Direito Trabalhista
No que pese a Legislação
Trabalhista brasileira chegar a mais de setenta anos, ainda persistem dúvidas
sobre a correta aplicação, além, do desconhecimento de direitos, tanto de empregados
como de empregadores.
Nesta edição falaremos um pouco
sobre os principais tipos de demissão, bem como, quais direitos, ou seja, quais
verbas trabalhistas o empregado deve receber.
Hipóteses de rescisão contratual
Dispensa sem justa causa – Modalidade de dispensa em que o
empregador comunica o empregado que não mais necessita de seus serviços na
empresa. Como o próprio nome sugere não há causa que justifique a demissão.
Mesmo que haja algum motivo, tais como, dificuldades financeiras, redução de
quadro etc., o empregador não é obrigado a esclarecer tal situação ao empregado
demitido.
Nesta modalidade o empregado tem
direito a receber, o saldo de salário dos dias trabalhados, aviso prévio
trabalhado ou indenizado, férias, um terço das férias, 13º salário, FGTS do mês
da rescisão, Multa do FGTS e tem direito ao saque do FGTS depositado.
Dispensa com justa causa - Modalidade de dispensa em que o
empregador ou o empregado com justo motivo dá fim ao contrato de trabalho. Caso
seja o empregador que comunique o empregado da dispensa, deverá pagar a ele o saldo
de salários dos dias trabalhados, férias vencidas, férias proporcionais (há
entendimento pelo direito com base na Convenção número 132 da OIT), terço constitucional
de férias, recolhimento de 8% do FGTS da rescisão. Caso seja o empregado que
com justo motivo comunique o empregador do fim do contrato, modalidade
conhecida como Rescisão Indireta,
terá direito ao recebimento de saldo de salário dos dias trabalhados, aviso
prévio, férias vencidas e proporcionais, terço constitucional das férias, recolhimento
de 8% do FGTS, 13º salário, Multa de 40% sobre o montante do FGTS depositado e
tem direito ao saque do FGTS depositado.
Pedido de demissão – Modalidade em que o empregado põe fim ao
contrato de trabalho sem justo motivo. Da mesma forma que na modalidade
dispensa sem justa causa, em que a empresa não é obrigada a dar razões da
demissão, no pedido de demissão é o empregado que não precisa esclarecer os
motivos. Caso peça demissão o empregado
terá direito a receber o saldo de salários, férias, terço constitucional de
férias, 13º salário e recolhimento de 8% do FGTS. Não tem direito ao saque do montante do FGTS
depositado.
Existem outras hipóteses menos
usuais de se por fim ao contrato de trabalho tais como, culpa recíproca,
rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, extinção do contrato por
falecimento do empregado, extinção do contrato de experiência. Em todas elas há detalhes a serem observados
pela empresa e pelo empregado.
Há prazos legais para que o
empregado receba as verbas rescisórias. O ato de homologação da rescisão de
contrato de trabalho deve ser assistido pelo sindicato da categoria que
representa o empregado, pela autoridade do Ministério do Trabalho, ou na falta
destes, o representante do Ministério Público do Trabalho ou defensor, onde
houver.
Se os prazos não forem cumpridos
por culpa da empresa esta será penalizada com pagamento de multa em favor do
empregado.
É importante que as empresas
observem o correto processamento do ato de demissão em estrita observância a
legislação trabalhista em vigor, desta forma, pode se evitar o enfrentamento de
uma Reclamação Trabalhista que pode trazer ainda mais transtornos.
Wanderson de Oliveira
Advogado
sigaowo (Twitter e Facebook)
Nenhum comentário:
Postar um comentário