Valdivino Edson de Azevedo, que teve sua mão esquerda gravemente
lesionada ao acionar um foguete durante carreata do PSD, em Aparecida de
Goiânia, será indenizado pelo estabelecimento Couto e Rodrigues Ltda.
(Fogos Nucleares) e pela Indústria e Comércio Importação de Fogos de
Artifício Pereira Santos Ldta. - ME.
A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO) que, ao apreciar a apelação cível interposta pelas
empresas, manteve sentença que as condenou ao pagamento por danos morais
no valor de R$ 23.640,00 e, por danos estéticos, R$ 15.760,00, valores a
serem atualizados a partir de 9 de março de 2015. A matéria foi
relatada pelo desembargador Norival Santomé, cujo voto foi seguido à
unanimidade.
Valdivino sustentou que, em 28 de de agosto de 2012, comprou fogos de
artifício 12X1 Megamaster Fireworks (foguetes), no estabelecimento
Couto e Rodrigues, fabricados pela Industria e Comércio Importação de
Fogos de Artifício Pereira Santos. Segundo ele, no dia seguinte, durante
a carreata do partido político, por volta das 10 horas, ao acionar o
foguete, por defeito do produto, teve sua mão esquerda gravemente
machucada. Ele foi encaminhado ao Hospital de Urgência de Goiânia para
diversos procedimentos, inclusive de amputação de dois dedos.
As duas empresas alegaram ausência do dever de indenizar, afirmando
que o acidente aconteceu por culpa exclusiva de Valdivino, que não
observou as regras de segurança recomendadas para o manuseio do produto,
bem como por ter incorrido em conduta negligente, imprudente e
imperita. Por sua vez, Valdivino pleiteou o majoramento dos valores
fixados a título de indenização por danos morais e estéticos,
requerendo, ainda, o pagamento de danos materiais.
Para o relator, todos os participantes da cadeia de fornecimento do
produto ou serviço possuem responsabilidade solidária pelos defeitos ou
vícios apresentados. “Imperioso reconhecer que, tendo as empresas, ora
recorrentes, produzido e comercializado os fogos de artifício descritos
nos autos, participando de sua introdução no mercado, não há que se
falar em ilegitimidade passiva para figurarem na demanda em exame”.
Prosseguindo, Norival Santomé observou que relativamente à conduta
imputada às empresas apelantes, “impede mencionar que o Código de Defesa
do Consumidor impõe aos fabricantes e vendedores a responsabilidade
pelo produto colocado no mercado. Ainda que a natureza deste importe
alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança do
consumidor”.
Para ele, a existência do dano, neste processo, é presente, vez que
Valdivino, além de ter sofrido várias lesões, perdeu dois dedos - “3º e
4º metacarpos em suas diáfases distais” -, conforme laudo médico. Por
conta de toda esta situação, segundo o magistrado, o relatório
psicológico mostra que Valdivino passa por um processo de adaptação à
perda dos membros amputados, adaptações tanto físicas, que incluem nível
de habilidade funcional, dor no coto, dor do membro fantasma, bem como
adaptações sociais e psicológicas relativas à ansiedade, depressão,
irritabilidade, tristeza, desapontamento, culpa e dificuldade com a
autoimagem.
Norival Santomé ponderou que os apelantes não apresentaram provas de
que Valdivino foi o culpado pelo acidade, pelo mau uso do produto. “Por
outro lado, o recorrido produziu prova testemunhal em que, durante
audiência de instrução e julgamento os depoentes, em síntese, aponta que
o consumidor observou as cautelas recomendadas pelo fabricante”,
pontuou o relator.
Quanto a majoração das indenizações arbitradas, o relator disse que
estão dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Também
ponderou que não merece acolhida pedido do autor visando a condenação
das empresas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor
de R$ 30 mil, uma vez que não comprovou tais gastos. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/15132-homem-que-teve-dedos-amputados-por-causa-de-acidente-com-foguete-sera-indenizado
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