Competência.
Plano de saúde coletivo. Entidade de autogestão vinculada ao
empregador. Manutenção do ex-empregado. Natureza predominantemente civil
do litígio. Justiça Comum
Estadual.
Compete à
Justiça Comum Estadual o julgamento de demanda com natureza
predominantemente civil entre ex-empregado aposentado ou demitido sem
justa causa e operadoras de plano de saúde na modalidade
autogestão vinculadas ao empregador.
O
propósito do conflito consiste em definir a competência para julgar
controvérsias estabelecidas entre ex-empregados (nas hipóteses de
aposentadoria ou rescisão do contrato de trabalho
sem justa causa) e operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão
vinculadas ao empregador, acerca do direito de manter a condição de
beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de
que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Inicialmente,
vale destacar que a causa de pedir e o pedido delineados na petição
inicial definem a competência para processar e julgar a controvérsia.
Aqui, devem
ser registradas algumas anotações sobre a natureza do litígio em
demandas desse jaez. Primeiro, plano de saúde coletivo disponibilizado
pelo empregador ao empregado não é considerado salário, conforme
disposto no art. 458, § 2º, IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas,
em redação dada pela Lei n. 10.243/2001. Segundo, a operadora de plano
de saúde de autogestão, vinculada à
instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde
suplementar, conforme disposto na Resolução Normativa n. 137/2006 da
ANS. Terceiro, o fundamento jurídico para avaliar a
procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à
interpretação da Lei dos Planos de Saúde, sobretudo dos arts. 30 e 31.
Essas razões permitem concluir pela inexistência de
discussão sobre o contrato de trabalho ou de direitos trabalhistas, mas
um litígio acerca da manutenção ou não do ex-empregado em plano de saúde
coletivo, cuja natureza é preponderantemente civil e
não trabalhista. Via de consequência, há de se reconhecer a competência
da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda.
Fonte: STJ - Informativo 0627
Advocacia W. de Oliveira
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