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quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Pegou dinheiro emprestado com a ex? Tem que devolver, diz Justiça

 Ex-namorado alegou que dinheiro era usado "em benefício do casal" e não pagou a companheira, mas a foi condenado restituir 20.000 reais, mais correção 


O namoro de Gilmar com Elessandra, moradores da periferia de Brasília, transcorria às mil maravilhas. Iniciada em outubro de 2014, a relação era de tanta confiança que Elessandra passou a emprestar dinheiro para Gilmar: entregava valores em espécie e fazia transferências bancárias. Ela diz que, ao todo, repassou ao namorado 28.800 reais. Mas a relação acabou em junho de 2015, e Gilmar não quis pagar o que devia. Elessandra, então, foi à Justiça. 


Leia mais em: https://veja.abril.com.br/brasil/pegou-dinheiro-emprestado-com-a-ex-tem-que-devolver-diz-justica/ 


quarta-feira, 27 de outubro de 2021

Junta Comercial do DF é condenada em R$ 8.000,00.

 
Junta Comercial do DF é condenada por alteração contratual mediante fraude por AR — publicado 4 meses atrás

A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal foi condenada a indenizar uma mulher que foi incluída como sócia de uma empresa por meio de fraude. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que a ré atuou de forma negligente.

A autora conta que o benefício do Bolsa Família foi suspenso após ser constatado que havia uma empresa registrada em seu nome. Relata que, em consulta à Receita Federal, foi informada que participava como sócia de uma empresa automotiva, desde abril de 2010, e que possuía 60% das cotas. Defende que a inclusão como sócia no contrato social ocorreu de forma fraudulenta, uma vez que, por ser analfabeta, não teria como assinar o documento. Afirma que vem sofrendo prejuízos e pede indenização pelos danos.

Em sua defesa, a Junta Comercial alega que não praticou ato ilícito e que não agiu com negligência. Afirma que os documentos apresentados possuíam firma reconhecida em cartório, o que a impedia de recusar a realização do ato de registro. Assevera que não há dano a ser indenizado. 

Ao julgar, o magistrado observou que as provas demonstram “ocorrência de fraude grosseria”. Para o juiz, a responsabilidade da Junta Comercial não pode ser afastada, uma vez que cabia à autarquia conferir a regularidade dos documentos. “No documento de identificação consta apenas a digital da requerente, sem qualquer assinatura, evidenciando a insipiência quanto à escrita do seu nome. Assim, bastaria o simples cotejo entre a assinatura constante do aditivo de alteração social e a conferência do documento de identificação da requerente para perceber a fraude”.

O julgador salientou ainda que a ré atuou de forma negligente, uma vez que não adotou os cuidados necessários para evitar a fraude cometida por terceiro. Para o magistrado, está configurada a falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação pelos danos sofridos.

“É notável a existência de danos à autora, inclusive de caráter extrapatrimonial, decorrentes da sua inclusão fraudulenta como sócia de pessoa jurídica. O prejuízo é observado dos documentos acostados aos autos decorrentes da inscrição da empresa em dívida ativa em 2011 (...), em cujos dados constam o nome da autora como co-responsável. Assim, é inegável o sofrimento de aborrecimentos pela autora e o abalo de sua honra e reputação diante do débito que lhe é atribuído”, registrou, pontuando que há indícios de que o corte do benefício do Bolsa Família possa ter ocorrido após a inclusão da autora como sócia da empresa. 

Dessa forma, a Junta Comercial foi condenada a pagar a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais e a excluir de seus registros o nome da autora como sócia da empresa. O registro referente à alteração do contrato social que incluiu o nome da autora nos quadros societários foi declarado nulo. 

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e conheça o processo: 0701171-90.2021.8.07.0018


Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2021/julho/junta-comercial-do-df-e-condenada-por-alteracao-contratual-mediante-fraude

quinta-feira, 14 de outubro de 2021

Juiz anula multa a proprietário que alugou apartamento pelo Airbnb

 Para o magistrado, a proibição precisa estar expressa em convenção ou estatuto.


O juiz de Direito Juan Paulo Haye Biazevic, da vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo/SP, anulou multas impostas por condomínio a proprietário que alugou apartamento para terceiros via plataforma virtual Airbnb, bem como determinou que não sejam impostas sanções ou criados empecilhos em razão das locações realizadas por qualquer meio, pelo menos até que convenção de moradores vede expressamente a conduta.


Consta nos autos que o proprietário disponibiliza o imóvel para aluguel por curtos períodos de tempo, através de aplicativo. Devido a isso o condomínio impôs duas multas, em um total de R$ 2.055. O proprietário entrou na Justiça a fim de reverter as sanções e conseguir o direito de continuar a alugar o imóvel como bem desejar

Na sentença, o juiz afirmou que a locação de imóvel por curtíssimo espaço de tempo não caracteriza uso comercial. Segundo o magistrado, o aluguel por meio de plataforma virtual só pode ser proibido se os moradores do condomínio expressamente determinarem que tal locação viola o uso residencial. "Pertence às pessoas envolvidas o poder de declarar que esse tipo de contrato extrapola os limites lícitos do exercício do direito de propriedade, declaração que deve estar expressa na convenção de condomínio ou no estatuto da associação que reúne os moradores dos loteamentos fechados", escreveu.


"Ausente vedação expressa, mantém-se incólume o direito de propriedade e o poder do proprietário de celebrar locações para temporada."


Fonte: Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/353001/juiz-anula-multa-a-proprietario-que-alugou-apartamento-pelo-airbnb


Processo: 1002020-75.2021.8.26.0659

Leia a decisão. 

segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Juíza defere pedido e morador deve retirar cobra de estimação de apartamento

 

Embora tenha sido adquirida dentro dos parâmetros legais e ambientais, a posse do animal de estimação viola o Regimento Interno do condomínio.


A juíza Valdeci Moraes Siqueira, da Turma Recursal de Mato Grosso, acolheu um pedido do Condomínio NYC Jardim das Américas e determinou que um casal de moradores retire de seu imóvel uma cobra da espécie Jiboia Arco-Íris da Caatinga, não peçonhenta.

A decisão se deu eM um Mandado de Segurança ajuizado pelo condomínio, após juízo do Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá ter deferido um pedido liminar, para que este se abstivesse de solicitar a retirada do animal da unidade autônoma.


O caso foi parar na Justiça, após o casal de moradores ser notificado pelo condomínio, para que a cobra fosse retirada do local.

Embora tenha sido adquirida dentro dos parâmetros legais e ambientais, a posse do animal de estimação viola o Regimento Interno do condomínio.

“O regulamento interno do condomínio impetrante em seus artigos 97 e 99, assim dispõe: “Art. 97. Os condôminos poderão possuir e abrigar em suas unidades animais de pequeno e médio porte, desde que não perturbem o sossego e coloquem em risco a segurança dos demais condôminos”. “Art. 99. Fica terminantemente proibida a presença de animais peçonhentos do tipo cobras, lagartos, ratos, insetos e outros assemelhados”, diz um trecho da decisão.

A perturbação ao sossego restou comprovada, segundo a juíza, por meio de documentos apresentados pelos próprios moradores do local.

“Portanto, ainda que o atestado veterinário afirme que o animal não é peçonhento, este é semelhante e é vedada a sua permanência, eis que pode causar pânico entre os moradores, como demonstrado nos autos. (...) Assim, resta evidente que a presença do animal no condomínio, não só contraria o regulamento interno, como também está perturbando o sossego dos moradores”, destacou a magistrada.

A juíza ficou ainda multa de R$ 5 mil, em caso de descumprimento.


Fonte:https://www.pontonacurva.com.br/civel/juiza-defere-pedido-e-morador-deve-retirar-cobra-de-estimacao-de-apartamento/15452


terça-feira, 31 de agosto de 2021

Divulgar conversa de WhatsApp sem autorização gera dever de indenizar, decide STJ

 Espalhar conversas privadas fere o sigilo das comunicações, segundo a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a divulgação de conversas de WhatsApp sem a autorização dos participantes é passível de indenização, informou o portal Poder360.

Com isso, os ministros negaram provimento ao recurso especial ajuizado para um homem que divulgou captura de tela, com a conversa de um grupo no WhatsApp, sem a autorização dos integrantes. “O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade”, diz o acórdão.

Os ministros sustentam que, ao enviar a mensagem pelo WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que o conteúdo não será lido por terceiros.

“Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado dano”, afirma o acórdão.

O autor das capturas de tela da conversa de um grupo foi condenado pelas instâncias originais a pagar indenização de R$ 5 mil a um dos integrantes.

 

Fonte: https://revistaoeste.com/politica/divulgar-conversa-de-whatsapp-sem-autorizacao-gera-dever-de-indenizar-decide-stj/