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terça-feira, 15 de dezembro de 2020

CONDOMÍNIO: Mitos, verdades e polêmicas de 2020 - Vídeo




RESUMO DE 2020: Mitos, verdades e polêmicas em condomínio

•    Ata de assembleia precisa ser registrada?
•    Síndico pode aplica multa por não uso de máscaras?
•    Assembleias presenciais estão proibidas
•    Assembleias virtuais não pode mais ser realizadas?
•    Condômino pode “perder” o imóvel por não pagar a “taxa” de condomínio?
•    Inadimplência – nome no SPC, SERASA, Protesto
•    Animais podem ser proibidos?
•    Locação por aplicativos é permitida?

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Condomínio, empresa de segurança e vizinho indenizarão casal que teve apartamento furtado

 Segurança foi negligenciada durante festa.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou condomínio, empresa de segurança e morador a indenizarem, por danos morais e materiais, casal que teve o apartamento arrombado e furtado. As reparações foram fixadas em R$ 40 mil, pelos danos morais, e R$ 3.245 pelos danos materiais.


De acordo com os autos, ao retornarem a sua residência, os autores notaram que o apartamento havia sido arrombado e diversos bens, como aparelhos eletrônicos, relógios, joias, dinheiro e outros, subtraídos. Ao analisarem as imagens das câmeras de segurança, verificaram que os assaltantes entraram no condomínio com a permissão de um morador, que realizava festa. Os "convidados", ao perceberem que o apartamento estava vazio, aproveitaram a oportunidade para arrombar a porta.

"Não há como afastar a responsabilização dos corréus pela ocorrência do evento danoso. Isto porque restaram evidentes as várias falhas que contribuíram para que o furto da unidade condominial ocorresse. Uma delas é a permissão de pessoas não autorizadas a entrar na festa, ainda que tenham sido autorizadas pelo morador, que estava realizando a festa. A entrada poderia ser permitida desde que anotados nomes, verificados documentos entre outras medidas de segurança", escreveu a relatora da apelação, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti. Para a magistrada, os funcionários do condomínio deveriam fiscalizar o evento e comunicar aos seguranças da empresa alguma atitude suspeita, como, por exemplo, os "supostos convidados" que ficaram a maior parte do tempo fora do salão de festas observando os apartamentos. "Observa-se que houve negligência dos referidos e da equipe de vigilância das câmeras, porque não estavam atentos ao que ocorria", finalizou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.

Apelação Cível nº 1127309-51.2018.8.26.0100


Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

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terça-feira, 10 de novembro de 2020

Nem toda ofensa gera indenização relacionada a desentendimento em condomínio

 

TJSC reforça que nem toda ofensa gera indenização relacionada a desentendimento em condomínio


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sob a relatoria da desembargadora Denise Volpato, manteve a sentença de primeira instância e negou o pedido de recurso de apelação de uma moradora de um condomínio em Balneário Camboriú (SC) que pretendia indenização por danos morais.

Entenda o caso

A moradora de um condomínio, localizado em Balneário Camboriú (SC), alugou a sala de cinema do prédio onde reside para que suas filhas e amigas pudessem assistir a um filme. Entretanto, como estavam sozinhas na sala, as crianças brincaram de pular nos sofás do cinema. 

No entanto, assim que a mãe soube da bagunça, foi até o local, deu uma bronca geral na criançada, devolveu a chave na portaria e pediu desculpas e a história,  ocorrida em maio de 2018, poderia ali ser encerrada..

Todavia, as imagens da criançada pulando nas cadeiras, captadas pelo sistema interno de vigilância, foram postadas em grupos do WhatsApp do condomínio. 

Pedido de danos morais

Diante disso, a mãe das crianças acusou o síndico de tê-las publicado e declarou que, a partir de então, passou a ouvir comentários maldosos dos demais condôminos


Por essa razão, e sentindo-se humilhada, ingressou com uma ação na Justiça com pedido de indenização pelos danos morais.

Contestação

O síndico do condomínio, por sua vez, contestou a versão da autora e declarou que enviou as imagens com o objetivo de mostrar o que acontece quando crianças ficam sozinhas nos espaços do condomínio. 

Nesse sentido, o síndico mencionou que, de acordo com o regimento interno que teve o condomínio, é proibido menores de 12 anos desacompanhadas de um adulto no local. 

Além disso, sustentou que as imagens estavam desfocadas e que não era possível a identificação da criançada. Por fim, afirmou que o grupo do whats era fechado e composto por poucos moradores, e que o fato não causou nenhum abalo psicológico, nem nas crianças, nem na mãe.

Pedidos improcedentes

No juízo de primeira instância, o juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, da comarca de Balneário Camboriú, julgou improcedente os pedidos da petição inicial. Ao decidir, o magistrado concluiu que o envio das imagens serviu somente para informar e alertar os moradores do descumprimento das regras do condomínio. 

Nesse sentido, o magistrado registrou: “Não há menção ao nome dos pais, ao apartamento que as crianças moram ou qualquer identificação das crianças, não havendo ofensa à parte autora diretamente”. 

Assim, na avaliação do magistrado a repercussão do fato fora pequena, “porque, como se nota da conversa, tão logo o assunto foi ultrapassado por outra questão relativa ao cotidiano do condomínio”. 

Recurso de apelação

Todavia, dia te dá decisão e primeiro grau, a mãe das crianças interpôs recurso de apelação junto ao TJSC, pelo qual sustentou que a divulgação de imagens não autorizadas de suas filhas em grupo de Whatsapp é situação que por si só extrapola as atribuições do síndico e viola os direitos constitucionais.

Ofensa

Contudo, segundo o entendimento da relatora do recurso de apelação no Tribunal, desembargadora Denise Volpato, não há, nas mensagens, declarações ofensivas ou desabonadoras relativamente às filhas da requerente, não se constatando o cunho ofensivo ou a exposição ao ridículo. 

“Nesse viés”,  ela explicou, “é consabido que o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica” declarou.

Dano moral

Na sequência, continuou a relatora: “De outra parte, não é qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento”. 

Nesse sentido, a magistrada citou Sérgio Cavalieri Filho: ” (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita”. 

Diante disso, a desembargadora negou o pedido da mãe das crianças e manteve intacta a sentença de primeira instância. O entendimento da relatora foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes do órgão colegiado.

(Apelação cível nº 0305863-73.2018.8.24.0005/SC)

Fonte: TJSC

Veja mais informações 

https://noticiasconcursos.com.br/mundo-juridico/direito-civil/tjsc-reforca-que-nem-toda-ofensa-gera-indenizacao-relacionada-a-desentendimento-em-condominio/

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Condomínio: Liminar flexibiliza uso de todas áreas comuns de condomínio residencial em Goiânia

Um condomínio residencial de Goiânia conseguiu na Justiça autorização para flexibilizar o uso das áreas comuns do local. Assim, desde que observadas medidas protetivas no combate ao novo  coronavírus, os moradores poderão utilizar toda a área de lazer e esporte do condomínio. A liminar foi concedida pela juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia.  

 
Ao ingressar com o pedido, a administração do Condomínio afirmou que, desde o início da pandemia, tomou todas as medidas exigidas pelas autoridades fiscais e orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Frisa que, em tempos de reclusão compulsória, muitas famílias estão tendo dificuldades em ficar confinadas em suas unidades autônomas. Muitas com cinco ou seis membros familiares dentro de um apartamento.  
 
E que pretende ajudar tais famílias, controlando o uso de algumas áreas. Estabelecendo, por exemplo, horários de reserva de uso individual por parte do condômino ou para uso do seu núcleo familiar, com quem já convive em sua unidade.  
 
No pedido, os advogados Leoní Loni Saifert e Izabella Sales Mota Alves salientam que a intenção não é questionar as decisões e medidas tomadas pelos entes públicos a respeito da Covid-19. Mas, sim, a interpretação dada pelo Município na execução das medidas sanitárias adotadas.  
 
Liminar 
Ao conceder a tutela de urgência, a juíza disse que sabe-se que a edição das normatizações estaduais e municipais acerca do coronavírus busca prevenir, proteger e controlar de maneira proporcional e restrita os riscos para a saúde pública. Notadamente no que tange às taxas de ocupação dos leitos públicos, e não impedir de forma desproporcional o uso controlado de áreas públicas ou privadas.  
 
Disse que toda normatização neste período de pandemia deve ser criteriosa de forma a proteger a saúde física e mental de todos. No caso em questão, ao analisar as propostas apresentadas pelo condomínio, salientou que não haverá prejuízo à disseminação da doença e sim, um grande benefício às famílias ao serem autorizadas a usar a área de lazer de suas residências que, ressalte-se, deverá sempre ocorrer em observância às medidas necessárias ao combate do vírus.  
 
“A proposta de flexibilização do uso das áreas na forma apresentada mostra-se razoável e apta para o deferimento da medida almejada. Uma vez que o uso desproporcional de medidas restritivas, como no caso em tela, de interdição de áreas comuns do condomínio, utilizadas para a prática de esportes e também de lazer, essenciais à manutenção da boa saúde física e mental das pessoas, pode causar danos ainda maiores do que os danos que se buscam evitar”, completou a juíza. 

Processo 5333234.29.2020.8.09.0051


Fonte: https://www.rotajuridica.com.br/liminar-flexibiliza-uso-de-todas-areas-comuns-de-condominio-residencial-em-goiania/


Condomínio: TJSP modifica decisão de juros e correção em despesa condominial

Por Elen Moreira 05/08/2020 as 11:44

Ao julgar a apelação interposta em face de decisão que aplicou correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento das despesas condominiais, além de multa moratória sobre cada cota condominial, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão para determinar que a aplicação dos juros moratórios e da correção monetária se dê a partir do vencimento de cada cota condominial, vencidas e vincendas.

Entenda o caso

Na ação de cobrança de condomínio a sentença foi procedente “[...] condenando os Réus a efetuarem o pagamento em favor do Autor das cotas condominiais vencidas e vincendas até efetivação do pagamento integral do débito, corrigidas monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a distribuição da ação, acrescidas de juros de mora legais de 1% ao mês, contados desde a última citação, e de multa moratória”.


O autor interpôs apelação quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora a partir de cada vencimento das despesas condominiais e a aplicação da multa moratória de 2% também sobre cada cota condominial. 


Decisão do TJSP

No julgamento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto da relatora Berenice Marcondes Cesar, ressaltou que há previsão expressa dos juros de mora de 1% ao mês em caso de inadimplemento do condômino, na forma do art. 1.336, § 1º, do CC/2002, sendo que o inadimplemento constitui o devedor em mora, conforme o artigo 397, caput, do Código Civil.

Em decorrência disso, a Câmara concluiu que “[...] os juros de mora de 1% ao mês são devidos a partir do vencimento de cada cota condominial e a multa moratória até 2% deve incidir sobre o débito total”.


Quanto à correção monetária especificou que é aplicada a partir do vencimento de cada cota condominial.

Nessa linha, acostou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dentre eles o AgRg no REsp 660.220/SP:

No que concerne à correta fixação do percentual dos juros moratórios, verifica-se a ausência da indicação do dispositivo reputado violado, situação que atraí o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A jurisprudência este Sodalício firmou o entendimento de que, ao se tratar de ação de cobrança de cotas condominiais, os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.


Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso e reformada a sentença “[...] para que seja reconhecida a incidência dos juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento de cada cota condominial, inclusive das vincendas, que serão apuradas em momento oportuno, quando da liquidação da r. sentença”.


Número de processo 1040232-54.2017.8.26.0224


Fonte: https://direitoreal.com.br/noticias/tjsp-modifica-decisao-de-juros-e-correcao-em-despesa-condominial

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Condomínio: Assembleia presencial cancelada

Covid-19: Turma suspende assembleia presencial de condomínio a fim de evitar aglomeração

Os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deram provimento ao recurso de um síndico e confirmaram decisão liminar que suspendeu a realização de assembleia presencial de condomínio, em razão da atual situação de risco de contágio pelo coronavírus.

Obrigado a convocar assembleia geral ordinária para apresentar a prestação de contas de sua gestão, o síndico estabeleceu a data de 31 de março de 2020 para sua realização. 

Contudo, diante da atual situação de pandemia da COVID-19 e no intuito de evitar o risco de contágio entre os condôminos, requereu judicialmente o adiamento da reunião. 

Todavia, seu pedido foi indeferido. Contra a decisão, o síndico interpôs recurso.


Ao analisar o recurso, o relator observou que "não é a primeira vez que o agravante busca protelar a entrega das contas de sua administração, havendo notícias nos autos de que o atraso persiste desde março de 2019, o que viola a Convenção de Condomínio, bem como o disposto no art. 1.348, inciso VIII, e art. 1.350, ambos do CC". 

No entanto, segue o magistrado, "a pandemia causada pela Covid-19 impunha a necessidade de adotar decisões pautadas por cautela, em conformidade com as orientações científicas da Organização Mundial da Saúde e não apenas com base na legislação de regência".

Ao decidir, o relator ponderou que "nesse contexto, não se afigurava possível a realização segura da assembléia designada, com quórum qualificado, tendo em vista a necessidade de debater sobre diversos aspectos, principalmente em razão dos questionamentos levantados no caso dos autos", ressaltando, ao final que "de acordo com o direito de vizinhança, também é dever dos condôminos zelar pela saúde e segurança dos demais ocupantes, especialmente em relação ao espaço comum e à possibilidade de exposição e contaminação de seus pares, art. 1.336, inciso IV, do CC".

Diante disso, o colegiado confirmou a decisão proferida em caráter de urgência, considerando que tendo em vista a realidade atual pública, que impõe o recolhimento social dos indivíduos e proíbe a formação de aglomerações, mostra-se prudente, por ora, a concessão parcial do efeito suspensivo ao presente agravo, como forma de obstar a realização da assembleia geral ordinária marcada.

PJe2: 0707020-34.2020.8.07.0000

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.

quinta-feira, 30 de julho de 2020

Condomínio: Morador antissocial

Juíza expulsa advogado de apartamento e veta entrada em edifício.


A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, fixou prazo de cinco dias para que o advogado (...) promova a retirada de seus bens e pertences do condomínio residencial Cecília Meireles, onde que ele mora. O edifício está localizado no Bairro Duque de Caxias.

A decisão, em caráter liminar, foi proferida nesta quinta-feira (30). A magistrada atendeu a uma ação proposta pelo condomínio, que classificou o advogado como uma pessoa “destemperada e agressiva”.

A decisão também permite que o edifício proíba a entrada e permanência do advogado no local, até o julgamento final do processo.

Namir esteve envolvido em várias polêmicas dentro do prédio e chegou a agredir, em abril de 2019, o porteiro com socos e chutes. Em abril deste ano, uma outra funcionária do edifício também registrou um boletim de ocorrência contra o advogado. Na ocasião, ela afirmou ter sido ameaçada por ele.

“Ele, reiteradamente desrespeita as regras da convenção de condomínio e do regulamento interno, inclusive com a prática de condutas tipificadas criminalmente”

No pedido de exclusão do morador, o condomínio disse que Namir tem uma postura de ameaçar, intimidar e agredir frequentemente outros condôminos e funcionários do local.

“Ele, reiteradamente, desrespeita as regras da convenção de condomínio e do regulamento interno, inclusive com a prática de condutas tipificadas criminalmente”, diz trecho do pedido.

Ainda segundo os responsáveis pelo condomínio, há um caso da família de um morador que possui medida protetiva em razão agressão cometida por Namir.

A defesa do advogado afirmou que não houve assinatura da maioria dos condôminos para que fosse determinada sua exclusão. Disse também que ele já vendeu o imóvel, razão pela qual o pedido do condomínio deveria ser indeferido.

“Comportamento antissocial”

Ao analisar o pedido, a juíza Siini Savana rejeitou, de imediato, o pedido do advogado, uma vez que, apesar de ter alienado o imóvel a terceiros, o contrato demonstra que a posse somente será transmitida ao comprador em outubro deste ano.

Mais adiante, a magistrada afirmou que os documentos e fatos expostos na ação deixam claro que que Namir possui um “comportamento antissocial”, que dificulta o convívio com os demais moradores e funcionários do condomínio.


Veja episódios relatados na decisão:


Juíza expulsa advogado de apartamento e veta entrada em edifício


Segundo ela, mais da metade dos condôminos manifestou concordância com o afastamento do advogado. A situação demonstra, entre outros pontos, que o direito à propriedade dos outros condôminos encontra-se ameaçado pelo comportamento inadequado do vizinho.

Ainda conforme a magistrada, “ao escolher residir em um condomínio, o morador tem consciência de que há regras a cumprir, especialmente no que se refere aos bons modos, respeitando os direitos do outro e colaborando para que essa moradia seja um local de convivência pacífica e harmoniosa”.

Tal postura, segundo ela, não ficou demonstrado pelas atitudes de Namir.

“Do mesmo modo é notória a urgência do pedido, vez que apesar da aplicação de multa e as ações judicias promovidas contra o requerido, os atos praticados por ele são reiterados, colocando em risco a segurança e a integridade dos demais condôminos e funcionários da parte autora”, disse.

“Diante do exposto, defiro a medida pleiteada, para conceder o prazo de 05 dias para o requerido Namir Luiz Brenner promover a retirada de seus bens e pertences do condomínio Cecília Meireles, e a partir daí, autorizar a parte autora a proibir a entrada e permanência do mesmo no edifício, até o julgamento final do processo”, concluiu.

fonte: https://sindicolegal.com/juiza-expulsa-advogado-de-apartamento-e-veta-entrada-em-edificio/  
Síndico Legal https://sindicolegal.com/ 


terça-feira, 14 de julho de 2020

Condomínios - Academias - Área Comum - Piscinas - Decretos de Goiás e Goiânia


CONDOMÍNIOS

EFEITOS DOS DECRETOS DO ESTADO DE GOIÁS E DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

Decreto Estadual Nº 9.692, DE 13 DE JULHO DE 2020 que altera o decreto 9.653 de 19 de abril de 2020

Decreto município de Goiânia Nº 1313, DE 13 DE JULHO DE 2020


DECRETO ESTADUAL:

Art. 3º Ficam também suspensos:
I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões, espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

§ 2º O funcionamento de atividades econômicas e não econômicas deve se dar sem prejuízo dos protocolos de funcionamento expedidos por autoridade sanitária, do uso de máscaras, da manutenção do distanciamento entre pessoas e proibição de aglomerações.” (NR)

Comentário

Assembleia. O decreto estadual continua proibindo a realização de reuniões presenciais, portanto assembleias  presenciais não estão permitidas.  Assembleias não estão proibidas, devem ser realizadas por meio virtual, conforme autorizado pela lei nacional número 14.010/2020.

Área comum. Também continua  a restrição de uso de áreas comuns, destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19.

Academias. Na redação do decreto 9.685 de 29 de junho de 2020 que alterava o art. 3º, I do Decreto 9.653 de 19 de abril de 2020, havia expressamente a vedação de funcionamento de academia de condomínios:

I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churras­queiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19 ( DECRETO Nº 9.685, DE 29 DE JUNHO DE 2020)

Contudo o novo decreto, Nº 9.692, DE 13 DE JULHO DE 2020, não traz em seu texto a figura das academias, mas deixa aberto o termo “e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da Covid-19”.

O decreto estadual  não proíbe e  nem permite expressamente a abertura de academias em condomínio, contudo, o caso concreto deve ser avaliado, ou seja, os condôminos que devem decidir, os condôminos devem decidir sobre a liberação, observando os protocolos para evitar aglomeração e à disseminação da Covid-19.


DECRETO MUNICIPAL

O município de Goiânia publicou no dia 13.07.2020 decreto que estabelece normas para o retorno das atividades econômicas e não econômicas após o período de suspensão para a prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19.

O decreto copia o estadual quanto aos condomínios:

§ 5º Excetuam-se do disposto neste artigo, ficando vedados:

I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões, uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

Em seu art. 8º diz que o funcionamento das academias, quadras poliesportivas e ginásios fica autorizado a partir de 14 de julho de 2020, desde que obedecidos os protocolos do Decreto estadual e os protocolos específicos a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação.


CONCLUSÃO

Assembleia. Devem ser realizadas por meio virtual, conforme autorizado pela lei nacional número 14.010/2020.

Área comum. Também continua  a restrição de uso de áreas comuns, destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19.

Academias. Considerando as normas recentemente editadas pelo governo do estado de Goiás e pela prefeitura de Goiânia, entendemos, SMJ, que os condomínios deverão fazer o juízo de valor para manter o isolamento ou liberar o funcionamento das academias, observando os protocolos divulgados pelos órgãos da administração pública para evitar aglomeração e à disseminação da Covid-19.  Bem ainda, terem em mente que os governos podem determinar expressamente o isolamento a qualquer momento.




Wanderson de Oliveira - Advogado - OABGO 27.715 = Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira - Consultor e Advogado Especializado em Direito Condominial e Direito do Trabalho - Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO - Árbitro na Corte de Conciliação e Arbitragem de Aparecida de Goiânia - Professor nas Faculdades FanPadrão (Legislação Empresarial, Processo do Trabalho, Tributária) - Responsável pelo Integra Síndicos - Conselheiro da OAB GO (2015) - Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015) - Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015) - Integrante da Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015) - Integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB GO (2010/2012) - Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012) - Relações Trabalhistas (ETE Engenharia de Telecomunicações S/A – 2002/2004) - Graduado em Direito pela FASAM - Graduado em Análise de Sistemas pela Universo - Goiás - Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi -  Universidade Leonardo Da Vinci) - Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Universitário de Araras) - Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) - e- mail: wo@wdeoliveira.adv.br ou woadv.go@gmail.com
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quinta-feira, 2 de julho de 2020

JUÍZA AUTORIZA ABERTURA DE ÁREA COMUM EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL

"Posto isto, defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos do Auto de Intimação nº 526267/2020 e da Decisão do Diretor de Vigilância Sanitária e Ambiental emanada através do Ofício nº 36/2020/DIR/DVISAM, autorizando a reabertura e funcionamento das áreas públicas internas do Condomínio Jardins Paris voltadas para a prática de esportes ao ar livre, tais como pistas de cooper, praças de lazer, parques infantis, quadras de esportes (tênis e beach tennis), áreas de pesca, campos de futebol, devendo ser adotada pelo condomínio medidas de segurança preventivas de combate ao Covid-19 , evitando-se aglomerações e promovendo-se a desinfecção de áreas conforme determinado pelas autoridades sanitárias".

processo 5285467.92.2020.8.09.0051

quinta-feira, 25 de junho de 2020

USO DE MÁSCARAS EM CONDOMÍNIOS - Morador pode ser multado pelo síndico ?

#COVID19

Dúvida recorrente nos dias de hoje é se o condomínio pode multar morador que não usa máscara ao transitar pelas áreas comuns. 

Para uma resposta adequada, importante mencionar a legislação que trata da situação atípica vivida pela população mundial em razão da COVID19.  Diversas normas foram editadas para regulamentar o enfretamento da pandemia em decorrência do Coronavírus, seja pelo Governo Federal, seja pelos Estados e Municípios, mencionaremos as principais.

Foi sancionada a lei 13.979/2020 (06.02.2020) que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019.

O decreto legislativo número 6-2020 (20.03.2020) do Congresso Nacional reconheceu a ocorrência de estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

A Portaria n.° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19.

O Supremo Tribunal Federal, em abril 2020,  reconheceu a competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19, estabelecendo que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos Estados e Municípios. 

Entrou e vigor no dia 12.06.2020 a lei 14.010 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), especialmente os artigos 11 a 13 tratam do condomínio edilício. 

Estados e Municípios editaram normas regulando uso de máscaras, abertura e fechamento de setores da economia, de igrejas entre outros.

Recentemente o Estado de Goiás publicou os decretos 9.653 de 19 de abril de 2020, 9.653 de 24 de abril de 2020 e 9.669 de 28 de maio de 2020. O município de Goiânia o decreto número 11.787 em 19.06.2020.  O município de Aparecida de Goiânia a lei 3.558, de 17 de junho de 2020, dispondo especificamente sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção facial como medida de prevenção da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) no Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.

O que nos interessa é o uso de máscaras.  

O Decreto Estadual diz (9.653):

Art. 8º Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinado a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

Na cidade de Goiânia (Decreto 1.187)

Art. 7° É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial quando houver necessidade de sair de casa e, em caso de desobediência, poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial aplicação da multa prevista no inciso XIX do art. 81 da Lei n.° 8.741, de 19 de dezembro de 2008, cujo valor atual é de é de R$627,38 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos).


Na cidade de Aparecida de Goiânia (lei 3.558)

Art. 1º Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial pela população em geral:
I - Em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;
II - Vias públicas;
III – Parques e praças;
IV – Pontos de ônibus;
V - Terminais de transporte coletivo e rodoviárias;
VI – Veículos de transporte coletivo, taxi e transporte por aplicativo;
VII – Repartições públicas;
VIII – Estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, bancá­rios, empresas e congêneres;
IX – Instituições de ensino públicas ou privadas;
X – Dependências de fundações, associações e organizações não governamentais;
XI – Templos religiosos; e
XII – Demais locais nos quais possa haver aglomeração de pessoas.
[...]
§ 2º O uso de máscara deverá ser exigido para o ingresso e permanência nos estabelecimentos dispostos nos incisos do caput, independentemente de contato direto com o público.
[...]
Art. 2º A fiscalização do cumprimento do disposto no art. 1º será realizada pelos órgãos municipais, que poderão trabalhar em conjunto com as forças de seguran­ça pública.
Art. 3º O principal veículo de denúncias e informações a respeito da observância desta Lei serão pelo telefone/WhatsApp 3545-5992, e telefones 35459999 e 153.


Na cidade de Jataí - GO (Decreto 3.744)

Art. 16. Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária do COVID-19 (novo Coronavírus).
§ 1º. Será obrigatório o uso de máscaras aos usuários/consumidores:
I – para embarque no transporte público coletivo e nos pontos de acesso;
II – para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;
III – para acesso aos estabelecimentos comerciais;
IV – para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.

As normas em vigor em sua maioria não são específicas quanto ao uso de máscaras em área comum de condomínios, os textos são genéricos, tratando e exigindo a utilização ao sair de casa, em vias públicas ou para acesso a estabelecimentos comerciais, clínicas, escritórios etc. Esses são alguns termos encontrados.  

Muitos síndicos têm dúvida se podem multar morador que não utiliza máscara em área comum do condomínio.

Ressalvado entendimento diverso, entendemos que não.  

Primeiro porque não há previsão em convenção ou regimento interno, tratando-se aqui de princípio constitucional da legalidade, onde ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Traduzindo para o mundo condominial, seria:  ninguém será obrigado a pagar multa, senão em virtude de previsão na convenção ou regimento interno. Ainda podemos citar outro princípio constitucional, voltado para tributos, que veda a exigência de tributos sem lei que o estabeleça, traduzindo para nosso cenário, é vedado exigir multa não prevista na convenção ou regimento interno. 

Segundo porque o síndico não possui poder de polícia, sendo este uma atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.  

O código tributário também conceitua poder de polícia como sendo       “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. ” (Art. 78 ).  

Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. (Par. Único, art. 78). 

Observa-se que na lei publicada pelo município de Aparecida de Goiânia há telefones para denúncias pelo descumprimento da obrigação de uso de máscaras, o que reforça a interpretação que não cabe ao síndico, pois não possui poder de polícia.

Por ausência, portanto, de previsão em convenção ou regimento interno, bem ainda do poder de polícia do síndico, entendemos que não se pode multar morador que não usa máscaras em área comum.

O morador só poderá ser multado caso o condomínio altere sua convenção ou regimento interno estabelecendo a exigência do uso de máscaras, bem ainda a multa pelo não uso. Assim, o infrator será multado com base nas regras do condomínio e não as previstas em normas publicadas pela administração pública.

Quanto a prestadores de serviços e empregados do condomínio, o síndico pode exigir que o acesso em suas dependências seja apenas com o uso de máscaras.

Sem previsão em norma interna do condomínio, o síndico deve reforçar a necessidade de utilização de máscaras por moradores, visitantes, prestadores de serviços/empregados das unidades quando estiverem em trânsito pelas áreas comuns. 

Esse é nosso entendimento, salvo melhor juízo.


Obs.:  Verificar se não há publicação de normas a respeito do uso de máscaras posteriores a esse texto.

Wanderson de Oliveira - Advogado - OABGO 27.715 = Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira - Consultor e Advogado Especializado em Direito Condominial e Direito do Trabalho - Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO - Árbitro na Corte de Conciliação e Arbitragem de Aparecida de Goiânia - Professor nas Faculdades FanPadrão (Legislação Empresarial, Processo do Trabalho, Tributária) - Responsável pelo Integra Síndicos - Conselheiro da OAB GO (2015) - Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015) - Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015) - Integrante da Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015) - Integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB GO (2010/2012) - Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012) - Relações Trabalhistas (ETE Engenharia de Telecomunicações S/A – 2002/2004) - Graduado em Direito pela FASAM - Graduado em Análise de Sistemas pela Universo - Goiás - Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi -  Universidade Leonardo Da Vinci) - Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Universitário de Araras) - Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) - e- mail: wo@wdeoliveira.adv.br ou woadv.go@gmail.com
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