, inidônea para a manutenção da suspensão da carteira de habilitação do paciente. Nessas condições, INDEFIRO A LIMINAR. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Desembargador MELO COLOMBI no Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento Nº 2116063-84.2017), solicitando-lhe que preste informações acerca da eventual interposição de recurso contra o acórdão impetrado. Solicite-se, ainda, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes/SP que informe acerca do efetivo bloqueio dos cartões de crédito do paciente. Com elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. MINISTRO MOURA RIBEIRO RELATOR. (STJ - HC: 411519 SP 2017/0198003-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 16/08/2017.)

Dou provimento ao agravo de petição para que seja determinada a apreensão e suspensão das CNHs dos sócios executados.

Isso posto, seguindo o entendimento prevalecente nesta Eg. Turma, dou provimento ao agravo de petição para que seja determinada a apreensão e suspensão das CNH dos sócios executados.

Entretanto, o mesmo entendimento não poderá prevalecer com relação ao pedido de (...) cancelamento dos cartões de crédito.

Ressalto que, apesar de não ser possível fixar um limite prévio de alcance ao inciso IV do artigo 139 do CPC, é imperioso que o julgador observe as peculiaridades do caso concreto.

Os cartões de crédito são ferramentas para o pagamento de necessidades vitais básicas dos executados e de suas famílias, sendo fornecidos inclusive por operadoras, sem qualquer espécie de taxas para sua aquisição. Porquanto, desarrazoada a medida de cancelamento dos cartões, eis que fere a dignidade da pessoa da pessoa humana."

Por fim, este Relator mantinha a decisão na parte que indeferiu a apreensão dos passaportes dos executados.

Todavia, restei vencido, prevalecendo a divergência suscitada pelo exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, nos seguintes termos:

"Quanto à proibição de viajar ao exterior, a Quarta Turma do STJ já decidiu, no citado HC 97.876-SP em 05/06/2016, que ela implicou violação do direito de ir e vir por revelar-se desproporcional e desarrazoada no caso apreciado. Eis o voto relator Min. Luis Felipe Salomão, no que releva (os destaques são de agora):

'No caso dos autos, observada a máxima vênia, quanto à suspensão do passaporte do executado/paciente, tenho por necessária a concessão da ordem, com determinação de restituição do documento a seu titular, por considerar a medida coercitiva ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Com efeito, não é difícil reconhecer que a apreensão do passaporte enseja embaraço à liberdade de locomoção do titular, que deve ser plena, e, enquanto medida executiva atípica, não prescinde, como afirmado, da demonstração de sua absoluta necessidade e utilidade, sob pena de atingir indevidamente direito fundamental de índole constitucional (art. 5º, incisos XV e LIV). Acerca da liberdade de locomoção, Manoel Gonçalves Ferreira Filho destaca ser o 'direito de ir, vir e também de ficar - jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque - primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça' (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 264). No mesmo rumo, a lição de Ingo Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: (...) Nessa senda, ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu art. 5º, XV. Não bastasse isso, como antes assinalado, o próprio diploma processual civil de 2015 cuidou de dizer que, na aplicação do direito, o juiz não terá em mira apenas a eficiência do processo, mas também os fins sociais e as exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Destarte, o fato de o legislador, quando da redação do art. 139, IV, dispor que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade. Assim, entendo que a decisão judicial que, no âmbito de ação de cobrança de duplicata, determina a suspensão do passaporte do devedor e, diretamente, impede o deslocamento do atingido, viola os princípios constitucionais da liberdade de locomoção e da legalidade, independentemente da extensão desse impedimento. Na verdade, segundo penso, considerando-se que a medida executiva significa restrição de direito fundamental de caráter constitucional, sua viabilidade condiciona-se à previsão legal específica, tal qual se verifica em âmbito penal, firme, ademais, no que dispõe o inciso XV do artigo 5° da Constituição Federal, segundo o qual 'é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens'. A meu juízo, raciocínio diverso pode conduzir à aceitação de que medidas coercitivas, que por natureza voltam-se ao 'convencimento' do coagido ao cumprimento da obrigação que lhe compete, sejam transformadas em medidas punitivas, sancionatórias, impostas ao executado pelos descumprimentos, embaraços e indignidades cometidas no curso do processo. Nesse passo, cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não foi observado o contraditório no ponto, nem tampouco a decisão que implementou a medida executiva atípica apresentou qualquer fundamentação à grave restrição de direito do executado. De fato, a decisão de fl. 30 limitou-se a deferir o pedido feito pelo exequente de suspensão do passaporte e CNH, sem preocupar-se com a demonstração de sua necessidade e utilidade. Conforme defende M. Y. Minami, tratando sobre o tema aqui debatido, 'as decisões devem ser obedecidas como regra e o emprego da força estatal contra os teimosos ou de mecanismos que os obriguem a cumprir seus débitos será apenas a exceção', bem como, porque '(...) não se admite a aplicação de uma medida de coerção ou sub-rogação sem que a decisão justifique a razão da medida escolhida'. (Breves apontamentos sobre a generalização das medidas de efetivação no CPC 2015: do processo para além da decisão. In: Coleção novo cpc doutrina selecionada. PEIXOTO, Ravi [et tal]. v. 5. 2. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 323). Na exata linha, mesmo os que defendem a possibilidade de apreensão de documentos, a bem da satisfação da obrigação, por todos, cito Daniel Amorim Assumpção Neves, reconhecem que, em processo de execução de obrigação de pagar quantia, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual, afastando-se de seu desiderato (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Medidas executivas atípicas na execução de obrigação de pagar quantia certa: art. 139, IV, do novo CPC. Revista de Processo, v. 42, n. 265, mar. 2017, p. 13). No rumo desse raciocínio, uma vez mais, Minami é quem adverte que 'a utilização de medidas não previstas apenas deve acontecer quando aquelas já previstas se mostrarem ineficientes e/ou o devedor se valer de ardis para não realizar a prestação devida' (Idem).'

Destaco que o relator diz, a certa altura, que seu pensamento é no sentido de que, 'considerando-se que a medida executiva significa restrição de direito fundamental de caráter constitucional, sua viabilidade condiciona-se à previsão legal específica'; no entanto, o relator menciona duas vezes o caso dos autos, que é de cobrança de duplicata, enfatizando que a medida coercitiva adotada (no caso dos autos) é i) 'ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável', ii) que a medida executiva atípica 'não prescinde, como afirmado, da demonstração de sua absoluta necessidade e utilidade, sob pena de atingir indevidamente direito fundamental de índole constitucional', iii) que o poder conferido ao juiz pela lei (CPC, art. 139, IV) 'não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade'; iv) que 'a decisão judicial que, no âmbito de ação de cobrança de duplicata, determina a suspensão do passaporte do devedor e, diretamente, impede o deslocamento do atingido, viola os princípios constitucionais da liberdade de locomoção e da legalidade, independentemente da extensão desse impedimento'; v) que 'no caso dos autos, não foi observado o contraditório no ponto, nem tampouco a decisão que implementou a medida executiva atípica apresentou qualquer fundamentação à grave restrição de direito do executado'; vi) que a decisão impugnada 'limitou-se a deferir o pedido feito pelo exequente de suspensão do passaporte e CNH, sem preocupar-se com a demonstração de sua necessidade e utilidade'; vii) que 'as decisões devem ser obedecidas como regra e o emprego da força estatal contra os teimosos ou de mecanismos que os obriguem a cumprir seus débitos será apenas a exceção', bem como, porque '(...) não se admite a aplicação de uma medida de coerção ou sub-rogação sem que a decisão justifique a razão da medida escolhida'; viii) que 'em processo de execução de obrigação de pagar quantia, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual, afastando-se de seu desiderato'.

Mais recentemente, o Min. Luis Felipe Salomão decidiu monocraticamente no HC 443.348 - SP em 09/04/2018 no sentido de que a proibição do direito de viajar não consiste "efetiva violação ao direito de ir e vir". Transcrevo (os destaques são de agora):

'HABEAS CORPUS Nº 443.348 - SP (2018/0073134-9) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO IMPETRANTE: MARISTELA ASSIS DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO - SP054325 RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749 PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897 MARISTELA ASSIS DOS SANTOS - SP338705 IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: HERBERT GAUSS JUNIOR DECISÃO 1. Mário de Oliveira Filho, Ricardo Calil Haddad Atala, Paulo Henrique dos Santos e Maristela Assis dos Santos impetram habeas corpus em favor do paciente H. G. J., contra ato praticado pelos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: (...). Aduzem que o paciente é devedor em ação de reparação de danos em fase de cumprimento de sentença iniciada em meados do ano de 2013. Constatado que não possuía bens nem meios suficientes para realizar o pagamento da dívida, a exequente requereu ao juízo de 1º grau a apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação, assim como o cancelamento dos cartões de crédito e débito do paciente. Informam que, em março de 2017, sobreveio decisão do juízo de piso indeferindo o pedido por falta de amparo legal. A credora, então, interpôs agravo de instrumento, julgado parcialmente provido, consoante registra a ementa acima, para o fim de apreender o passaporte, a carteira nacional de habilitação, bem como bloquear os cartões de crédito do paciente. Consignam que a referida decisão viola o direito de ir e vir do paciente, atingindo o princípio da dignidade da pessoa humana e impedindo o gozo de diversos direitos básicos da vida cotidiana, sendo cabível, portanto, a impetração do presente writ. Salientam que o art. 139, IV, do CPC/2015, embora permita ao juiz adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não pode mitigar direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e em tratados internacionais. Em sede liminar, registram que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, pois, além de as violações apontadas demonstrarem a probabilidade do direito invocado, há efetivo perigo de dano, visto que o paciente possui viagem ao exterior, em compromisso pré-agendado e inadiável, marcado entre os dias 11/5 e 20/5. Requerem, por fim, a concessão da ordem de habeas corpus, para cassar o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, evitando-se, em consequência, o cerceamento do direito de ir e vir do paciente. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, impende consignar que a Corte de origem determinou a retenção do passaporte do paciente, ao fundamento de ausência de bens para garantir os atos executórios, conforme se divisa na transcrição de parte do acórdão, litteris: (...) Os impetrantes salientam que tal medida é desproporcional, por violar o direito de ir e vir, em virtude de dívida civil. Informam, ainda, que o paciente possui viagem internacional previamente agendada, razão pela qual se materializa evidente ofensa ao direito de locomoção, apta a ser sanada pela via do presente writ. Não obstante os argumentos engendrados, não se vislumbra, na hipótese vertente, efetiva violação ao direito de ir e vir. Com efeito, muito embora os impetrantes sustentem a desproporcionalidade da medida de retenção do passaporte, deixam de apontar o efetivo valor da dívida civil, com o desiderato de apurar-se a razoabilidade da coerção imposta pela Corte de origem. Veja-se que o art. 139, IV, do CPC/2015 permite ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. Deve-se ressaltar que a novel codificação optou por não especificar, no referido artigo, quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias passíveis de determinação, mesmo porque nenhum elenco seria capaz de exauri-las. Em síntese, o que verdadeiramente importa é que as providências sejam adequadas para a concretização do comando judicial, proporcionais à finalidade perseguida. (MACIEL, Daniel Baggio. Comentários ao código de processo civil. (Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite coords.) São Paulo: Saraiva, 2016, p. 214) Dessa forma, não se considera ilegal, em análise adstrita à cognição sumária, a retenção de passaporte, notadamente quando a própria parte interessada, ao defender a desproporcionalidade da medida, deixou de apontar o valor devido, limitando-se a registrar que é devedor em ação de reparação de danos em fase de cumprimento de sentença. Ora, não é possível perquirir eventual desproporcionalidade sem cotejar-se as premissas do caso, concretizadas pela retenção do passaporte e do valor devido em sede de reparação por danos. Em outras palavras, não é possível extrair a síntese, o resultado, a conclusão de possível irrazoabilidade, quando a própria parte não informa os dados necessários para a realização do juízo de valor. Ademais, apenas na fundamentação do pedido de liminar, os impetrantes apontam que o paciente possui viagem ao exterior, agendada entre os dias 11.5.2018 e 20.5.2018, em compromisso pré-agendado e inadiável. Não obstante, não há qualquer registro ou informação sobre o motivo da viagem. Em tais casos, há diferença em viagem, por exemplo, para o tratamento de saúde e viagem de férias, notadamente quando o paciente sofre atos de natureza executória. Além disso, os impetrantes não colacionaram sequer o comprovante de viagem. Na verdade, o documento de fls. 47-49 não é suficiente para comprovar o efetivo e prévio agendamento, até porque não consta a própria data compra da passagem. Ao contrário, o mencionado documento apenas traz um itinerário com destino a Los Angeles, a ser, possivelmente, realizado por 4 (quatro) pessoas. É sabido que o habeas corpus, possuindo cognição sumária, é infenso à dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de provas e fatos controvertidos. Dessa forma, deveriam os impetrantes trazer originariamente aos autos as informações completas, bem como as respectivas provas necessárias à comprovação do suposto direito subjetivo violado, máxime porque, conforme salientado amiúde, não é possível diligenciar acerca do arcabouço probatório a título de impetração do remédio heroico.'

Dito isso, é certo que o direito de ir e vir dos executados é violado quando seus passaportes são apreendidos. Contudo, houve a violação de direitos trabalhistas do reclamante (o reclamado é responsável pelo pagamento das verbas rescisórias) e os direitos trabalhistas estão inseridos no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil.

Há, no caso dos autos, portanto, conflito entre direitos fundamentais.

Os direitos fundamentais não são absolutos; no caso de conflito entre eles, não sendo possível outra solução, um deve ceder em alguma medida em favor de outro, mais merecedor da proteção no caso concreto.

No caso dos autos, as medidas típicas de execução foram realizadas e somente após todas as diligências acima descritas serem infrutíferas para satisfazer integralmente a execução é que o autor requereu, em 19/02/18, a 'suspensão de CNH, confisco de passaporte e bloqueio de cartão de crédito' do executado.

Além disso, há inércia do executado ao não pagar as verbas rescisórias devidas desde a extinção do pacto laboral em 16/03/2016.

O executado está em local incerto e não sabido e foi citado por edital para pagar ou garantir a execução mas permaneceu inerte.

Enfim, a restrição a direito fundamental é excepcional e só é justificada se estiver em questão a satisfação de outro direito fundamental cujo atendimento deve prevalecer no caso concreto, como quase sempre é o caso das obrigações trabalhistas não cumpridas relativamente ao direito de ir e vir do devedor.

Não é o caso de prevalecer o primeiro sobre o segundo se o devedor prentende viajar para o exterior para tratamento de saúde, mas não assim se a viagem é de férias, como assinalou o Min. Luis Felipe Salomão no citado HC 443.348 - SP.

É certo que não houve contraditório no caso dos autos, mas isso porque o reclamado encerrou suas atividades e está em local incerto e não sabido.

Além disso, a restrição deve ser proporcional, razoável, necessária e útil, o que acontece se todos os meios executivos existentes se mostraram ineficazes.

O caso destes autos atende todos esses requisitos.

Ressalto, por fim, que se o executado não têm como solver a dívida, presumivelmente também não têm recursos para gozar férias no exterior. E se tiverem recursos para isso podem também pagar a dívida, o que torna a medida coercitiva eficaz.

Assim, dou parcial provimento mais amplo ao recurso do exequente para proibir que o devedor pessoa física ausente-se do país, com a apreensão do passaporte, até o pagamento da presente dívida."

Portanto, mantém-se apenas a decisão na parte que indeferiu o cancelamento dos cartões de crédito, reformando para determinar a apreensão dos passaportes e apreensão e suspensão da CNH dos executados.

Dou parcial provimento.



CONCLUSÃO
Conheço do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.


ACÓRDÃO


ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela Exequente e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencido, em parte, o Relator que lhe dava provimento parcial menos amplo e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo para proibir que o devedor pessoa física ausente-se do país, com a apreensão do passaporte, até o pagamento da presente dívida, bem como juntará voto vencido, neste particular. Votou vencido o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que determinava o cancelamento de cartões de crédito e que juntará voto vencido, neste ponto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MARIO SERGIO BOTTAZZO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz convocado LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Chefe do Núcleo de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.
Goiânia, 29 de agosto de 2018.



 



JUIZ LUCIANO SANTANA CRISPIM
                 RELATOR

Voto vencido
PROCESSO TRT - AP-0010931-25.2016.5.18.0083
RELATOR : JUIZ CONVOCADO LUCIANO SANTANA CRISPIM
AGRAVANTE(S) : CECILIA ELIZABETH SOARES FERREIRA
ADVOGADO(S) : FRANCISCO SENA DA SILVA
AGRAVADO(S) : MARCOS FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS EIRELI - ME
AGRAVADO(S) : MARCOS FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS
ORIGEM : 3ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA : NARA BORGES KAADI PINTO MOREIRA



VOTO VENCIDO


SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH E DOS PASSAPORTES. CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS

A d. Juíza de origem indeferiu o pedido obreiro nos seguintes termos:

"Vistos etc.

Indefiro o pedido da reclamante (pág. 147/148) de suspensão do direito de dirigir/apreensão de passaporte/suspensão de cartões de crédito. Tais medidas afrontam o princípio da dignidade da pessoa humana e não se inserem na competência desta especializada em sede de execução trabalhista.

Por outro lado, defiro a inclusão do nome do executado MARCOS FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS, CPF 999.003.001-49 no sistema SERASAJUD, conforme convênio.

Intimem-se as partes, sendo o executado por edital.

Frise-se que as partes poderão, a qualquer momento, requerer designação de audiência de conciliação ou propor acordo por mera petição conjunta." (fl. 168).

Insurge-se a exequente, alegando que o artigo 139, VI do Código de Processo Civil aplicado ao caso por força do artigo 769 da CLT, bem como pelos precedentes citados, autorizam o encaminhamento aos órgãos competentes ordem para suspensão e apreensão da CNH dos executados, a Polícia Federal para confisco do Passaporte e às administradoras de cartão para bloqueio destes.

Sustenta que o Pleno deste Tribunal em sede de HC nos autos do PJe número 0010750-45.2017.5.18.0000 (Inteiro teor nos autos) decidiu que não afronta o direito de ir e vir a suspensão do direito de dirigir. Afirma que o HC foi motivado por ordem do juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a suspensão do direito de dirigir e apreensão da CNH.

Analiso.

A presente questão foi recentemente enfrentada por este Regional no julgamento do AP-0001036-38.2011.5.18.0011, publicado em 27-7-2018. O acórdão é da lavra da Exma. Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, em observância ao princípio da segurança jurídica e da celeridade processual, in verbis:

"Em julgamento recente, esta Eg. 2ª Turma decidiu, por maioria, pela possibilidade de apreensão da CNH, de acordo com divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, no AP-0010845-40.2015.5.18.0002, cujos fundamentos adoto como razões de decidir neste caso, eis que trata-se de situação semelhante, verbis :

(...)

Todavia, prevaleceu a divergência por mim apresentada, aos fundamentos a seguir expostos.

A questão a ser dirimida restringe-se à possibilidade de aplicação, no processo trabalhista, da norma inserta no art. 139, IV do novo CPC, com a imposição de medidas indutivas e coercitivas como forma de assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Eis o teor de referida norma, verbis :

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

A aplicação destas medidas tem albergue no art. 15 do CPC: Na ausência de ou normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Grifei.

E também por aplicação subsidiária, admitidas pelos arts. 769 e 889, ambos da CLT, em razão da omissão sobre a matéria no processo trabalhista.

Ademais, a Instrução Normativa nº 39 do C. TST, aprovada pela Resolução nº 203 de 15 de março de 2016, expressamente assegurou a aplicação das medidas necessárias ao adimplemento do objeto de condenação nesta Especializada, não se restringindo sua aplicabilidade ao direito civil ou penal, verbis :

Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulamos seguintes temas:

(...)

III - art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);

Tais medidas buscam dar efetividade ao provimento jurisdicional, resultado útil ao processo. Não há de se falar em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana pela determinação das medidas restritivas. Quem tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado judicialmente.

Pode o Judiciário, autorizado por lei, a implementar medidas para que o devedor cumpra a obrigação que lhe foi imputada judicialmente, sem que isso configure violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Nem há de se cogitar que a apreensão/suspensão das carteiras de habilitação dos executados não impedem a locomoção dos impetrantes, porque poderão fazê-lo utilizando qualquer outra forma de transporte. A pensar de modo diferente, também estariam impossibilitados de ir e vir todos aqueles que não possuem a CNH. A afirmação não é correta.

Veja a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negando a concessão do habeas corpus em situação semelhante à que se apresenta, com destaques de agora, verbis:

HABEAS CORPUS Nº 411.519 - SP (2017/0198003-7) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO IMPETRANTE : ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA ADVOGADO: ANDRÉ RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875 IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO DECISÃO. Esta impetração foi manejada em favor de LUIZ ALBERTO DE CARVALHO (LUIZ ALBERTO) que teve bloqueada sua Carteira Nacional de Habilitação pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes/SP, nos autos da execução por quantia certa de título extrajudicial que lhe foi movida pelo Banco Bradesco S/A em razão do inadimplemento dos valores constantes em Cédula de Crédito Bancário. Interposto agravo de instrumento contra a decisão do Juízo de Primeiro Grau, houve por bem o Tribunal de Justiça de São Paulo negar provimento ao pedido em acórdão assim ementado: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH. DEVEDOR QUE POSSUI PROBLEMAS DE LOCOMOÇÃO. 1. As medidas coercitivas típicas já foram tentadas sem sucesso. Assim, não restava ao credor senão tentar as medidas atípicas admitidas no art. 139, IV, do CPC. 2. O juízo determinou a suspensão da CNH do devedor, que alega ter problemas de locomoção a pé, por problemas no nervo ciático. 3. O diagnóstico não informa se o devedor pode dirigir. E, de todo modo, seus veículos foram penhorados, não se verificando maior prejuízo na suspensão da CNH. 4. As medidas coercitivas não foram previstas para prejudicar os devedores, mas para obrigá-los a empenhar-se em cumprir com suas obrigações. Enquanto somente o credor tem dever de perseguir o crédito, o devedor permanece inerte e, não raro, enquanto mantém intacto seu estilo de vida, é agraciado com a prescrição intercorrente. O dever de cooperação só é obtido quando o devedor tem (e-STJ, fl. algum direito atingido. 5. Recurso não provido. 475). Sustentando a existência de constrangimento ilegal consubstanciado, em suma, na manifesta ilegalidade de ambas as rr. Decisões proferidas e que feriram o direito de ir e vir (locomoção) do paciente, foi requerida pela defesa a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da medida coercitiva atípica que determinou o bloqueio da CNH do paciente (e-STJ, fls. 4 e 10). Este, em síntese, o relatório. DECIDO O PEDIDO LIMINAR. Os elementos acostados ao presente feito não autorizam, em juízo preliminar, o deferimento da providência de urgência requerida, porque não se vislumbra, de plano, ilegalidade na decisão impugnada. De fato, o acórdão impetrado assinalou que a execução foi ajuizada em maio de 2010, com penhora 'on line' pelo sistema Bacenjud de quantia muito inferior ao valor da dívida, bloqueio da transferência e penhora de veículos, sendo a medida coercitiva atípica a última tentativa do credor. Além disso, consignou que embora o paciente possua lesão crônica no nervo ciático, não há nos autos prova que possa dirigir e que, em razão da penhora dos veículos, não há maior prejuízo na suspensão da sua CNH (e-STJ, fl. 476/477). Demonstrada, assim, a utilização de fundamentação que não se apresenta, à primeira vista, inidônea para a manutenção da suspensão da carteira de habilitação do paciente. Nessas condições, INDEFIRO A LIMINAR. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Desembargador MELO COLOMBI no Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento Nº 2116063-84.2017), solicitando-lhe que preste informações acerca da eventual interposição de recurso contra o acórdão impetrado. Solicite-se, ainda, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes/SP que informe acerca do efetivo bloqueio dos cartões de crédito do paciente. Com elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. MINISTRO MOURA RIBEIRO RELATOR. (STJ - HC: 411519 SP 2017/0198003-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 16/08/2017.)

Dou provimento ao agravo de petição para que seja determinada a apreensão e suspensão das CNHs dos sócios executados.

Isso posto, seguindo o entendimento prevalecente nesta Eg. Turma, dou provimento ao agravo de petição para que seja determinada a apreensão e suspensão das CNH dos sócios executados.

Entretanto, o mesmo entendimento não poderá prevalecer com relação ao pedido de apreensão dos passaportes e cancelamento dos cartões de crédito.

Ressalto que, apesar de não ser possível fixar um limite prévio de alcance ao inciso IV do artigo 139 do CPC, é imperioso que o julgador observe as peculiaridades do caso concreto.

Os cartões de crédito são ferramentas para o pagamento de necessidades vitais básicas dos executados e de suas famílias, sendo fornecidos inclusive por operadoras, sem qualquer espécie de taxas para sua aquisição. Porquanto, desarrazoada a medida de cancelamento dos cartões, eis que fere a dignidade da pessoa da pessoa humana.

Não consta nos autos nenhuma evidência de que os executados têm a intenção de abandonar o país, e suspender os seus passaportes violaria o direito fundamental da livre locomoção.

Friso que não se pode fugir de garantias que englobam a proporcionalidade e a razoabilidade.

Utilizar de meios de coerção, condicionando o direito de liberdade e da dignidade dos executados ao pagamento de suas dívidas implicaria em retrocesso civilizatório, afrontando valores constitucionais e legais.

Dessa forma, nego provimento ao agravo de petição e mantenho a decisão na parte que indeferiu a apreensão dos passaportes dos executados e cancelamento dos cartões de crédito."

Reformo apenas para determinar a apreensão e suspensão da CNH do executado.

Dou parcial provimento.


É como voto.

LUCIANO SANTANA CRISPIM
JUIZ CONVOCADO
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SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH. APREENSÃO DOS PASSAPORTES
"Data vênia", determino o cancelamento de cartões de crédito, visto que o fundamento do pedido do recorrente, normalmente, é justificado com o argumento de que se o devedor ficar com cartões de crédito, vai ficar contraindo dívida e dificultando, ainda, mais sua situação financeira, com o que diminuem as chances do credor trabalhista receber o que lhe foi reconhecido por sentença.
No que concerne à apreensão do passaporte, voto com a divergência do Bottazzo, acrescentando que poderá haver liberação se a parte fizer prova que irá viajar a trabalho.
Dou parcial provimento, em maior extensão, ao apelo.
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
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