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quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Novo golpe em condomínios

Ladrões jovens se passam por condôminos para invadir residenciais


Por José Elias de Godoy*

Os marginais, atualmente, têm-se utilizado dos mais diversos ardis para entrar nos condomínios com a finalidade de cometerem algum tipo de delito contra seus moradores.

O que vem chamando atenção são os fatos ocorridos na cidade de São Paulo, ultimamente, onde ladrões, menores de idade, se passam por condôminos ou mesmo parentes de moradores para invadirem os prédios e cometerem o assalto.

A última matéria foi veiculada da seguinte forma:
Garotos entre 11 e 15 anos se especializam em furtos de apartamentos em SP

A Polícia Civil estima que até 40 meninos participem dos furtos. No último deles, os jovens levaram cerca de R$ 50 mil reais em produtos .Eles escolhem bem o alvo e monitoram o movimento na portaria. Bem vestidos, não despertam a suspeita dos porteiros e conseguem entrar normalmente nos edifícios, como se fossem moradores. Em alguns casos, fazem amizade com outras crianças do prédio. São garotos entre 11 e 15 anos, de classe média, que já ficaram conhecidos da polícia. Com uma chave de fenda, arrombam a porta do apartamento, que está sempre vazio, levam os objetos de maior valor e deixam o prédio tranquilamente.
Fonte: Portal CBN. 

Diante do exposto, é importante saber que o porteiro deve ser muito bem orientado que antes de tomar atitudes para liberar entrada de qualquer pessoa ao prédio, deve certificar-se, realmente, quem é, e quem está autorizando a liberação.

Não podemos nos esquecer de que o colaborador da portaria deve se esforçar para conhecer todos os moradores e ter em mente que ele não pode abrir o portão, para quem quer que seja, sem a devida identificação e com certeza se é condômino, podendo este ser criança, adolescente, mulher, idoso, bem ou um vestidos.

Cabe lembrar, também, que, dessa forma, se não houver autorização expressa do morador, a comunicação fica vulnerabilizada e sem a devida credibilidade, e, portanto não se devem abrir os portões.

Para tanto, a portaria deverá manter um cadastro atualizado de todos os condôminos servindo como fonte de consulta para os porteiros a fim de estes contatarem diretamente com os moradores, onde a outra parte se diz parente de morador, sem que haja a devida confirmação e veracidade do fato.

É necessário que os condomínios invistam em sistemas de controle de acesso automatizados e de alta tecnologia onde tenham dados e fotos de moradores, empregados domésticos e características completas dos veículos.

Fora isso, deve-se tomar algumas precauções nas entradas dos condomínios, iniciando-se pela identificação de toda e qualquer pessoa estranha que queira entrar no prédio, isso do lado de fora dos portões, perguntando-lhe o nome, com quem gostaria de falar além de indagar qual apartamento irá  visitar.

Feito isso, deve-se, obrigatoriamente, entrar em contato com o morador, verificando a possibilidade de este recebê-lo, ou não. Sendo autorizado dever-se-á franquear a entrada do visitante, cadastrando seus dados em livro próprio, ou ainda no sistema informatizado, liberando sua entrada.

Os funcionários de portaria devem ser conscientizados que nunca podem abrir os portões sem a autorização expressa do morador, do zelador ou mesmo do gerente predial.

Todas estas dificuldades estão intimamente relacionadas com a falta de qualificação destes profissionais visto que muitos síndicos acham desnecessário gastar-se com cursos específicos, buscando-se uma especialização dos funcionários. 

Agindo-se preventivamente e com conhecimento, é que se poderá minimizar esses riscos e dificultar o acesso dos ladrões que querem se aproveitar das vulnerabilidades e fazer os condomínios  vítimas de suas artimanhas.

José Elias de Godoy é consultor de Segurança em Condomínios pela SUAT e autor dos livros  "MANUAL DE SEGURANÇA EM CONDOMÍNIOS" e “TÉCNICAS DE SEGURANÇA EM CONDOMÍNIOS”. Maiores informações  tel. 2062-6798 ou elias@suat.com.br.


Fonte: https://www.sindiconet.com.br/informese/novo-golpe-em-condominios-colunistas-jose-elias-de-godoy?utm_source=emktinteligente&utm_medium=disparo&utm_campaign=B_0096_ativos_co

15 perguntas sobre inquilinos em condomínios

Aprenda as diferenças entre ser proprietário e locatário em condomínio

 
O inquilino é uma figura bastante comum em condomínios. Apesar de não ser o dono da unidade, mora ali e usufrui, da mesma forma, da área comum.

Porém, mesmo tendo direitos e deveres bastante similares ao dos proprietários, ainda há bastante curiosidade sobre o tema. 
Algo importante de se notar é que o condomínio não tem relação jurídica com o inquilino, mas sim com o proprietário. Isso significa que o condomínio, ao reportar problemas de multas, no momento de cobrar, de comunicar sobre assembleias, e até de prestar contas, deve fazê-lo ao proprietário.

Pensando em tirar essas - e outras - dúvidas sobre o assunto, o SíndicoNet trouxe as 15 perguntas mais comuns sobre inquilinos em condomínios para você aprender tudo sobre o assunto! 

Confira!

1. Inquilino é considerado condômino?

O inquilino não é considerado condômino.
“A qualificação do locatário (inquilino) no contexto condominial, por força dos artigos do Código Civil que tratam do condomínio edilício (arts. 1.331 a 1.358), é a de “possuidor””, analisa João Paulo Rossi, advogado especialista em condomínios.
São considerados condôminos apenas os proprietários das unidades.

2. Quais despesas são de responsabilidade do inquilino?

As despesas que devem ser honradas pelos inquilinos dizem respeito à manutenção e ao dia-a-dia do condomínio, tais como:
  • Salários e encargos trabalhistas dos funcionários;
  • Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
  • Consumo de água, luz, esgoto;
  • Manutenção e conservação dos jardins
  • Manutenção e conservação de equipamentos, como: elevadores, bombas hidráulicas, interfones, portões, segurança, etc.;
  • Manutenção e conservação de equipamentos de lazer, como: piscina, sala de ginástica, etc.;
  • Rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
  • Reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
  • Seguro condominial
  • Saiba mais sobre quais despesas são do inquilino
CASO ESPECÍFICO: Quem paga o conserto do portão? 

Aqui o importante é saber distinguir qual será o tipo de reparo no portão. 
“Se for uma manutenção comum, o condomínio paga e rateia, como despesa usual, ordinária. Nesse caso, geralmente é o inquilino quem arca com esse custo”, explica o advogado especialista em locação Jaques Bushatsky.
Ele ressalta, porém, que há algumas outras situações, como um acidente, em que um morador causou o dano no equipamento – então, este deverá ser o responsável pelo custeio do conserto.
Há também a possibilidade de que o “conserto” no portão seja uma benfeitoria maior, de embelezamento. Nesse caso, quem deve pagar por isso será o dono da unidade

3. Inquilino pode ser síndico?

Isso vai depender do que diz a convenção de cada condomínio.
Em alguns empreendimentos, o documento veta a participação não apenas de inquilinos, como de qualquer outra pessoa que não seja condômina – ou seja: dona de uma das unidades. 
Porém, a prática não é mais tão comum e geralmente não há problemas em haver um síndico que seja inquilino.

4-  Inquilino pode participar de assembleia? 

Essa questão é complexa e muitas vezes não se chega a um consenso.
CONTRA A PARTICIPAÇÃO: Há especialistas que afirmam que não, que o inquilino não pode participar de assembleias, como é o caso do advogado João Paulo Rossi:
“A lei deixa claro quando diz que é direito do condômino votar e participar da assembleia, estando quite com o condomínio. Como esse não é o caso do locador, que tem uma relação de contrato com o condômino, não considero adequado que inquilinos tomem parte na assembleia de condomínio.
- Código Civil, art. 1.335. - São direitos do condômino: (...) III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.

A FAVOR DA PARTICIPAÇÃO: Já o advogado André Junqueira tem um outro entendimento sobre a questão:
“O inquilino podem sim, participar, mas seu voto somente será contabilizado em matérias que tratem exclusivamente de despesas condominiais, classificadas como ordinárias pela Lei do Inquilinato”.
Por não haver consenso na interpretação da legislação, é importante conhecer qual é o costume do seu condomínio sobre o tema. Os inquilinos costumam participar das reuniões? Tem voz nas assembleias? Ou apenas escutam as discussões e não votam? Investigue e evite situações constrangedoras no momento do encontro.

5 - Em caso de multas por infração no condomínio, quem paga, inquilino ou proprietário? 

O condomínio sempre irá cobrar o condômino: seja o valor de uma multa ou cotas condominiais atrasadas.
“O inquilino, porém, deverá pagar ao condômino por multas que por acaso tome, e isso deve constar no contrato de locação”, explica Rodrigo Karpat. 

6. Quem paga o fundo de reservas do condomínio, inquilino ou proprietário?

Essa é uma dúvida bastante comum em condomínios, que tem sua origem em se saber se o fundo é uma despesa ordinária ou extraordinária.
“É muito comum a dúvida sobre a natureza do fundo de reserva, a saber, se o mesmo caracteriza espécie de despesa ordinária ou extraordinária. A composição ou constituição do fundo de reserva depende da contribuição dos locadores, tendo a natureza de despesa extraordinária”, explica o  João Paulo Rossi Paschoal. 
Ou seja: a responsabilidade pelo pagamento do fundo de reservas é do dono da unidade.
 
A exceção aqui é quando o fundo de reservas do condomínio é usado para cobrir despesas do dia-a-dia - o que não é recomendável. Nesse caso, o inquilino deve, sim, contribuir para a reposição do fundo em questão.

O ideal, para que não haja cobrança indevida, é que o condomínio conte com dois fundos separados: um para gastos ordinários – esse sim, com participação dos inquilinos – e outro para gastos extraordinários, com aporte dos proprietários.

7. Como agir com um inquilino antissocial?

Um inquilino antissocial deve ser tratado como qualquer outro morador que esteja infringindo as regras do condomínio: advertência e multa, de acordo com o que estiver descrito no regulamento interno e na convenção de cada empreendimento.

Respeitando todo o procedimento – inclusive o direito de defesa -, a multa, em si, deve ser endereçada sempre ao condômino (proprietário). Ele deverá conversar com o inquilino e cobrar deste o valor da multa.

Porém, se o inquilino se recusar a pagar, será o condômino o responsável pelo débito.
Há entendimentos que o condomínio até pode cobrar do próprio inquilino, mas via de regra, é o condômino (proprietário) o acionado nesses casos.

Há também uma alternativa para o condomínio não precisar ‘conviver’ com esse morador, como explica André Junqueira.
“O descumprimento de normas condominiais é infração do contrato de locação, o que permite seu despejo com base no art. 23, X, da Lei nº 8245/91. Por esse motivo, recomendo que toda advertência ou multa sejam direcionadas ao condômino, que poderá despejar o seu inquilino”. 
Ou seja: é possível 'expulsar' um inquilino antissocial do condomínio, por meio do seu proprietário. Já se o morador antissocial for o dono da unidade, essa possibilidade fica muito mais difícil.

Assim, o condomínio pode solicitar intervenção ao proprietário, cabendo a este decidir qual providência será tomada.
O correto, antes de ações extremas, é comunicar o morador de seu comportamento inadequado e, após as tentativas em vão, partir para atitudes mais enérgicas, como notificações, advertências e multas em nome do proprietário.

8. O boleto da cota condominial deve estar no nome do inquilino ou proprietário?

É fundamental para o condomínio que todos os boletos sejam emitidos no nome dos proprietários das unidades. 
Dessa forma, o condomínio consegue cobrar judicialmente, com muito mais agilidade, quem realmente deve ao empreendimento.

8.1 Em caso de inadimplência, quem cobrar?

É importante frisar que a relação legal é sempre do condomínio com o condômino. Por isso, é o condômino (proprietário) quem deve ser acionado judicialmente quando a taxa não for paga – mesmo se for responsabilidade do inquilino arcar com esse custo.
O caráter da dívida da taxa de condomínio está sempre atrelado ao bem – e nesse caso, se o inquilino não pagar, e o condômino também não, a própria unidade poderá responder pela dívida.

O mesmo vale para o pagamento do IPTU.
Por isso, o que se aconselha é que o condômino efetue esses pagamentos ele mesmo, não delegando a tarefa para o inquilino.

9. Se constar no contrato de aluguel, o inquilino deve pagar taxas ordinárias e extraordinárias?

Locador e locatário não podem fazer esse ‘combinado’, nem mesmo no contrato.
“É proibido ao locador transferir a responsabilidade pelo pagamento das despesas extraordinárias ao locatário. E caso isso esteja em contrato, tal cláusula será considerada nula”, explica João Paulo Rossi. 

10. Caso o proprietário não repasse o pagamento da taxa condominial ao condomínio, o inquilino pode ser despejado (em caso de ação judicial)?

“Nesse caso o bem pode ir a hasta pública, (leilão), e o proprietário perder a unidade. Nesse caso, o inquilino deverá desocupar a unidade, sim”, esclarece Rpdrigo Karpat.
Caso isso aconteça, o inquilino poderá entrar com ação de reparação de danos contra o proprietário do bem.

11. A administradora deve tirar as dúvidas dos inquilinos?

A administradora é uma empresa que trabalha para o condomínio e para sua coletividade.
Deve, sempre que possível, atender às demandas de todos, sem fazer distinção entre os moradores.

12. Os inquilinos podem reservar as áreas comuns como os proprietários?

Importante frisar que no que diz respeito às áreas comuns, não se pode fazer nenhuma diferenciação entre proprietários e inquilinos.
“O locatário tem o direito de usar e fruir das áreas comuns, em igualdade de condições com os condôminos. No que diz respeito ao uso da propriedade, o locatário não pode sofrer qualquer restrição ou diferenciação”, alerta João Paulo Rossi.

13. Inquilino pode cobrar diretamente o síndico sobre melhorias ou reclamações efetuadas?

Depende muito da natureza da cobrança. 

Se a situação for sobre uma melhoria no condomínio, não, já que o inquilino não contribui para esse tipo de benfeitoria.
Mas ele pode cobrar o síndico quanto à providências referentes a barulho ou infrações ao regulamento interno ou outras reclamações que tenham a ver com o uso do condomínio

14. Se o condomínio usar um fundo com o qual o inquilino contribui para cobrir despesas ordinárias, ele deve contribuir para sua reposição?

Sim, uma vez que o fundo pode ser usado para despesas do dia-a-dia também, inclusive enquanto o inquilino estiver morando ali.
"Imaginemos o rateio e constituição de um “fundo”, para a compra em 2 meses, quando o inquilino ainda estará no prédio, de material de limpeza”, exemplifica Jaques Bushatsky. 

15. Inquilino pode cobrar prestação de contas do síndico? 

Diretamente do síndico, não. 
“O que ele pode é fazer isso por intermédio do proprietário da unidade”, explica Rodrigo Karpat.
BÔNUS: QUESTÕES MAIS ESPECÍFICAS

A) O proprietário pode continuar usando as dependências do condomínio enquanto seu imóvel está alugado?

Esse tipo de arranjo não é comum, principalmente porque as áreas comuns do empreendimento foram dimensionadas para serem desfrutadas pelo número de seus moradores.

Afinal, se todos alugarem suas unidades e quiserem – inquilinos e proprietários - se utilizar da piscina e da quadra em um dia de sol certamente o espaço não seria suficiente.

Pode haver exceção no uso de áreas reserváveis, como área gourmet e salão de festa. Nesse caso, vale o que constar no regulamento interno do local. Porém, se o documento for omisso, pode-se conversar com o síndico para saber se é possível reservar o local sem problemas.

B) Quando há correspondência para o proprietário, como se deve proceder?

Quando a correspondência é multa, imposto ou tributo referente ao imóvel, o inquilino tem a obrigação legal de contatar o proprietário para entregar a correspondência.

Como geralmente esse não é o único tipo de correspondência que o condômino (proprietário) recebe na unidade, pode-se deixar na portaria e o mesmo, de tempos em tempos, passa ali para recolhe-las.
Outro arranjo é deixar na administradora que cuida do condomínio ou imóvel.

Fontes consultadas: João Paulo Rossi Paschoal, advogado especializado em condomínios e professor da Universidade Secovi, Rodrigo Karpat, advogado especialista em condomínios e consultor SíndicoNet, André Junqueira, advogado especialista em condomínios e consultor SíndicoNet, Jaques Bushatsky, advogado especialista em condomínios e consultor SíndicoNet; conteúdo SíndicoNet 


Fonte: https://www.sindiconet.com.br/informese/15-perguntas-sobre-inquilinos-em-condominios-administracao-direitos-e-deveres-dos-inquilinos?utm_source=emktinteligente&utm_medium=disparo&utm_campaign=B_0096_ativos_co

terça-feira, 17 de outubro de 2017

Portarias inteligentes reduzem gastos com segurança em até 70%

Procura por serviço aumentou desde o começo da crise, em 2015.

Equipes monitoram locais remotamente e prestam assistência 24h.


Economizar em todos os setores possíveis. É assim que milhares de brasileiros têm agido desde que a crise econômica tomou conta do país e nos condomínios residenciais não é diferente. Por conta da inadimplência dos moradores, que segundo um levantamento do Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP) aumentou 21,5% entre 2014 e 2015, síndicos e administradores trabalham para cortar gastos supérfluos, inclusive serviços de segurança.
As equipes fixas que dão plantão 24h estão sendo substituídas por portarias inteligentes. Os equipamentos, que são monitorados a distância, proporcionam economia de 70% e, em alguns casos, permitem o aumento da cobertura de câmeras com o mesmo valor de investimento já previsto nos residenciais.

De acordo com o empresário Otávio Vaccari, que há três anos abriu uma empresa de portaria virtual em Sorocaba (SP), a procura pelo serviço aumentou 1.000% em 2015. Ele acredita que a queda na arrecadação tenha impulsionado os contratos, que antes esbarravam na sensação de insegurança dos moradores pela falta de funcionários no local.

"O pessoal gostava, fazia orçamentos e faltava aquela sensação de segurança. Mas começaram a perceber que o trabalho oferecido acaba fazendo até com que erros acabem, eles comparam com a portaria convencional e veem a diferença."

Para o responsável técnico de outra empresa do ramo, Cleyton de Souza Sá, a questão financeira também alavancou a procura pelo monitoramento, mas ele afirma que ainda é difícil mudar o conceito em alguns condomínios . "As pessoas estão acostumadas com um tipo de serviço e existe uma desconfiança. Mudar é difícil, mas depois eles acabando percebendo que o nosso trabalho acaba, por exemplo, com a facilidade de acesso aos locais."
Imagens são transmitidas aos moradores 24h (Foto: Divulgação/Pixabay) 
Imagens são transmitidas aos moradores 24h e com
qualidade HD (Foto: Divulgação)

Como funciona
A portaria virtual, inteligente ou remota nada mais é do que um serviço de monitoramento a distância por meio de câmeras e microfones que gravam todas as movimentações nos condomínios e empresas, além de controlar o acesso de visitantes e prestadores de serviço mediante contato com o morador. A estratégia elimina a necessidade de se ter uma equipe presente no local que, se contratada pelo próprio residencial, exige pagamento de encargos trabalhistas como FGTS, INSS e férias.

Ambas as empresas ouvidas pelo G1 informaram que o serviço de portaria convencional custa, em média, R$ 16 mil por mês, valor que cai para cerca de R$ 6 mil com o serviço a distância. Considerando uma única torre residencial com 28 apartamentos, a taxa condominial que antes era de R$ 571 apenas com a portaria, cai para R$ 214, sem contar gastos com iluminação, água e manutenção.

A implantação de todos os equipamentos pode levar até um mês, explica Cleyton Sá. "Isso porque depois da instalação temos um período de teste. Um funcionário fica no local por cerca de 15 dias para orientar e dar suporte até que os moradores se acostumem. Ele também faz o cadastro de todos em um banco digital, abolimos os cadernos de anotações", salienta. Em caso de algum problema, como portões forçados a abrir, o responsável técnico afirma que a Polícia Militar é acionada e um funcionário vai ao local acompanhar a ocorrência.
Cleiton de Sá (Foto: Divulgação) 
Cleyton de Sá conta que a PM é acionada em caso
de problemas no local  (Foto: Divulgação)

Tecnologia
A tecnologia permite o monitoramento de imóveis inclusive fora do estado e Vaccari conta que tem clientes no Paraná e Ceará. O empresário explica que, nestes casos, uma empresa oferece suporte local para reparar equipamentos.
"Temos 40 minutos para chegar e resolver o problema." Ao fechar contrato com a empresa, o condomínio recebe o orçamento de equipamentos de segurança que podem ser comprados ou alugados. O acesso à garagem, por exemplo, é feito por meio de leitura biométrica (digital), cartão magnético ou tag.

Além de as câmeras de monitoramento serem acompanhadas de uma central de controle, os moradores também têm acesso às imagens por meio de aplicativos no celular ou sites, mediante login e senha. O aposentado Luiz Felipe Poujeaux mora em um prédio que dispensou um porteiro e passou a ser controlado a distância. "Já estávamos acostumados a não ter porteiro durante a noite, mas agora, tudo é gravado e acompanho pelo celular."  Ele destaca que, se algum morador esquecer o portão aberto, uma sirene é tocada para avisar.

Responsável pelo prédio onde o aposentado mora há cerca de três anos, o síndico profissional Nilson Prado conta que a procura pelo serviço tem partido dos próprios moradores. "Ajuda a baratear o custo e deixa o local mais seguro." Para a entrega de correspondências, Prado conta que as cartas são deixadas na caixa normal de correio, enquanto encomendas e entregas que necessitam de assinatura são recebidas por dois moradores que ficaram responsáveis pelo serviço. "Eles se propuseram a ajudar e escolhemos uma sala para deixar os pacotes até serem retirados", conclui.
Monitores mostram banco de dados com cadastro e imagens do local monitorado (Foto: Divulgação)Monitores mostram banco de dados com cadastro e imagens do local monitorado (Foto: Divulgação)

Fonte: http://g1.globo.com/sao-paulo/sao-jose-do-rio-preto-aracatuba/mercado-imobiliario-do-interior/noticia/2016/08/portarias-inteligentes-fazem-gastos-com-seguranca-diminuirem-ate-70.html

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

RENOVAÇÃO DE ASSINATURA DE REVISTA SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR

A renovação automática de assinatura de revista sem a autorização expressa do consumidor é abusiva e caracteriza falha na prestação de serviço.
Artigo relacionado: art. 39, inciso III, do CDC.

EMENTA:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSINATURA DE REVISTA. CANCELAMENTO ULTERIOR. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTINUIDADE NA COBRANÇA DAS MENSALIDADES. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO AUTORIZADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O autor contratou assinatura de revista e, posteriormente, solicitou seu cancelamento, não sendo este realizado pela empresa ré, ora recorrente, que permaneceu realizando os descontos na fatura do cartão de crédito do consumidor, além de ter renovado os termos pactuados sem a autorização devida. 1.1. Os pleitos autorais foram julgados procedentes pelo Juízo a quo, que condenou a ré a pagar a importância de R$179,20 (cento e setenta e nove reais e vinte centavos), como restituição pelos valores indevidamente cobrados nas faturas vencidas entre os meses de novembro de 2015 e fevereiro de 2016, bem como o montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais. 1.2. Em sede de recurso inominado, pugna a ré pela reforma da sentença, a fim de que sejam jugados improcedentes os pedidos aduzidos na peça exordial. 2. A empresa fornecedora deve tomar as cautelas necessárias ao realizar contrato para prestação de serviços. Além disso, a renovação automática do contrato de assinatura de revistas sem a anuência do consumidor e após este ter solicitado a rescisão contratual, implica em defeito na prestação do serviço. 3. Ficaram demonstrados os fatos trazidos à baila pela parte autora, especialmente pelas faturas de cartão juntadas aos autos (fls. 28/30 e 61/76). Nesse sentido, mesmo após o ajuizamento da ação (29/02/2016), persistiram as cobranças indevidas (fls. 64/71), apesar de ter o consumidor tentado diversos contatos com a empresa ré. 4. A ré asseverou ter solicitado o estorno de valores à instituição financeira que administra o cartão de crédito do autor, mas, até a prolação da sentença, não havia comprovado nos autos a informação exarada. 5. Apenas em grau recursal, quando já estava precluso o direito de produção de novas provas, a ré acostou aos autos documento que demonstra ter sido feito o cancelamento do contrato e o respectivo estorno (fl. 101). Entretanto, ainda que fosse válida a prova retromencionada, não surtiria efeito sobre a restituição consignada em sentença, uma vez que essa disciplinou apenas os meses de novembro de 2015 a fevereiro de 2016. Nesse ponto, tendo o documento em apreço previsto o dia 03/05/2016 como a data de rescisão pactual, a devolução abrangerá interregno não alcançado pela decisão do Juízo a quo (mês de maio e subsequentes), razão pela qual não se vislumbra, na hipótese, duplo pagamento. 6. Restando caracterizada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais, pois a cobrança indevida ultrapassa os limites do mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana. 7. Quantum indenizável. Considerada a reprovabilidade e ausência de justificativa na conduta da ré, que não demonstrou ter adotado cautelas indispensáveis ao exercício de sua atividade comercial, bem como em face da insistência em descontar valores indevidos do cartão do consumidor, mesmo após diversas tratativas extrajudiciais e ajuizamento da presente ação, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixado na sentença, revela-se razoável e proporcional. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, mas suspendo sua exigibilidade, em face da hipossuficiência reconhecida nos autos (fl. 103). (Acórdão n. 989771, 20160610026487ACJ, Relator Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA,  1ª Turma Recursal, data de julgamento: 1º/12/2016, publicado no DJe: 24/1/2017.)

Outros precedentes:

Acórdão n. 1007246, 07067060920168070007, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 30/3/2017, publicado no DJe: 5/4/2017;
Acórdão n. 966879, 07072217820158070007, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2016, publicado no DJe: 27/9/2016;
Acórdão n. 955509, 20150111383978APC, Relator Des. JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJe: 26/7/2016.

BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CORRENTISTA

A falta de notificação prévia ao correntista a respeito do bloqueio do cartão de crédito configura falha na prestação do serviço bancário, pois viola o dever de prestar informação clara e adequada ao consumidor.
Artigos relacionados: arts. 6º, III e 14, do CDC.

EMENTA:

CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO SEM PRÉVIO AVISO - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A narrativa da inicial descreve a conduta da requerida (bloqueio de cartão de crédito) e as consequências daí decorrentes, no que resultou na formulação do pedido de indenização por danos morais. 2. A requerida não se desincumbiu da prova de alegado débito do requerente a justificar eventual bloqueio de cartão de crédito contratado. De outro lado, o consumidor logrou demonstrar extrato de aplicação financeira junto à instituição financeira requerida, além de não ter o nome cadastrado em órgãos de proteção ao crédito. 3. Configura-se falha na prestação do serviço, quando a instituição financeira, concedente do cartão de crédito, bloqueia seu uso sem prévio aviso ao consumidor, sobretudo quando inviabiliza o uso do serviço contratado, a revelar flagrante desrespeito à clareza nas informações, direito básico do consumidor, e rompimento com a premissa da boa-fé contratual. 4. A privação injustificada ao crédito previamente aprovado causa grande transtorno, gerador de inegável dano moral, que suplanta o mero dissabor da vida cotidiana, ainda mais quando o consumidor é cliente da requerida desde o ano 2000 e mantém contratos diversos, inclusive de investimento financeiro. 5. A par de tal quadro, deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 1.500,00) quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão n. 1006675, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, data de Julgamento: 28/3/2017, publicado no DJe: 7/4/2017).

Outros precedentes:

Acórdão n. 1043166, Relator Juiz JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal, data de Julgamento: 30/8/2017, publicado no DJe: 6/9/2017;
Acórdão n. 1036240, Relatora Juíza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, 1ª Turma Recursal, data de Julgamento: 3/8/2017, publicado no DJe: 17/8/2017;
Acórdão n. 1034584, Relator Juiz FERNANDO ANTÔNIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, data de Julgamento: 27/7/2017, publicado no DJe: 3/8/2017.