Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos,
 a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o 
prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais
 é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.
Por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator 
do caso, ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil de 
2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou 
edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de 
taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento 
público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da 
prestação.”
Para os ministros, o débito decorrente do não pagamento das 
prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a 
regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
Dívida líquida
O ministro relator justificou que, ao contrário do que sustentaram 
algumas entidades que se manifestaram no processo, exige-se apenas a 
comprovação de que a dívida seja líquida, e não a comprovação de que a 
dívida foi contraída em instrumento particular ou público ou que decorre
 da lei, entendimento que possibilitaria a aplicação do prazo 
prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Salomão lembrou que a taxa condominial é previamente deliberada em 
assembleia geral, algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas
 de que se trata de uma dívida líquida, facilmente comprovada.
O colegiado corroborou opinião do Ministério Público Federal, de que 
no caso analisado a interpretação da lei não poderia estabelecer outro 
prazo prescricional, já que não há dúvida sobre a natureza líquida da 
dívida condominial.
Precedentes
O relator destacou ainda o voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.139.030,
 julgado em 2011, em que se aplicou o prazo prescricional de cinco anos.
 Salomão mencionou também decisões de todos os ministros da Segunda 
Seção pela aplicação da prescrição quinquenal.
Com a decisão do STJ, todos os tribunais do país devem observar a 
regra estabelecida, evitando decisões conflitantes nos casos de cobrança
 de taxa condominial.
No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) 
havia considerado o prazo prescricional de dez anos, por entender que 
seria aplicável a regra geral do artigo 205 do Código 
Civil. O recurso 
foi acolhido pelos ministros para reduzir o prazo prescricional para 
cinco anos.
O processo foi afetado à Segunda Seção em março de 2016 e está catalogado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 949.
Leia o voto do relator. 
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazo-de-prescri%C3%A7%C3%A3o-para-cobran%C3%A7a-de-taxa-condominial-%C3%A9-de-cinco-anos 
Nenhum comentário:
Postar um comentário