O Juiz da 1ª Vara Cível de Ceilândia deferiu parcialmente os pedidos
de dois moradores de uma unidade condominial em Ceilândia contra o
próprio condomínio e sua administradora. O juiz confirmou os efeitos de
decisão liminar anterior para determinar que a parte ré se abstenha de
impedir ou embaraçar, em razão de inadimplência, o pleno acesso e uso,
pelos autores, das áreas comuns do condomínio – inclusive aquelas
destinadas ao lazer, sob pena de multa de R$ 1 mil por ato de
descumprimento.
Os autores alegaram que, inesperadamente, foram impedidos de usar as
áreas comuns do prédio, como piscina, salão de festas, quadras, etc, em
razão de dívida condominial. Eles relataram que pagam o condomínio em
dia, e que os débitos existentes são anteriores à entrega das chaves,
portanto, de responsabilidade da incorporadora. Por isso, além de pedir o
pleno uso das áreas comuns do prédio, os autores também requereram que a
cobranças dessas taxas condominiais fossem consideradas indevidas –
além de reparação por danos morais.
Sobre o débito condominial, o magistrado entendeu que a parte autora não tinha razão. “Nesse sentido, o art. 1.345 do CCB
é por demais claro ao dispor que o adquirente de unidade responde pelos
débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e
juros moratórios. (…) Desta maneira, devedor será sempre seu
proprietário ou possuidor, razão pela qual quem adquire apartamento,
sala, loja, garagem ou qualquer outra unidade condominial será, frente
ao próprio condomínio, responsável pelas dívidas inadimplidas, inclusive
anteriores ao período da posse”.
Quanto ao impedimento de acesso dos moradores inadimplentes às áreas
de lazer do prédio, o juiz considerou que, ainda que formalmente
respaldada por normas internas do condomínio, como foi o caso, é
indevida qualquer restrição à plena utilização das áreas comuns do
condomínio, inclusive as de lazer. O magistrado lembrou que essa
prerrogativa do condômino “decorre da fração ideal que cada
co-proprietário possui sobre o todo, cenário que não se altera em
virtude de eventual inadimplência. (…) A reportada restrição não se
compatibiliza com a plenitude do direito de propriedade, mormente porque
o ordenamento jurídico dispõe de eficientes mecanismos para viabilizar a
satisfação de tais créditos”.
Apesar de reconhecido o direito dos autores de usar irrestritamente
as áreas comuns do condomínio, o Juiz da 1ª Vara Cível de Ceilândia
considerou não haver de danos morais passíveis de indenização aos
autores. “Com efeito, embora suscetível de questionamento judicial, a
postura adotada pelo condomínio, como registrado acima, possui amparo
nos normativos internos elaborados e aprovados pelos próprios
condôminos”, ressalta contudo que o cumprimento das normas não pode ser
tido como violador dos direitos personalíssimos dos condôminos, que
devem conhecer e cumprir as normas do local, sem prejuízo da
possibilidade de invalidar aquelas incompatíveis com o ordenamento
jurídico.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2016.03.1.013692-2 – Sentença
https://juristas.com.br/2017/03/30/moradores-podem-usar-area-de-lazer-de-condominio-mesmo-inadimplentes/
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