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quarta-feira, 20 de março de 2019

síndico vai responder judicialmente por mortes e liberação de obra clandestina

"o síndico, na condição de pessoa física, responderá judicialmente por todos os danos causados, inclusive as mortes”

Mesmo impedidos pela segurança da Mansão Carlos Costa Pinto, no Corredor da Vitória, a equipe da Secretaria de Desenvolvimento e Urbanismo (Sedur) usou o poder de polícia que a pasta possui e entrou no condomínio onde ocorreram duas mortes na manhã desta segunda-feira (18).

Ao BNews, o secretário da Sedur, Sérgio Guanabana confirmou que a obra está irregular e informou que o síndico do prédio vai responder judicialmente pela liberação da obra e, consequentemente, pelas mortes de dois trabalhadores.

“Fomos impedidos, mas conseguimos entrar. A obra ocorre na cobertura, mas o condomínio se recusou a nos dar os dados do proprietário. Por isso, o condomínio foi notificado como responsável por solidariedade e o síndico, na condição de pessoa física, responderá judicialmente por todos os danos causados, inclusive as mortes”, explicou Guanabara.

Os trabalhadores estavam montando um equipamento elevador monta carga, voltado para a Baía de Todos os Santos, quando despencaram do quinto andar. Três homens caíram, sendo que dois morreram na hora. Um deles tinha apenas 17 anos.

“Solicitamos ainda que a Secretaria da Fazenda nos passe os dados pessoais do proprietário para lavrarmos a notificação, o auto de infração. Lá está tudo interditado”, acrescentou o secretário.

Fonte: https://www.bnews.com.br/noticias/principal/policia/231038,acidente-na-vitoria-sindico-vai-responder-judicialmente-por-mortes-e-liberacao-de-obra-clandestina.html


Atenção Atenção Atenção a essa notícia senhores (as) síndicos (as). Obras irregulares em seu condomínio podem levar você a responder por crimes graves. Não só obras do condomínio, mas também nas unidades.  Todas as obras devem ser de conhecimento do síndico. Existem normas a serem respeitadas e quem vai te auxiliar nessa missão são profissionais qualificados. Há obra prevista no condomínio? Consulte um jurídico e engenheiro especializados em condomínios. É nossa dica.


Dr.Wanderson de Oliveira
Advogado - OABGO 27.715
Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira
Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO
Professor nas Faculdades FanPadrão (Legislação Empresarial, Processo do Trabalho, Tributária)
Conselheiro da OAB GO (2015)
Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)
Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)
Integrante da Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015)
Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012)
Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi -  Universidade Leonardo Da Vinci)
Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Universitário de Araras)
Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)
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terça-feira, 19 de março de 2019

Infiltração em apartamento recém entregue justifica indenização ao cliente

A presença de vícios de qualidade de construção em imóvel recém entregue são de inteira responsabilidade do construtor. A partir deste entendimento, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) obrigou uma construtora a reparar todos os danos impostos no prazo de 15 dias e a indenizar por danos morais a compradora do imóvel.

Na ação, a cliente alegou ter observado focos de infiltração de água na cozinha, quartos de solteiro e de casal, sala e banheiro três meses após receber o apartamento. A situação se agravou com o tempo e, como consequência, resultou em mofos e rachaduras nas paredes do apartamento. Por ser alérgica, a cliente não pôde se mudar e precisou adiar o casamento já agendado.

Para a relatora da ação, a desembargadora Marclí Guimarães de Aguiar, além da obrigação de consertar o imóvel, a conduta da construtora gerou insegurança e angústia, justificando a indenização por danos morais em R$ 10 mil. “É inegável, por óbvio, que os fatos noticiados foram além de simples contratempos ou mero aborrecimento. Releva-se,ainda, a falta de providências eficientes e imediatas pelo Réu para resolver ou minimizar os problemas apresentados”, destacou a magistrada.

Processo 0700858-73.2018.8.02.0051


Notícia feita a partir de informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Alagoas.

Fonte: https://juristas.com.br/portal/2019/03/18/infiltracao-em-apartamento-recem-entregue-justifica-indenizacao-ao-cliente/#.XJGSf7hv_IU

segunda-feira, 18 de março de 2019

Advocacia W. de Oliveira: Condomínio é condenado a pagar R$ 10 mil por negar...

Advocacia W. de Oliveira: Condomínio é condenado a pagar R$ 10 mil por negar...: Tribunal de Justiça de São Paulo impõe R$ 10 mil em indenizações; festa com amigos e familiares em Rio Claro, interior paulista, acabou ...

Condomínio é condenado a pagar R$ 10 mil por negar a casal uso da churrasqueira

Tribunal de Justiça de São Paulo impõe R$ 10 mil em indenizações; festa com amigos e familiares em Rio Claro, interior paulista, acabou frustrada por impedimento de acesso à área do prédio por erro de empresa responsável pelos serviços de portaria

 

Um condomínio e uma empresa de serviços de portaria foram condenados a pagar R$ 10 mil em indenizações a um casal de moradores após impossibilitarem o uso da churrasqueira do prédio onde residem. A decisão é da 30.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Nos autos, o casal alega ter reservado o espaço do Condomínio Residencial Portal de Espanha com antecedência para comemoração de dez anos de relacionamento.

No dia, porém, descobriram que ‘por erro’ da empresa Confiport Portaria e Monitoramento a área da churrasqueira estava sendo utilizada por outra pessoa.

O caso ocorreu em março de 2014, em Rio Claro (SP).

De acordo com os moradores, a situação causou ‘grande frustração’ e por essa razão decidiram ir à Justiça contra a Confiport, o Portal de Espanha e a síndica do prédio.

Em primeira instância, a ação foi rejeitada. Nos recursos, o casal pediu a revisão da sentença e o pagamento de indenização por danos morais.

Segundo o desembargador Alberto de Oliveira Andrade Neto, apesar desse tipo de situação trazer ‘aborrecimento e desconforto’, ela ‘não configura, por si só, dano moral indenizável’.

No entanto, por se tratar de uma ‘condição vexatória e constrangedora perante amigos e familiares’, o caso se trata de ‘flagrante violação da dignidade humana’, o que motiva reparação,anotou o magistrado.

Em relação à síndica, Andrade Neto afirmou que a argumentação para mantê-la no caso é improcedente. “A alegação dos autores de não ter referida pessoa se prontificado a resolver o problema, por si só, não constitui fundamento para responsabilizá-la pelo ocorrido”, afirma.

Durante o julgamento, a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti divergiu do relator e propôs elevar para R$ 15 mil o valor da indenização por ser ‘flagrante a quebra da justa expectativa e o extremo dissabor causado pela desorganização’ da empresa e do condomínio.

“Deve ser destacado que foi ultrapassado o tempo em que dano moral equivalia à dor, sofrimento e angústia da vítima em razão da ofensa”, afirmou. “Trata-se de ofensa aos direitos da personalidade e, em sentido mais amplo, à própria dignidade da pessoa humana.”

A magistrada foi voto vencido em sessão com os demais desembargadores José Roberto Lino Machado, Carlos Alberto Russo e Marcos Antonio de Oliveira Ramos.

COM A PALAVRA, O CONDOMÍNIO PORTAL DE ESPANHA
A reportagem busca contato com a defesa do condomínio Portal de Espanha. O espaço esta aberto para manifestações.

COM A PALAVRA, A DEFESA DA CONFIPORT PORTARIA E MONITORAMENTO
A reportagem busca contato com a defesa da Confiport Portaria e Monitoramento. O espaço está aberto.

Fonte: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/condominio-e-condenado-a-pagar-r-10-mil-por-negar-a-casal-uso-da-churrasqueira/?utm_source=estadao:mail&utm_medium=link

 

sexta-feira, 8 de março de 2019

Atravessar fora da faixa gera dever de indenizar motorista por atropelamento



Acidente ocorreu por culpa da vítima.


Uma mulher foi condenada a indenizar motorista que a atropelou por atravessar a rua fora da faixa de pedestre. A autora da ação, vítima no acidente, deverá indenizar a ré/motorista por danos materiais.
Consta nos autos que a autoridade policial que atendeu a ocorrência apontou como possível causa do acidente falha humana, consistente na falta de atenção e cuidado tanto da condutora do veículo, bem como pela falta de atenção da autora da ação (vítima do atropelamento).
Ao analisar o caso O juiz de Direito André Alexandre Happke, de Chapecó/SC entendeu que não houve constatação de excesso de velocidade do veículo, tampouco a condutora apresentava qualquer sinal de embriaguez.
“Tratando-se de uma travessia em via urbana o pedestre tem o dever de observar a existência de faixas de segurança no local onde pretende realizar a travessia e em constando a existência desta deve utilizá-la para que realize a travessia em segurança. Conforme se infere dos depoimentos colhidos e da própria afirmação da autora, esta não visualizou a existência da faixa de pedestres, no local, no momento do acidente, mas afirmou que havia uma faixa logo acima de onde tentou atravessar.”
Uma mulher foi condenada a indenizar motorista que a atropelou por atravessar a rua fora da faixa de pedestre. A autora da ação, vítima no acidente, deverá indenizar a ré/motorista por danos materiais. As provas colhidas apontam que a culpa pelo acidente foi por falta de atenção e imprudência da autora que optou por fazer a travessia da rua em um local mais próximo de seu destino e não pela via mais segura, ou seja, na faixa.
“Embora a autora afirme que parou e olhou para os lados antes de iniciar a travessia, foi enfática em afirmar que não viu o veículo e somente sentiu o impacto. Conforme se vislumbra houve por parte da autora falta de cuidado ao atravessar uma rua movimentada, parando em meio a pista, para tentar concluir a passagem, razão pela qual ao ingressar na via fora da faixa de segurança destinadas aos pedestres, “entrou na frente” do veículo e deu azo ao acidente, restando incontroversa, que a culpa pelo evento é da autora e não da ré.” 

Com isso, o magistrado concluiu que a vítima, autora da ação, foi a única culpada pelo acidente, julgando a ação improcedente. Ato contínuo, o magistrado entendeu procedente o pedido contraposto e fixou o dever da autora/vítima de indenizar a ré/motorista. Fixou, assim, R$ 2.800 de danos materiais. (Com informações do Migalhas.)
 
 
Fonte: https://juristas.com.br/portal/2019/03/06/atravessar-fora-da-faixa-gera-dever-de-indenizar-motorista-por-atropelamento/#.XIHusd-DszU.whatsapp

quarta-feira, 6 de março de 2019

Síndicos (as) de Jataí - GO e região venham se integrar no dia 09 de abril/2019


Inscrições www.integrasindicos.com.br 


Condômino é condenado a indenizar síndico por tê-lo acusado de roubo


Em decisão monocrática, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira condenou um morador de um prédio de Goiânia a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, o ex-síndico em decorrência de uma falsa acusação de desvio de dinheiro. Apesar de haver acordo anterior entre as partes na esfera penal a respeito do crime de calúnia, o magistrado frisou que a reparação cível segue de forma independente.

“A retratação feita pelo réu no juízo penal, aceita pelo ofendido, não lhe retira o abalo moral que esse busca civilmente reparar. Isso porque o fato de o autor da ação abrir mão da persecução penal de seu ofensor – e aceitar sua retratação como forma de extinção de sua punibilidade criminal – não implica dizer que abra mão, também, de sua reparação cível, ou seja, de sua indenização”, elucidou o desembargador.

Consta dos autos que, durante assembleia de moradores do residencial, o réu falou que o então síndico teria se apropriado das verbas do condomínio, motivo pelo qual o autor da ação ajuizou processo cível e penal.

No 5º Juizado Criminal de Goiânia, as duas partes entraram em acordo: o réu aceitou fazer a retratação, inclusive, publicamente, durante reunião dos condôminos. Paralelamente, na 8ª Vara Cível de Goiânia, o juiz Romério do Carmo Cordeiro julgou procedente o pleito do ex-síndico e condenou o ofensor ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 5 mil.

Ambas as partes recorreram: o ex-síndico pediu majoração da verba indenizatória e o réu alegou que o imbróglio já havia sido resolvido, com o acordo na esfera penal. O desembargador analisou as duas apelações, mas manteve a sentença sem reformas.

Além de refutar a defesa do réu, Amaral Wilson também não proveu recurso do autor. Ele explanou que “não há um critério matemático preciso, mas o prudente arbítrio do magistrado, na análise das peculiaridades de cada caso” e que o valor de R$ 5 mil foi justo, dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 


(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)