O Juiz da 1ª Vara Cível de Ceilândia deferiu parcialmente os pedidos 
de dois moradores de uma unidade condominial em Ceilândia contra o 
próprio condomínio e sua administradora. O juiz confirmou os efeitos de 
decisão liminar anterior para determinar que a parte ré se abstenha de 
impedir ou embaraçar, em razão de inadimplência, o pleno acesso e uso, 
pelos autores, das áreas comuns do condomínio – inclusive aquelas 
destinadas ao lazer, sob pena de multa de R$ 1 mil por ato de 
descumprimento.
Os autores alegaram que, inesperadamente, foram impedidos de usar as 
áreas comuns do prédio, como piscina, salão de festas, quadras, etc, em 
razão de dívida condominial. Eles relataram que pagam o condomínio em 
dia, e que os débitos existentes são anteriores à entrega das chaves, 
portanto, de responsabilidade da incorporadora. Por isso, além de pedir o
 pleno uso das áreas comuns do prédio, os autores também requereram que a
 cobranças dessas taxas condominiais fossem consideradas indevidas – 
além de reparação por danos morais.
Sobre o débito condominial, o magistrado entendeu que a parte autora não tinha razão. “Nesse sentido, o art. 1.345 do CCB
 é por demais claro ao dispor que o adquirente de unidade responde pelos
 débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e 
juros moratórios. (…) Desta maneira, devedor será sempre seu 
proprietário ou possuidor, razão pela qual quem adquire apartamento, 
sala, loja, garagem ou qualquer outra unidade condominial será, frente 
ao próprio condomínio, responsável pelas dívidas inadimplidas, inclusive
 anteriores ao período da posse”.
Quanto ao impedimento de acesso dos moradores inadimplentes às áreas 
de lazer do prédio, o juiz considerou que, ainda que formalmente 
respaldada por normas internas do condomínio, como foi o caso, é 
indevida qualquer restrição à plena utilização das áreas comuns do 
condomínio, inclusive as de lazer. O magistrado lembrou que essa 
prerrogativa do condômino “decorre da fração ideal que cada 
co-proprietário possui sobre o todo, cenário que não se altera em 
virtude de eventual inadimplência. (…) A reportada restrição não se 
compatibiliza com a plenitude do direito de propriedade, mormente porque
 o ordenamento jurídico dispõe de eficientes mecanismos para viabilizar a
 satisfação de tais créditos”.
Apesar de reconhecido o direito dos autores de usar irrestritamente 
as áreas comuns do condomínio, o Juiz da 1ª Vara Cível de Ceilândia 
considerou não haver de danos morais passíveis de indenização aos 
autores. “Com efeito, embora suscetível de questionamento judicial, a 
postura adotada pelo condomínio, como registrado acima, possui amparo 
nos normativos internos elaborados e aprovados pelos próprios 
condôminos”, ressalta contudo que o cumprimento das normas não pode ser 
tido como violador dos direitos personalíssimos dos condôminos, que 
devem conhecer e cumprir as normas do local, sem prejuízo da 
possibilidade de invalidar aquelas incompatíveis com o ordenamento 
jurídico.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2016.03.1.013692-2 – Sentença
https://juristas.com.br/2017/03/30/moradores-podem-usar-area-de-lazer-de-condominio-mesmo-inadimplentes/ 
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