TJGO mantém sentença que condenou hospital a pagar danos morais por negar atendimento
O Hospital Anis Rassi foi condenado a pagar R$ 20 mil a um paciente, a
 título de indenização por danos morais. Ele teve o atendimento 
emergencial negado sob a alegação de que a unidade hospitalar estava 
lotada. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça 
do Estado de Goiás (TJGO). A relatoria é do juiz substituto em segundo 
grau Wilson Safatle Faiad.
 
Conforme consta dos autos, em agosto de 2014, Paulo Pereira de Melo, 
após sentir fortes dores no peito, compareceu ao Hospital e Maternidade 
Santa Terezinha e foi diagnosticado com infarto agudo do miocárdio, 
sendo transferido imediatamente em razão da ausência de médico 
especialista no local para realizar o atendimento necessário.
Segundo relatos de seu irmão Cleyton e sua sobrinha Rafaela, eles o 
levaram até a emergência do Hospital Anis Rassi. Ao chegarem no local, 
uma atendente informou que o hospital estava lotado e que não poderia 
realizar o atendimento. Mesmo após Cleyton explicar a gravidade do 
estado de saúde de Paulo, a recepcionista nada se dispôs a ajudar o que 
iniciou um desentendimento entre eles.
Diante da negativa de atendimento, o irmão de Paulo contratou uma 
ambulância particular para realizar o translado para uma unidade mais 
próxima, o Hospital do Coração, local em que ele recebeu atendimento e 
foi encaminhado ao Hospital Santa Helena para uma realização de uma 
angioplastia coronaria, procedimento médico para desobstrução das 
artérias coronárias que reestabelece a passagem normal do sangue.
Inconformado com a falta de atendimento, Paulo então entrou com ação 
pedindo danos morais devido a recusa do atendimento feito pelo Hospital 
Anis Rassi. O Hospital foi condenado pelo juiz da 3ª Vara Cível da 
comarca de Goiânia, Joseli Luiz Silva, a indenizar Paulo pelo dano moral
 em R$20 mil. Incorformado com a sentença o Hospital interpôs apelação 
cível discorrendo acerca do protocolo de atendimento de 
urgência/emergência do Conselho Federal de Medicina e concluindo que não
 há nos autos qualquer registro administrativo ou prontuário médico de 
atendimento de Paulo na emergência. A defesa argumentou pela ausência de
 comprovação dos requisitos da responsabilidade civil.
O relator do caso, juiz Wilson Safatle Faiad, observou que o dever de
 indenizar decorre do preceito do Art. 186: “aquele que, por ação ou 
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito, ou 
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato 
ilícito”. Ao analisar o caso, ele concluiu que houve a ocorrência de 
danos morais. “Ninguém fica indiferente psicologicamente à situação 
vivenciada pelo demandante que, infartado, teve de se submeter a uma 
peregrinação em busca de pronto atendimento para salvaguardar a sua 
vida, sendo exposto a tratamento desumano justamente quando se 
encontrava em situação vulnerável”, esclareceu o relator.
Para ele, a alegação de que o hospital estava lotado não pode ser 
admitida como justificativa para o não atendimento do paciente, tendo em
 vista que se tratava de caso urgente e que necessitava de pronto 
atendimento. “Uma pessoa com o diagnóstico de infarto agudo do miocárdio
 sofre risco de morte e de danos graves e irreparáveis ao coração, o que
 vem a ser majorado pela omissão de socorro por quem tem o dever legal 
de prestá-lo”, declarou o magistrado. Já sobre a ausência de prontuário 
médico de atendimento na emergência do hospital, ele ponderou que tal 
documento só existiria se o paciente tivesse sido atendido ou submetido à
 triagem dos serviços de emergência.
O magistrado manteve a condenação e o valor dos danos morais em 
primeiro grau. “Levando-se em consideração o grau de culpa do apelante, 
bem assim a potencialidade do dano e suas condições financeiras, tenho 
que a verba indenizatória deve ser mantida, cujo montante servirá para 
punir o agente infrator por sua prática desidiosa e também para mitigar o
 sofrimento experimentado pela vítima, uma vez que não se mostra 
exorbitante”, declarou o magistrado, ao esclarecer que a quantia 
estabelecida dentro da média admitida pela Corte é justa. Votaram além 
do relator a desembargadora Amélia Martins de Araújo que também presidiu
 o julgamento e a desembargador Maria das Graças Carneiro Requi. Veja decisão. (Texto: Jhiwslayne Vieira – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
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