O decreto 1.601/2021
com alteração do 2.600/2021 de 27.04.2021 e Nota Técnica 06/2021 emitida pela
prefeitura de Goiânia, estabelece em
relação aos condomínios
PERMITIDO DE DOMINGO A SÁBADO, DE 28 DE ABRIL A 11 DE
MAIO DE 2021:
Fica
autorizado o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais
mediante agendamento prévio, adotado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte
e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de
cálculo da capacidade de cada ambiente. (Parágrafo único, art. 18)
ü
Churrasqueiras (por um grupo
familiar)
ü
Espaços gourmets (por um grupo familiar),
ü Parques infantins/brinquedoteca em espaços abertos
ü
Piscinas (uso por mais de uma unidade famililar).
ü
Assembleia presencial em espaço aberto
ü Quadras poliesportivas
e Academias: (i) lotação máxima de 30% (trinta por
cento) da capacidade de acomodação, com agendamento de horário, além de
observar os protocolos de biosegurança estabelecidos pelas autoridades públicas;
(ii) Funcionarmento das 05:00 h às 22:00 h. (Art. 10-A, §1º B,
I, f e IV, Dec. 1.601 e alterações):
Observar a Convenção e Regimento
Interno quanto aos horários de funcionamento da academia e normas especiais de
combate a Covid-19.
PERMITIDA
ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL: FUNCIONAMENTO EXCLUSIVAMENTE DE SEGUNDA A SEXTA
ü Desde que seja
fornecido transporte próprio aos empregados; (Art. 10-A, §1º-B, IX, Dec. 1601 e alterações).
Obs.:
Consultar a convenção e regimento interno quanto aos horários permitidos
para atividades de construção civil.
NÃO
PERMITIDOS
ü
Brinquedoteca em espaço fechado
ü
Salão de jogos e similares em espaço fechado
ü
Assembleia Presencial em espaço fechado.
PENALIDADES: Em caso de
desobediência dos protocolos estabelecidos em notas técnicas, do decreto e na legislação estadual e
municipal, poderão ser aplicadas as sanções cabíveis, em especial:
Multa de R$
4.705,30, estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei n° 8.741/2008. Obs.: Poderá ser aplicada ao condomínio.
Este, por sua vez, poderá atribuí-la ao condômino infrator. (Art. 40, I do
decreto municipal número 1.601/2021).
Detenção de
um mês a uma ano, e multa. A pena é aumentada de um terço,
se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico,
farmacêutico, dentista ou enfermeiro. (Art. 268 do Código Penal Brasileiro).
Obs.: Fato que deverá ser verificado
pela autoridade pública competente e não pelo condomínio.
Multa de R$
110,00. É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, cobrindo nariz
e boca, quando houver necessidade de sair de casa e, em caso de desobediência,
poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial a
aplicação da multa prevista no §1° do art. 1° da Lei n° 10.545, de 04 de novembro
de 2020. O valor da multa de que
trata o caput deste artigo corresponde a R$ 110,00 (cento e dez reais)
vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF do infrator). (Art. 32, do decreto municipal número
1.601/2021).
Ressaltamos neste ato a necessidade de utilização de máscaras por moradores, visitantes, prestadores de serviços/empregados das unidades, quando estiverem em trânsito pelas áreas comuns.
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No que tange aos condomínios, há liberação de uso dos espaços comuns, desde que seguido os protocolos indicados pelas autoridades públicas.
Quanto a assembleias presenciais, não recomendamos a realização em espaço
fechado.
At.te.
Advocacia W. de Oliveira
Ayres & Duarte Advogados e Consultores
Sarmento Advogados