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terça-feira, 5 de setembro de 2017

Testamento vital: como fazer valer a sua vontade no fim da vida

O tema é polêmico, mas falar sobre a morte é preciso. Morte com autonomia, de preferência. Instituído há cinco anos, o testamento vital, espécie de garantia de que a vontade do paciente tem seu valor, ainda enfrenta resistência de médicos e familiares dos pacientes. Também faltam serviços especializados em cuidados paliativos no Brasi. Levantamento feito pela Academia Nacional de Cuidados Paliativos (ANCP) detectou a oferta de equipes especializadas em apenas 126 centros em todo o país, o que corresponde a uma oferta por apenas 2% de todos os hospitais brasileiros.

Quando nada mais é possível e não há perspectiva de cura, o que você prefere? O testamento vital, segundo o vice-presidente da ANCP, André Filipe Junqueira dos Santos, ajuda exatamente nesses casos. Trata-se de uma forma de assegurar um processo de fim de vida mais tranquilo para a equipe multidisciplinar, para a família e, principalmente, para o paciente.

Por que é importante fazer o testamento vital?

Embasado por resolução do Conselho Federal de Medicina sobre Diretivas Antecipadas de Vontade, o testamento vital permite que uma pessoa manifeste sobre que tratamentos deseja que sejam realizados, ou não, diante de uma doença crônica em fase terminal. O documento serve para garantir que as vontades do paciente sejam respeitadas pela equipe médica e para diminuir a angústia dos familiares em tomada de decisões difíceis em um momento crítico de saúde.

Quais as regras que devemos seguir ao elaborar o documento, ou melhor, como fazer para valer?

O mais importante é que o declarante detalhe quais procedimentos deseja ou não que sejam realizados e quais valores ele deseja que sejam respeitados. Essas manifestações devem ser alinhadas com o tratamento da doença a que a pessoa está submetida, preferencialmente.

Que profissional é preciso consultar, ou quem pode ajudar na elaboração do documento?

O ideal é que um médico de confiança ajude a pessoa a preencher esse documento. Entretanto, o testamento pode ser desconsiderado nos casos em que o médico entenda que o procedimento possa contribuir para o tratamento do paciente ou que represente uma infração ao Código de Ética Médica.

Os médicos já sentem segurança em seguir as vontades eventualmente declaradas pelos pacientes?

Infelizmente, ainda não. Poucos médicos conhecem as resoluções e documentos que abordam o testamento vital. Existe uma grande dificuldade na aplicação das diretivas por conta do baixo fluxo de informação que se tem sobre esse instrumento. Além disso, não há uma legislação específica no país sobre o assunto, e muitos médicos se queixam dessa falta de amparo legal. A ausência da lei e a falta de conhecimento de aspectos técnicos e éticos contribuem para a pouca difusão dessa forma de expressão de vontade.

Que orientação esses profissionais têm recebido para evitar conflito com familiares de pacientes?

O Conselho Federal de Medicina e os conselhos regionais têm publicado material para orientação do médico. É fundamental também que os hospitais promovam educação e treinamento para suas equipes.

Os hospitais brasileiros estão preparados para garantir cuidados paliativos

Estudos internacionais demonstram que a presença de equipes de cuidados paliativos no Brasil ainda é muito pequena. Em grande parte, são pequenos e serviços isolados. A ANCP fez um levantamento em 2016 que encontrou pouco mais de 126 serviços de Cuidados Paliativos no Brasil. Considerando que temos mais de 5000 serviços hospitalares é possível estimar algo em torno de 2% dos hospitais com equipe de Cuidados Paliativos.

Há algum risco para o paciente?

O testamento vital é uma garantia de expressão da cidadania de uma pessoa em um processo de fim de vida. O risco maior é ela ser submetida a tratamentos desnecessários que ao invés de ajudá-la irão prolongar o seu sofrimento e de seus entes queridos. O documento deve estar alinhado com boas práticas de medicina visando controle de sintomas, conforto e dignidade. 
 
Fonte: 
http://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTQ5ODc=&filtro=1&Data=#

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Convenção de condomínio pode definir quórum para alteração de regimento interno

Após a Lei 10.931/04, a determinação de quórum necessário para alteração do regimento interno deixou de ser estabelecida pelo Código Civil (CC) e passou a ser competência da convenção de condomínio. Alterações condominiais posteriores devem seguir as exigências determinadas por esse estatuto interno. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão foi tratada pelo STJ em recurso de condomínio da Asa Sul, em Brasília, que tentava anular decisões desfavoráveis em ação de anulação de assembleia. Proposta pelo proprietário de um dos apartamentos do edifício, a ação inicial questionava assembleia que definiu procedimentos e locais para instalação de ar-condicionado, além de fixar prazo para que os condôminos em desacordo se adequassem à nova norma.
O proprietário alega que apenas 15 condôminos participaram da assembleia, número inferior ao quórum mínimo de maioria qualificada, ou dois terços dos proprietários, estabelecido pela convenção de condomínio para deliberações dessa natureza.
Sentença mantida
A Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília concedeu a antecipação de tutela solicitada pelo proprietário para anular a assembleia, por entender que ela estava em claro desacordo com a convenção. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reconheceu as alterações surgidas com a nova lei, mas considerou que quórum especial, desde que previsto, pode ser exigido. Assim, manteve a decisão da primeira instância.
Ao julgar o recurso especial no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, também voltou a analisar a modificação no artigo 1.351 do CC após a Lei 10.931. Para o ministro, a questão principal é saber se, depois da alteração legal, que deixou de disciplinar sobre quórum para modificação do regimento interno, a imposição desse quórum pode ser exigida por convenção de condomínio.
O relator explicita trechos do acórdão do TJDF que citam a convenção do condomínio (será exigida maioria qualificada de no mínimo dois terços do total dos condôminos, para aprovação e alteração do regimento interno) e o edital de convocação da assembleia (discussão e definição dos procedimentos e locais para instalação de aparelhos de ar condicionado no edifício, com a necessária alteração do artigo 9º do regimento interno).
Autonomia privada
Para Salomão, a modificação promovida pela lei ampliou a autonomia privada, dando aos condôminos mais liberdade em relação ao regimento interno. Se cabe à convenção condominial reger a matéria, não há qualquer impedimento à imposição da maioria qualificada para alteração regimental e não cabe intervenção estatal para afastar tal normatização.
A pretendida admissão de quórum (maioria simples), em dissonância com o estatuto condominial que impõe a maioria qualificada resultaria em violação da autonomia privada, princípio constitucionalmente protegido, afirma o ministro.

Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100660275/convencao-de-condominio-pode-definir-quorum-para-alteracao-de-regimento-interno

quarta-feira, 12 de julho de 2017

Prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de cinco anos

Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.

Por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”
Para os ministros, o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.

Dívida líquida
O ministro relator justificou que, ao contrário do que sustentaram algumas entidades que se manifestaram no processo, exige-se apenas a comprovação de que a dívida seja líquida, e não a comprovação de que a dívida foi contraída em instrumento particular ou público ou que decorre da lei, entendimento que possibilitaria a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Salomão lembrou que a taxa condominial é previamente deliberada em assembleia geral, algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas de que se trata de uma dívida líquida, facilmente comprovada.

O colegiado corroborou opinião do Ministério Público Federal, de que no caso analisado a interpretação da lei não poderia estabelecer outro prazo prescricional, já que não há dúvida sobre a natureza líquida da dívida condominial.

Precedentes
O relator destacou ainda o voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.139.030, julgado em 2011, em que se aplicou o prazo prescricional de cinco anos. Salomão mencionou também decisões de todos os ministros da Segunda Seção pela aplicação da prescrição quinquenal.

Com a decisão do STJ, todos os tribunais do país devem observar a regra estabelecida, evitando decisões conflitantes nos casos de cobrança de taxa condominial.

No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia considerado o prazo prescricional de dez anos, por entender que seria aplicável a regra geral do artigo 205 do Código 

Civil. O recurso foi acolhido pelos ministros para reduzir o prazo prescricional para cinco anos.
O processo foi afetado à Segunda Seção em março de 2016 e está catalogado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 949.
Leia o voto do relator. 
 
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazo-de-prescri%C3%A7%C3%A3o-para-cobran%C3%A7a-de-taxa-condominial-%C3%A9-de-cinco-anos
 

sexta-feira, 30 de junho de 2017

Obrigações condominiais, quem deve pagar? Vendedor ou Comprador?

O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro da promessa de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, podendo a responsabilidade pelas despesas recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, a depender do caso concreto (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 886).

Fonte: STJ
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Advocacia W. de Oliveira

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quinta-feira, 1 de junho de 2017

Devedor contumaz de condomínio. Multa de 10%;

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONDOMINIAL. DEVEDOR DE COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. CONDÔMINO NOCIVO OU ANTISSOCIAL. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 1336, § 1º, E 1.337, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONDUTA REITERADA E CONTUMAZ QUANTO AO INADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. 2. O condômino que deixar de adimplir reiteradamente a importância devida a título de cotas condominiais poderá, desde que aprovada a sanção em assembleia por deliberação de 3/4 (três quartos) dos condôminos, ser obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração. 3. A aplicação da sanção com base no art. 1.337, caput, do Código Civil exige que o condômino seja devedor reiterado e contumaz em relação ao pagamento dos débitos condominiais, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos. 4. A multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/2002 detém natureza jurídica moratória, enquanto a penalidade pecuniária regulada pelo art. 1.337 tem caráter sancionatório, uma vez que, se for o caso, o condomínio pode exigir inclusive a apuração das perdas e danos. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1247020/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 11/11/2015)