Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos,
a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o
prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais
é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.
Por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator
do caso, ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil de
2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou
edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de
taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento
público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da
prestação.”
Para os ministros, o débito decorrente do não pagamento das
prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a
regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
Dívida líquida
O ministro relator justificou que, ao contrário do que sustentaram
algumas entidades que se manifestaram no processo, exige-se apenas a
comprovação de que a dívida seja líquida, e não a comprovação de que a
dívida foi contraída em instrumento particular ou público ou que decorre
da lei, entendimento que possibilitaria a aplicação do prazo
prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Salomão lembrou que a taxa condominial é previamente deliberada em
assembleia geral, algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas
de que se trata de uma dívida líquida, facilmente comprovada.
O colegiado corroborou opinião do Ministério Público Federal, de que
no caso analisado a interpretação da lei não poderia estabelecer outro
prazo prescricional, já que não há dúvida sobre a natureza líquida da
dívida condominial.
Precedentes
O relator destacou ainda o voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.139.030,
julgado em 2011, em que se aplicou o prazo prescricional de cinco anos.
Salomão mencionou também decisões de todos os ministros da Segunda
Seção pela aplicação da prescrição quinquenal.
Com a decisão do STJ, todos os tribunais do país devem observar a
regra estabelecida, evitando decisões conflitantes nos casos de cobrança
de taxa condominial.
No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF)
havia considerado o prazo prescricional de dez anos, por entender que
seria aplicável a regra geral do artigo 205 do Código
Civil. O recurso
foi acolhido pelos ministros para reduzir o prazo prescricional para
cinco anos.
O processo foi afetado à Segunda Seção em março de 2016 e está catalogado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 949.
Leia o voto do relator.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazo-de-prescri%C3%A7%C3%A3o-para-cobran%C3%A7a-de-taxa-condominial-%C3%A9-de-cinco-anos
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