O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um morador a
 pagar ao autor da ação o valor de R$ 5.152,70 em razão de defeito em 
seu apartamento que ocasionou danos no apartamento do vizinho.
Para o juiz, por meio do depoimento de um informante, responsável 
pela manutenção do condomínio, e demais documentos juntados pelo autor, 
mostra-se verdadeira a alegação do vazamento ser proveniente de defeito 
no vaso sanitário do lavabo do apartamento da parte ré, o que danificou 
parte do gesso e armários da cozinha do autor.
A parte ré, por outro lado, impugnou a origem do vazamento, mas não 
juntou o mínimo de elemento probatório que o vazamento seria de 
tubulação do condomínio, o que poderia ser demonstrado, já que esteve no
 local engenheiro de sua confiança, que finalizou os reparos, observou o
 magistrado.
Assim, mesmo não estando presentes elementos de convicção que possam 
de forma certa e precisa apontar a origem do vazamento, o magistrado 
entendeu pela aplicação das regras da experiência e equidade, nos termos
 dos art. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, somados aos elementos probatórios 
que indicam que o vazamento veio da unidade superior, cabendo a parte ré
 arcar com o prejuízo material relativo aos armários da cozinha.
No tocante ao valor do demanda, o autor juntou três orçamentos, sendo
 o de menor valor R$ 5.152,70. A parte ré impugnou os orçamentos 
juntados pelo autor e juntou três novos orçamentos, incompletos por não 
incluir a bancada inferior que também foi afetada pelo vazamento, assim,
 para o juiz, deve prevalecer o orçamento de menor valor apresentado 
pelo autor.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, o 
magistrado afirmou que não merecem prosperar as alegações do autor, já 
que o caso em apreço não apresenta embasamento legal para a 
caracterização de tais danos, sobretudo quando se considera a 
jurisprudência atual sobre esse tema: “Embora a situação vivida pelo 
requerente seja um fato que traga aborrecimento, não tem o condão de 
ocasionar uma inquietação que fuja da normalidade a ponto de configurar 
uma lesão a qualquer direito da personalidade”, afirmou o juiz.
ASP
PJe: 0724636-13.2016.8.07.0016 – Sentença
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