ROCESSO |
REsp 1.704.498-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Ação de cobrança. Cotas condominiais. Obrigação propter rem. Legitimidade da arrendatária de imóvel para figurar no polo passivo da demanda juntamente com o
proprietário.
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DESTAQUE |
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A ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta contra o arrendatário do imóvel.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
controvérsia posta nos presentes autos consiste em definir se a
obrigação ao pagamento das despesas condominiais encerra-se,
exclusivamente, na pessoa que é proprietária do bem ou se
ela se estende a outras pessoas que tenham uma relação jurídica
vinculada ao imóvel – que não o vínculo de propriedade –, a fim de
determinar se está o condomínio credor autorizado a
ajuizar a ação de cobrança de débitos condominiais não somente em face
da empresa proprietária, mas também em desfavor da empresa arrendatária
do ponto comercial. Inicialmente, vale lembrar que a
obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem,
como reconhece esta Corte. Com efeito, em julgamento de recurso
repetitivo, a Segunda Seção deste Tribunal firmou a tese de
que "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações
condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a
relação jurídica material com o imóvel, representada
pela imissão na posse pelo promissário comprador, dependendo das
circunstâncias de cada caso concreto " (REsp 1.345.331/RS, Min. Luis
Felipe Salomão, DJe 20/04/2015). Na hipótese, a arrendatária exerce a
posse direta sobre o imóvel e usufrui dos serviços prestados pelo
Condomínio, não sendo razoável que não possa ser demandada para o
pagamento de despesas condominiais inadimplidas. Ressalte-se, por fim,
que
não se está a falar de solidariedade entre proprietário e arrendatário
para o pagamento dos débitos condominiais em atraso, até mesmo porque,
como se sabe, a solidariedade decorre da lei ou da vontade das
partes. O que se está a reconhecer é a possibilidade de a arrendatária
figurar no polo passivo da ação de cobrança, haja vista que a ação pode
ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenha
uma relação jurídica vinculada ao imóvel, o que mais prontamente possa
cumprir com a obrigação.
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