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quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

Notificação da Prefeitura de Goiânia - Atualização de Cadastro

Prefeitura precisa comprovar aumento do valor venal do imóvel para subir IPTU

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu liminar para firmar interpretação sobre a Lei Municipal nº 9.704/2015, que versa sobre o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano. Dessa forma, o colegiado confirma que apenas alterações, devidamente comprovadas pela Prefeitura, que resultaram em aumento do valor venal do imóvel, vão sofrer aumento no recolhimento. A relatora do voto – acatado à unanimidade – foi a vice-presidente, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.

“Ficou definido que apenas os contribuintes que realizaram modificações físicas no imóvel, que efetivamente aumentaram o valor venal e de consequência a base de cálculo do IPTU, poderiam, de acordo com artigo 3, paragrafo 2º do respectivo diploma legal, sofrer a tributação sem deflatores fiscais”, conforme destacou a magistrada.

A liminar foi concedida diante da diversidade de interpretações – a prefeitura alegava que qualquer modificação poderia incidir em aumento do imposto, mesmo sem valorizar o bem perante o mercado imobiliário. Para a desembargadora, tal fato burla o princípio republicano e a igualdade tributária.  “Somente a fiscalização tributária no âmbito administrativo interno ou externo parece ser capaz de detectar se, de fato, modificações declaradas pelos contribuintes sobre o estado de conservação do bem, do revestimento ou do acabamento interno, por exemplo, são capazes de alterar para maior o valor venal do imóvel e, com isso, da base de cálculo do IPTU e, assim, justificar a não incidência dos deflatores e aplicação do tributo segundo a planta cheia”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Atualização Cadastral de Imóveis – Notificação da Prefeitura de Goiânia – GO

  
A Prefeitura de Goiânia enviou notificação para que os proprietários realizem atualização cadastral de seu imóvel.  Importante destacar que o Código Tributário Municipal exige que alterações no imóvel sejam atualizadas em até 30 dias de sua ocorrência (Art. 38 da Lei 5.040/1975), deste modo, é uma obrigação legal.  O que faz a prefeitura com a atual notificação é chamar atenção do contribuinte para cumprir a lei. Contudo, não é só isso. A atualização cadastral pode gerar um aumento do IPTU, isso porque o valor venal do imóvel tem como base, além de outros fatores, as características da construção, tais como, tipo de piso, pintura, telhado, forro etc. Cada item das características do imóvel recebe uma pontuação para efeitos de cálculo do valor venal, confira ao final.

Com base na legislação em vigor o proprietário deve atender a notificação da prefeitura, assim, terá que identificar se houve mudança nas características de seu imóvel em confronto ao cadastro da prefeitura e, então, realizar a atualização cadastral.
Em caso de dúvidas na atualização é importante que tenha auxilio de um engenheiro ou arquiteto.

Por fim, caso o imóvel tenha um aumento no valor do IPTU o contribuinte pode solicitar  revisão dos valores na Prefeitura ou ainda, caso identificada alguma ilegalidade, promover uma ação judicial.

TABELA DE AVALIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES, QUANTO AS CARACTERÍSTICAS DA ESTRUTURA, INSTALAÇÕES HIDRO SANITÁRIAS E ELÉTRICAS, COBERTURA, ESQUADRIA, PISO, FORRO, REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS INTERNOS E EXTERNOS - ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL NÚMERO 9.704/2015 – PLANA DE VALORES IMOBILIÁRIOS DE GOIÂNIA – GO


|1 - ESTRUTURA|PONTOS|
|=============|======|
|ALVENARIA    |    15|
|-------------|------|
|CONCRETO     |    24|
|-------------|------|
|MISTA        |    24|
|-------------|------|
|MADEIRA      |    13|
|-------------|------|
|METÁLICA     |    24|
|-------------|------|
|ADOBE        |     6|
|-------------|------|
|TAIPA        |     6|
|-------------|------|

|2   -   INST.|PONTOS|
|ELÉTRICA     |      |

|-------------|------|
|EMBUTIDA     |     8|
|-------------|------|
|SEMI-EMBUTIDA|     5|
|-------------|------|
|EXTERNA      |     3|
|-------------|------|
|SEM          |      |
|-------------|------|

|3   -   INST.|PONTOS|
|SANITÁRIA    |      |
|-------------|------|
|INTERNA      |     5|
|-------------|------|
|COMPLETA     |     7|
|-------------|------|
|MAIS DE UMA  |    10|
|-------------|------|
|EXTERNA      |     2|
|-------------|------|
|SEM          |      |
|-------------|------|

|4 - COBERTURA|PONTOS|
|-------------|------|
|TELHA      DE|     8|
|BARRO        |      |
|-------------|------|
|FIBRO-CIMENTO|     6|
|-------------|------|
|ALUMÍNIO     |     7|
|-------------|------|
|ZINCO        |     7|
|-------------|------|
|LAGE         |     8|
|-------------|------|
|PALHA        |     1|
|-------------|------|
|ESPECIAL     |    10|
|-------------|------|

|5           -|PONTOS|
|ESQUADRIAS   |      |
|-------------|------|
|FERRO        |     6|
|-------------|------|
|ALUMÍNIO     |    10|
|-------------|------|
|MADEIRA      |     6|
|-------------|------|
|RUSTICA      |     1|
|-------------|------|
|ESPECIAL     |    12|
|-------------|------|
|SEM          |      |
|-------------|------|

|6 - PISO     |PONTOS|
|-------------|------|
|CERÂMICA     |    10|
|-------------|------|
|CIMENTO      |     4|
|-------------|------|
|TACO         |     8|
|-------------|------|
|TIJOLO       |     2|
|-------------|------|
|TERRA        |      |
|-------------|------|
|ESPECIAL     |    12|
|-------------|------|

|7 - FORRO    |PONTOS|
|-------------|------|
|LAJE         |     4|
|-------------|------|
|MADEIRA      |     3|
|-------------|------|
|GESSO        |     3|
|-------------|------|
|ESPECIAL     |     5|
|-------------|------|
|SEM          |      |
|-------------|------|

|8           -|PONTOS|
|REVESTIMENTO |      |
|INTERNO      |      |
|-------------|------|
|REBOCO       |     2|
|-------------|------|
|MASSA        |     4|
|-------------|------|
|MATERIAL     |     5|
|CERÂMICO     |      |
|-------------|------|
|ESPECIAL     |     6|
|-------------|------|
|SEM          |      |
|-------------|------|

|9           -|PONTOS|
|REVESTIMENTO |      |
|EXTERNO      |      |
|-------------|------|
|REBOCO       |     1|
|-------------|------|
|MASSA        |     2|
|-------------|------|
|MATERIAL     |     2|
|CERÂMICO     |      |
|-------------|------|
|ESPECIAL     |     4|
|-------------|------|
|SEM          |      |
|-------------|------|

|10          -|PONTOS|
|ACABAMENTO   |      |
|INTERNO      |      |
|-------------|------|
|PINTURA      |     3|
|LAVÁVEL      |      |
|-------------|------|
|PINTURA      |     2|
|SIMPLES      |      |
|-------------|------|
|CAIAÇÃO      |     1|
|-------------|------|
|ESPECIAL     |     4|
|-------------|------|
|SEM          |      |
|-------------|------|

|11          -|PONTOS|
|ACABAMENTO   |      |
|EXTERNO      |      |
|-------------|------|
|PINTURA      |     2|
|LAVÁVEL      |      |
|-------------|------|
|PINTURA      |     1|
|SIMPLES      |      |
|-------------|------|
|CAIAÇÃO      |     1|
|-------------|------|
|ESPECIAL     |     5|
|-------------|------|
|SEM          |      |
|_____________|______|


CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – LEI 5.040/1975

Art. 12. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

§ 1º Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:

I - quanto ao prédio:

a) o padrão ou tipo de construção;

b) a área construída;

c) o valor unitário do metro quadrado;

d) o estado de conservação;

e) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou bairro em que estiver situado o imóvel; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nos bairros respectivos, segundo o mercado imobiliário local; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.

II - quanto ao terreno:

a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;

b) os fatores indicados nas alíneas “a”, “f” e “g” do item anterior e quaisquer outros dados informativos;


Advocacia W. de Oliveira Escritório com atuação no contencioso e/ou preventivo nas áreas: Assessoria condominial (cobrança taxa de condomínio, assembleias, convenções etc.). Assessoria jurídica na compra, venda e aluguel de imóveis Cíveis e/ou Juizados. Especiais Cíveis Consumidor Contratos - elaboração e/ou revisão Contratos de financiamentos de imóveis, empréstimos etc. - Análise. Cortes/Câmeras Arbitrais (Arbitragem) Desapropriação Divórcios Indenizações de dano moral/material Inventários e/ou partilhas Recuperação de crédito (cheques, taxas de condomínio etc.) Testamentos Trabalhista Tributário - Dr. Wanderson de Oliveira – OAB GO 27.715 - contato@wdeoliveira.adv.br

quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

Antigos donos do terreno que deu origem ao parque Vaca Brava vão receber R$ 112 milhões por desapropriação

Os antigos proprietários do terreno que deu origem ao Parque Vaca Brava, no Setor Bueno, em Goiânia, vão receber do Município a quantia de R$  112 milhões pela desapropriação do local, ocorrida em 1993. Desde então, o ente público, após se apossar da área, não havia efetivado o depósito indenizatório. A decisão de execução é da 1ª Câmara Cível, nos termos do voto do relator, desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
A área tem 77.960m² e foi adquirida pelos autores em 1976, por meio de escritura pública de compra e venda. Três anos após a desapropriação, eles propuseram ação ordinária em face do Município, a fim de obter indenização. A prefeitura, contudo, contestou, alegando que o bem não poderia ser vendido ou alienado – dando início a um imbróglio judicial.
Em 2004, foi prolatada sentença pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, somente para reconhecer o direito dos autores a serem indenizados pelas benfeitorias. Além disso, foi declarada nula a escritura pública de compra e venda da área em questão, bem como os decretos municipais de ns° 99/74 e 1.223/87, com o cancelamento da averbação respectiva.
Em remessa necessária e apelação cível interposta pelos autores, foram conhecidas e parcialmente providas por maioria de votos dos componentes da 1ª Câmara Cível, em voto da lavra do relator desembargador Leobino Valente Chaves, em sessão realizada em 18 de outubro de 2005, sendo reformada a sentença a fim de adequá-la aos limites do pedido inicial. Dessa forma, foi condenado o Município de Goiânia a indenizar a área dos apelantes, abstraindo a reserva legal, a ser apurado em liquidação de sentença, dando início à fase de execução. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO.

Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/19221-antigos-donos-do-terreno-que-deu-origem-ao-parque-vaca-brava-vao-receber-r-112-milhoes-por-desapropriacao

Condomínio não pode aplicar multa por infração sem notificação prévia

RESPEITO À DEFESA

Condomínio não pode aplicar multa por infração sem antes dar oportunidade para o condômino se defender. Esse foi o entendimento da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular multa aplicada por um condomínio de Ilhabela.
O proprietário do imóvel, que havia emprestado a casa a amigos, foi multado em R$ 2,9 mil porque seus hóspedes desrespeitarem as regras de utilização do píer do local. Além disso, o condomínio alegou que houve ofensas ao zelador.
Por considerar que a multa foi aplicada de forma arbitrária, sem direito de defesa por não ter havido notificação prévia, o proprietário ingressou com ação pedindo a nulidade da sanção. A defesa do condômino foi feita pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle, do Nacle Advogados.
Para o desembargador Campos Petroni, relator do recurso no TJ-SP, a multa somente poderia ser exigida depois de tomadas as devidas cautelas e ter sido dada ao proprietário oportunidade de contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu. Por isso, o relator votou por anular a multa, sendo seguido pelos demais integrantes do colegiado.
"Não há comprovação de que o condômino fora anteriormente notificado da infração, para que, posteriormente pudesse lhe ser aplicada eventual multa, havendo, pois, afronta ao direito do contraditório e ao devido processo legal, assegurado na Constituição Federal (inciso LV)", justificou Petroni.
O relator explicou, contudo, que o que se anula é a aplicação da multa da forma que foi feita, pela falta do devido processo legal. Porém, isso não impede que o condomínio reaplique a sanção em um novo procedimento que permita a defesa prévia do condômino.
Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jan-01/condominio-nao-aplicar-multa-notificacao-previa

segunda-feira, 19 de novembro de 2018

Cobrança formulada com empresa especializada – sub-rogação – inocorrência – cessão de direito de crédito que não se presume


Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 428.814 - PR (2013⁄0370369-3)   RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : LUIZ GUILHERME MOREIRA ADVOGADO : JOSE VALTER RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO  : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LAGO DI GARDA ADVOGADO : CLÁUDIO MARCELO BAIAK   DECISÃO   Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO - CONTRATO DE COBRANÇA FORMULADA COM EMPRESA ESPECIALIZADA - SUB-ROGAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CESSÃO DE  CRÉDITO QUE NÃO  SE  PRESUME - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. 0 fato de o condomínio se valer de empresa especializada para cobrança das cotas condominiais, mediante sistema de garantia de pagamento, não  constitui sub-rogação ou cessão de crédito em favor desta. 2. A existência de um contrato entre o condomínio e a empresa de cobrança de taxas condominiais não configura sub-rogação, eis que tal instituto não se presume, tampouco retira a legitimidade do condomínio para cobrar tais taxas em juízo" (e-STJ fl. 481) .   No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 47, I e 349, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "(...) Ocorrendo a antecipação da receita pela empresa administradora ao condomínio, independente do pagamento das taxas pelos condôminos, verifica-se a sub-rogação da contratada e não tendo o Recorrido feito prova de que tal antecipação não ocorreu, já que os documentos dos autos comprovam que ele delegou poderes para a empresa especializada para a cobrança das taxas, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa para a presente ação, eis que a empresa é quem possui legitimidade para cobrar as taxas que não foram pagas".   O recurso não foi admitido na origem pelos seguintes fundamentos: (i) assertivas de ofensa a dispositivos constitucionais não amparam o apelo especial; (ii) falta de demonstração de ofensa aos dispositivos considerados violados; (iii) incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ e (iv) deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, razão pela qual adveio o presente agravo. É o relatório. DECIDO . Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Quanto à alegada ilegitimidade ativa do condomínio para efetuar a cobrança de taxas condominiais, a Corte estadual, ao concluir por sua legitimidade, além de analisar as cláusulas contratuais, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque os seguintes trechos:   "(...) No entanto, neste ponto, comungo do entendimento adotado pela sentença e pelo voto vencido, no sentido de que a merca existência de um contrato entre o condomínio e a empresa de cobrança de taxas condominiais, não configura sub-rogação, eis que tal instituto não se presume, tampouco retira a legitimidade do condomínio para cobrar tais taxas em juízo. (...) No caso, não há como afastar a legitimidade ativa do condomínio autor, ora embargante, porquanto o fato de se valer de empresa especializada para cobrança de taxas de condomínio, mediante sistema de garantia de pagamento, não constitui sub-rogação em favor desta. Ademais, nem se provou ter ocorrido cessão de crédito, que importe em ilegitimidade do condomínio. De sorte que, não sendo o caso de ilegitimidade, não há impedimento para que o condomínio figure no polo ativo da presente demanda. De se dizer, que é bastante comum, atualmente, os condomínios se valerem de empresas especializadas para a cobrança das taxas condominiais, sobretudo através do sistema de antecipação das quotas mensais, sem que isso importe em cessão de crédito. Ainda que a empresa preste, serviço de cobrança e assessoria ao condomínio, tais facilidades não implicam na transferência de crédito pelo condomínio, que continua titular desse direito. Ademais disso, o embargado não comprovou a sub- rogação do credito que constitui a substituição do credor na titularidade do direito. O instituto da sub-rogação implica na transferência da qualidade de credor, ao terceiro que efetua o pagamento da obrigação de outrem. Entretanto, a sub-rogação não se presume. A aplicação do referido instituto pressupõe a existência'de manifestação expressa das partes contratantes, o que não ficou' demonstrado na hipótese. Desse modo, somente a contratação pelo condomínio de uma empresa de serviços para auxiliar na cobrança das cotas condominiais, não caracteriza sub-rogação ou cessão de crédito, se não expressamente convencionado " (e-STJ fls. 485-489 - grifou-se) .   Desse modo, assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, bem como a reanálise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, consoante entendimento sumulado nos enunciados n°s 5 e 7 deste Tribunal. Nesse sentido:   "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284⁄STF. VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS POR CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de demonstração da efetiva violação de dispositivos legais atrai a incidência da Súmula n. 284⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A verificação da ocorrência de cobrança indevida demanda reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado por força da Súmula n. 7⁄STJ. 3. Inviável a análise de contrato no âmbito do recurso especial. Súmula n. 5⁄STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 37.990⁄PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄11⁄2012, DJe 13⁄11⁄2012).     "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Os autos informam que a agravada apenas contratou pessoa determinada para efetuar a busca do crédito. No caso, a empresa de cobrança. Não ocorreu de modo algum a substituição do pólo ativo da obrigação. Para incidência da sub-rogação faz-se necessário que o pagamento resulte na substituição do credor pelo terceiro 2.- O Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Incidência da Súmula 7 desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 37.709⁄PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄03⁄2012, DJe 12⁄04⁄2012).   Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.   Brasília, 04 de março de 2015.     Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
Documento: 45133270 Despacho / Decisão - DJe: 23/03/2015