TJGO mantém sentença que condenou hospital a pagar danos morais por negar atendimento
O Hospital Anis Rassi foi condenado a pagar R$ 20 mil a um paciente, a
título de indenização por danos morais. Ele teve o atendimento
emergencial negado sob a alegação de que a unidade hospitalar estava
lotada. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás (TJGO). A relatoria é do juiz substituto em segundo
grau Wilson Safatle Faiad.
Conforme consta dos autos, em agosto de 2014, Paulo Pereira de Melo,
após sentir fortes dores no peito, compareceu ao Hospital e Maternidade
Santa Terezinha e foi diagnosticado com infarto agudo do miocárdio,
sendo transferido imediatamente em razão da ausência de médico
especialista no local para realizar o atendimento necessário.
Segundo relatos de seu irmão Cleyton e sua sobrinha Rafaela, eles o
levaram até a emergência do Hospital Anis Rassi. Ao chegarem no local,
uma atendente informou que o hospital estava lotado e que não poderia
realizar o atendimento. Mesmo após Cleyton explicar a gravidade do
estado de saúde de Paulo, a recepcionista nada se dispôs a ajudar o que
iniciou um desentendimento entre eles.
Diante da negativa de atendimento, o irmão de Paulo contratou uma
ambulância particular para realizar o translado para uma unidade mais
próxima, o Hospital do Coração, local em que ele recebeu atendimento e
foi encaminhado ao Hospital Santa Helena para uma realização de uma
angioplastia coronaria, procedimento médico para desobstrução das
artérias coronárias que reestabelece a passagem normal do sangue.
Inconformado com a falta de atendimento, Paulo então entrou com ação
pedindo danos morais devido a recusa do atendimento feito pelo Hospital
Anis Rassi. O Hospital foi condenado pelo juiz da 3ª Vara Cível da
comarca de Goiânia, Joseli Luiz Silva, a indenizar Paulo pelo dano moral
em R$20 mil. Incorformado com a sentença o Hospital interpôs apelação
cível discorrendo acerca do protocolo de atendimento de
urgência/emergência do Conselho Federal de Medicina e concluindo que não
há nos autos qualquer registro administrativo ou prontuário médico de
atendimento de Paulo na emergência. A defesa argumentou pela ausência de
comprovação dos requisitos da responsabilidade civil.
O relator do caso, juiz Wilson Safatle Faiad, observou que o dever de
indenizar decorre do preceito do Art. 186: “aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito, ou
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito”. Ao analisar o caso, ele concluiu que houve a ocorrência de
danos morais. “Ninguém fica indiferente psicologicamente à situação
vivenciada pelo demandante que, infartado, teve de se submeter a uma
peregrinação em busca de pronto atendimento para salvaguardar a sua
vida, sendo exposto a tratamento desumano justamente quando se
encontrava em situação vulnerável”, esclareceu o relator.
Para ele, a alegação de que o hospital estava lotado não pode ser
admitida como justificativa para o não atendimento do paciente, tendo em
vista que se tratava de caso urgente e que necessitava de pronto
atendimento. “Uma pessoa com o diagnóstico de infarto agudo do miocárdio
sofre risco de morte e de danos graves e irreparáveis ao coração, o que
vem a ser majorado pela omissão de socorro por quem tem o dever legal
de prestá-lo”, declarou o magistrado. Já sobre a ausência de prontuário
médico de atendimento na emergência do hospital, ele ponderou que tal
documento só existiria se o paciente tivesse sido atendido ou submetido à
triagem dos serviços de emergência.
O magistrado manteve a condenação e o valor dos danos morais em
primeiro grau. “Levando-se em consideração o grau de culpa do apelante,
bem assim a potencialidade do dano e suas condições financeiras, tenho
que a verba indenizatória deve ser mantida, cujo montante servirá para
punir o agente infrator por sua prática desidiosa e também para mitigar o
sofrimento experimentado pela vítima, uma vez que não se mostra
exorbitante”, declarou o magistrado, ao esclarecer que a quantia
estabelecida dentro da média admitida pela Corte é justa. Votaram além
do relator a desembargadora Amélia Martins de Araújo que também presidiu
o julgamento e a desembargador Maria das Graças Carneiro Requi. Veja decisão. (Texto: Jhiwslayne Vieira – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
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