DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO SINDICO
O
síndico obrigatoriamente deve gerir o condomínio observando o que dispõe o
Código Civil, Convenção e Regimento Interno, bem como seguir as determinações
das assembleias de moradores.
Além do
dever de probidade, boa fé, impessoalidade, moralidade e publicidade aos gastos,
pois, a arrecadação não lhe pertence, apenas a administra.
Importante
dizer que a falta de pagamento da “taxa” de condomínio decorre de uma série de
fatores: valores exorbitantes, desemprego, desorganização financeira etc.
O
valor está diretamente ligado à inadimplência. Quanto mais alta a “taxa” de
condomínio, maior a inadimplência, principalmente quando ela sobe
exponencialmente em pouco espaço de tempo, já que o condômino tem expectativa
de pagar determinado valor, reservando-o em seu orçamento doméstico, contudo,
sem explicações ou fundamento a “taxa” sobe a cada mês, o que leva, não
raramente, a inadimplência.
O
síndico, responsável legal pela administração do condomínio, deve saber
conduzir as contas para que a “taxa” não se torne abusiva e/ou suba
desorganizadamente e sem justificativa. Há gastos que só podem ser feitos com
autorização de assembleia de moradores e com aprovação da maioria, tudo
conforme a Convenção e Código Civil.
Se
esses gastos forem feitos sem autorização dos moradores o síndico e eventualmente
os conselheiros podem responder civilmente e até criminalmente, caso
sejam acionados judicialmente.
As
contas do condomínio, portanto, devem ser tratadas com muita seriedade. A observância
à convenção e ao código civil é obrigatória para qualquer pessoa que se propõe
a ser síndico.
Os gastos
do condomínio devem ser observados de perto pelos condôminos. Alguns indícios
dão sinais que as contas não vão bem, por exemplo, o aumento abusivo e desorganizado
da “taxa”, gastos fora do que autoriza a convenção e/ou assembleia, negativa de
justificativas pelo síndico etc.
Do
mesmo modo que o condomínio pode acionar o judiciário para receber as “taxas”
em atraso, também pode o condômino buscar garantir seus direitos e o equilíbrio
do condomínio quanto aos eventuais abusos praticados pela administração do
condomínio.
O
síndico que for negligente e/ou imprudente na administração do condomínio,
principalmente quanto aos gastos, pode ser obrigado a ressarcir valores. O
síndico, portanto, não está imune a responder pessoalmente por eventuais
prejuízos que causar, respondendo com seus próprios bens.
Julgados sobre a
responsabilidade do sindico
RESPONSABILIDADE CIVIL - SÍNDICA - ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR
- ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA - DIFERENÇA NAS CONTAS DO CONDOMÍNIO -
SÍNDICA QUE ASSUME A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - ÔNUS DE PROVAR
ADMINISTRAÇÃO EFICIENTE -INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É dever do sindico
prestar contas da sua administração ao condomínio, a teor do art. 1348,
VIII, do Código Civil
c/c o art. 22,
§ 1.º, f da Lei 4591/64.
2. A apelante - ex-síndica - não teve sua contas aprovadas pelo Conselho, e,
como próprio da atividade de administrador, deve ser responsabilizado pela má
administração, pois atua no interesse de uma coletividade. 3. Não trouxe a
apelante nenhuma prova da existência de fato impeditivo ou extintivo do direito
do autor. Ou seja, não apresentou prova de que bem administrou durante sua
gestão. 4. "[...] 2. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta
ilícita do ex-síndico, em decorrência de irregularidade na administração
condominial, consubstanciada na apropriação indevida de valores cobrados
mensalmente a título de honorários contábeis, exsurge o direito à indenização
pleiteada." (Des. Wilde Pugliese) A C O R D A M os Senhores
Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a
apelação, nos termos do voto relatado. (Processo:AC 4057349 PR 0405734-9;
Relator(a):Arquelau Araujo Ribas;Julgamento:29/11/2007 ;Órgão Julgador:10ª
Câmara Cível Publicação:DJ: 7530)
APELAÇAO CÍVEL Nº 774664-5 DE CURITIBA 17ª
VARA CÍVEL
Apelante: MARÇO ANTONIO DE ALMEIDA TORRES Apelado: CONDOMÍNIO ASTOR Relator: JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI APELAÇAO CÍVEL PRESTAÇAO DE CONTAS PRIMEIRA FASE CONDOMÍNIO SÍNDICO OBRIGAÇAO LEGAL VALORES DEMONSTRATIVO RESPONSABILIDADE POSSE DE DOCUMENTOS SENTENÇA MANUTENÇAO RECURSO NEGA PROVIMENTO. 1 É dever do síndico prestar contas a assembléia de condôminos. Não o fazendo ou não sendo as mesmas regularmente aprovadas é lícito exigir sua prestação em Juízo; 2 O síndico não pode se eximir de tal dever sob o argumento de que não mais detém a posse e guarda dos documentos relativos ao período de sua gestão; 3 A finalidade primordial da prestação de contas neste caso é possibilitar a contrafação de valores entre o escritório contábil e o levantamento demonstrativo referente ao não recolhimento de encargos e fundo de reserva e consequente apuração de possível responsabilidade do síndico quanto a existência ou não do débito alegado pelo condomínio.
Apelante: MARÇO ANTONIO DE ALMEIDA TORRES Apelado: CONDOMÍNIO ASTOR Relator: JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI APELAÇAO CÍVEL PRESTAÇAO DE CONTAS PRIMEIRA FASE CONDOMÍNIO SÍNDICO OBRIGAÇAO LEGAL VALORES DEMONSTRATIVO RESPONSABILIDADE POSSE DE DOCUMENTOS SENTENÇA MANUTENÇAO RECURSO NEGA PROVIMENTO. 1 É dever do síndico prestar contas a assembléia de condôminos. Não o fazendo ou não sendo as mesmas regularmente aprovadas é lícito exigir sua prestação em Juízo; 2 O síndico não pode se eximir de tal dever sob o argumento de que não mais detém a posse e guarda dos documentos relativos ao período de sua gestão; 3 A finalidade primordial da prestação de contas neste caso é possibilitar a contrafação de valores entre o escritório contábil e o levantamento demonstrativo referente ao não recolhimento de encargos e fundo de reserva e consequente apuração de possível responsabilidade do síndico quanto a existência ou não do débito alegado pelo condomínio.
Quanto a responsabilidade do síndico, ficou claro
que a Turma Julgadora analisou a situação em face das provas e da
particularidade de ter o embargante, como síndico, contratado empresa inidônea,
por sua conta e risco pessoal [não submeter a contratação a uma assembléia].
Ora, se a aludida empresa que o embargante contrato dá desfalque e causa
prejuízo aos proprietários, fica evidente a responsabilidade do síndico. O
Acórdão não padece de omissão, dúvida ou obscuridades. Acórdão que
reconheceu a responsabilidade civil do sindico, por prejuízo do Condomínio, de
acordo com as provas - Inocorrência de ofensa ao artigo 398, do CPC
ou de outros dispositivos - Embargos rejeitados. (Processo:
ED 3539694801 SP; Relator(a): Enio Zuliani; Julgamento:27/03/2008;Órgão
Julgador:4ª Câmara de Direito Privado; Publicação:23/04/2008)
EMENTA: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇAO DE RESSARCIMENTO. APELAÇAO CÍVEL. ADMINISTRAÇAO
DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÍNDICO E SUBSÍNDICO.
ASSINATURA DE CHEQUES. DESVIO DE VERBA. CONFISSAO DE DÍVIDA. PROVA PERICIAL.
RECURSO PROCEDENTE. I. O síndico, como
representante do condomínio, responde por atos e omissões que tenham sido
praticados com excesso ou abuso, de modo a infringir a representação que detém
dos condôminos. II. No caso em análise, os dois Recorridos foram eleitos
para a administração do Condomínio Recorrente, possuindo autonomia para
movimentar a conta corrente do Condomínio, sempre assinando em conjunto os
cheques emitidos, tendo o segundo Recorrido até mesmo afirmado em sua peça
contestatória que assinava os cheques juntamente com o primeiro Recorrido. III. Tendo em vista que a confissão de
dívida firmada pelo primeiro Recorrido foi por ele assinada, logo após a
realização dos cálculos e parecer pela contadora que contratou, bem como que
não há nos autos qualquer comprovação de que ele tenha sido compelido a
assiná-la, tal meio de prova é plenamente válido e apto a comprovar, juntamente
com o arcabouço probatório carreado aos autos, que os Recorridos emitiram
cheques, retirando valores pertencentes ao Condomínio, sem o devido
esclarecimento da destinação de tais valores. IV. Conforme perícia judicial
realizada nos autos, não foi possível a identificação da finalidade da
totalidade dos cheques emitidos pelos Recorridos da conta corrente do
Condomínio, por não constar nos autos, nem entre os solicitados, sendo informado
que seguindo procedimentos contábeis e financeiros, os valores destes cheques
deveriam estar em dinheiro no caixa do Condomínio, perfazendo no final do mês
de Março de 2000, um saldo de R$(seis mil, duzentos e cinquenta reais e
quarenta e nove centavos). Além disso, as Requisições de Compra de Vale
Transporte indicam a compra de 3.984 Vales Transportes, no valor global de
R$(três mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), sem
documentos que comprovem a distribuição individualizada e mensal aos 04
(quatro) funcionários do Condomínio. V. Os Recorridos possuem a obrigação de
prestar contas dos atos por ele praticados quando da administração do
Condomínio, decorrente da própria natureza do encargo de gerir a coisa alheia,
pois amparada pelo artigo 1.348,
inciso VIII, do Código Civil,
em virtude do direito de exigir a transparência da administração realizada
pelos Recorridos no exercício da função que, voluntariamente, dispuseram-se a
desempenhar . VI. Constatado um déficit no caixa do Condomínio,
cumpria aos Recorridos oferecerem contraprova, face à documentação trazida aos
autos pelo Recorrente, na forma do artigo 333, inciso II, do Código de
Processo Civil, razão pela qual devem ser condenados,
solidariamente, a ressarcir ao Condomínio o valor desviado, o qual deverá ser
apurado em fase de liquidação de Sentença com base no laudo pericial acostado
aos autos às fls. 424⁄452, com correção monetária a partir do evento danoso e
juros legais a partir da citação. VII. Recurso provido. ACORDA a Egrégia
Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão,
que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ,
para quanto ao mérito e por igual votação, dar-lhe provimento. (Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo).
Dr.Wanderson de
Oliveira
Advogado - OABGO
27.715
Sócio fundador do
escritório Advocacia W. de Oliveira
Consultor e Advogado
Especializado em Direito Condominial
Conselheiro no
Colegiado de Recurso Tributário de Aparecida de Goiânia – GO
Árbitro na Corte de
Conciliação e Arbitragem de Aparecida de Goiânia
Professor nas
Faculdades FanPadrão (Legislação Empresarial, Processo do Trabalho, Tributária)
Presidente do
Integra Síndicos
Conselheiro da OAB
GO (2015)
Presidente de
Comissão da OAB GO (2013/2015)
Professor no Projeto
OAB vai à Escola (2010/2015)
Integrante da
Comissão de Acompanhamento Forense da OAB GO (2013/2015)
Integrante da
Comissão de Direito do Trabalho da OAB GO (2010/2012)
Advogado da Brasil
Telecom S/A - Oi S/A (2008/2012)
Relações
Trabalhistas (ETE Engenharia de Telecomunicações S/A – 2002/2004)
Graduado em Direito
pela FASAM
Graduado em Análise
de Sistemas pela Universo - Goiás
Pós graduado em
Direito Público (Uniasselvi - Universidade Leonardo Da Vinci)
Pós graduado em
Direito Civil e Processo Civil (UNAR – Centro Universitário de Araras)
Pós graduado em
Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)
e- mail: wo@wdeoliveira.adv.br ou woadv.go@gmail.com
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