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quarta-feira, 13 de junho de 2018

Hospital - Negativa de atendimento - Dano Moral

TJGO mantém sentença que condenou hospital a pagar danos morais por negar atendimento


O Hospital Anis Rassi foi condenado a pagar R$ 20 mil a um paciente, a título de indenização por danos morais. Ele teve o atendimento emergencial negado sob a alegação de que a unidade hospitalar estava lotada. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A relatoria é do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

Conforme consta dos autos, em agosto de 2014, Paulo Pereira de Melo, após sentir fortes dores no peito, compareceu ao Hospital e Maternidade Santa Terezinha e foi diagnosticado com infarto agudo do miocárdio, sendo transferido imediatamente em razão da ausência de médico especialista no local para realizar o atendimento necessário.

Segundo relatos de seu irmão Cleyton e sua sobrinha Rafaela, eles o levaram até a emergência do Hospital Anis Rassi. Ao chegarem no local, uma atendente informou que o hospital estava lotado e que não poderia realizar o atendimento. Mesmo após Cleyton explicar a gravidade do estado de saúde de Paulo, a recepcionista nada se dispôs a ajudar o que iniciou um desentendimento entre eles.

Diante da negativa de atendimento, o irmão de Paulo contratou uma ambulância particular para realizar o translado para uma unidade mais próxima, o Hospital do Coração, local em que ele recebeu atendimento e foi encaminhado ao Hospital Santa Helena para uma realização de uma angioplastia coronaria, procedimento médico para desobstrução das artérias coronárias que reestabelece a passagem normal do sangue.

Inconformado com a falta de atendimento, Paulo então entrou com ação pedindo danos morais devido a recusa do atendimento feito pelo Hospital Anis Rassi. O Hospital foi condenado pelo juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Joseli Luiz Silva, a indenizar Paulo pelo dano moral em R$20 mil. Incorformado com a sentença o Hospital interpôs apelação cível discorrendo acerca do protocolo de atendimento de urgência/emergência do Conselho Federal de Medicina e concluindo que não há nos autos qualquer registro administrativo ou prontuário médico de atendimento de Paulo na emergência. A defesa argumentou pela ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil.

O relator do caso, juiz Wilson Safatle Faiad, observou que o dever de indenizar decorre do preceito do Art. 186: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ao analisar o caso, ele concluiu que houve a ocorrência de danos morais. “Ninguém fica indiferente psicologicamente à situação vivenciada pelo demandante que, infartado, teve de se submeter a uma peregrinação em busca de pronto atendimento para salvaguardar a sua vida, sendo exposto a tratamento desumano justamente quando se encontrava em situação vulnerável”, esclareceu o relator.

Para ele, a alegação de que o hospital estava lotado não pode ser admitida como justificativa para o não atendimento do paciente, tendo em vista que se tratava de caso urgente e que necessitava de pronto atendimento. “Uma pessoa com o diagnóstico de infarto agudo do miocárdio sofre risco de morte e de danos graves e irreparáveis ao coração, o que vem a ser majorado pela omissão de socorro por quem tem o dever legal de prestá-lo”, declarou o magistrado. Já sobre a ausência de prontuário médico de atendimento na emergência do hospital, ele ponderou que tal documento só existiria se o paciente tivesse sido atendido ou submetido à triagem dos serviços de emergência.

O magistrado manteve a condenação e o valor dos danos morais em primeiro grau. “Levando-se em consideração o grau de culpa do apelante, bem assim a potencialidade do dano e suas condições financeiras, tenho que a verba indenizatória deve ser mantida, cujo montante servirá para punir o agente infrator por sua prática desidiosa e também para mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, uma vez que não se mostra exorbitante”, declarou o magistrado, ao esclarecer que a quantia estabelecida dentro da média admitida pela Corte é justa. Votaram além do relator a desembargadora Amélia Martins de Araújo que também presidiu o julgamento e a desembargador Maria das Graças Carneiro Requi. Veja decisão. (Texto: Jhiwslayne Vieira – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

quinta-feira, 7 de junho de 2018

Danos ao elevador

 

Proprietária de apartamento pagará por dano em elevador causado por empresa de mudança

 

Proprietária deverá pagar R$ 16 mil por danos materiais

 

 

De acordo com os autos, o condomínio ajuizou ação de reparação dos danos causados ao elevador por funcionários de empresa de mudança que forçaram o transporte de objeto cujo tamanho era superior ao compartimento – uma cama tamanho queen size.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de proprietária de apartamento obrigada a indenizar o condomínio por danos causados a elevador durante procedimento de mudança. O julgamento confirmou decisão monocrática do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu de recurso especial interposto pela proprietária do apartamento.

De acordo com os autos, o condomínio ajuizou ação de reparação dos danos causados ao elevador por funcionários de empresa de mudança que forçaram o transporte de objeto cujo tamanho era superior ao compartimento – uma cama tamanho queen size.

A primeira instância condenou a proprietária ao pagamento de R$ 16,4 mil por danos materiais, levando em conta que havia previsão expressa na convenção do condomínio sobre a responsabilidade do proprietário do imóvel por danos causados por seus empregados.

 

Responsabilidade objetiva


A proprietária apelou, sustentando, entre outros pontos, que a culpa pelo estrago seria exclusiva da empresa transportadora. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) concluiu que a proprietária é responsável, de forma objetiva, pelos atos dos empregados contratados, conforme previsto no artigo 932, inciso III do Código Civil.

No recurso ao STJ, a proprietária do imóvel alegou ter havido cerceamento de defesa, por não ter sido permitida a produção de prova oral. O ministro Bellizze rejeitou a tese, porque o magistrado responsável pela sentença considerou suficientes as provas documentais contidas nos autos.
“O Tribunal de origem, soberano no exame nos fatos e provas, confirmou a conclusão do juízo de origem e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado”, destacou o relator do recurso no STJ.

Noutro ponto, a proprietária afirmou que os custos exigidos pelo condomínio ultrapassaram o prejuízo causado, porque, segundo ela, o elevador apresentava defeitos prévios ao incidente e o conserto dos danos causados durante a mudança se transformou em uma “modernização completa e cara”.

Quanto à essa alegação, o ministro entendeu que a conclusão do TJDF não poderia ser revista, sob pena de reexame de provas. Em relação à modernização do elevador, o TJDF concluiu que o condomínio apresentou o orçamento com a extensão do conserto e seu respectivo valor. A acusada de ter causado os danos ao elevador, por sua vez, não apresentou provas para contestar essa documentação.

O relator ressaltou que as provas não poderiam ser revistas em razão da Súmula 7 do STJ. “Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal também demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ”, concluiu.

Fonte: https://www.sindiconet.com.br/informese/danos-ao-elevador-noticias-juridico?utm_campaign=B_1055_semiinativos_brasil&utm_source=emktinteligente&utm_medium=disparo

FIANÇA

Se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição para a cobrança dos aluguéis e acessórios     não o atinge. - Julgados: AgInt no REsp 1346323/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016; AgRg no REsp 1431068/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014; REsp 1359510/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013; REsp 869357/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2009, DJe 28/09/2009; REsp 259132/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2001, DJ 04/06/2001; AREsp 1177572/SE (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, jul­gado em 27/11/2017, DJe 29/11/2017. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 93) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 53).

 
O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. (Súmula n. 268/STJ) - Julgados: AgInt no AREsp 879490/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016; REsp 1359510/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013; AgRg no REsp 954709/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011; REsp 869357/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2009, DJe 28/09/2009; AgRg no Ag 651285/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 469; EDcl no REsp 440139/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 05/12/2005, p. 350. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 544) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 53) (VIDE SÚMULAS ANOTADAS)


Admite-se a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou por fiança bancária, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente. - Julgados: AgInt no AREsp 1066079/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017; AgRg no AREsp 841658/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016; AgRg no AREsp 673613/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015; AgRg no REsp 1265724/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014; REsp 1090864/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 01/07/2011.


Taxa de Condomínio. Quem é o devedor?

ROCESSO
REsp 1.704.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação de cobrança. Cotas condominiais. Obrigação propter rem. Legitimidade da arrendatária de imóvel para figurar no polo passivo da demanda juntamente com o proprietário.
DESTAQUE

A ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta contra o arrendatário do imóvel.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia posta nos presentes autos consiste em definir se a obrigação ao pagamento das despesas condominiais encerra-se, exclusivamente, na pessoa que é proprietária do bem ou se ela se estende a outras pessoas que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel – que não o vínculo de propriedade –, a fim de determinar se está o condomínio credor autorizado a ajuizar a ação de cobrança de débitos condominiais não somente em face da empresa proprietária, mas também em desfavor da empresa arrendatária do ponto comercial. Inicialmente, vale lembrar que a obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, como reconhece esta Corte. Com efeito, em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção deste Tribunal firmou a tese de que "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto " (REsp 1.345.331/RS, Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/04/2015). Na hipótese, a arrendatária exerce a posse direta sobre o imóvel e usufrui dos serviços prestados pelo Condomínio, não sendo razoável que não possa ser demandada para o pagamento de despesas condominiais inadimplidas. Ressalte-se, por fim, que não se está a falar de solidariedade entre proprietário e arrendatário para o pagamento dos débitos condominiais em atraso, até mesmo porque, como se sabe, a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes. O que se está a reconhecer é a possibilidade de a arrendatária figurar no polo passivo da ação de cobrança, haja vista que a ação pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenha uma relação jurídica vinculada ao imóvel, o que mais prontamente possa cumprir com a obrigação.

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Receita Federal divulga plano de fiscalização para 2018

Fonte: Migalhas

É recomendável que os contribuintes que estejam no foco de maior atenção da Receita Federal revisem os procedimentos e, em constatando irregularidades, realizem procedimentos de conformidade fiscal (Compliance) e autorreguralização.

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

A Receita Federal do Brasil divulgou na semana passada o Plano Anual de Fiscalização para o ano de 2018, bem como divulgou os resultados do ano de 2017.

Primeiramente chama atenção o expressivo resultado do ano passado, com 390.193 autos de infração lavrados, que totalizaram R$ 143,43 bilhões de créditos tributários lançados. E para o ano de 2018 a Receita Federal pretende aumentar esse número, tendo expectativa de lançamentos no valor de R$ 149,99 bilhões.

Para auxiliar nesta missão a Receita Federal aposta em ferramentas importantes de fiscalização, tais como Sped, eSocial, EFD-Reinf, NFS-e e a utilização de informações de fiscos estrangeiros, tendo como base o novo padrão de assistência tributária mútua apoiado pelo G20.

Continuam no foco da fiscalização os grandes contribuintes, que são aqueles com receita bruta anual acima de R$ 200 milhões, com débitos informados em DCTF acima de R$ 25 milhões, massa salarial acima de R$ 65 milhões e débitos de GFIP superiores à R$ 25 milhões. Também merecerão atenção especial as operações da Polícia Federal como Lava Jato e Zelotes.
Além dos acima indicados, a Receita pretende fiscalizar com maior ênfase:
  • Evasão nos setores de cigarros, de bebidas e de combustíveis;
  • As operações de repatriação, preços de transferências, operações com fundos de pensão e reorganização societárias e ágios;
  • Sonegação de contribuições previdenciárias na comercialização e produção rural e agroindústria.
  • Fraudes fiscais relacionadas a lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônios, enriquecimento ilícito e sonegação de contribuição previdenciária envolvendo servidores públicos.
É recomendável que os contribuintes que estejam no foco de maior atenção da Receita Federal revisem os procedimentos e, em constatando irregularidades, realizem procedimentos de conformidade fiscal (Compliance) e autorreguralização, evitando assim autuações que podem vir acompanhadas de pesadas multas (que variam entre 75% e podem chegar até 225% sobre o valor do tributo cobrado) e repercussões criminais nos casos de indícios de sonegação.

*Inaiá Botelho é coordenadora do departamento tributário e societário do Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados.



Fonte
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI275093,91041-Receita+Federal+divulga+plano+de+fiscalizacao+para+2018