Objetiva o presente trabalho verificar a
legalidade da incidência da cobrança de juros compensatórios capitalizados, bem
como, da correção monetária em contratos de compra e venda de imóveis.
O texto é pautado na legislação de regência, como também nos
julgados dos Tribunais de Justiça, Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal, que dispõem acerca da capitalização de juros, pauta-se a
resposta à Consulta, igualmente, na identificação do posicionamento jurisprudencial
acerca da cobrança de juros capitalizados, com amparo nas informações que nos
foram repassadas verbalmente.
Dos
Juros
Nas relações
cíveis é possível a cobrança de juros compensatórios ou remuneratórios que são
aqueles destinados a remunerar o credor pelo uso do capital e juros moratórios
que se destinam a remunerar o credor pela mora do devedor.
Ainda há os
juros legais que estão previstos nos Código Civil Brasileiro e os juros convencionais
que são aqueles previstos em contratos.
Correção Monetária
É um ajuste
realizado periodicamente visando compensar a perda de valor da moeda ou de um
bem.
Capitalização
de Juros
Na
capitalização simples a
taxa é aplicada somente ao capital original, não incidindo sobre os juros
acumulados. A representação em fórmula dos juros simples é: MONTANTE = capital
x taxa de juros x prazo.
Na
capitalização composta,
a taxa é aplicada sobre o capital original somado aos juros acumulados do
período anterior. Isto é, os juros gerados no período anterior são somados ao
capital original, constituindo, assim, a base de cálculo dos juros que
incidirão no período sequente. A representação em fórmula dos juros compostos
é: MONTANTE = capital x (1 + taxa de juros)prazo.
Legislação
Existem basicamente três modalidades para financiamento de imóveis no
Brasil: Sistema Financeiro da Habitação, Sistema Financeiro Imobiliário e
Direto com a Construtora/Incorporadora/Vendedor.
SFH - Regido pela Lei 4.380/64 visa
o financiamento de imóveis com recursos públicos oriundos do FGTS e da
Poupança.
SFI – Regido pela Lei 9.514/97 visa o financiamento de imóveis com
recursos privados.
A Lei 4.380/64 que dispõe sobre a correção monetária nos contratos
regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação prevê a possibilidade da
Capitalização de Juros. O mesmo dispositivo de Lei traz rol de integração do
SFH.
A Lei 9.514/97
que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI traz previsão
de livre pactuação das operações que a envolvem, inclusive a capitalização de
juros. Também prescreve que pode operar pelo SFI.
O Decreto
n. 22.626/33 que dispõe sobre os juros, conhecido como Lei da
Usura, proíbe a capitalização de juros e fixa os juros remuneratórios em 1% ao
mês. O STF sumulou
entendimento pela proibição da capitalização de juros.
Dessarte,
com base nos dispositivos supra, conclui-se que nos financiamentos realizados
sem a participação de agente inseridos no SFH ou SFI não é permitida a
Capitalização mensal de Juros, ou seja,
nos financiamentos realizados pelo próprio vendedor/construtora/incorporadora é
vedada a capitalização mensal de juros.
Cabe
aduzir que o judiciário brasileiro permite a capitalização mensal de juros em
contratos regidos pelo Sistema Financeiro
desde que expressamente previstas em contrato ou que os juros anuais
correspondam ao duodécimo dos mensais.
No entanto, tem afastado essa possibilidade em contratos regidos pelo
Sistema Financeiro da Habitação (RESP 1.061.530 RS).
Precedentes
TJGO
- AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO
MENSAL
-
IMPOSSIBILIDADE -
INSTITUIÇÃO NÃO
PERTENCENTE
AO
SISTEMA
FINANCEIRO
NACIONAL
- ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - REQUISITOS PRESENTES - MORA AFASTADA. 1 - A capitalização
mensal
de
juros
é
admitida
em
contratos
de
mútuo,
inclusive, nos imobiliários,
mas desde
que
haja
pactuação
expressa
e
contrato
firmado
a
partir
de
31/03/2000. Além
disso, só
é
lícita
tal
prática
em
operações
realizadas
por
instituições
integrantes
do
Sistema
Financeiro
Nacional.
2- A
contrario
sensu, a
prática
do
anatocismo
mensal
resta
vedada
às
outras
pessoas,
físicas ou
jurídicas,
mormente porque
a
Medida
Provisória
nº
1.963-17/2000,
restabelecida pela
MP
2170-36/2001, a
Súmula
596 do
Supremo
Tribunal
Federal
e
os
precedentes
jurisprudenciais
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
são
claros
ao
permitirem
a
capitalização
mensal
somente
às
instituições
integrantes
do
Sistema
Financeiro
Nacional. 3
- Mesmo se considerando vigente o artigo 5° da Medida Provisória nº
1.963-17/2000, revigorada pela MP 2170-36/2001, a norma que veda o anatocismo
mensal continua válida, vigente e eficaz, seja por força do artigo 4° do
Decreto nº 22.626/33 ou do artigo 591 do Código Civil, aplicável aos contratos
cíveis em geral. 4 - Contestando a agravante/autora, através de ação
revisional, a existência parcial do débito, através da qual demonstra a
plausibilidade jurídica de sua pretensão e pretende consignar a parte incontroversa
das prestações, preenchidos estão todos os requisitos necessários à
descaracterização da mora, possibilitando a antecipação da tutela em seu favor.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO
237060-51.2010.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL,
julgado em 28/09/2010, DJe 683 de 19/10/2010)
Diante do exposto conclui-se que a capitalização mensal
de juros remuneratórios, bem como, a capitalização na correção monetária em
contratos de compra e venda de imóveis diretamente da construtora/vendedor/incorporador
é prática ilegal e abusiva.
Wanderson
de Oliveira
Advogado
em Goiânia
woadv.go@gmail.com