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segunda-feira, 29 de março de 2021

Condomínio - Covid19 - Decreto Município de Goiânia número 1.601 e alterações pelo 2.095/2021

O decreto 2.095 de 27 de março do ano de 2021 do município de Goiânia, traz alterações ao decreto 1.601 / 2021, estabelecendo em relação aos condomínios:

 

 

PERMITIDO. Durante o período de 14 (quatorze) dias, iniciando em 31.03.2021, o uso de  academias e quadras poliesportivas, observando:

 

(Art. 10-A, IV, Dec. 1601+2095):

 

a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação; 

b) horário de funcionamento das 6h (seis horas) às 22h

 

 

(Art. 10-A, §1º-B, IX, Dec. 1601+2095):

 

atividades de construção civil: funcionamento exclusivamente de segunda a sexta, desde que seja fornecido transporte próprio aos empregados. 

 

Obs.:  Consultar a convenção e regimento interno quanto aos horários permitidos para atividades de construção civil.

 

 

NÃO PERMITIDOS:

                                  

Salão de festas

Salão de jogos

Piscina

Brinquedoteca

Churrasqueira

Sauna

Cinema

e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19             

 

(Art 18, I e II, Dec. 1601 + 2095 + Dec. 9.653 do Estado de Goiás, art. 3º, I):

 

Art. 18. Ficam estabelecidas as seguintes vedações para as atividades econômicas e não econômicas com a finalidade de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19:

I - eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais;

II - uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados a eventos sociais;

 

 

Art. 3º  Após o período de suspensão, todas as atividades econômicas e não econômicas poderão retomar seu funcionamento por 14 (quatorze) dias, observados os protocolos específicos, exceto as seguintes:

 

I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões, espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras,  piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

 

 

PENALIDADES:  Em caso de desobediência dos protocolos estabelecidos em notas técnicas, do decreto e na legislação estadual e municipal, poderão ser aplicadas as sanções cabíveis, em especial:

 

Multa de R$ 4.705,30, estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei n° 8.741/2008.   Obs.: Poderá ser aplicada ao condomínio. Este, por sua vez, poderá atribuí-la ao condômino infrator. (Art. 40, I do decreto municipal número 1.601/2021).

 

Detenção de um mês a uma ano, e multa. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. (Art. 268 do Código Penal Brasileiro). Obs.:  Fato que deverá ser verificado pela autoridade pública competente e não pelo condomínio.

 

Multa de R$ 110,00. É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, cobrindo nariz e boca, quando houver necessidade de sair de casa e, em caso de desobediência, poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial a aplicação da multa prevista no §1° do art. 1° da Lei n° 10.545, de 04 de novembro de 2020.  O valor da multa de que trata o caput deste artigo corresponde a R$ 110,00 (cento e dez reais) vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF do infrator).  (Art. 32, do decreto municipal número 1.601/2021).

 

Ressaltamos neste ato a necessidade de utilização de máscaras por moradores, visitantes, prestadores de serviços/empregados das unidades, quando estiverem em trânsito pelas áreas comuns.  


Cordialmente. 


Advocacia W. de Oliveira
Sarmento Advogados
Ayres Duarte Advogados & Consultores

quinta-feira, 25 de março de 2021

Cartórios registram recorde nas transferências de bens durante a pandemia

 A pandemia trouxe o planejamento sucessório ao debate familiar, o que fez aumentar os atos de testamentos, inventários e doação. Advogados especializados em direito sucessório esclarecem dúvidas recorrentes


Em https://canetaecafe.com.br/2021/03/23/cartorios-registram-recorde-nas-transferencias-de-bens-durante-a-pandemia/ 

Nos últimos dez anos, nunca em um segundo semestre tantas pessoas procuraram o aconselhamento de advogados e tabeliões para testamentos, inventários, partilhas e doação de bens no Brasil. De acordo com os dados reunidos pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), mais de 185 mil atos de transferência de bens foram feitos nos últimos seis meses de 2020, 11 mil a mais do que o mesmo período de 2019.

O aumento de 6% na prática no último ano foi ainda três pontos percentuais acima da média nacional dos últimos anos, o que revela a crescente preocupação da população em garantir que seus bens sejam encaminhados de acordo com suas vontades em caso de morte, por meio de instrumentos legais que organizam o planejamento sucessório e a consequente divisão do patrimônio.

Testamentos, inventários, partilhas e doações, que tiveram grandes quedas em seus números em março e abril devido às restrições de locomoção em todo o país, retomaram o crescimento ainda em maio, com a regulamentação da plataforma e-Notariado (www.e-notariado.org.br) para  atos por meio de videoconferência.

Com 40 mil atos contabilizados em 30 dias, dezembro foi o mês com mais pessoas procurando pelos atos de transferência de bens em todo o ano de 2020. Um aumento de 37% em relação a novembro e de 21% em relação a dezembro de 2019.

O presidente da Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de Goiás (Arpen-GO), Bruno Quintiliano, explica que o aumento no número de atos de transferência de bens se dá por novos perfis que passaram a vê-los como forma de garantir sua vontade em caso de morte. “A pandemia trouxe o planejamento sucessório ao debate familiar. Percebo que fazer valer a sua vontade em relação ao patrimônio, com segurança jurídica, chamou a atenção também de jovens e profissionais da saúde que estão na linha de frente do combate ao coronavírus. Para quem nos procura, a certeza do ato notarial se torna um ponto de suporte e tranquilidade em tempos tão incertos”, explica o presidente.

Atos de transferência de bens

Para os advogados Luiz Alves e Wanderson de Oliveira, que são especializados em direito sucessório (Inventário, Partilha, Testamento, Planejamento Sucessório), o inventário é o documento que apura o patrimônio deixado pela pessoa falecida, e é obrigatório para que a partilha de bens seja efetivada entre os herdeiros. No segundo semestre de 2020, mais de 95 mil inventários e 1.600 partilhas foram realizados em Cartórios de Notas.

As mais de 69 mil escrituras de doação realizadas no período são utilizadas para assegurar a vontade do doador. Por meio delas, o requerente pode, ou não, incluir cláusulas de uso ao beneficiário, por incumbência ou condição, garantindo que ações previamente estipuladas sejam cumpridas.

Já o testamento, ato pelo qual o interessado declara ao tabelião sua vontade para depois de sua morte, e que pode ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais, contabiliza mais de 19 mil atos praticados nos últimos seis meses nos Cartórios de Notas brasileiros.

Os advogados Luiz Alves e Wanderson de Oliveira

Dúvidas frequentes esclarecidas pelos advogados Luiz Alves e Wanderson de Oliveira

1 – Quando é aconselhável um indivíduo procurar um advogado para fazer Inventário, Partilha, Testamento, Planejamento Sucessório?

Inventário e Partilha – Assim que a pessoa que deixou bens falecer. Orienta-se que seja feito nos primeiros 60 dias, para evitar pagamento de multa prevista em lei.


Testamento – Sempre que a pessoa desejar que parte de seu patrimônio seja direcionado para determinada pessoa, da família ou não.


Planejamento Sucessório – Procedimento realizado em vida quando a pessoa quer deixar o patrimônio que será direcionado aos herdeiros organizado para depois de sua morte. O Testamento é parte do planejamento sucessório.

2 – Como um advogado vai conduzir o processo de Inventário, Partilha, Testamento e/ou Planejamento Sucessório?

Inventário e Partilha – Entrevista com os herdeiros e cônjuge sobrevivente para entender o caminho a ser adotado, se extrajudicial ou judicial; coleta e análise de documentos;  expedição/solicitação de certidões; planejamento do inventário e partilha de acordo com a legislação e vontade dos herdeiros/cônjuge; elaboração das peças jurídicas/técnicas necessárias; acompanhamento dos herdeiros em todas as etapas do processo, seja judicial ou extrajudicial etc.

Planejamento sucessório – Entrevista com o interessado  para entender o caminho a ser adotado; coleta e análise de documentos; expedição/solicitação de certidões; planejamento; elaboração das peças jurídicas/técnicas necessárias; acompanhamento em todas as etapas do trabalho.

Testamento – Entrevista com o testamenteiro para entender o que ele deseja; orientá-lo na melhor forma de testar; coleta e análise de documentos; expedição/solicitação de certidões quando necessárias; planejamento; elaboração da minuta de testamento; acompanhamento do testamenteiro em todas as etapas do trabalho.

terça-feira, 23 de março de 2021

O que é e onde posso lavrar meu Testamento Vital?

 

O Testamento Vital tem base legal na Resolução CFM 1.995/2012 e já tem passagens pela jurisprudência.


O Código Civil tem regra de clareza solar em seu artigo 15: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica."

Segundo a doutrina do ilustre Desembargador Mineiro MARCELO RODRIGUES (Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 2021) "Poderá ser lavrada por Instrumento Público a DECLARAÇÃO ANTECIPADA DE VONTADE de pessoa capaz, também denominada TESTAMENTO VITAL ou Diretrizes Antecipadas, que se consubstancia em um conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da personalidade e da administração familiar e patrimonial para a eventualidade de moléstia grave ou acidente que venha a impedir a pessoa de expressar sua vontade". Ainda segundo o ilustre jurista, "Trata-se de ato pelo qual o declarante poderá ORIENTAR os profissionais médicos sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade".

O chamado "Testamento Vital", como vemos, só tem o nome de Testamento já que não é mesmo um verdadeiro "Testamento" que tem eficácia somente para depois do evento MORTE. A base legal do "Testamento Vital" está na Resolução CFM 1.995/2012, que dentre outros, assevera: "Art. 2º, § 3º: As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares".


O instrumento pode ser lavrado em QUALQUER CARTÓRIO DE NOTAS, que inclusive e especialmente em tempos de PANDEMIA DE COVID-19, pode dirigir-se até o local do domicílio do interessado, ou hospital, conforme o caso, ou ainda, lavrá-lo de forma inteiramente ONLINE, observadas as regras do PROVIMENTO CNJ 100/2020.

O TJRS já enfrentou caso onde prestigou a vontade do paciente veiculada em TESTAMENTO VITAL em recusar-se a tratamento para AMPUTAÇÃO de membro:

"TJRS. 70054988266. J. em: 20/11/2013. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BIODIREITO. ORTOTANÁSIA. TESTAMENTO VITAL. 1. Se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se nega à AMPUTAÇÃO, preferindo, conforme laudo psicológico, MORRER para" ALIVIAR O SOFRIMENTO "; e, conforme laudo psiquiátrico, se encontra em pleno gozo das faculdades mentais, O ESTADO NÃO PODE invadir seu corpo e realizar a cirurgia mutilatória contra a sua vontade, mesmo que seja pelo MOTIVO NOBRE DE SALVAR SUA VIDA. 2. O caso se insere no denominado BIODIREITO, na dimensão da ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural. 3. O DIREITO À VIDA garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, previsto no art. 2º, III, ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A Constituição institui o DIREITO à vida, não o DEVER à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento ou cirurgia, máxime quando mutilatória. Ademais, na esfera infraconstitucional, o fato de o art. 15 do CC proibir tratamento médico ou intervenção cirúrgica quando há risco de vida, não quer dizer que, não havendo risco, ou mesmo quando para salvar a vida, a pessoa pode ser constrangida a tal. 4. Nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação de terceiros, tem-se que o paciente, pelo quanto consta nos autos, fez o denominado TESTAMENTO VITAL, que figura na Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina. 5. Apelação desprovida".

Sobre os autores: Júlio Martins (OAB/RJ 197.250) é Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias. Site: www.juliomartins.net



Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/civil/o-que-e-e-onde-posso-lavrar-meu-testamento-vital

terça-feira, 9 de março de 2021

Afinal de contas, é possível o SIGILO nas Escrituras Públicas?

A ampla Publicidade é a regra matriz dos Serviços Notariais e de Registro, serviços essenciais públicos, delegados pelo Estado ao Particular mediante Concurso.


Fonte: Júlio Martins




A regra nos Registros Públicos (justamente por serem PÚBLICOS?) é a publicidade. Segunda a doutrina especializada do ilustre Registrador EDUARDO SÓCRATES (Direito Registral Imobiliário. 2018) "A publicidade é uma característica ÍNSITA a todos os tipos de registro, constituindo-se, ainda, em um princípio segundo o qual o conteúdo do ato registrado é PASSÍVEL DE CONHECIMENTO por toda a coletividade, mediante a simples solicitação de CERTIDÃO, tendo, por conseguinte, eficácia erga omnes". Esclarece ademais o citado mestre que existem exceções - porém já adianto que ocultar os dados dos compradores e vendedores em Escritura de Compra e Venda não é uma delas..


Uma restrição de acesso, por assim dizer, já falamos aqui como ocorre por exemplo na expedição de Certidão de Testamento e em alguns casos do Registro Civil. Regra de diversos Códigos de Normas já explicitam (como ocorre no Rio de Janeiro, artigo 369-A) que no caso do Testamento o fornecimento de certidões ou informações somente se dará com a comprovação do óbito do testador e que, enquanto vivo este, só a ele, ou a procurador com poderes especiais, poderá ser fornecida certidão ou informação sobre o testamento.

Cabe salientar que não tem lugar nem mesmo questionamento sobre SIGILO em Escrituras da Lei 11.441/2007 (Divórcio, Separação e Inventário e Partilha Extrajudiciais). A doutrina também especializada - e sempre citada em diversos julgados dos Tribunais - do ilustre Registrador LUIZ GUILHERME LOUREIRO (Registros Públicos - Teoria e Prática. 2021) também é nesse sentido (que nos parece ser o único e acertado):

"(...) Documentos e livros conservados pelo Notários são PÚBLICOS (já que pertencentes ao Estado), podendo ser CONSULTADOS por qualquer pessoa, sem necessidade de prévia justificação. QUALQUER PESSOA, mesmo que estranha ao ato notarial em questão, pode requerer certidão do que constar do livro de notas, INCLUSIVE SOBRE ESCRITURAS e testamentos públicos, bem como sobre os documentos arquivados (quitação de tributos, certidão negativa do INSS, certidão do registro de imóveis etc)".


A jurisprudência do TJSP já enfrentou o caso algumas vezes (inclusive no que diz respeito à Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sempre prestigiando o princípio da PUBLICIDADE assente sobre os Registros Públicos (Proc. 1117659-09.2020.8.26.0100, J. em 10/02/2021), onde restaram assentados os seguintes trechos:

"(...) A estrutura e função dos serviços notariais é voltada ao livre acesso do conteúdo do acervo das serventias extrajudiciais (...) Esse regramento encerra o Princípio da Publicidade, cujas exceções (sigilo) são expressamente previstas na legislação. (...) A LGPD deve ser interpretada em conformidade à publicidade ínsita aos atos notariais, assim, a situação descrita nos autos não se refere ao tratamento de dados pessoais e sim à publicidade da escritura pública em si. O conteúdo das informações contidas na escritura pública objeto deste expediente não são únicos ou atípicos, sendo comuns em outros atos notariais a exemplo das escrituras públicas de separação, divórcio e inventário [dados financeiros, bancários e patrimoniais]. Nesse quadro, ausente norma jurídica que permita excluir ou limitar a publicidade da escritura pública validamente realizada, não é possível atender à pretensão do Sr. Requerente. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE SIGILO TOTAL OU PARCIAL da escritura pública de declaração objeto deste processo administrativo".

Por fim, a lição também é do ilustre Desembargador Aposentado do TJSP, hoje Advogado, Dr. NARCISO ORLANDI NETO (Atividade Notarial - Noções. 2004):

"Além de ser atribuição do Notário, a expedição de certidão é também um dever, à medida que não a pode negar a quem quer que seja. Os livros de notas são PÚBLICOS, significando que QUALQUER PESSOA TEM ACESSO A SEU CONTEÚDO, o que, evidentemente, não se confunde com acesso físico ao próprio livro".

Sobre os autores: Júlio Martins (OAB/RJ 197.250) é Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias. Site: www.juliomartins.net

Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/civil/afinal-de-contas-e-possivel-o-sigilo-nas-escrituras-publicas


Inventário & Partilha - Live de 08.12.2020

 Inventário & Partilha

O que inventário?

O que é partilha?

Meus pais estão gastando toda minha herança?

Quem são os herdeiros? 

Primos e tios podem herdar? 

Herdeiro tem que pagar a dívida do falecido?

Filhos podem ser excluídos da herança?

E muito mais no vídeo

Assistam:   https://www.youtube.com/watch?v=gB1fxtBqHCc&t=2s  




sábado, 6 de março de 2021

Advocacia W. de Oliveira

Escritório com atuação nas áreas:

-Assessoria condominial (cobrança taxa de condomínio, assembleias, convenções etc.)
-Assessoria jurídica na compra, venda e aluguel de imóveis
-Cíveis e/ou Juizados. Especiais Cíveis
-Consumidor
-Contratos - elaboração e/ou revisão
-Cortes/Câmaras Arbitrais (Arbitragem)
-Defesa em auto de infração (Prefeitura, Estado, Procon, União etc.)
-Desapropriação
-Divórcios
-Indenização de dano moral/material
-Inventários e partilhas
-Recuperação de crédito (cheques, taxas de condomínio etc.)
-Planejamento sucessório / patrimonial
-Testamentos
-Trabalhista
-Tributário



Wanderson de Oliveira
Advogado - OABGO 27.715
Sócio fundador do escritório Advocacia W. de Oliveira
Árbitro na Corte de Conciliação e Arbitragem de Aparecida de Goiânia
Professor nas Faculdades FanPadrão (Legislação Empresarial, Processo do Trabalho, Tributária)
Diretor do Integra Síndicos & Condomínios
Conselheiro no Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia–GO (2017/2019)
Conselheiro da OAB GO (2015)
Presidente de Comissão da OAB GO (2013/2015)
Professor no Projeto OAB vai à Escola (2010/2015)
Integrante da Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015)
Integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB GO (2010/2012)
Advogado da Brasil Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012)
Relações Trabalhistas (ETE Engenharia de Telecomunicações S/A – (2002/2004)
Graduado em Direito pela FASAM
Graduado em Análise de Sistemas pela Universo - Goiás
Pós graduado em Direito Público (Uniasselvi - Universidade Leonardo Da Vinci)
Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Universitário de Araras)
Pós graduado em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)
e- mail: wo@wdeoliveira.adv.br ou woadv.go@gmail.com
Blog: https://drwandersondeoliveira.blogspot.com/

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segunda-feira, 1 de março de 2021

CONDOMÍNIOS - LOCKDOWN – GOIÂNIA – APARECIDA DE GOIÂNIA - 01.03.2021

 

Tendo em vista o novo decreto do município de Goiânia (1.646/2021) e Portaria da Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia n° 012/2021-GAB/SMS sobre o fechamento de atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, como medida obrigatória de enfretamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, bem ainda alinhados a Nota Técnica do SECOVI-GO 001/2021, orientamos aos condomínios que mantenham suspensas pelo prazo de 7 (sete) dias atividades de:

 

ATIVIDADES SUSPENSAS:

 

Ø  Obras de construção civil. Do condomínio e das unidades. Permitidas as de caráter urgente;

Ø  Academias;

Ø  Quadras poliesportivas;

Ø  Piscinas;

Ø  Salões de festas;

Ø  Espaços gourmet;

Ø  Churrasqueiras;

Ø  Playgrounds;

Ø  Brinquedotecas;

Ø  Salas de reuniões e conferências;

Ø  Auditórios;

Ø  Sauna;

Ø  Etc.

Ø  Prestação de serviços não essenciais ou não urgentes.  Manutenção e limpeza consideram-se essenciais, portanto, tais atividades no condomínio e unidades devem ser permitidas.

 

PENALIDADES:  Em caso de desobediência dos protocolos estabelecidos em notas técnicas, do Decreto e na legislação estadual e municipal, poderão ser aplicadas as sanções cabíveis, em especial:

 

Multa de R$ 4.705,30, estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei n° 8.741/2008.   Obs.: Poderá ser aplicada ao condomínio. Este, por sua vez, poderá atribuí-la ao condômino infrator.

 

Detenção de um mês a uma ano, e multa. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. (Art. 268 do Código Penal Brasileiro). Obs.:  Fato que deverá ser verificado pela autoridade pública competente e não pelo condomínio.

 

Multa de R$ 110,00. É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, cobrindo nariz e boca, quando houver necessidade de sair de casa e, em caso de desobediência, poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial a aplicação da multa prevista no §1° do art. 1° da Lei n° 10.545, de 04 de novembro de 2020.  O valor da multa de que trata o caput deste artigo corresponde a R$ 110,00 (cento e dez reais) vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF do infrator).  Obs.:  Multa a ser aplicada pela autoridade pública competente e não pelo condomínio.   O condomínio poderá aplicar multa por este fato, desde que prevista no Regimento Interno regularmente aprovado em assembleia.

 

Para a aplicação das penalidades poderão ser feitas abordagens por Agentes da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, em que serão obrigatoriamente fornecidos os dados pessoais e endereço do infrator, casos em que os autos de infração serão lavrados posteriormente pelos Auditores Fiscais e enviados por correspondência com Aviso de Recebimento (AR).

 

 

Com a colaboração de todos em breve estaremos livres