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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Direito Trabalhista - Hipóteses de rescisão contratual



Direito Trabalhista

No que pese a Legislação Trabalhista brasileira chegar a mais de setenta anos, ainda persistem dúvidas sobre a correta aplicação, além, do desconhecimento de direitos, tanto de empregados como de empregadores.

Nesta edição falaremos um pouco sobre os principais tipos de demissão, bem como, quais direitos, ou seja, quais verbas trabalhistas o empregado deve receber.

Hipóteses de rescisão contratual

Dispensa sem justa causa – Modalidade de dispensa em que o empregador comunica o empregado que não mais necessita de seus serviços na empresa. Como o próprio nome sugere não há causa que justifique a demissão. Mesmo que haja algum motivo, tais como, dificuldades financeiras, redução de quadro etc., o empregador não é obrigado a esclarecer tal situação ao empregado demitido. 

Nesta modalidade o empregado tem direito a receber, o saldo de salário dos dias trabalhados, aviso prévio trabalhado ou indenizado, férias, um terço das férias, 13º salário, FGTS do mês da rescisão, Multa do FGTS e tem direito ao saque do FGTS depositado.

Dispensa com justa causa - Modalidade de dispensa em que o empregador ou o empregado com justo motivo dá fim ao contrato de trabalho. Caso seja o empregador que comunique o empregado da dispensa, deverá pagar a ele o saldo de salários dos dias trabalhados, férias vencidas, férias proporcionais (há entendimento pelo direito com base na Convenção número 132 da OIT), terço constitucional de férias, recolhimento de 8% do FGTS da rescisão.  Caso seja o empregado que com justo motivo comunique o empregador do fim do contrato, modalidade conhecida como Rescisão Indireta, terá direito ao recebimento de saldo de salário dos dias trabalhados, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, terço constitucional das férias, recolhimento de 8% do FGTS, 13º salário, Multa de 40% sobre o montante do FGTS depositado e tem direito ao saque do FGTS depositado.

Pedido de demissão – Modalidade em que o empregado põe fim ao contrato de trabalho sem justo motivo. Da mesma forma que na modalidade dispensa sem justa causa, em que a empresa não é obrigada a dar razões da demissão, no pedido de demissão é o empregado que não precisa esclarecer os motivos.  Caso peça demissão o empregado terá direito a receber o saldo de salários, férias, terço constitucional de férias, 13º salário e recolhimento de 8% do FGTS.  Não tem direito ao saque do montante do FGTS depositado.

Existem outras hipóteses menos usuais de se por fim ao contrato de trabalho tais como, culpa recíproca, rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, extinção do contrato por falecimento do empregado, extinção do contrato de experiência.  Em todas elas há detalhes a serem observados pela empresa e pelo empregado.

Há prazos legais para que o empregado receba as verbas rescisórias. O ato de homologação da rescisão de contrato de trabalho deve ser assistido pelo sindicato da categoria que representa o empregado, pela autoridade do Ministério do Trabalho, ou na falta destes, o representante do Ministério Público do Trabalho ou defensor, onde houver.

Se os prazos não forem cumpridos por culpa da empresa esta será penalizada com pagamento de multa em favor do empregado.

É importante que as empresas observem o correto processamento do ato de demissão em estrita observância a legislação trabalhista em vigor, desta forma, pode se evitar o enfrentamento de uma Reclamação Trabalhista que pode trazer ainda mais transtornos.


Wanderson de Oliveira
Advogado
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